TJPR - 0000951-49.2013.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2025 16:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/04/2025 16:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2025 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 16:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/12/2024 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 13:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/06/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
04/06/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
04/06/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
04/06/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
29/05/2024 13:50
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
06/10/2023 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 13:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/06/2023 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/02/2023 11:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/12/2022 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
11/11/2021 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
10/06/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 14:27
Recebidos os autos
-
27/05/2021 14:27
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
27/05/2021 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 17:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0000951-49.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$181.627,01 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): TECNOFRONZA LTDA I.
Na movimentação 92 do Projudi a parte executada apresentou impugnação aos valores bloqueados em 14 e 15.04.2021 pelo sistema SISBAJUD.
Aduziu que os valores são destinados à folha de pagamentos da empresa. O Código de Processo Civil descreve as situações de impenhorabilidade, no art. 833: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. § 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. Em 14 e 15.04.2021, via sistema SISBAJUD (mov. 33 do Projudi), foi realizada indisponibilidade de valores em contas de titularidades da parte executada no total de R$ 10.257,57. Em que pese a alegação da parte executada e embora, o Novo Código de Processo Civil destina sua proteção a quem recebe os valores a título de verba alimentar, e não àquele responsável pelo seu pagamento.
Tanto é assim que no artigo que trata da impenhorabilidade, não há “menção aos ativos da pessoa jurídica destinados ao pagamento de salários, e nem se pode concluir que haja vedação, pois a legislação é clara em resguardar as verbas de natureza alimentar, ou seja, a retribuição da pessoa física pelo seu trabalho”.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO.
ALEGAÇÃO DE QUE O NUMERÁRIO SE DESTINA AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
A IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS NÃO COMPREENDE OS VALORES CONSTANTES EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA JURÍDICA, POIS NÃO COMPROVADA A DESTINAÇÃO DESSES RECURSOS.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.
Cível - 0013577-29.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 20.08.2020) (TJ-PR - AI: 00135772920208160000 PR 0013577-29.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Antônio Renato Strapasson, Data de Julgamento: 20/08/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – Decisão que determinou a penhora em dinheiro em depósito ou em aplicação financeira da agravante, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada – Pleito de reforma da decisão – Não cabimento – Agravante que, citada, não ofertou bens à penhora – Possibilidade de aplicação do art. 11 da Lei Fed. nº 6.830, de 22/09/1.980 e arts. 835 e 854 do CPC, para determinar a penhora de dinheiro, mediante bloqueio até o limite da dívida executada – Agravante que não provou a existência de outros bens para penhora e se o saldo da conta bloqueada era utilizado mensalmente para pagamento de funcionários, fornecedores e aluguel – Posterior adesão ao Programa de Parcelamento do débito inscrito na dívida ativa, que não afasta a necessidade da garantia do juízo – AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJ-SP - AI: 22203489420188260000 SP 2220348-94.2018.8.26.0000, Relator: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 04/12/2018, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/12/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA VIA BACENJUD - IMPENHORABILIDADE - VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ART. 649, IV, DO CPC - OBSERVÂNCIA DA ORDEM ESTABELECIDA NO ART. 655 DO CPC QUE NÃO OFENDE OU ONERA EM DEMASIA OS INTERESSES DO EXECUTADO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Caracteriza-se salário a importância fixa, paga a funcionário, mensalmente, como retribuição pelo serviço prestado.
Logo, não é admissível a caracterização por vencimentos os valores supostamente destinados ao pagamento da folha de salários da Empresa Executada, em especial quando estes valores ainda estão na conta da empresa executada. 2.
Em princípio, deve o julgador seguir a ordem de penhora estabelecida no art. 655 do CPC.
A regra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.254.103-22ESTADO DO PARANÁ ========= PODER JUDICIÁRIO entretanto, é flexível, se demonstrada pelo executado a necessidade de mudança.
O que não se verificou no caso concreto. (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1254103-2 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Antônio Barry - Unânime - - J. 25.11.2014) Destarte, deve ser mantido o bloqueio realizado. De tal modo, indefiro o pedido de desbloqueio de valores no Sisbajud requerido pela executada. Por consequência, converto a indisponibilidade em penhora. II.
Tendo em vista a insuficiência da penhora para garantia total da dívida (R$ 226.447,80), manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito e quanto ao interesse na penhora dos veículos encontrados pelo sistema Renajud (mov. 87 do Projudi). Intimem-se.
Curitiba, 12 de maio de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito -
12/05/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2021 14:23
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/05/2021 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
23/04/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
13/04/2021 16:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/04/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 13:38
Recebidos os autos
-
07/04/2021 13:38
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
07/04/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/03/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 12:12
Recebidos os autos
-
14/12/2020 12:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/12/2020 16:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2020 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2020 14:20
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/04/2020 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 16:23
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 16:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/03/2020 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2019 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 13:59
PROCESSO SUSPENSO
-
07/06/2019 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2019 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/06/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2019 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 16:33
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
10/04/2019 12:56
Conclusos para decisão
-
10/04/2019 12:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/12/2018 13:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/12/2018 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2018 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2018 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 13:16
Conclusos para decisão
-
10/08/2018 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2018 18:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2018 06:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2018 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2018 17:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2018 15:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/03/2018 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2017 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/11/2017 17:58
PROCESSO SUSPENSO
-
26/10/2017 18:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/10/2017 17:26
Conclusos para despacho
-
26/10/2017 17:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/02/2017 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
02/03/2016 14:31
PROCESSO SUSPENSO
-
02/03/2016 14:31
Juntada de Certidão
-
22/02/2016 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/01/2016 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2016 09:30
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2016 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2016 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2015 09:02
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2015 11:09
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2015 16:16
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2013 18:13
Juntada de Certidão
-
23/07/2013 12:19
Recebidos os autos
-
23/07/2013 12:19
Juntada de CUSTAS
-
17/07/2013 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/07/2013 14:16
Juntada de REQUERIMENTO
-
05/07/2013 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2013 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2013 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2013 17:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/06/2013 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TECNOFRONZA LTDA
-
13/06/2013 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2013 17:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2013 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2013 16:15
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
29/04/2013 16:14
Juntada de Certidão
-
24/04/2013 17:23
Recebidos os autos
-
24/04/2013 17:23
Distribuído por sorteio
-
23/04/2013 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2013 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000201-54.2014.8.16.0139
Ministerio Publico do Estado do Parana
Flavio Pontarollo Antunes
Advogado: Valdir Schirlo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/01/2015 13:13
Processo nº 0000830-03.2012.8.16.0170
Aristoteles Aran
Copel Distribuicao S.A.
Advogado: Luana Gabriela Ribeiro Aran
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/08/2019 09:00
Processo nº 0002440-64.2018.8.16.0115
Tribunal de Justica do Estado do Parana
Tribunal Regional Federal da 4A Regiao
Advogado: Luis Eduardo Mikowski
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/04/2022 17:30
Processo nº 0010489-23.2020.8.16.0019
Maria Felicidade de Oliveira Firak
Este Juizo
Advogado: Vinicius Gaspar
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/03/2020 13:52
Processo nº 0002090-91.2009.8.16.0115
Ademir Santos da Silva
Companhia Excelsior de Seguros
Advogado: Francisco Leite da Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/05/2021 09:00