STJ - 0032394-44.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2021 14:43
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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25/10/2021 14:43
Transitado em Julgado em 25/10/2021
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30/09/2021 05:23
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 30/09/2021
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29/09/2021 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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28/09/2021 19:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 30/09/2021
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28/09/2021 19:30
Não conhecido o recurso de WILSON ROCHA
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20/09/2021 08:33
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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20/09/2021 08:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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12/08/2021 11:48
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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12/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0032394-44.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0032394-44.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): WILSON ROCHA Requerido(s): PRISCILA BOLOGNESI FORTUNATO ALEX RODRIGUES FORTUNATO wilson rocha interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alega em suas razões recursais ocorrer violação do artigo 5º, inciso XXII da Constituição Federal, sustentando: a) a posse do Recorrente se dá de forma legítima, vez que, conforme consta em contrato, é real comprador do imóvel, firmado com sua antiga proprietária, e pago seu total valor; b) que nunca teve ciência do financiamento elucidado na exordial, que fora omitido de má-fé pela vendedora; c) que o contrato de compromisso de compra e venda teve o reconhecimento de firma em cartório, sendo isso suficiente para reconhecer a publicidade do mesmo.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para evitar que se o Recorrente sofra grandes prejuízos.
Primariamente, no tocante a suposta afronta aos artigos 5º, inciso XXII da Constituição Federal, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça não detém competência para analisa-las, vez que se trata de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. (...) CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DE FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. (...) III - Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.
IV - Nesse panorama, ao se verificar que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 862.012/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 8/9/2016 e AgInt no AREsp n. 852.002/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe 28/6/2016.
V - Agravo interno improvido. (AgInt na TutPrv no REsp 1768356/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019 – sem supressão no original) Por fim, quanto aos pedidos de concessão de efeito suspensivo ao recurso e de tutela de urgência, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “depende cumulativamente dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem.
A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar” (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016).
No caso em tela, como o recurso especial teve o seguimento negado, os pleitos encontram-se prejudicados.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por WILSON ROCHA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR37E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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