STJ - 0003733-91.2016.8.16.0001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 13:26
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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04/10/2021 13:26
Transitado em Julgado em 04/10/2021
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10/09/2021 05:08
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 10/09/2021
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09/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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09/09/2021 15:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 10/09/2021
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09/09/2021 15:30
Não conhecido o recurso de MARIA SUELI ALVES
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27/08/2021 18:17
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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27/08/2021 18:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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04/08/2021 07:45
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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12/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003733-91.2016.8.16.0001/2 Recurso: 0003733-91.2016.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Pagamento em Consignação Requerente(s): MARIA SUELI ALVES Requerido(s): MIGUEL DIONISIO GAMA MARIA SUELI ALVES interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 731, inciso I, do Código de Processo Civil; 3º da lei 11441/2007 e 334 do Código Civil, ao argumento de que é nula a venda do bem objeto da demanda, realizada pelo ora Recorrido (seu ex-marido), pois “foi acordado entre as partes que ambos iriam manter a posse do imóvel até finalização da ação de usucapião nos termos da Escritura de Divórcio e aguardar a definição final dos autos 0000476-93.1995.8.16.0001”; b) 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, aduzindo que a Câmara Julgadora “ao decidir os aclaratórios opostos pela recorrente limitou-se a afirmar apenas o que foi decido em primeiro grau limitando se em não analisar de forma profunda o caso concreto deixando de analisar a farta produção de provas e não atendendo a todos os argumentos aduzidos pela parte”.
O Órgão julgador, ao indeferir o pedido de reintegração de posse formulada pelo ora Recorrente, consignou: “[...] não é objeto da controvérsia a totalidade do imóvel, mas apenas a parcela que coube a Altair na escritura de divórcio, equivalente à parte dos fundos, onde está localizado um barracão.
Sobre a parte da frente, em que foi construída a residência da apelante, não há disputa.
E, considerando todas as alegações das partes e a prova produzida nos autos, outra conclusão não há senão a de que desde 2009 a apelante não mais exercia a posse sobre a parcela ocupada pelo apelado.
A partir do divórcio, tanto a posse de direito como de fato passou a ser exercia por Altair, sucedido por Célia Reis, e, na sequência, pelo apelado.
As próprias fotografias trazidas pela apelante na petição inicial demonstram que o imóvel foi dividido em dois, de nº 1606 e ‘1606-B’ (mov. 1.11 a 1.15).
Aliado a isso, o réu juntou aos autos faturas de água e luz no seu nome e no endereço indicado (mov. 25.5 a 25.7) e documentos que demonstram a construção de benfeitorias no local (mov. 25.8 e 25.16).
E se não fosse bastante, a prova oral é unânime em atestar que a parte dos fundos do terreno foi sucessivamente ocupada por Altair, Célia e Miguel, seja para desenvolver atividade de oficina mecânica, seja para moradia e realização de bazar de roupas, seja, finalmente, para o depósito de autopeças (mídias juntadas nos movs. 113.1 a 113.4). É importante ressaltar, relativamente à escritura pública de divórcio, que a partilha que depende do julgamento da ação de usucapião é aquela sobre a propriedade do bem, uma vez que, antes disso, há mera expectativa de direito acerca da regularização registral.
O que o casal já detinha e que, portanto, poderia dividir e dispor, eram apenas os direitos relativos à posse.
E assim o fizeram, ao estabelecer expressamente que Altair utilizaria a parte dos fundos e Maria a parte da frente, com exclusividade e sem nenhuma interferência de um deles na parte do outro.
Logo, descabido cogitar em consenso ou autorização entre condôminos, já que o condomínio é figura inerente à propriedade.
Por igual motivo, desnecessária outorga uxória para a mera cessão de posse, vez que não se está diante de direito real. [...] Diante disso, considerando que não se verifica a posse anterior da apelante e o esbulho do apelado, impõe-se manter a improcedência do pedido de reintegração de posse”.
Como se observa pela leitura do excerto acima destacado, o pedido de reintegração de posse formulado pela ora Recorrente foi indeferido a partir da interpretação dos elementos fáticos ocorridos e das provas carreadas aos autos, de modo que não é possível, nesta fase processual, acatar a suposta ofensa aos artigos 731, inciso I, do Código de Processo Civil e 3º da lei 11441/2007, diante do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. “A investigação do exercício da posse efetiva de imóvel e da caracterização de prática de esbulho depende de revisitação ao acervo fático-probatório dos autos, pretensão inviável em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no AREsp 1250521/MA, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018).
Da mesma forma, não há que se falar em ofensa ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, eis que, pela leitura dos arestos impugnados, verifica-se que o Órgão julgador dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tais como lhes foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos necessários à formação do juízo cognitivo proferido na espécie.
O Superior Tribunal de Justiça orienta: “A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC/2015” (STJ, REsp 1657883/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 17/05/2017). “Conforme entendimento pacífico desta Corte ‘o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a de cisão’ (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1603264/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018).
Quanto aos artigos 1.022 do Código de Processo Civil (citado no início da peça recursal) e 334 do Código Civil, a fundamentação do Recurso se revelou deficiente, já que a Recorrente deixou de desenvolver argumentação que evidenciasse a ofensa aos dispositivos apontados a partir das premissas adotadas no acórdão recorrido, tornando patente a falha de fundamentação do Recurso Especial, o que enseja a aplicação dos óbices contidos nas Súmulas 283 e 284/STF.
Com efeito, "[...] 'no recurso especial, não basta a simples menção dos artigos que se reputam violados, as alegações devem ser fundamentadas, havendo uma concatenação lógica, demonstrando de plano como o aresto hostilizado teria malferido os dispositivos indicados' [...]" (STJ, AgInt no AREsp 988650 / SC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26/04/2017).
Confira-se também: “[...] observa-se que não houve clara exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um dos artigos indicados como violados, o que impede o conhecimento do recurso especial por fundamentação deficiente, considerando o teor da Súmula n. 284 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp 1365442/MS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019). “Não se pode, em recurso especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo colegiado ‘a quo’ – como se de mera apelação se tratasse -, sem ao menos procurar demonstrar a efetiva violação à lei federal” (STJ, AgInt no AREsp 991823, Relª.
Minª.
Assusete Guimarães, DJe 23/02/2017). “A admissibilidade do recurso reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um, não sendo suficiente a mera alegação genérica, nos termos da Súmula 284 do STF” (STJ, AgInt no REsp 1670007/MG, Segunda Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 09/05/2018).
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por MARIA SUELI ALVES.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 25
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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