TJPR - 0004242-36.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 16:08
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/05/2024 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2024
-
23/04/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA MIGUEL DA SILVA
-
13/04/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
20/03/2024 02:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 14:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/03/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA MIGUEL DA SILVA
-
18/01/2024 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
17/11/2023 04:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 18:34
OUTRAS DECISÕES
-
09/11/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA MIGUEL DA SILVA
-
07/10/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/10/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA MIGUEL DA SILVA
-
21/09/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/09/2023 04:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 13:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/09/2023 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 18:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/08/2023 04:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 14:02
OUTRAS DECISÕES
-
08/08/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
19/06/2023 04:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 00:27
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA MIGUEL DA SILVA
-
11/04/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
23/03/2023 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/03/2023 04:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2023 20:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 09:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2022 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 16:28
Expedição de Mandado
-
29/11/2022 17:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/09/2022 01:12
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/06/2022 03:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 12:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/03/2022 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2022 14:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/12/2021 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 10:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/12/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2021 02:39
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/10/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 03:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2021 17:40
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 03:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/06/2021 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
Vistos Etc., 1.
Recebo a petição inicial porque cumpridos os requisitos legais, prima facie, não envolvendo a lide matéria que autorize sua improcedência liminar. 2.
Paute-se audiência de conciliação/mediação a ser realizada pelo CEJUSC-PRO atentando-se para o prazo mínimo de 30 dias. 3.
Intime-se o autor da data, na pessoa de seu advogado, citando-se o(s) réu(s), com antecedência mínima de 20 dias. 4.
Cientifique-se os envolvidos de que a audiência somente não será realizada acaso TODAS as partes litigantes, de modo tempestivo (o autor em sua petição inicial e os réus em até 10 dias antes da sessão pautada) formulem pedido expresso informando o desinteresse no ato.
Ainda, informe-se que a ausência injustificada importará na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de até 2% sobre o proveito econômico pretendido ou do valor da causa. 5.
Realizada a sessão de conciliação, e frustrada a tentativa de composição amigável, a partir daquele momento iniciar-se-á o prazo para apresentação de contestação pelo(s) réu(s), em até 15 dias (art. 335, I, do CPC), manifestando-se especificamente sobre todos os fatos deduzidos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos contra si deduzidos.
No mesmo prazo, deve a parte requerida exibir o(s) contrato(s) pactuado(s) entre as partes relativamente ao objeto de discussão e demais documentos pertinentes à contratação, a teor do que dispõe os arts. 396 e 397, do CPC.
Todavia, acaso as partes tenham manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação e mediação a contagem do prazo para apresentação de contestação será do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pelo(s) réu(s), cuja contagem é individual (arts. 334, §4º, I e 335, II e §1º, do CPC) e correrá independentemente de qualquer intimação. 6.
Apresentada contestação e acaso suscitada ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade pelo réu, fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito ou qualquer das hipóteses do art. 337 do CPC, intime-se o autor para eventual alteração do pedido inicial, acaso das duas primeiras hipóteses ou para que se manifeste, nos demais casos (art. 307, parágrafo único, 338 e 350, 351 todos do CPC). 7.
Promovida a alteração pelo autor, deverá em até 30 dias, promover o reembolso das despesas e pagar os honorários do procurador do réu excluído, que desde já fixo em 3% sobre o valor da causa (art. 338, parágrafo único).
Com a alteração do polo passivo pelo autor, reitere-se o cumprimento deste despacho a partir do item 2. 8.
Oportunamente, voltem para fins de providências preliminares (art. 347, CPC), julgamento conforme o estado do processo (se presentes as causas dos artigos 485 e 487, II e III do CPC (art. 354 do CPC) ou saneamento e deliberação sobre a produção de provas. 9.
Por fim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, diz o artigo 99, §3º, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Além disso, o artigo 98 alude a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem mais menção à prejuízo do sustento próprio e da família.
E, não tendo elementos em sentido contrário à afirmação, ao menos nesse juízo de cognição, defiro o pedido. 10.
Intime-se.
Diligências necessárias. Cianorte, data registrada pelo sistema. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
11/05/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/05/2021 17:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 10:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 15:02
Recebidos os autos
-
10/05/2021 15:02
Distribuído por sorteio
-
10/05/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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