TJPR - 0022897-61.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 11ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 19:59
Arquivado Definitivamente
-
22/12/2022 14:27
Recebidos os autos
-
22/12/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2022 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA
-
10/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
09/05/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2022 16:10
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
11/04/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 18:35
Recebidos os autos
-
04/03/2022 18:35
Juntada de CUSTAS
-
04/03/2022 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/11/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2021 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 19:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/10/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA
-
26/07/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/07/2021 19:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2021
-
26/06/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
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09/06/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 20:57
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022897-61.2020.8.16.0014 Processo: 0022897-61.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão / Permissão / Autorização Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MARCIA REGINA CAPELETTI FERREIRA Réu(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Município de Londrina/PR Vistos e examinados estes autos de Alvará Judicial em que é autora MARCIA REGINA CAPELETTI FERREIRA e são réus a CAAPSML – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA e o MUNICÍPIO DE LONDRINA, qualificados nos autos. I.
RELATÓRIO Em síntese, é narrado na petição inicial que a autora é filha e herdeira legítima da ex-servidora Ana Aparecida de Carvalho, que faleceu em 26/11/2019, de modo que possui direito ao levantamento do saldo residual de R$ 1.519,61, referente ao abono de natal devido à servidora falecida.
Afirma, contudo, que após celebrar pedido administrativo foi comunicada pelos réus de que o valor devido é de R$ 678,10.
Requer, assim, que os réus prestem informações quanto ao correto valor devido e, após, seja expedido alvará para o levantamento do valor pela parte autora.
Fez demais requerimentos de praxe.
Atribuiu valor à causa.
Juntou documentos.
Citados, os réus apresentaram contestação (seq. 26) aduzindo que após o falecimento da servidora Ana Aparecida de Carvalho não houve pedido de pensão e não havia dependente habilitado inscrito na previdência, de forma que o levantamento do valor residual poderá ser levantado pelos herdeiros somente mediante alvará judicial e/ou escritura pública de partilha de bens.
Esclareceram, ainda, que o saldo devido é de R$ 678,10, em razão de descontos dos valores antecipados à servidora.
Intimada, a parte autora concordou com o valor informado pelos réus e pugnou pela expedição do competente alvará judicial (seq. 29).
O fiscal da ordem jurídica manifestou-se pela não intervenção no feito (seq. 33). É o relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando a documentação apresentada com a petição inicial, que comprova que a autora é filha da servidora falecida, bem como a anuência expressa dos réus – o que equivaleria, analogicamente, ao preceito do art. 487, III, “a” do Código de Processo Civil –, a hipótese é de deferimento do pedido formulado na petição inicial.
A concordância dos réus respalda a extinção do processo sob o espeque do art. 487, III, “a” do Código de Processo Civil.
Não se confunde o reconhecimento da procedência do pedido com a confissão. (...).
No reconhecimento da procedência do pedido, o demandado curva-se a pretensão do demandante e aceita o resultado por este perseguido, encerrando-se o litígio. (...).
Se o réu admite a procedência do pedido, o juiz profere simples sentença homologatória dessa manifestação e exara o comando postulado na exordial.
O magistrado, nesse caso, fica dispensado de analisar as diversas questões que possam ter sido colocadas, já que, desaparecido o litígio, não há razão para fazê-lo.[1] III.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo o processo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso III, “a” do Código de Processo Civil, ante a anuência do réu em face do pedido celebrado pela parte autora, ao fito de, em nome do Estado-Juiz, conceder o alvará judicial para levantamento do valor de R$ 678,10 (seiscentos e setenta e oito reais e dez centavos), devido pelos réus em favor da autora, a título de saldo residual do abono de natal, em decorrência do óbito da ex-servidora Ana Aparecida de Carvalho.
Custas pelas pela parte autora.
A exigibilidade das verbas de sucumbência, contudo, se condiciona ao disposto no art. 98, §3º e 4º do CPC e art. 13 da Lei n.º 1.060/1950, diante da gratuidade de justiça concedida à autora na seq. 12 dos autos.
Sem honorários, eis que incabível condenação em honorários advocatícios nas ações de jurisdição voluntária.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL (1) E (2) - PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL - PRETENSÃO DE ALIENAÇÃO DE BEM NO CURSO DO INVENTÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA DISCORDÂNCIA ENTRE OS HERDEIROS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA QUE NÃO TEM VENCEDOR OU VENCIDO - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nas ações de jurisdição voluntária não devem existir pretensões resistidas entre as partes, eis que estas ações se destinam meramente a efetivar a administração pública de interesses privados. 2.
Nas ações de jurisdição voluntária é incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, eis que inexistem vencedores ou sucumbentes, mas apenas interessados.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-PR - APL: 11939254 PR 1193925-4 (Acórdão), Relator: Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 08/07/2015, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1606 15/07/2015 – grifos nossos) ALVARÁ JUDICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
DESCABIMENTO.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. 1.
Cuidando-se do pedido de expedição de alvará para levantamento de valores que estão depositados em nome do de cujus na caixa econômica federal, o acolhimento do pleito evidentemente não enseja reconhecimento de sucumbência, pois se trata de singelo procedimento de jurisdição voluntária, onde não existe parte vencida. 2.
O alvará judicial apenas legitima os peticionários a receberem os valores que estiverem disponíveis, não implicando determinação para que os valores pretendidos sejam liberados. 3.
Caso haja recusa na liberação de valores, os recorrentes estão legitimados a promoverem a ação judicial cabível perante a Justiça Federal.
Recurso desprovido. (TJ-RS - AC: *00.***.*69-06 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 23/10/2013, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/10/2013 – grifos nossos) Oportunamente arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 44 do Decreto Judiciário n.º 744/2009[2], nos artigos 354, 422, 423, 424, 436 e 443, todos do Código de Normas (Provimento 282/2018), e demais atos legislativos e normativos pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T.
Gonçalves Juiz de Direito[3] [1] MARCATO, Antônio Carlos.
Código de Processo Civil Interpretado. 3.ed.
São Paulo: Atlas, 2008, p. 817. [2] Art. 44.
Nas Unidades Estatizadas, os autos findos não poderão ser arquivados sem que o servidor responsável certifique estarem integralmente pagas as custas ou despesas processuais devidas ou, em caso contrário, sem que se faça a necessária comunicação ao FUNJUS para que promova as medidas pertinentes ao recolhimento dos valores não pagos. [3] nbg -
07/05/2021 23:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 23:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 23:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:54
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO PELO RÉU
-
06/05/2021 19:06
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 14:36
Recebidos os autos
-
05/05/2021 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2021 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2020 14:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/08/2020 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2020 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 20:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 20:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/07/2020 12:53
Ato ordinatório praticado
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30/07/2020 12:52
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/07/2020 15:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/05/2020 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2020 14:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/04/2020 14:49
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 18:06
Recebidos os autos
-
08/04/2020 18:06
Distribuído por sorteio
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08/04/2020 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/04/2020 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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