TJPR - 0001184-94.2016.8.16.0135
1ª instância - Pirai do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2022 12:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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18/07/2022 20:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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18/07/2022 20:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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15/06/2022 12:48
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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14/06/2022 21:07
Juntada de CIÊNCIA
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14/06/2022 21:07
Recebidos os autos
-
14/06/2022 21:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2022 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/06/2022 13:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ANDREY FILIPE MARTINS
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09/06/2022 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO EL-ACHKAR
-
04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ANDREY FILIPE MARTINS
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21/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2022 17:13
Juntada de CIÊNCIA
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16/05/2022 17:13
Recebidos os autos
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14/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 13:43
Juntada de Certidão
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10/05/2022 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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10/05/2022 13:36
Recebidos os autos
-
10/05/2022 13:36
Distribuído por dependência
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10/05/2022 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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10/05/2022 13:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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10/05/2022 13:36
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2022 22:41
Juntada de Petição de recurso especial
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09/05/2022 22:41
Juntada de Petição de recurso especial
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04/05/2022 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 11:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/05/2022 11:34
Juntada de ACÓRDÃO
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02/05/2022 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO EL-ACHKAR
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11/02/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ANDREY FILIPE MARTINS
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09/02/2022 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/02/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 15:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:01 ATÉ 29/04/2022 23:59
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09/02/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 10:40
Pedido de inclusão em pauta
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03/02/2022 17:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
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03/02/2022 17:00
Recebidos os autos
-
03/02/2022 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/02/2022 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/01/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ANDREY FILIPE MARTINS
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27/01/2022 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 15:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
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16/12/2021 15:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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16/12/2021 15:14
Distribuído por dependência
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16/12/2021 15:14
Recebidos os autos
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16/12/2021 15:14
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2021 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2021 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2021 15:09
Recebidos os autos
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16/12/2021 15:09
Juntada de CIÊNCIA
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13/12/2021 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/12/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 12:42
Juntada de ACÓRDÃO
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06/12/2021 19:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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06/12/2021 19:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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06/11/2021 02:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/11/2021 02:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 20:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/10/2021 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 20:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
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26/10/2021 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 10:05
Pedido de inclusão em pauta
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26/10/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 15:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
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05/10/2021 15:15
Recebidos os autos
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05/10/2021 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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31/08/2021 01:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/08/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 14:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
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13/08/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
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13/08/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 09:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
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04/08/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/08/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 14:32
Conclusos para despacho INICIAL
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04/08/2021 14:32
Distribuído por sorteio
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04/08/2021 14:32
Recebidos os autos
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04/08/2021 14:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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04/08/2021 09:33
Recebido pelo Distribuidor
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03/08/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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30/07/2021 13:45
Juntada de CONTRARRAZÕES
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30/07/2021 13:45
Recebidos os autos
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27/07/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/07/2021 20:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/07/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/06/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 12:53
Juntada de CIÊNCIA
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12/05/2021 12:53
Recebidos os autos
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12/05/2021 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0001184-94.2016.8.16.0135 Processo: 0001184-94.2016.8.16.0135 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$8.731,56 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ANDREY FILIPE MARTINS ANTONIO EL-ACHKAR SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se “Ação Civil Pública Para Ressarcimento de Dano ao Patrimônio Público, Indisponibilidade de Bens e Imposição de Sanções por Atos de Improbidade Administrativa” ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de ANTÔNIO EL ACHKAR e ANDREY FILIPE MARTINS.
Na inicial, o Ministério Público sustentou que, no Inquérito Civil autuado sob nº MPPR 0110.12.000003-6, foi identificado que o primeiro réu concedia diárias de viagem ao segundo réu, por meio de reembolsos, sem critérios objetivos de controle.
Alegou que o valor distribuído a título de diárias sem previsão legal ou comprovação de viagem do servidor totalizou, entre fevereiro de 2010 e fevereiro de 2011, R$5.775,00 (cinco mil, setecentos e setenta e cinco reais).
Afirmou que houve desvio de recurso dos cofres públicos e que os réus se locupletaram ilicitamente em prejuízo do erário.
Diante disso, pugnou pelo enquadramento das condutas nas hipóteses previstas no artigo 9º, caput, inciso XI; no artigo 10, caput, incisos I, IX, e XI; e no artigo 11, caput, inciso I, todos da Lei nº 8.429/1992, com a aplicação das respectivas sanções.
Na decisão de mov. 6.1, foi deferida a tutela de urgência para indisponibilidade de bens e determinada a notificação dos réus.
Na sequência, em juízo de admissibilidade, a inicial foi recebida (mov. 41.1).
O réu Antônio apresentou contestação (mov. 49.1), arguindo, preliminarmente: (a) ilegitimidade ativa do Ministério Público; e (b) ilegalidade da prova produzida.
Quanto ao mérito, alegou que não houve qualquer ofensa aos princípios da administração pública, visto que respeitada a legislação municipal.
Também asseverou que inexistiu lesão ao patrimônio público, pois não praticou qualquer dos atos indicados Parquet e o Decreto Municipal nº 46/2011, que regulamenta a Lei Municipal nº 1445/05, exclui responsabilidade do prefeito.
Destacou que não houve qualquer má-fé ou negligência na situação narrada na inicial e que, por não ser o ordenador das despesas, não praticou qualquer conduta passível de responsabilização nos moldes da Lei de Improbidade Administrativa.
Requereu, portanto, a improcedência dos pedidos formulados na ação.
O Ministério Público se manifestou no mov. 52.1, requerendo a decretação de revelia do réu Andrey, o qual apresentou contestação no mov. 58.1.
Na decisão de saneamento e organização (mov. 90.1), foram afastadas as preliminares; fixados os pontos fáticos controvertidos; e deferida a produção de prova oral.
Na audiência ocasião, foi colhido o depoimento pessoal do réu Antônio e inquiridas duas testemunhas (movs. 158.1/158.3).
A seguir, a então juíza titula da Comarca declarou a sua suspeição (mov. 171.1) e foi trasladada aos autos cópia dos depoimentos prestados pelo réu Andrey e pela testemunha Valmara na ação criminal nº 0001185-79.2016.8.16.0135 (movs. 174.2/174.3).
O Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 202.1.
Já o réu Antônio o fez no mov. 207.1, requerendo, preliminarmente, a nulidade da instrução processual, em virtude da suspeição da então juíza titular da Comarca, a qual seria casada com seu inimigo íntimo.
No tocante ao mérito, pediu que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, por ausência de provas suficientes para embasar a condenação.
Por fim, o réu Andrey também apresentou memoriais (mov. 208.1), ocasião em que reiterou os termos de sua contestação e pugnou pela absolvição, ante a não comprovação do dolo da sua conduta. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminar: nulidade dos atos instrutórios praticados pela juíza que se autodeclarou suspeita A preliminar de nulidade arguida pelo réu Antônio em sede de memoriais não merece guarida.
A uma, porque se trata de “nulidade de algibeira”, estratégia considerada como atentatória à boa-fé objetiva, visto que a parte somente alegou a tese em alegações finais, quando poderia tê-lo feito em momento bastante anterior.
Observe-se, a propósito, que a suspeição foi declarada pela então juíza titular da Comarca na decisão de mov. 171.1, proferida mais de um ano antes de os autos virem conclusos para sentença.
A duas, porque o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a autodeclaração de suspeição por motivo de foro íntimo não gera efeitos retroativos e, por conseguinte, não importa em nulidade dos atos processuais já praticados pelo magistrado (PET no REsp 1.339.313-RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min.
Assusete Magalhães, julgado em 13/4/2016, DJe 9/8/2016).
A três, porque o primeiro réu não fez qualquer prova de que a magistrada já era suspeita antes de se declarar, tampouco de que os atos instrutórios precedentes foram praticados de forma viciada e, assim, causaram alguma espécie de prejuízo à sua defesa.
Saliente-se que, caso realmente entendesse que a juíza era suspeita em momento anterior, aquele poderia ter suscitado o respectivo incidente, na forma do artigo 146 do CPC.
Mas, como se disse, o suposto vício veio a ser alegado apenas no último ato do processo antes da sentença.
Ressalte-se, em acréscimo, que a doutrina e a jurisprudência têm paulatinamente passado a entender que, para o reconhecimento de qualquer nulidade processual, seja absoluta ou relativa, a parte deve demonstrar o efetivo prejuízo causado pelo vício, por força do princípio da pas de nullité sans grief.
Ou seja, não basta, para o fim pretendido, a mera alegação de que todos atos instrutórios conduzidos pela juíza que se afastou do caso são nulos, pois este vício não é implícito ao reconhecimento da suspeição.
Por essas razões, rejeito a preliminar de nulidade suscitada pelo primeiro réu. 2.
Mérito Segundo a doutrina, o vocábulo probidade advém do latim probitate, que se relaciona com tudo que é bom, ou seja, honradez, honestidade e integridade.
Logo, improbidade diz respeito a tudo que viole a moralidade, a lei e os bons costumes, que esteja fora dos padrões éticos dominantes.
Obedecendo ao mandamento estabelecido no artigo 37, §4º, da Constituição da Federal, a Lei nº 8.492/1992 foi editada prevendo róis exemplificativos de condutas ímprobas e suas respectivas sanções, classificando-as em três ordens: atos que importam enriquecimento ilícito (artigo 9º); atos que causam prejuízo ao erário (artigo 10); e atos que atentam contra os princípios da administração pública (artigo 11).
Mas, em acréscimo, a jurisprudência predominante no âmbito dos Tribunais Superiores passou a indicar que a configuração do ato de improbidade não depende, apenas, da presença de uma das hipóteses acima elencadas, pressupondo também a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa grave, nas hipóteses do artigo 10 (STJ, REsp 1.192.056-DF, Rel. originário Min.
Teori Albino Zavascki, Rel. para o acórdão Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 17/4/2012).
De todo modo, em se tratando de atos de improbidade que atentem contra princípios da administração pública (artigo 11), o entendimento que se firmou é de que basta, para a configuração da conduta improba, que o agente tenha agido com dolo genérico, ou seja, com vontade e consciência de descumprir o conjunto principiológico inerente ao regime jurídico administrativo, a despeito de qualquer finalidade específica.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11 DA LEI 8.429/92.
CARACTERIZAÇÃO.
DOLO GENÉRICO. 1.
Recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, mas a parte apenas limitou-se a transcrever as ementas que dariam azo a sua pretensão, sem, contudo, proceder na forma como preconiza o art. 255, § 2º, do RISTJ, de fundamental importância porque não se tratam os paradigmas da mesma base fática. 2.
Para a caracterização dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 11 da Lei 8.429/92, é necessário que o agente ímprobo tenha agido ao menos com dolo genérico, prescindindo a análise de qualquer elemento específico para sua tipificação. 3.
Afirmado o dolo genérico pelo aresto impugnado, na medida em que o mandatário do município deixou consciente e livremente de cumprir as disposições legais, mantém-se a condenação por ato de improbidade administrativa. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 307.583/RN, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 28/06/2013) No presente caso, o ente ministerial pretende a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.492/1992, “em razão da prática de ato de improbidade administrativa, estando os requeridos incursos na redação do art. 9º, caput, inciso XI, art. 10, caput, incisos IX e XI e art. 11, caput, inciso I”.
A causa de pedir diz respeito à concessão de reembolsos de gastos em viagens (“diárias”) de forma supostamente indevida, entre fevereiro de 2010 e fevereiro de 2011, que totalizaram, à época, R$ 5.775,00 (cinco mil setecentos e setenta e cinco reais).
A regulamentação das viagens de servidores, a serviço ou missão oficial do Município de Piraí do Sul, estava prevista, nos anos dos fatos, na Lei Municipal nº 1.445/2005, cujos artigos 1º, 7º, 8º e 10 enunciavam: Artigo 1° - O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito Municipal, e os demais servidores do Município de Piraí do Sul, quando se deslocarem em razão de serviço ou em missão oficial do Município, para qualquer parte do território nacional, fora da sede do Município, farão jus à percepção de diárias para cobrir despesas de hospedagem e alimentação.
Artigo 7° - O adiantamento da diária de que trata esta lei consiste na entrega de numerário mediante prévio empenho conforme determina o artigo quinto, para fins de realização de despesas de viagem e translado, mediante posterior relatório circunstanciado das atividades realizadas pela autoridade ou pelo servidor conforme o caso.
Artigo 8° - A solicitação de adiantamento a título de diária deverá indicar o nome da autoridade ou servidor, o cargo que ocupa, valor e local de destino, sendo obrigatoriamente referendado pelo superior hierárquico do servidor se for o caso.
Artigo 10° - Qualquer dos recebedores de diárias que por qualquer motivo deixar de cumprir a atividade ou missão designada fica obrigado a devolver integralmente ao erário municipal a quantia recebida em adiantamento no prazo de vinte e quatro horas da data do regresso anteriormente previsto, sob pena de não o fazendo sofrer os descontos relativos no subsídio ou remuneração.
Ocorre que não consta dos autos qualquer comprovante de viagem ou relatório circunstanciado das atividades realizadas pelo servidor Andrey no período.
Ademais, conforme ele próprio admitiu, enquanto ocupou cargo na Administração Pública nenhum deslocamento autorizado e ressarcido por portaria do ex-prefeito foi, efetivamente, realizado.
Na realidade, consoante o segundo réu confessou nos autos da ação criminal nº 0001185-79.2016.8.16.0135, os valores pagos pelo Município a título de diárias decorreram de um conluio com o primeiro réu, então prefeito, levado a efeito por intermediação de terceiro falecido (Marionaldo).
Observe-se, a propósito, trechos do interrogatório do réu Andrey naquela ação criminal: (O que o senhor tem a dizer em relação a isso?) Eu realmente nunca viajei, nunca fui viajar, aliás, me perdoe, eu fiz uma viagem só, quando fui fazer um curso da defesa civil. (o senhor ficou quanto tempo exercendo esse cargo de chefe da vigilância? Toda a gestão do Sr.
Antônio?) Na verdade, eu não fiquei, devido a toda a circunstância e sofrimento que eu passei eu pedi demissão.
Fiquei uns dois anos, se eu não me engano. (e essas viagens para Curitiba aqui, que são imputadas ao senhor? Em relação a isso, recebimento de viagens que não foram feitas?) Uma pessoa me procurou, uma pessoa da Administração, eu não me recordo o nome dele agora e falou para mim que uma pessoa iria me procurar e essa pessoa me procurou para pedir que eu recebesse em dinheiro, porque não poderia sair na conta dele, por que tava com problema no banco, aí ele falou que eu precisava receber isso e repassar pra ele. (Uma pessoa da administração cujo nome o senhor não lembra?) Não, eu não tenho lembrança, eu não vou falar. (O senhor não tem lembrança ou não quer falar?) Não, eu não me recordo mesmo.
Essa pessoa me procurou e, na verdade, me forçou uma situação. (o que ela te forçou?) Pediu para eu receber esse dinheiro – essas diárias – e repassar pra ele.
Eu, assim, doutora, não tenho consciência de diárias, até por que só fui uma vez e não sabia, naquela época, como funcionava toda essa questão administrativa e fiz sim, porque recebi ameaça. (O senhor foi ameaçado para solicitar diárias? Alguém chegou no senhor e disse o que?) Faça, porque você gosta muito do seu emprego, não é? Falei: sim, gosto. (O senhor transferiria esses valores para essa pessoa? Como repassava?) Sim, repassava.
Caía na conta e ele ia no local onde eu trabalhava, às vezes eu tava andando na rua e ele me cercava. (Essa pessoa também trabalhava na administração?) Trabalhava, depois, há pouco tempo, eu vim saber que ele faleceu e deixou um seguro milionário pra família, um patrimônio. (Primeiro o senhor diz que não lembrava quem era, agora o senhor diz que a pessoa faleceu, quem era essa pessoa?) Era Marionaldo o nome. (O que ele dizia para o senhor? Alguém teria autorizado ele a fazer essa chantagem para o senhor?) Ele falava assim: é pra você fazer isso. (que influência ele tinha na administração ali? Por que o senhor tinha um cargo de chefia e ele, que cargo ocupava?) Não sabia. (O que causava esse temor no senhor? O senhor não sabia nem que cargo ele ocupava.)Eu vivi esse período, de 2009 pra cá, num período de truculência, de coisas que eu vivenciei, que vi, que ouvi.
Eu tinha medo mesmo, porque na época a minha mulher estava grávida do meu segundo filho. (O senhor nem sabia que cargo ele ocupava.
O que fazia o senhor ter medo dele?) Não era medo dele, mas das pessoas que poderiam estar por trás dele.
Eu sou pai de família e jamais iria fazer uma coisa de má-fé. (o senhor tinha medo das pessoas que estavam por trás dele e de perder o seu emprego, é isso?) Não só isso. (O senhor tinha medo do que mais?) De muitas coisas. (Essa pessoa dizia que o prefeito sabia que ele estava fazendo isso?) Ele nunca se referia ao nome Antônio El-Achkar, sempre o ‘Homem’, mas eu sabia de quem se tratava, né? (Seria o prefeito?) Sim.
Ele dizia: faça, ou você pode sofrer as consequências.
E aconteceu que em 2011 eu pedi demissão da prefeitura, porque eu não suportava mais a Administração.
Em 2011 eu resolvi recomeçar a minha vida.
Estudei.
Formei.
E resolvi que para recomeçar uma nova vida, eu deveria fazer do jeito certo.
Eu jamais teria uma mente tão insana de pedir uma diária porque eu registrava meu ponto.
Até na época a Promotora me aconselhou a pegar o histórico de toda referência do ponto e quando eu fui fazer a solicitação, por algum motivo foram apagados todos os meus arquivos. (Alguma pessoa algum dia viu o senhor entregando o dinheiro pra ele?) A pessoa que viu, que era muito amiga minha, essa pessoa faleceu com 38 anos de idade, em 2016. (É o Geonel?) Isso.(O senhor sabia se tinha mais alguma situação acerca dessa diária?) Eu não posso afirmar para a doutora, até porque seria uma insanidade da minha parte, mas essa visão que eu estou tendo agora.
O Andrey de 9 anos atrás não é o mesmo Andrey de hoje.
Mas essas diárias nunca foi pedido pra se prestarem contas, né? (O senhor soube de mais alguém?) Eu me recordo que eram bastante viagens, né? Mas não vou afirmar isso aí. (Tem mais alguma coisa que o senhor gostaria de dizer para sua defesa?) Eu cometi um erro de ser ingênuo e se deixar levar, mas foi um momento de desespero, de medo.
Hoje eu trabalho com jovens.
A partir de 2011 eu refiz a minha vida (Teve uma primeira conversa com o senhor Antônio, é isso?) Sim, essa pessoa me procurou no meu ambiente de trabalho. (Quem te procurou primeiro? O sr.
Antonio ou o sujeito?) Sujeito. (Essa declaração que o senhor prestou em 2013, que o sujeito levou papéis requisitando diária para o senhor assinar, é verdadeira?) Sim. (O senhor requisitava as diárias mas não fazia as viagens, é isso? Todo esse dinheiro foi repassado para o Marionaldo?) Todo. (Alguma vez o Marionaldo ou o prefeito fizeram uma ameaça direta para o senhor?) Sim, o Sr.
Marionaldo.
Ele falava assim: Você é um Zé Ninguém.
As pessoas são poderosas, podem pagas duzentos advogados.
Você tem família. (Ele se referiu alguma vez, o Sr.
Marionaldo, dizendo que o prefeito poderia fazer alguma coisa contra o senhor?) Falava em pessoas. (o senhor sabe o destino desse dinheiro que foi, em tese, apropriado?) Não sei, o que eu soube é que esse senhor que faleceu deixou um patrimônio que não condizia com o que ele fazia.
Conquanto o primeiro réu tenha negado qualquer participação no esquema para desvio de dinheiro, afirmando que cada secretário cuidava dos gastos de sua secretaria e que não houve qualquer demanda de intermediação ao segundo réu, a sua narrativa se encontra isolada nos autos.
Primeiro, porque no bojo do inquérito policial civil nº MPPR-0110.12.000003-6 o falecido Geonel Fernandes Teixeira – vigilante da prefeitura e colega de Andrey à época dos fatos – confirmou a versão deste último, declarando perante o Ministério Público que (mov. 1.5, fl. 176): Andrey por algumas vezes lhe comentou, demonstrando bastante nervosismo, que estava caindo um dinheiro na sua conta bancária, mas não lhe pertencia e quase sempre que caia ele tinha que efetua o saque e repassá-lo para Marionaldo Dalcol, que trabalhava na prefeitura; que Andrey lhe contou que era dinheiro decorrente de diárias de viagens que ele não havia feito, mas que caiu na sua conta e após ele tinha que repassar para Marionaldo; que Andrey dizia que o então prefeito tinha conhecimento de tudo isso.
Segundo, porque as requisições de diárias contêm as assinaturas de ambos os réus e as portarias que autorizaram o pagamento dos valores respectivos foram firmadas pessoalmente pelo ex-prefeito (mov. 1.2 e 1.3).
Portanto, de duas uma: ou a alegação do réu Antônio de que não tinha conhecimento das atividades de Andrey na Prefeitura é inverídica; ou aquele anuiu com o pagamento de diárias ao servidor do Município em afronta ao princípio da legalidade, haja vista que, como mencionado, as portarias que autorizaram os reembolsos foram assinadas sem qualquer prova do deslocamento ou descrição da atividade a ser desempenhada, conforme exigia a Lei Municipal nº 1.445/2005.
Certo é que ambas as hipóteses, mesmo isoladamente, autorizariam a condenação dos réus às sanções previstas na Lei nº 8.429/1992, uma vez que, como se apontou, a caracterização de ato ímprobo que atenta contra os princípios da administração pública (artigo 11) prescinde de qualquer motivação específica, dependendo, apenas, da configuração do dolo genérico.
E esse elemento subjetivo está indiscutivelmente configurado no caso – por parte do réu Antônio, em razão da afronta ao princípio da legalidade, lato senso, quando do exercício do mandato de prefeito; por parte do réu Andrey, pela violação aos princípios da legalidade e da moralidade que incorreu quando aceitou receber valores em sua conta, mesmo sabendo que inexistia fundamento para tanto.
Nada obstante, merece guarida a pretensão do Ministério Público para enquadramento das condutas também no artigo 9º, XI, da LIA (para ambos os réus) e no artigo 10, IX e XI, do mesmo diploma (para o réu Antônio), pois as provas dos autos demonstram, suficientemente: (a) que o pagamento das diárias acarretou vantagem patrimonial indevida ao ex-prefeito e ao ex-servidor e, também, lesão ao erário, diante do desvio das verbas públicas para favorecimento pessoal; e (b) que houve dolo, ou seja, consciência e vontade, de se enriquecerem ilicitamente às expensas dos cofres públicos municipais, que, pela via transversa, ficaram injustificadamente onerados.
Saliente-se que, embora tenha mencionado que todas as quantias recebidas foram repassadas ao terceiro Marionaldo, a mando do réu Antônio, o réu Andrey não fez qualquer prova de que, realmente, não ficou (com) ou não gastou nenhum valor indevido.
E esse ônus a si competia, considerando que era ele quem requisitava o pagamento das diárias e o depósito do dinheiro correspondente ocorria em conta corrente de sua titularidade. Por esse raciocínio processual, deve-se considerar que ambos praticaram ato de improbidade administrativa que importou em enriquecimento ilícito, pela obtenção de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo e de mandato junto ao Município de Piraí do Sul.
Consequentemente, estando evidenciado, no caso, que os dois réus incorreram na prática de conduta mencionada no artigo 9º da Lei nº 8.492/1992, a ambos deve se impor as sanções mais severas previstas no referido diploma, que são aquelas estabelecidas no seu artigo 12, I.
Registre-se que, por força do princípio da individualização da pena (artigo 5º, XLVI, CF), usualmente referido no âmbito da improbidade apenas como proporcionalidade, as sanções impostas aos agentes ímprobos devem ser adequadas à lesividade da conduta, ao proveito patrimonial eventualmente obtido e, também, à gravidade do ato.
No presente caso, a lesividade da conduta pode ser considerada mediana, uma vez que, como é de conhecimento público, o Município de Piraí do Sul é um dos mais pobres da região dos Campos Gerais.
Não há dúvida, portanto, de que o desvio de R$5.775,00 (cinco mil setecentos e setenta e cinco reais) tem aptidão para causar um razoável impacto tanto na qualidade dos serviços que, por imposição constitucional, devem ser prestados pelo Município, quanto no cálculo dos impostos e tarifas municipais subsequentes, onerando, duplamente, a já necessitada população piraiense. Sem embargo, o proveito patrimonial obtido pelos agentes deve ser reputado como de pequena expressão, sobretudo porque, do que se extrai dos autos, havia pelo menos três pessoas envolvidas no conluio.
Contudo, o mesmo não pode se dizer em relação à gravidade do ato, que além de contrário a diversos princípios da administração pública – legalidade, moralidade, eficiência etc. – contou com a participação da figura máxima do Poder Executivo à época, pessoa em quem a população, certamente, havia depositado o seu voto de confiança para gerir o Município.
Aliás, justamente por isso é que a conduta do ex-prefeito deve ser penalizada de forma mais severa do que aquela praticada pelo então servidor público, ficando desde logo justificada a diferenciação que a seguir se fará nas respectivas dosimetrias.
Dessa feita, sopesando todas as circunstâncias citadas e levando em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aplico aos réus as seguintes sanções: ANTÔNIO EL ACHKAR: (1) ressarcimento integral do dano (R$5.775,00, a ser devidamente corrigido pelo IPCA-e e acrescido de juros moratórios até a data do pagamento), de forma solidária com o outro réu; (2) suspensão dos direitos políticos, por 10 (dez) anos; (3) pagamento de multa civil, a ser destinada ao erário municipal, no importe de 15.000,00 (quinze mil reais), de forma solidária com o outro réu; (4) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio, pelo prazo de 10 (dez) anos. ANDREY FILIPE MARTINS: (1) ressarcimento integral do dano (R$5.775,00, a ser devidamente corrigido pelo IPCA-e e acrescido de juros moratórios até a data do pagamento), de forma solidária com o outro réu; (2) suspensão dos direitos políticos, por 8 (oito) anos; (3) pagamento de multa civil, a ser destinada ao erário municipal, no importe de 15.000,00 (quinze mil reais), de forma solidária com o outro réu.
Por tudo o que se expôs, conclui-se que os pedidos iniciais do Ministério Público devem ser julgados integralmente procedentes, com a resolução do mérito da demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ nesta ação civil pública, para condenar os réus ANTÔNIO EL ACHKAR e ANDREY FILIPE MARTINS pela prática de atos de improbidade administrativa ora enquadrados nos artigos 9º, inciso XI; 10, incisos IX e XI; e artigo 11, inciso I, todos da Lei nº 8.429/1992, aplicando-lhes, por conseguinte, as sanções previstas no artigo 12, inciso I, do mesmo diploma legal, nos seguintes termos: ANTÔNIO EL ACHKAR: (1) Ressarcimento integral do dano, de forma solidária com o outro réu, no valor de R$5.775,00 (cinco mil setecentos e setenta e cinco reais), a ser devidamente corrigido pelo IPCA-e desde a data do pagamento de cada diária indevida e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; (3) Suspensão dos direitos políticos, por 10 (dez) anos; (3) Pagamento de multa civil de forma solidária com o outro réu, no importe de 15.000,00 (quinze mil reais), que deverá destinado ao Município de Piraí do Sul; corrigido monetariamente pelo IPCA-e, desde a data desta sentença; e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da ação. (4) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio, pelo prazo de 10 (dez) anos. ANDREY FILIPE MARTINS (1) Ressarcimento integral do dano, de forma solidária com o outro réu, no valor de R$5.775,00 (cinco mil setecentos e setenta e cinco reais), a ser devidamente corrigido pelo IPCA-e desde a data do pagamento de cada diária indevida e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; (3) Suspensão dos direitos políticos, por 8 (oito) anos; (3) Pagamento de multa civil de forma solidária com o outro réu, no importe de 15.000,00 (quinze mil reais), que deverá destinado ao Município de Piraí do Sul; corrigido monetariamente pelo IPCA-e, desde a data desta sentença; e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da ação.
Pela sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais.
Por outro lado, não comprovada má-fé, deixo de fixar honorários advocatícios em favor do Ministério Público (artigo 18 da Lei nº 7.347/85, aqui aplicado por analogia).
Após o trânsito em julgado: (I) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, dando ciência da presente sentença e da suspensão dos direitos políticos ora determinada; (II) Oficie-se ao Poder Público, nas esferas Federal, Estadual e Municipal; (III) Comunique-se a condenação ao Tribunal de Contas do Estado e da União; (IV) Proceda-se ao cálculo das custas e despesas processuais, intimando-se os réus para efetuar o seu pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução forçada.
No mais, cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, naquilo que for cabível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Piraí do Sul, 10 de maio de 2021. Larissa Ferraz Koteski Juíza Substituta -
10/05/2021 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/02/2021 18:04
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 11:04
Recebidos os autos
-
10/11/2020 11:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2020 20:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2020 13:17
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
11/09/2020 13:17
Recebidos os autos
-
10/09/2020 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2020 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2020 13:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/08/2020 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/08/2020 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/07/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2020 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/07/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ANDREY FILIPE MARTINS
-
10/07/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO EL-ACHKAR
-
19/06/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2020 16:17
Recebidos os autos
-
08/06/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 11:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2020 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 11:59
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 13:38
Recebidos os autos
-
13/03/2020 13:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2020 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 12:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2020 15:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/01/2020 16:04
Expedição de Mandado
-
24/01/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 11:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/01/2020 16:43
Conclusos para decisão
-
18/12/2019 15:45
DECLARADO IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO
-
04/10/2019 16:15
Conclusos para decisão
-
01/10/2019 09:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2019 09:24
Recebidos os autos
-
13/09/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2019 10:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2019 10:59
Recebidos os autos
-
02/09/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 11:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2019 11:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/08/2019 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/08/2019 18:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/08/2019 17:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/07/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ANDREY FILIPE MARTINS
-
13/07/2019 06:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2019 06:30
Recebidos os autos
-
12/07/2019 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2019 15:08
Juntada de COMPROVANTE
-
11/07/2019 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 22:22
Juntada de COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA
-
05/07/2019 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 16:24
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
03/07/2019 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2019 15:38
Recebidos os autos
-
03/07/2019 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2019 13:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/07/2019 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 13:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/07/2019 13:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
03/07/2019 13:17
Recebidos os autos
-
03/07/2019 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 13:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/07/2019 11:11
Conclusos para despacho
-
03/07/2019 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
16/05/2019 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 15:34
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2019 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/04/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO EL-ACHKAR
-
15/04/2019 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 14:39
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/04/2019 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ANDREY FILIPE MARTINS
-
01/04/2019 17:45
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2019 17:45
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2019 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 16:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/04/2019 16:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/03/2019 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/03/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 05:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/03/2019 05:50
Recebidos os autos
-
12/03/2019 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2019 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 19:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/11/2018 14:16
Conclusos para despacho
-
29/10/2018 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2018 16:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/09/2018 00:21
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2018 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 16:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/08/2018 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/07/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/07/2018 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 13:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2018 13:04
Recebidos os autos
-
19/07/2018 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2018 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2018 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2018 15:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/05/2018 00:45
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2018 15:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/05/2018 15:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/04/2018 14:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/04/2018 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2018 15:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/03/2018 15:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/01/2018 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2017 14:27
Juntada de Certidão
-
11/08/2017 14:25
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2017 10:12
Conclusos para decisão
-
15/05/2017 10:09
Juntada de Certidão
-
12/05/2017 21:06
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2017 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2017 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2017 17:20
Conclusos para despacho
-
20/04/2017 00:13
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2017 14:11
Recebidos os autos
-
17/04/2017 14:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/04/2017 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2017 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2017 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2017 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2017 12:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2017 10:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2017 10:54
Recebidos os autos
-
20/03/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2017 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2017 15:19
Expedição de Mandado
-
23/02/2017 19:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/02/2017 14:11
Conclusos para despacho
-
14/02/2017 00:43
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2017 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2016 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/12/2016 15:19
Recebidos os autos
-
12/12/2016 16:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/12/2016 14:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/12/2016 00:09
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2016 00:09
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2016 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2016 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2016 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2016 00:15
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2016 00:33
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2016 00:33
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2016 00:33
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2016 11:19
Recebidos os autos
-
22/09/2016 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2016 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2016 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2016 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2016 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2016 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2016 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2016 17:54
Recebidos os autos
-
23/08/2016 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2016 16:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/08/2016 16:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/08/2016 16:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/08/2016 16:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/08/2016 16:07
Expedição de Mandado
-
22/08/2016 16:03
Expedição de Mandado
-
22/08/2016 15:56
Expedição de Mandado
-
25/07/2016 14:55
Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2016 15:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/07/2016 14:45
Recebidos os autos
-
20/07/2016 14:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/07/2016 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2016 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
30/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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