TJPR - 0000341-02.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2023 18:40
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 18:40
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
07/08/2023 18:39
Processo Reativado
-
17/08/2022 16:03
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2022 16:02
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
17/08/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
21/07/2022 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/07/2022 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/07/2022 08:45
Recebidos os autos
-
18/07/2022 08:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
13/07/2022 14:39
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
05/07/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
05/07/2022 14:47
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/07/2022 14:46
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/05/2022 15:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/05/2022 15:38
Juntada de Certidão FUPEN
-
10/05/2022 14:21
Recebidos os autos
-
10/05/2022 14:21
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
10/05/2022 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/04/2022 16:03
Recebidos os autos
-
18/04/2022 16:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/04/2022 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 16:00
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
03/03/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
25/01/2022 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
25/01/2022 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
25/01/2022 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
18/01/2022 01:53
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE DE SOUZA FAUSTINO
-
27/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 10:56
Recebidos os autos
-
18/12/2021 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 14:38
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
14/12/2021 18:34
Recebidos os autos
-
14/12/2021 18:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
14/12/2021 18:34
Baixa Definitiva
-
14/12/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/09/2021 14:55
Recebidos os autos
-
22/09/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 20:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/09/2021 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/09/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2021 13:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/09/2021 13:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/08/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 05:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
06/08/2021 17:28
Pedido de inclusão em pauta
-
06/08/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 10:00
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
30/07/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 13:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/06/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 19:35
Recebidos os autos
-
23/06/2021 19:35
Juntada de PARECER
-
23/06/2021 19:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/06/2021 17:56
Distribuído por sorteio
-
21/06/2021 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/06/2021 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 21:58
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 15:11
Recebidos os autos
-
17/06/2021 15:11
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
17/06/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
10/06/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE DE SOUZA FAUSTINO
-
09/06/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/06/2021 13:55
Recebidos os autos
-
09/06/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2021 13:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/06/2021 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
08/06/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 16:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/05/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/05/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE DE SOUZA FAUSTINO
-
21/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 08:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/05/2021 09:15
Recebidos os autos
-
12/05/2021 09:15
Juntada de CIÊNCIA
-
12/05/2021 09:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná AUTOS N.º 0000341-02.2021.8.16.0056 PROCESSO-CRIME AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: FELIPE DE SOUZA FAUSTINO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO: O ilustre representante do Ministério Público perante este Juízo, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de FELIPE DE SOUZA FAUSTINO, vulgo “Gordinho”, brasileiro, solteiro, profissão não especificada nos autos, portador da Carteira de Identidade com RG n° 15.636.876- 6/PR, filho de Edna Aparecida Cordeiro de Souza e de Benedito Faustino, nascido em 29/07/2000, com 20 (vinte) anos de idade na data dos fatos, natural de Curitiba/PR, residente na Avenida Lourenço Fadel, n° 954, Bairro Jardim Boa Vista, nesta cidade de Cambé/PR, atualmente preso preventivamente na Delegacia de Polícia local, pela prática das seguintes condutas delituosas: Fato 01: “Em data não especificada nos autos, porém certo que no período de novembro de 2020 a janeiro de 2021, nesta cidade e Foro Regional de Cambé/PR, o denunciado FELIPE DE SOUZA FAUSTINO, em conjunto com os adolescentes G.
T.
D, de 16 anos de idade e P.
F.
P. de J. de 15 anos de idade, agindo todos de forma consciente e voluntária, associaram-se entre si para o fim de praticar reiteradamente o crime de tráfico ilícito de drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, em especial das drogas popularmente conhecidas como “maconha” e “crack”, dividindo, posteriormente, os lucros advindos com o comércio ilegal dos referidos entorpecentes De acordo com o que restou apurado nos autos, o denunciado FELIPE DE SOUZA FAUSTINO, exercia a liderança do referido grupo criminoso e era encarregado de fornecer as referidas drogas aos adolescentes G.
T.
D. e P.
F.
P. de J., que, por sua vez, encarregavam-se da venda dos entorpecentes aos consumidores finais (usuários), na região do Jardim Boa Vista, nesta cidade e Foro Regional de Cambé 1 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná Fato 02: Assim é que, no dia 21 de janeiro de 2021, por volta das 14h50min, na Rua Pascoal Lupo, no Jardim Boa Vista, nesta cidade e Foro Regional de Cambé/ PR, o denunciado FELIPE DE SOUZA FAUSTINO, agindo de forma consciente e voluntária, forneceu aos adolescentes G.
T.
D. e P.
F.
P. de J., para fins de tráfico, 111g (cento e onze gramas) da droga popularmente conhecida como “maconha”, divididas em 20 (vinte) pequenas porções e 3g (três gramas) da droga popularmente conhecida como “crack”, separadas em 23 (vinte e três) pequenas porções (cf.
Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.7; Auto de Constatação Provisória de Drogas de seq. 1.9; Boletim de Ocorrência n° 2021/79296 de seq. 1.2; e Termos de Declaração de Menor Infrator de seq. 1.22 e 1.23), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tratando-se de substâncias entorpecentes de uso proscrito no país, capaz de causar dependência física e psíquica, conforme a Portaria nº 344 da Divisão de Medicamentos – DIMED.
Segundo consta nos autos, na referida data, uma equipe da Polícia Militar recebeu informações veladas de que o denunciado FELIPE DE SOUZA FAUSTINO, conhecido como o responsável pela distribuição das drogas no supramencionado bairro, deslocar-se- ia até a Rua Pascoal Lupo por volta das 15h00 para efetuar a entrega de drogas a adolescentes, os quais iriam comercializá-los no período da tarde.
Diante de tal informação, a equipe resolveu efetuar o patrulhamento na região, e, em dado momento, visualizou o denunciado na companhia dos dois adolescentes, ocasião em que iniciou a abordagem.
Contudo, ao visualizarem a viatura policial, os indivíduos empreenderam fuga.
Os policiais, então, saíram no encalço dos indivíduos, que se negavam a parar, pulando muros e adentrando em residências de terceiros.
A equipe policial solicitou apoio de outras equipes, vindo a fechar o cerco contra o denunciado e os adolescentes.
Um dos moradores do local informou à equipe onde estavam os indivíduos, tendo a equipe, após resistência exercida pelo denunciado e adolescentes, finalmente, logrado êxito na abordagem na residência localizada na Rua Pedro Mamprim, n° 59, no Jardim Boa Vista, Cambé/PR.
Em busca pessoal, foram localizadas 03 (três) porções de “maconha” na posse do adolescente G.
T.
D., 02 (duas) porções de 2 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná “crack” na posse do adolescente P.
F.
P. de J. e a importância de R$ 33,00 (trinta e três reais) na posse do denunciado FELIPE.
Em diálogo com os adolescentes, a equipe relatou a denúncia anônima recebida, ocasião em que os menores, diante dos fatos, confessaram que exerciam o tráfico de drogas por determinação do denunciado FELIPE, apontando o local onde estava enterrado um pote, em cujo interior se encontrava o restante das drogas: 17 (dezessete) porções de “maconha” e 21 (vinte e uma) porções de “crack”.
Os adolescentes ainda confirmaram que o denunciado havia acabado de chegar ao local para distribuir as drogas que seriam vendidas no período da tarde e para receber o dinheiro daquelas drogas que já haviam sido comercializadas.
Diante dos fatos, os adolescentes foram apreendidos e o denunciado foi preso em flagrante delito.
Fato 03: Na referida ocasião, após localizar os indivíduos na residência da Rua Pedro Mamprim, n° 59, no Jardim Boa Vista, nesta cidade e Foro Cambé/PR, o denunciado FELIPE DE SOUZA FAUSTINO, agindo de forma consciente e voluntária, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência, na medida em que partiu na direção da equipe policial e tentou agredir os policiais para esquivar-se da abordagem, tendo sido necessário uso de força moderada para contê-lo.
A referida agressão resultou em fratura na mão direita do policial militar Cássio Bastos de Esmereli Santos (seq. 1.13), que recebeu atendimento imediato na Santa Casa de Cambé.” Segundo a denúncia, por tais condutas, estaria o denunciado FELIPE DE SOUZA FAUSTINO incurso nas sanções previstas no artigo 35, “caput”, c/c artigo 40, inciso VI, todos da Lei n° 11.343/2006 (Fato 01); artigo 33, “caput”, c/c artigo 40, inciso VI, todos da Lei n° 11.343/2006 (Fato 02); e artigo 329, do Código Penal (Fato 03), em concurso material de delitos, na forma do artigo 69 também do Código Penal.
O réu Felipe de Souza Faustino foi pessoalmente notificado, conforme movimentação sequencial 62.2, tendo apresentado sua defesa prévia, por meio de defensor nomeado, consoante movimentação sequencial 67.1, ocasião em que arrolou as mesmas testemunhas arroladas pela acusação.
A Denúncia foi recebida em 09 de fevereiro de 2021 (seq.69.1), sendo o réu devidamente citado. 3 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná Na instrução processual, foram inquiridas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação, bem como realizado o interrogatório do réu (seq. 83.2).
Nada foi requerido pelas partes na fase do artigo 402 do CPP.
O Ministério Público apresentou memoriais, pugnando pela condenação do réu, nos termos da denúncia (seq. 93.1).
Por sua vez, a defesa do réu requer sua absolvição com fulcro no artigo 386, incisos IV ou VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente requereu que caso haja condenação que a pena seja aplicada ao réu em seu mínimo legal, que seja aplicada a atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, e que, sejam arbitrados honorários advocatícios (seq. 98.1). É o breve relatório.
DECIDO.
II – DA DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS: O Ministério Público do Estado do Paraná, titular desta Ação Penal, deduz a pretensão punitiva do Estado em face do denunciado FELIPE DE SOUZA FAUSTINO incursos nas sanções previstas no artigo 35, “caput”, c/c artigo 40, inciso VI, todos da Lei n° 11.343/2006 (Fato 01); artigo 33, “caput”, c/c artigo 40, inciso VI, todos da Lei n° 11.343/2006 (Fato 02); e artigo 329, do Código Penal (Fato 03), em concurso material de delitos, na forma do artigo 69 também do Código Penal, pelas práticas delituosas descritas na denúncia.
Pela análise da prova produzida, conclui-se que a pretensão punitiva merece prosperar em parte, senão vejamos: QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS: A materialidade do crime encontra-se consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.1); Termos de Depoimento (seqs. 1.4 e 1.6); Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.7); pelo Auto de Constatação Provisória de Drogas (seq. 1.9); pelo Boletim de Ocorrência n° 2021/79296 (seq. 1.2); pelos Laudos de Exame Toxicológico positivos de n. 17.634/2021 e 17.714/2021 (seqs. 85.1 e 85.2), bem como, pelos depoimentos judiciais acostados nos autos.
Por sua vez a autoria é certa, recaindo, mercê de dúvidas, sobre a pessoa do denunciado, como adiante se demonstrará.
Saliento que, diante da situação atual de pandemia do COVID- 19, a prova oral foi colhida pelo sistema de videoconferência, como autorizam o artigo 4 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná 6º, caput, do Decreto Judiciário nº 172/2020- D.M e o artigo 3º, caput, do Decreto Judiciário nº 227/2020- D.M.
Em seu interrogatório judicial (seq. 83.2), o réu Felipe de Souza Faustino alega que tem o apelido do Gordinho.
Que tem 20 (vinte) anos.
Que já foi preso por tráfico de drogas.
Que quando menor também tem passagens por tráfico de drogas.
Que é solteiro.
Que mora com seu irmão, no Jardim Boa Vista.
Que estava ajudando um cara perto de sua casa de pintor.
Que fuma maconha e que já fumou crack.
Que usa droga desde os 14 (quatorze) anos.
Que tem diabete.
Que usa insulina.
Que neste dia tinha ido lá para comprar uma maconha.
Que quando avistou a polícia por já haver sido preso, e por eles todas as vezes que o veem quererem lhe bater, pegaram e saíram correndo para não apanhar.
Que saíram correndo para a rua de cima.
Que um vizinho que o conhece desde criança lhe falou que poderia se esconder na casa dele.
Que pegaram; entraram lá e se esconderam.
Que os policiais os abordaram.
Que sobre a resistência ele veio lhe falando que queria que o mesmo falasse onde estava um tal de “Jacaré”.
Que era um cara sem farda nenhuma.
Que ele lhe falou que não o queria e que queria o “Jacaré” perguntando onde o mesmo estaria.
Que ele lhe falou que o deixaria com os amigos policiais e que quando eles terminassem voltaria para saber.
Que eles lhe bateram perguntando onde estava o “Jacaré” e onde estaria a droga sendo que teria ido lá só para comprar.
Que eles colocaram um saco preto em sua cabeça e que acha que até foi por isso que o policial se feriu; por que ficou sem ar e começou a se desesperar e que começou a se debater para tirar o saco de sua cabeça e que, acha que foi até por isso que ele se machucou.
Que não falou que a droga estava no terreno.
Que só tinha ido lá para comprar.
Que conhece os adolescentes.
Que mora há muito tempo lá e que como eles também são usuários de maconha já fumaram muita maconha.
Que não estava soltando droga para a molecada.
Que não tem nem dinheiro e nem advogado.
O policial militar Cassio Bastos de Esmereli dos Santos (seq. 83.1) declina que neste dia estavam trabalhando com duas equipes da Rotan e a primeira equipe tentou a abordagem deles no Bairro Boa Vista e que, chegaram como apoio.
Que foram tentar fazer a abordagem e os indivíduos correram.
Que nisso chegaram como apoio.
Que não se recorda do nome da rua certinho, mas, que em uma das ruas do Jardim Boa Vista ali um morador os acionou dizendo que os indivíduos teriam entrado na residência correndo.
Que nisso desembarcou da viatura com o soldado Renan e começaram a fazer a progressão para a entrada na residência e lá dentro encontrou-se com o Gordinho.
Que ele já é conhecido.
Que já o abordou várias vezes na região.
Que sempre está ali no tráfico, mas, que nas abordagens nada de ilícito foi encontrado com ele no momento.
Que deram voz de abordagem, mas o indivíduo não cooperou.
Que colocou o armamento para trás e que foi ajudar a contê-lo.
Que quando foi atingido por um pontapé em sua mão e que já está afastado há 40 (quarenta) dias.
Que foi um chute desferido pelo próprio “Gordinho”.
Que ele estava acompanhado de 02 (dois) adolescentes.
Que como rompeu ali de praxe; tentaram segurá-lo, mas que eles ficam resistindo; que começam a gritar para chamar a atenção e que, quando sentiu a 5 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná pancada na mão pegou e conseguiu ainda, a ajudar seu companheiro de equipe.
Que o algemou.
Que viu que tinha machucado a mão, pois não conseguia mais segurar o fuzil quase.
Que ficou lá na frente com a mão machucada, cuidando da viatura, esperando o desenrolar do resto da ocorrência.
Que acha que no final da rua foi encontrada alguma coisa.
Que depois foi para o UPA.
Que o Jardim Boa Vista já é um bairro conhecido pelo tráfico.
Que por causa da composição do bairro é complicado ficar pegando os caras porque eles correm para as vielas.
Que antes quando estavam só nas motos conseguiam uma resposta mais rápida, mas, ali a denúncia é contínua ali.
Que quando o abordavam ele dava sempre a mesma desculpa dizendo ser usuário de drogas.
Que já sabe que ele estava no tráfico em torno de 06 (seis) meses.
Que tanto naquela biqueira como em outras eles se utilizam de menores porque aí a situação é diferente.
Que estava sabendo que ele estava na boleia e entregava drogas para a molecada.
Que teve outro rapaz que era o “Jacaré” e que de tanto prendê-lo ele se dispersou de lá.
Que aí eles arrumaram um novo boleia que seria esse rapaz o “Gordinho”.
Que no dia não viu o acusado com os menores, mas, que em outros dias já tinha o visto.
O policial militar Reginaldo dos Santos (seq. 83.3) declara que tinham informações do serviço reservado de que ele estaria traficando no local e levando drogas para os menores fazerem o tráfico.
Que no momento em que viraram a rua em que eles estavam os 03 (três) se evadiram e foram correndo para uma residência.
Que foi localizá-los em uma residência após alguns moradores os apontarem a residência em que eles estavam.
Que no momento em que foram fazer a abordagem na intenção de se desvencilhar e tentar fugir da equipe os mesmos vieram para cima dos policiais que estavam ali.
Que um policial lá até quebrou a mão.
Que quando conseguiu contê-los, os menores relataram onde estava a droga.
Que vieram a falar qual era a função de cada um deles ali e.
Que um seria para a venda de maconha e que o outro seria para a venda do crack.
Que eles relataram a equipe onde estava escondido em um pote em um terreno um pouco para frente de onde eles correram da primeira vez.
Que confirma que foram apreendidas 03 (três) porções de maconha com o Gabriel e (02) duas porções de crack com o outro adolescente.
Que eles relataram que ele teria passado para fazer o recolhe do dinheiro e deixar mais drogas para eles venderem.
Que o gordinho já é conhecido ali faz anos que ele faz a prática de drogas ali.
Que já tinha o abordado várias vezes.
Que todas as denúncias são relativas a tráfico de drogas.
Que foi a primeira vez que viu o acusado em companhia desses dois menores.
Como se o observa dos autos o acusado Felipe de Souza Faustino ao ser interrogado perante este Juízo, nega a prática delitiva lhe imposta concernente ao crime de tráfico de drogas, sustentando que na data dos fatos, estaria no local em que fora abordado pelos policiais, vez que teria se dirigido até lá para comprar “maconha”.
Alegou também que conhecia os menores G.
T.
D. e P.
F.
P. de J., que teriam sido apreendidos junto com o mesmo, salientando que moram no 6 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná mesmo bairro e que, por serem usuários de “maconha” se conheciam e já teriam fumado muitas vezes juntos.
Já os policiais militares Cassio Bastos de Esmereli dos Santos e Reginaldo dos Santos declinaram que tinham informações do pessoal do serviço reservado de que o acusado Felipe de Souza Faustino estaria praticando a traficância naquele local, vez que fornecia drogas para que adolescentes praticassem a traficância.
Discorreram alegando que quando viraram a rua, se depararam com 03 (três) elementos, e que foram fazer a abordagem, sendo que o acusado juntamente com os 02 (dois) adolescentes teriam saído correndo, tendo sido posteriormente abordados, haja vista que um morador daquela localidade, teria relatado aos policiais militares onde estariam os mesmos, posto que teriam adentrado em uma residência, que fora apontada por este morador.
Citaram também que quando conseguiram conter o acusado os adolescentes, os menores teriam os declinado o local em que estariam as drogas, bem como lhes especificaram qual seria a função de cada um deles e ainda, informaram que o acusado Felipe de Souza Faustino seria quem faria a destruição de drogas para que vendessem e também, que faria o recolhe do dinheiro advindo do tráfico de drogas.
Os policiais afirmaram também que a localidade do Jardim Boa Vista já é bem conhecida pelo tráfico de drogas e que o acusado Felipe de Souza Faustino também já é conhecido da equipe policial bem como que já fora abordado por diversas vezes, contudo, nas outras ocasiões em que fora abordado, nada de ilícito teria sido encontrado com o mesmo.
No caso, em apreço registro que os depoimentos de Policiais que participaram das diligências que culminaram na apreensão da droga merecem total credibilidade, mormente quando confirmados em Juízo, sob a garantia do contraditório, restando aptos a embasar decreto condenatório, quando confrontados entre si e pelas demais provas dos autos, conforme se observa na hipótese.
Pela relevância, é preciso ressaltar: indiscutível que Policiais não devem ser considerados inidôneos ou suspeitos em virtude, simplesmente, de sua condição funcional, sendo certo e presumível que eles agem no cumprimento do dever, dentro dos limites da legalidade, não sendo razoável suspeitar, previamente e sem motivo relevante, da veracidade nos seus depoimentos, mormente quando condizentes com o restante das provas coligidas nos autos, como no caso em tela.
Sobre o tema, leciona Guilherme de Souza Nucci: 7 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná "(...) preceitua o art. 202 do CPP que 'toda pessoa pode ser testemunha', logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho. (...)" (in Leis Penais e Processuais Penais comentadas. 2ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, página 323).
Aliás, a jurisprudência do STF já se firmou a respeito da validade dos depoimentos dos policiais como prova, quando em consonância com os outros elementos existentes nos autos: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) – SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU O CRIME DE TRÁFICO PARA O CRIME DE POSSE PARA USO PRÓPRIO, ART. 28 DA LEI 11.343/06 – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO – PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU – EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS DE QUE NO LOCAL EXISTIA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES, CONFORME DEPOIMENTO DOS POLICIAIS – PALAVRAS DOS POLICIAIS CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS – DROGA APREENDIDA QUE ESTAVA FRACIONADA E PRONTA PARA VENDA – CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS – TER EM DEPÓSITO SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCANCIA – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE USO – DOSIMETRIA DA PENA – RÉU QUE POSSUI MAUS ANTECEDENTES – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06 – REGIME INICIAL SEMIABERTO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001666-42.2017.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 21.04.2020)grifei APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).
POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003).
PLEITO ABSOLUTÓRIO SOB ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E PROVAS TESTEMUNHAIS HARMÔNICAS.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIDADE DE DROGA. 8 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná ACONDICIONAMENTO QUE INDICA A TRAFICÂNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA.
PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DECORRIDOS MENOS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE A DATA DA EXTINÇÃO DA PENA E A INFRAÇÃO POSTERIOR.
INDULTO QUE ATINGE APENAS A PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIDO.
MATÉRIA QUE CABE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0004799-90.2018.8.16.0113 - Marialva - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 21.04.2020) grifei APELAÇÃO CRIME - CRIME DE TRÁFICO - ART.33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - DROGAS ENCONTRADAS COM O APELANTE - CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO - DESQUALIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DE TÓXICOS - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DOS POLICIAIS - VALIDADE - PROVAS QUE CORROBORAM PARA A CONDENAÇÃO – DOSIMETRIA – PLEITO PELA APLICAÇÃO DA PENA BASE NO MINIMO LEGAL RECHAÇADO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – RÉU QUE EM NENHUM MOMENTO CONFESSOU O TRÁFICO – SUMULA 630 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001656- 75.2019.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 21.04.2020) grifei Ademais, sabe-se que as denúncias anônimas, quando isoladas, não são suficientes para embasar a condenação, entretanto, se agregadas aos demais elementos de prova, merecem credibilidade, pois nenhum cidadão honesto, trabalhador, cumpridor de seus deveres e obrigações, sapiente da prática de atividades criminosas ao seu redor, quer com elas conviver. À propósito, vem decidindo o E.
TJPR: "PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTE.
ARTS. 12, CAPUT, E 14, DA LEI N. 6.368/76.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CONDENAR OS RÉUS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ACOLHIMENTO PARCIAL PARA APLICAR A CAUSA DE AUMENTO DO ART. 18, III, DA LEI DE ENTORPECENTES.
APELAÇÃO DOS RÉUS.
DISQUE-DENÚNCIA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO FEITO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA 9 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná PENA APLICADA AO RÉU MÁRCIO RODRIGUES GRILO.
INQUÉRITO EM CURSO NÃO CONFIGURA MAUS ANTECEDENTES.
ALTERAÇÃO, TAMBÉM DE OFÍCIO, DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O INICIALMENTE FECHADO.
AFASTAMENTO DO ÓBICE LEGAL À PROGRESSÃO DE REGIME EM FACE DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90, PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) b) "A denúncia anônima não é em si ilegal nem invalida o feito, se a prisão e posterior processamento de ação penal contra os agentes decorre da realização de diligências em que se constata a efetiva prática do crime resultando, inclusive, em prisão em flagrante" (Rel.
Lilian Romero; 3ª C.
Crim., Ap.
Crim. nº 279.103-7, DJ 01/04/05) (....)" (Apelação Criminal nº 360.288- 8, Relator Des.
Rogério Kanayama).
APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DE USO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DENÚNCIAS ANÔNIMAS QUE APONTAM A PRÁTICA DA CONDUTA PELO RÉU.
PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES.
VALIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SEGURO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0005064-14.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 30.05.2020) grifei CRIME DE TRÁFICO DE DROGA (ART. 33, “CAPUT”, DA LEI Nº 11.343/2006) – PRISÃO EM FLAGRANTE - CONDENAÇÃO – APELAÇÃO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DEVIDO À FALTA DE PROVAS COM DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E CONSISTENTE APONTANDO À TRAFICÂNCIA – DENÚNCIAS ANÔNIMAS - COERÊNCIA E VALIDADE DO TESTEMUNHO DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A ABORDAGEM - CRIVO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO – DETRAÇÃO PENAL – INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DIANTE DO “QUANTUM” DE PENA APLICADA, BEM COMO DA REINCIDÊNCIA – ARTIGO 387, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA APLICÁVEL, PELO JUÍZO DE COGNIÇÃO, APENAS QUANDO HÁ POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO - INCORRÊNCIA NA ESPÉCIE - 10 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000778-97.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 25.05.2020). grifei Dessa forma, entendo que a prova produzida é suficiente para embasar o decreto condenatório do réu Felipe de Souza Faustino tendo em vista que o denunciado forneceu aos adolescentes G.
T.
D. e P.
F.
P. de J., para fins de tráfico, 111g (cento e onze gramas) da droga popularmente conhecida como “maconha”, divididas em 20 (vinte) pequenas porções e 3g (três gramas) da droga popularmente conhecida como “crack”, separadas em 23 (vinte e três) pequenas porções, conforme Auto de Exibição e Apreensão, contido na movimentação sequencial 1.7; Auto de Constatação Provisória de Drogas, consoante movimentação sequencial de seq. 1.9 e ainda, porque foram encontradas pelos policiais militares a quantia de 17 (dezessete) porções de “maconha” e 21 (vinte e uma) porções de “crack”, que estariam em um pote enterradas e que seriam comercializadas pelos adolescentes a mando do acusado Felipe de Souza Faustino.
Ademais, salienta-se que para caracterizar o crime de tráfico não é necessário que o agente seja surpreendido quando da efetiva comercialização, bastando ser o agente flagrado portando a droga acondicionada para a venda e outros elementos probatórios que indiquem o comércio.
Como se sabe, o delito de tráfico um crime de ação múltipla ou conteúdo variado, basta que a conduta do agente se amolde a uma das condutas incriminadas no artigo 33, da Lei 11.343/2006, como por exemplo, o ato de "trazer consigo”, “guardar”, ou “transportar", para que se caracterize a hipótese delitiva.
Com efeito, para a configuração do crime de tráfico faz-se necessária a análise de vários elementos, entre eles, o local e as condições em que aconteceu a empreitada criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta do acusado, a forma de acondicionamento da substância. 1 LUIZ FLÁVIO GOMES sintetiza: "Há dois sistemas legais para se decidir sobre se o agente (que está envolvido com a posse ou porte de droga) é usuário ou traficante: (a) sistema da quantificação legal (fixa-se, nesse caso, um quantum diário para o consumo pessoal; até esse limite legal não há que se falar em tráfico; (b) sistema do reconhecimento 1 in Lei de Drogas Comentada.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 161 11 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná judicial ou policial (cabe ao juiz ou à autoridade policial analisar cada caso concreto e decidir sobre o correto enquadramento típico. (...) É da tradição da lei brasileira a adoção do segundo critério (sistema do reconhecimento judicial ou policial). (...) Para isso a lei estabeleceu uma série enorme de critérios.
Logo, não se trata de uma opinião do juiz ou de uma apreciação subjetiva.
Os dados são objetivos." Esse entendimento é pacificamente perfilhado pela jurisprudência, consoante se verifica dos precedentes judiciais do STJ: "(...) O crime de tráfico ilícito de entorpecentes, preconizado no art. 33 da Lei 11.343/06, é delito de ação múltipla (multinuclear), contemplando, entre outras, a guarda da substância, que, na espécie, embasou a prisão em flagrante." (...)." (STJ, RHC 22165/GO, Quinta Turma, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 13.12.2007). "(...) O crime de tráfico de entorpecentes compreende dezoito ações identificadas pelos diversos verbos ou núcleos do tipo, em face do que tal delito se consuma com a prática de qualquer delas, eis que delito de ação múltipla ou misto alternativo.
Precedentes." (...). (STJ, HC 27704/MS, Sexta Turma, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 3.9.2007).
Por derradeiro, muito embora o réu afirme ser usuário da substância entorpecente popularmente conhecida como “maconha”, importante ressaltar que o fato de ser usuário não afasta o cometimento do delito de tráfico de drogas, o que é corriqueiro nesses casos em que o indivíduo acaba traficando para a manutenção do seu vício, além do que o ônus da prova cabe a quem alega determinada situação e, sendo assim, a comprovação de mero usuário incumbia ao acusado, que não o fez.
Finalmente, vislumbro que no caso em tela não pode ser afastada a causa de aumento de pena, eis que consoante exposto acima, o réu praticou o delito em questão com envolvimento dos adolescentes G.
T.
D. e P.
F.
P. de J., sendo assim, denoto que no presente caso, se faz presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/06.
Diante disso, não resta nenhuma dúvida quanto à autoria e à materialidade do delito, as quais restaram plenamente provadas pelos elementos que formaram o conjunto probatório, impondo-se ao réu um decreto condenatório. QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO: 12 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná A denúncia imputa ainda, contra o acusado Felipe de Souza Faustino, o delito de associação para o tráfico, previsto no artigo 35, “caput”, da Lei nº 11.346/06, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei 11343/06.
Com efeito, pela análise da prova, não há como ter absoluta certeza de que havia vínculo estável, do modo como estabelece o art. 35, “caput,” da Lei nº 11.343/06, porquanto, para a configuração do tipo penal da associação, é indispensável prova de estabilidade e, também, permanência temporal, além de vinculação subjetiva entre os indivíduos.
A simples reunião de duas ou mais pessoas que, de maneira eventual, pratiquem o delito de tráfico de drogas, ou, como no caso dos autos, em que o acusado foi flagrado juntamente com mais adolescentes na mesma data, local e circunstâncias na posse de grande quantidade de drogas e apetrechos, não configura o necessário acordo de vontades característico do vínculo entre os participantes, presentes na caracterização do delito previsto no art. 35, “caput”, da Lei nº 11.343/06, não se vendo, nos presentes autos, elemento capaz de indicar a existência de entidade criminosa que se projete no tempo, que demonstre certa estabilidade em termos de organização e de permanência temporal e divisão de tarefas.
Não obstante tenha restado certo o crime de tráfico de drogas vez que o acusado Felipe de Souza Faustino fornecia substâncias entorpecentes os adolescentes G.
T.
D. e P.
F.
P. de J., para que os mesmos realizassem a traficância e ainda, de que seria o responsável por realizar o recolhe do dinheiro advindo da prática do tráfico de drogas, não restou comprovado no caso dos autos, que há de fato um vínculo associativo entre o acusado e os menores para fins de traficância.
Não há prova do vínculo estável e duradouro do acusado Felipe de Souza Faustino com os adolescentes G.
T.
D. e P.
F.
P. de J., para a prática do delito, e, menos ainda, do animus associativo com distribuição de tarefas entre os acusados, voltada para o cometimento do tráfico de entorpecentes até mesmo porque em que pese os policiais militares asseverarem possuir certeza acerca da traficância por parte do acusado e de que o mesmo distribuiria drogas a menores de idade e ainda, que possuíam denúncias em face do mesmo há um considerável tempo, segundo o policial militar Reginaldo dos Santos teria sido a primeira vez que teria abordado o acusado juntamente com tais adolescentes.
Assim sendo, não há como se assegurar que tenham eles se associado com esta finalidade, permitindo os autos, modo diverso, apenas a conclusão, com a certeza exigida para tanto, da coautoria.
Nesse sentido, tem se orientado a jurisprudência do E.
TJPR, conforme se verifica nas seguintes ementas, que transcrevo, no que interessa: 13 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná “PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, VI, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).
APELAÇÃO 1: (...) PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ACUSADO OSEIAS EM RELAÇÃO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO VERIFICADAS A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA ENTRE O RÉU E A ADOLESCENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA INCRIMINADA ASSOCIAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 386, II, DO CPP.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...)” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000790-16.2015.8.16.0073 - Congonhinhas - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 14.03.2019) “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO – CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO – IMPOSSIBILIDADE – FALTA DE PROVAS QUE APONTEM A PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE DO VÍNCULO SUBJETIVO – ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS QUANTO A ESTE DELITO (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001352-50.2017.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: Luiz Osório Moraes Panza - J. 14.02.2019). “CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO – ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO – PROVA CONSISTENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INCIDÊNCIA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 – INAPLICABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – REGIME PRISIONAL MANTIDO – APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
Para a caracterização do crime do artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, requisitos que, apesar da prova testemunhal, não restaram comprovados no caso. (...). (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000376- 04.2012.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: Rogério Coelho - J. 07.06.2018).
Desta forma, não demonstrada a prova plena do vínculo estável e permanente entre os agentes criminosos, orientado especificamente à prática 14 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná do tráfico de drogas, deve prevalecer o princípio do ”in dubio pro reo”, sendo a absolvição medida de rigor. QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA: Por fim, a denúncia imputa ainda, ao réu Felipe de Souza Faustino o crime de resistência previsto no artigo 329 do Código Penal.
A materialidade do crime de resistência encontra-se consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.1); Termos de Depoimentos (seqs. 1.4 e 1.6); pelo Boletim de Ocorrência n° 2021/79296 (seq. 1.2); pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais n° 30.219/2021 (seq. 88.1), bem como pelos depoimentos judiciais acostados nos autos.
Por sua vez, a autoria é certa, recaindo, mercê de dúvidas, sobre a pessoa do denunciado, como adiante se demonstrará.
No caso em apreço, afere-se que os policiais militares ouvidos em juízo asseveraram que o acusado Felipe de Souza Faustino e os adolescentes G.
T.
D. e P.
F.
P. de J., não obedeceram a ordem a abordagem e ainda, que investiram contra a equipe policial, chegando a causar fratura na mão do policial Cassio Bastos de Esmereli dos Santos que relatou em seu depoimento que precisou permanecer 40 (quarenta) dias afastado do trabalho em razão do “pontapé” que levou do acusado, o que restou corroborado no Laudo de Exame de Lesões Corporais, acostado aos autos, conforme movimentação sequencial 88.1, que atestou que houve a ofensa à integridade física do policial, por meio de ação violenta.
No mesmo sentido, o policial Igor Fernando Esteves de Souza, ouvido extrajudicialmente, conforme movimentação sequencial 1.6, não obstante não tenha realizado exame de lesões corporais, mostrou no vídeo de seu depoimento, escoriações na região do cotovelo e antebraço, também originadas pelo acusado na ocasião em que este se opôs, de maneira violenta, à execução da ordem legal.
Ressalto que os depoimentos dos policiais, que não encontram controvérsias nos autos, merece total credibilidade, pois enquanto servidores púbicos os policiais gozam de presunção de veracidade, em especial, porque não há nada nos autos que indique a intenção de prejudicar um inocente.
Ainda neste sentido: APELAÇÃO CRIME - RESISTÊNCIA (ART. 329, CAPUT DO CP) E DE DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP) - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - PALAVRA DOS 15 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná POLICIAIS - PROVA APTA À CONDENAÇÃO - FÉ PÚBLICA - RÉU QUE DOLOSAMENTE SE OPÔS À AÇÃO POLICIAL, EMPREGANDO VIOLÊNCIA E AMEAÇANDO OS AGENTES PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES (...).
I - Pratica o crime de resistência o agente que se opõe à voz de abordagem, sobretudo quando ameaça os agentes policiais e os agride. (...)” (TJPR, 3ª CCr, ApCr 1739167-0, Rel.
Des.
Gamaliel Seme Scaff, DJPR 26/06/2018).
Como se sabe, a elementar “opor-se” do tipo previsto no artigo 329 do Código Penal, significa, de acordo com Guilherme de Souza Nucci, colocar obstáculo ou dar combate, sendo que o objeto da conduta é a execução de ato legal. (Código Penal Comentado, 13.
Ed. rev. atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013 p. 1206).
Assim, restou evidente a resistência à prisão, já que o acusado se opôs ao ato legal de abordagem realizada pela autoridade policial, mediante violência consistente em agredir os policiais, não havendo dúvida nenhuma quanto à autoria e a materialidade do delito, impondo-se ao réu um decreto condenatório.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, para: A) ABSOLVER o réu FELIPE DE SOUZA FAUSTINO da imputação que pesa contra o acusado nesta ação penal, com relação ao delito capitulado no artigo 35, “caput”, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP, reconhecendo a falta de provas para a condenação.
B) CONDENAR o réu FELIPE DE SOUZA FAUSTINO, como incurso nas sanções do artigo 33, “caput”, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, e artigo 329 do Código Penal, bem como o pagamento das custas e despesas do processo.
IV - APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA: QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Atenta às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, verificando que a CULPABILIDADE restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez 16 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná que o denunciado agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que consumou, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta.
Há registro de ANTECEDENTES conforme certidão do oráculo (seq. 99.1).
Quanto à CONDUTA SOCIAL, não há elementos nos autos para aquilata-la.
Sua PERSONALIDADE não foi tecnicamente avaliada.
Ao que tudo indica, os MOTIVOS DO CRIME não restaram esclarecidos.
As CIRCUNSTÂNCIAS do crime são as comuns do tipo.
As CONSEQUÊNCIAS do crime não foram graves.
Não há o que se falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA na espécie. PENA-BASE: Pelo que se expôs, tendo em vista a preponderância de circunstâncias judicias desfavoráveis, em especial aos antecedentes, fixo-lhe a pena acima do mínimo legal, ou seja, 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: Segundo consta da certidão do oráculo (seq. 99.1) o réu é reincidente, devendo incidir no caso a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, CP).
Por isso, aumento a pena supra auferida de 01 (um) mês, resultando na pena de 04 (quatro) meses de detenção.
Segundo consta dos autos ainda, o réu era menor de vinte e um anos na data dos fatos (art. 65, I, CP), sendo assim, diminuo a pena auferida em 01 (um) mês, resultando na pena de 03 (três) meses de detenção. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO DE PENA: Não há. PENA DEFINITIVA: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu DEFINITIVAMENTE CONDENADO À PENA DE 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. REGIME: O regime inicial de cumprimento da pena é o REGIME SEMIABERTO, conforme estabelece o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, a ser cumprido na Colônia Penal Agrícola do Estado ou outro estabelecimento penal adequado, tendo em vista ser o réu reincidente. QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: tendo em vista o disposto no artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, bem como atenta às diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal passo a estruturar-lhe as penas verificando que a CULPABILIDADE restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que o denunciado agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que consumou, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta.
Há registro de ANTECEDENTES, conforme certidão do oráculo (seq. 99.1).
Não há elementos nos autos para aquilatar a sua CONDUTA SOCIAL.
Sua PERSONALIDADE não foi tecnicamente avaliada.
Os MOTIVOS DO CRIME 17 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná não foram suficientemente esclarecidos nos autos, mas ao que parece, visava o lucro.
Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME são as normais do tipo penal.
Por fim, com referência às CONSEQUÊNCIAS, estas não o desfavorecem, posto que a apreensão da droga ocorreu antes de sua distribuição.
Contudo é de se frisar as consequências genéricas: a insegurança social e familiar gerada por atitudes como as do réu, que colabora na destruição de vidas e destinos daqueles que se envolvem com drogas, sendo notória a estatística de que o tráfico de entorpecentes encontra-se no topo da cadeia de crimes graves, normalmente sendo corolário de delitos contra o patrimônio e contra a vida, o que evidencia a gravidade de suas ações.
Não há o que se falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA na espécie. PENA-BASE: Pelo que se expôs, fixo-lhe a pena-base acima do mínimo legal, isso considerando a preponderância das circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial, os antecedentes criminais, e nos termos do critério adotado 2 no âmbito do E.
STJ em 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 562 (QUINHENTOS E SESSENTA E DOIS) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, levando-se em conta a ausência de informações quanto à situação financeira do réu, na forma do artigo 60 do Código Penal combinado com o artigo 43, da Lei 11343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: Nos termos da certidão do sistema Oráculo de seq. 99.1, incide a agravante da reincidência (artigo 61, inc.
I, do Código Penal).
Sendo assim, aumento a pena supra auferida em 1/6, resultando na pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa.
Segundo consta dos autos ainda, o réu era menor de vinte e um anos na data dos fatos (art. 65, I, CP), sendo assim, diminuo a pena auferida em 1/6 resultando na pena de 06 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 545 (quinhentos e quarenta e cinco) dias-multa. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO/DIMINUIÇÃO DE PENA: Incabível, no caso, a incidência da causa especial de redução de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, tendo em vista que o réu não comprovou ocupação lícita na época dos fatos, possuindo ainda, antecedentes criminais inclusive com condenação também por tráfico de drogas, conforme certidão do oráculo, consoante sequencial 99.1.
Cabível, no caso, a aplicação da causa especial de aumento de pena estabelecida no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, conforme a fundamentação supra.
Por isso, aumento a pena supra auferida de 1/6 (um sexto), resultando na pena privativa de liberdade 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 01 (um) dia de reclusão e 635 (seiscentos e trinta e cinco) dias-multa. 2 De 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do tipo penal. 18 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná PENA DEFINITIVA: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de, 07 (SETE) ANOS, 01 (UM) MÊS E 01 (UM) DIA DE RECLUSÃO E 635 (SEISCENTOS E TRINTA E CINCO) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente. REGIME O regime inicial de cumprimento da pena é o REGIME FECHADO, conforme estabelece o artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal, a ser cumprido na Penitenciaria Estadual de Londrina ou outro estabelecimento penal adequado, tendo em vista a reincidência. DA PRISÃO CAUTELAR: Em atenção ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do CPP, revista a necessidade de manutenção da prisão, vislumbro que não se operou qualquer mudança fática apta a modificar o entendimento deste Juízo quanto à necessidade da prisão do réu.
O quadro fático que autorizou a decretação da prisão permanece inalterado, como as razões que a determinaram, permanecendo inalterados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis fundamentados na decisão que decretou a prisão cautelar, devendo o acusado permanecer preso preventivamente, mormente diante da aplicação de pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, para a garantia da ordem pública e asseguramento da aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA IMPLANTAÇÃO EM REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO – LEI Nº 12.736/2012: Em 03.12.2012 entrou em vigor a Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 382 do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais.
A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso.
Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime.
No caso em exame, vê-se que o réu está preso desde 21/01/2021, ou seja, há mais de 03 (três) meses.
Como se cuida de crime equiparado a hediondo, nos termos do artigo 2º. §2º da Lei nº 8.072/90, a fração exigida para fins de progressão de regime é de 60 % ou 3/5 (três quintos), tendo em vista o réu ser reincidente.
Assim, vê- 19 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná se que, in casu, mesmo se realizada a detração penal, o réu não satisfez o requisito objetivo para progredir para regime prisional menos gravoso, não havendo que se falar, por ora, em progressão. A REGRA DO CONCURSO MATERIAL: Considerando a ocorrência do concurso material, conforme o disposto no artigo 69 do Código Penal, no caso de aplicação cumulativa de reclusão e detenção executa-se primeiro a pena de reclusão. DO PERDIMENTO: Nos termos do artigo 63, da Lei nº 11.343/2006, na sentença o juiz decidirá sobre o perdimento de produto, bem ou valor apreendido em processo de tráfico.
Sendo assim, e à mingua de demonstração pelo sentenciado da origem lícita dos objetos apreendidos nestes autos, decreto o perdimento, em favor da União da quantia em dinheiro apreendida com o acusado no valor de R$ 33,00 (trinta e três reais) reais, consoante Auto de Exibição de Apreensão de movimentação sequencial 1.7, tudo na forma do artigo 63, da Lei nº 11.343/2006, ressalvados eventuais direitos de lesados ou terceiros de boa-fé. DO VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS: Não há o que se falar em valor mínimo para reparação dos danos na espécie.
VI - DISPOSIÇÕES GERAIS: Ao fixar a pena pecuniária acima cominada, prestei observância ao disposto no artigo 60 do Código Penal e artigo 43, da Lei nº 11.343/2006.
Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 58 §1º da Lei 11.343/06, determino a incineração do material entorpecente eventualmente apreendido nestes autos.
Oficie-se à autoridade policial para dar cumprimento imediato à determinação na forma do Código de Normas observadas as demais disposições sobre o tema.
Certificado o Trânsito em Julgado: a) Expeça-se a respectiva guia de recolhimento, em conformidade com os artigos 612 e seguintes do Novo Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e providencie-se a remoção do réu para estabelecimento penal adequado para o cumprimento da pena; b) Providencie-se a liquidação da multa e custas processuais, elaborando-se a conta geral, e intimando-se o denunciado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; 20 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial (Vara Criminal) Estado do Paraná c) Caso não haja recolhimento da multa, no prazo acima, extraia-se certidão, encaminhando-se ao Ministério Público para a competente execução, nos termos do artigo 51, do 3 Código Penal e STF/ADI 3150; certificado o não pagamento das custas processuais, cumpra-se a IN nº 12/2017. d) Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, (em especial o item artigo 602), procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias, comunicando-se, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), para os devidos fins.
Custas na forma regimental.
Tendo em vista a inexistência de órgão da Defensoria Pública nesta Comarca, e considerando a nomeação, por este juízo, de defensor ao acusado na pessoa do DR.
RAFAEL CIELICI PIRES o qual apresentou defesa prévia, acompanhou a audiência de instrução e julgamento, apresentou memoriais, ARBITRO- LHE honorários advocatícios no valor de R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais), que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, na forma do artigo 22, § 1°, da Lei n° 8.906, de 04.07.94 (Estatuto da Advocacia), e de acordo com a Resolução Conjunta nº 0015/2019 – PGE/SEFA.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE E INTIMEM-SE.
Cambé, em 07 de maio de 2021.
JESSICA VALÉRIA CATABRIGA GUARNIER Juíza de Direito 3 Com a nova redação dada pela Lei nª 13964/2019 21 Jessica Valéria Catabriga Guarnier – juíza de direito -
10/05/2021 19:37
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 18:55
Juntada de TOMADA DE TERMO
-
10/05/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 19:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/04/2021 13:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2021 13:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/04/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/04/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 08:55
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/04/2021 08:55
Recebidos os autos
-
15/04/2021 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2021 13:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/04/2021 22:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/04/2021 10:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/03/2021 11:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/03/2021 20:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/03/2021 11:03
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/03/2021 22:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/03/2021 18:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/03/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE DE SOUZA FAUSTINO
-
23/02/2021 16:00
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2021 10:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/02/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 14:25
Recebidos os autos
-
15/02/2021 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 18:24
Expedição de Mandado
-
12/02/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
12/02/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
12/02/2021 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/02/2021 19:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/02/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/02/2021 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 10:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/02/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 18:34
Juntada de COMPROVANTE
-
04/02/2021 18:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2021 18:05
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
02/02/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 20:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
01/02/2021 20:23
Expedição de Mandado
-
01/02/2021 16:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/01/2021 19:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/01/2021 11:43
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 11:41
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 11:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
29/01/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 11:31
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 11:31
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 11:31
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 10:30
Recebidos os autos
-
29/01/2021 10:30
Juntada de DENÚNCIA
-
29/01/2021 02:21
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE DE SOUZA FAUSTINO
-
28/01/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE DE SOUZA FAUSTINO
-
27/01/2021 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2021 13:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/01/2021 21:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/01/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 23:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
25/01/2021 19:09
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
25/01/2021 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 15:39
Recebidos os autos
-
25/01/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/01/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 13:26
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
25/01/2021 11:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/01/2021 22:33
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 19:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2021 19:18
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
22/01/2021 19:00
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
22/01/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2021 16:04
Recebidos os autos
-
22/01/2021 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 14:19
Recebidos os autos
-
22/01/2021 14:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/01/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2021 14:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS
-
22/01/2021 14:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/01/2021 13:59
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
22/01/2021 13:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/01/2021 13:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/01/2021 13:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/01/2021 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2021 13:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/01/2021 13:56
Recebidos os autos
-
22/01/2021 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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