STJ - 0016867-52.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Humberto Eustaquio Soares Martins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 14:51
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HUMBERTO MARTINS (Relator) - pela SJD
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01/06/2023 08:07
Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, ao Ministro HUMBERTO MARTINS - TERCEIRA TURMA
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31/05/2023 19:36
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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29/07/2021 17:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator)
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29/07/2021 15:31
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 675220/2021
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29/07/2021 15:28
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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29/07/2021 15:28
Protocolizada Petição 675220/2021 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 29/07/2021
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15/07/2021 10:06
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
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15/07/2021 10:06
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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15/07/2021 08:04
Distribuído por sorteio ao Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
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01/07/2021 19:25
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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12/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0016867-52.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0016867-52.2020.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Classificação de créditos Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): DIVULGUE BONÉS PROMOCIONAIS LTDA ALLIANCE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA BANCO DO BRASIL S.A. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alega ocorrer ofensa aos artigos 41, II, da Lei 11.101/2005 e 1.419 do Código Civil, sustentando que as cédulas de crédito bancário gravadas com hipoteca devem ser reclassificadas para a classe com garantia real, independentemente da garantia ter recaído sobre patrimônio de terceiro.
A respeito das razões recursais, consignou o Órgão Julgador: Sendo assim, embora a concessão da recuperação judicial não modifique a natureza real da garantia prestada nos contratos sujeitos ao respectivo procedimento, não há como se olvidar que, para fins de classificação do crédito e interferência nos rumos do processo, deve ser considerada a vinculação diretamente existente entre credor e devedor, pois são os bens deste que fazem parte do plano de recuperação e, consequentemente, servem de parâmetro para definir a posição dos credores.
Dito de outro modo, mesmo que a garantia real prestada por terceiros continue com a sua natureza preservada frente a eles, para classificação dos créditos no bojo do processo recuperacional, deve ser avaliada a relação existente entre credor e o patrimônio do devedor, para que não haja desigualdade de tratamento entre a universalidade de credores.
Nota-se, com base no exemplo tratado por Manoel Justino, que a inclusão dos créditos na classe II não leva em conta tão somente a mera existência de garantia real no contrato, mas sim a sua repercussão no patrimônio da empresa, razão pela qual integra a classe da garantia real até o limite do valor do bem gravado, respeitando, assim, a convergência de interesses entre os credores da respectiva classe.
Dessa forma, como a garantia real no caso em tela não está atrelada ao patrimônio das recuperandas, mas sim ao do terceiro que a ofereceu, o crédito da instituição financeira agravante, perante elas, deve ser considerado como meramente pessoal, ensejando a sua inclusão na classe dos quirografários. (mov. 43.1 do Agravo de Instrumento) Nesse contexto, em que pesem as razões expostas no acórdão objurgado, considerando a inexistência de jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça apta a dirimir a controvérsia, é recomendável que a questão seja a ele submetida, para melhor análise.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A.
Intimem-se e, após cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR43
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
- • Arquivo
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