TJPR - 0002614-38.2006.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 11:41
Recebidos os autos
-
27/08/2024 11:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/08/2024 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2024
-
04/06/2024 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2024 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/11/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 13:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/10/2023 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
24/10/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/10/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2023 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 16:07
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/09/2023 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 15:31
Juntada de Certidão
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10/08/2023 15:25
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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10/08/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
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08/08/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/07/2023 18:18
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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13/06/2023 08:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/05/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/05/2023 01:13
Conclusos para despacho
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18/05/2023 14:00
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:00
Juntada de CUSTAS
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18/05/2023 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2023 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/05/2023 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 12:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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28/04/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CONDOR SUPER CENTER LTDA
-
29/03/2023 15:38
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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25/03/2023 02:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/03/2023 02:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2023 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2023 16:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/03/2023 18:21
DEFERIDO O PEDIDO
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16/03/2023 12:34
Conclusos para decisão
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13/03/2023 12:36
Recebidos os autos
-
13/03/2023 12:36
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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10/03/2023 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/02/2023 09:10
Recebidos os autos
-
09/02/2023 09:10
Juntada de PARECER
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01/12/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CONDOR SUPER CENTER LTDA
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14/11/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2022 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/11/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2022 20:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/11/2022 20:40
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2022 17:43
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA
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12/08/2022 01:04
Conclusos para decisão
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19/05/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/05/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/02/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2022 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2021
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27/10/2021 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2021
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27/10/2021 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2021
-
27/10/2021 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2021
-
27/10/2021 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2021
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27/10/2021 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2021
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27/10/2021 14:57
Recebidos os autos
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27/10/2021 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2021
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27/10/2021 14:57
Baixa Definitiva
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27/10/2021 14:57
Baixa Definitiva
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27/10/2021 14:57
Baixa Definitiva
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27/10/2021 14:57
Baixa Definitiva
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27/10/2021 14:57
Baixa Definitiva
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27/10/2021 14:57
Baixa Definitiva
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27/10/2021 14:57
Baixa Definitiva
-
28/06/2021 17:11
Juntada de Certidão
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28/06/2021 17:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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08/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE CONDOR SUPER CENTER LTDA
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13/05/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002614-38.2006.8.16.0004/4 Recurso: 0002614-38.2006.8.16.0004 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): CONDOR SUPER CENTER LTDA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Insurge-se CONDOR SUPER CENTER LTDA., via recurso extraordinário (CF, artigo 102, III), contra acórdãos deste Tribunal, apontando violação aos artigos: a) 93, IX da CF, na defesa de que não houve apreciação pelo julgador da matéria relativa à ausência de regulamentação específica estadual sobre o estorno proporcional do crédito de ICMS; b) 5.º, II da CF, ao argumento de que apesar de carecer de regulamentação, o recurso hierárquico estadual no processo administrativo fiscal é frequentemente interposto pela Fazenda Pública quando proferida decisão não unânime e a favor do contribuinte; c) 155, § 2.º, I da CF, expondo que a redução da base de cálculo não se confunde com isenção parcial; d) 155, § 2.º, III da CF, indicando que, por conta da seletividade, os produtos que compõem a cesta básica, ditos essenciais, devem ser menos onerados pelo ICMS do que os produtos supérfluos.
Acrescenta que o julgamento recorrido julgou válido o inciso IV do artigo 29 da Lei Estadual 11.850/96 contestado em face da Constituição Federal.
Em juízo de conformidade, o Colegiado concluiu: “JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
ICMS.
PRODUTOS DA CESTA BÁSICA.
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
NATUREZA DE ISENÇÃO PARCIAL.
ANULAÇÃO PROPORCIONAL DOS CRÉDITOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES ANTERIORES.
POSSIBILIDADE.
TEMA 299 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ACÓRDÃO MANTIDO.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 635.688, em 16.10.2014, pelo regime da repercussão geral, fixou a tese de que “a redução da base de cálculo de ICMS equivale à isenção parcial, o que acarreta a anulação proporcional de crédito relativo às operações anteriores, salvo disposição em lei estadual em sentido contrário” (Tema 299). (...) observa-se que na ocasião do julgamento do recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Paraná (10.4.2007), esta Câmara Cível reformou a sentença, em reexame necessário, para julgar improcedentes os embargos à execução (mov. 1.3 - apelação), o que foi mantido em sede de embargos de declaração (mov. 1.11 - apelação).
Vejamos, então, o que constou no acórdão a respeito: (...) Na linha da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, tem-se que a redução da carga tributária por meio da redução da base de cálculo corresponde à concessão de isenção parcial (...) Com efeito, o instituto da isenção retira determinados fatos da incidência da norma tributária.
Nada impede, porém, que essa exclusão seja parcial, na medida em que recaia sobre um ou mais aspectos da hipótese de incidência, v.g., a base de cálculo.
Nesse particular, quando reduzida a base de cálculo (elemento que compõe o critério quantitativo da hipótese) ocorrerá exclusão parcial do crédito (art. 175, CTN). 21.
Nestas condições, a previsão contida no art. 27, inc.
III da Lei estadual 11.580/96 que veda o crédito quando a saída for isenta ou não tributada, não macula a cláusula da não-cumulatividade, pelo contrário, a hipótese amolda-se a exceção a este princípio prevista de forma expressa no art. 155, § 2º, inc.
II da Constituição Federal. (...) Por isso, entendo que os casos de redução de base de cálculo estão compreendidos no conceito de isenção, para fins do disposto no art. 155, § 2º, II, da Constituição Federal, na linha do que já decidiu esta Corte no julgamento do RE 174.478 e da ADI 2.320.
E disso decorre que, tanto quanto os demais casos de isenção, devem acarretar a anulação proporcional do crédito relativo às operações anteriores, a não ser que haja disposição legal em sentido contrário, no termos em que previsto no § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
Cabe, no entanto, um esclarecimento.
Em rigor, não é que a Constituição Federal obrigue, nos casos de isenção (total ou parcial), a anulação dos créditos.
Não, apenas relega essa opção ao âmbito da discricionariedade política do legislador estadual – típica escolha de política fiscal. (...) No caso, o acórdão decidiu em perfeita consonância com o precedente vinculante.
Ademais, não há na legislação estadual, vigente à época dos fatos, qualquer disposição em sentido diverso.
Ao contrário, observa-se, como bem dito no v. acórdão, que o art. 27, III, da Lei Estadual nº 11.580/96, está em harmonia com a Constituição Federal, ao estabelecer que: “Art. 27. É vedado, salvo determinação em contrário da legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita: (...) III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior”. – mov. 24.1 – Apelação Cível/Reexame Necessário E dos demais acórdãos recorridos: “TRIBUTÁRIO – EMBARGOS A EXECUÇÃO – ICMS – CESTA BÁSICA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL.RECURSO HIERÁRQUICO – CONSTITUCIONALIDADE.
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – ESTORNO PROPORCIONAL DO CRÉDITO – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE – INEXISTÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (...) o recurso hierárquico instituído no âmbito estadual por meio da Lei Complementar n.º 1/72 não viola as garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, inc.
LIV e LV, da Constituição Federal), máxime porque o contribuinte sempre poderá ir ao Poder Judiciário para ver a questão reexaminada.
Ademais, se a Fazenda fosse vencida no recurso hierárquico não poderia recorrer ao Poder Judiciário. (...) Deve-se levar em conta, ainda, que no âmbito da Administração Pública, o superior hierárquico pode sempre rever os atos dos seus subordinados, além do que, haverá tantas instâncias administrativas quantas forem as autoridades com atribuições superiores na estrutura hierárquica.
Assim, se às partes deu-se a oportunidade de serem ouvidas de acordo com o procedimento legal, mediante reclamações e recursos, inexistiu ofensa às garantias constitucionais, máxime da ampla defesa e contraditório.
Sobreleva observar que não se vislumbra no caso em exame que o Secretário da Fazenda por mero capricho desfez a decisão do Conselho de Contribuintes.
Muito pelo contrário a matéria é polêmica e os Tribunais Superiores adotam a posição tomada pela última instância administrativa. (...) Nestas condições, ocorreu recepção da Lei Estadual Complementar n.º 1/72, que prevê o recurso hierárquico, pela atual Constituição Federal, uma vez que inexiste incompatibilidade.
Ademais, não sofreu revogação por qualquer lei posterior.” – mov. 1.3, Apelação Cível/Reexame Necessário “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO – INEXISTÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA – INVERSÃO – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM VALOR INFERIOR A SENTENÇA RECORRIDA – REFORMATIO IN PEJUS – INEXISTÊNCIA RECURSOS REJEITADOS. (...) Ausente qualquer violação aos arts. 5º, II; 37 caput; 150 § 6º e 155, § 2º II, todos da Constituição Federal. (...) Inexiste reforma para pior.
Basta observar que o Estado do Paraná era sucumbente e tornou-se vencedor, uma vez que, em reexame necessário a Câmara houve por bem em julgar improcedentes os embargos à execução.
Ademais, a inversão da sucumbência não implica na simples inversão do quantum fixado na sentença.
Pode e deve o tribunal fixar nova sucumbência com observância, no caso, do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil.” – mov. 1.5, Embargos de Declaração ED 1 Pois bem.
A alegada violação ao artigo 93, IX da Constituição Federal por ausência de fundamentação, não merece prosperar uma vez que o Colegiado dirimiu toda a controvérsia posta em debate com fundamento claro e suficiente.
Nota-se dos termos dos acórdãos que o órgão fracionário analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes coerente e robusta fundamentação.
Atenta-se que “conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (ARE 1107224 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 03-10-2018 PUBLIC 04-10-2018). No que se refere à suposta contrariedade ao artigo 5.º, II da Constituição Federal observa-se que a fundamentação do julgado no sentido de que “o recurso hierárquico instituído no âmbito estadual por meio da Lei Complementar n.º 1/72 não viola as garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, inc.
LIV e LV, da Constituição Federal), máxime porque o contribuinte sempre poderá ir ao Poder Judiciário para ver a questão reexaminada.
Ademais, se a Fazenda fosse vencida no recurso hierárquico não poderia recorrer ao Poder Judiciário” (mov. 1.3, Apelação Cível/Reexame Necessário) não foi suficientemente impugnada nas razões de recurso.
Nessas condições, não merece prosperar o apelo especial, porque não combate fundamento do acórdão recorrido que se mostrou suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.”) A propósito: “(...) Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n° 283, do STF. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1638349/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) No que tange à indicada mitigação do artigo 155, § 2.º, I e III da Constituição Federal, verifica-se que o entendimento manifestado pelo Colegiado de que “a redução da carga tributária por meio da redução da base de cálculo corresponde à concessão de isenção parcial (...) quando reduzida a base de cálculo (elemento que compõe o critério quantitativo da hipótese) ocorrerá exclusão parcial do crédito” está em perfeita sintonia com a orientação da Suprema Corte extraída do julgamento do RE 635.688 (Tema 299/STF), sob a sistemática da repercussão geral da matéria constitucional, por meio da qual se firmou a seguinte tese: ”A redução da base de cálculo de ICMS equivale à isenção parcial, o que acarreta a anulação proporcional de crédito relativo às operações anteriores, salvo disposição em lei estadual em sentido contrário” .
Colhe-se do referido julgado: “Recurso Extraordinário. 2.
Direito Tributário.
ICMS. 3.
Não cumulatividade.
Interpretação do disposto art. 155, §2º, II, da Constituição Federal.
Redução de base de cálculo.
Isenção parcial.
Anulação proporcional dos créditos relativos às operações anteriores, salvo determinação legal em contrário na legislação estadual. 4.
Previsão em convênio (CONFAZ).
Natureza autorizativa.
Ausência de determinação legal estadual para manutenção integral dos créditos.
Anulação proporcional do crédito relativo às operações anteriores. 5.
Repercussão geral. 6.Recurso extraordinário não provido. (RE 635688, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 12-02-2015 PUBLIC 13-02-2015)”. O argumento do recorrente de que o julgamento recorrido julgou válido o inciso IV do artigo 29 da Lei Estadual 11.850/96 contestado em face da Constituição Federal carece do necessário prequestionamento posto que a controvérsia não foi solucionada sob o enfoque do referido dispositivo, e o recorrente não o suscitou nem mesmo em Embargos de Declaração.
Incidência, portanto, das Súmulas 282 (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e 356 (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”), ambas do STF. Diante do exposto, quanto aos artigos 93, IX e 155, § 2.º e incisos da Constituição Federal nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por CONDOR SUPER CENTER LTDA., com base no artigo 1.030, I, “a” do CPC, e inadmito o presente recurso, quanto aos seus demais aspectos, por força de óbice sumular.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03 -
11/05/2021 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/05/2021 17:31
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
16/04/2021 12:54
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
15/04/2021 21:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/04/2021 21:36
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
15/04/2021 21:36
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE CONDOR SUPER CENTER LTDA
-
19/03/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 18:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/03/2021 18:17
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
25/02/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2020 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2020 13:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/03/2021 00:00 ATÉ 05/03/2021 23:59
-
07/12/2020 18:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/12/2020 18:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/12/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 16:56
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
02/12/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 16:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/12/2020 16:56
REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO
-
02/12/2020 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/12/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
24/11/2020 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/11/2020 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 13:37
DETERMINADO O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA COM O {0}
-
24/11/2020 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/11/2020 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/11/2020 12:53
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
19/11/2020 12:53
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
19/11/2020 12:49
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
19/11/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 15:28
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
18/11/2020 15:27
Juntada de Certidão
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18/11/2020 15:24
Recebidos os autos
-
18/11/2020 15:24
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
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18/11/2020 15:17
Recebidos os autos
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18/11/2020 15:15
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
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18/11/2020 15:10
Recebidos os autos
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18/11/2020 15:10
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
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18/11/2020 15:07
Recebidos os autos
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18/11/2020 15:07
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
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18/11/2020 15:02
Recebidos os autos
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18/11/2020 15:01
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
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18/11/2020 15:00
Recebidos os autos
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18/11/2020 14:59
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
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18/11/2020 14:54
Recebidos os autos
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18/11/2020 14:53
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
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18/11/2020 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
18/11/2020 14:47
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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