TJPR - 0000356-35.2020.8.16.0143
1ª instância - Reserva - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 18:11
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/04/2024 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2024 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2024 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2024 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/03/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 17:29
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:29
Juntada de CUSTAS
-
08/03/2024 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/01/2024 03:42
DECORRIDO PRAZO DE SAFELOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA
-
18/01/2024 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/11/2023
-
27/11/2023 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/11/2023
-
27/11/2023 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/11/2023
-
27/11/2023 14:39
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/11/2023
-
27/11/2023 14:39
Baixa Definitiva
-
27/11/2023 14:39
Baixa Definitiva
-
27/11/2023 14:39
Baixa Definitiva
-
27/11/2023 14:39
Baixa Definitiva
-
27/11/2023 14:38
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 14:33
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/06/2023 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
14/06/2023 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/06/2023 13:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SAFELOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA
-
03/06/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 19:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/05/2023 19:24
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
14/04/2023 18:53
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
12/04/2023 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 06:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 15:55
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
20/03/2023 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:45
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/02/2023 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
14/02/2023 16:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/02/2023 16:45
Distribuído por dependência
-
14/02/2023 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2023 01:41
DECORRIDO PRAZO DE MADVEI LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/02/2023 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 16:53
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/02/2023 16:53
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 19:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/12/2022 19:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/12/2022 19:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/12/2022 19:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 18:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/12/2022 13:30
-
18/11/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 18:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/12/2022 13:30
-
09/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 09:13
Pedido de inclusão em pauta
-
28/09/2022 09:13
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
28/09/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 09:13
Pedido de inclusão em pauta
-
28/09/2022 09:13
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
22/09/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 13:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022 00:00 ATÉ 31/10/2022 23:59
-
22/09/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 13:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022 00:00 ATÉ 31/10/2022 23:59
-
20/09/2022 11:30
Pedido de inclusão em pauta
-
20/09/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 13:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/09/2022 17:41
Pedido de inclusão em pauta
-
16/09/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2022 15:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/09/2022 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 15:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2022 15:52
Recebidos os autos
-
30/08/2022 15:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2022 15:52
Distribuído por dependência
-
30/08/2022 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2022 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2022 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 17:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/08/2022 17:11
Recebidos os autos
-
26/08/2022 17:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/08/2022 17:11
Distribuído por dependência
-
26/08/2022 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2022 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2022 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 15:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/08/2022 15:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
10/08/2022 15:46
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
01/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 16:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 14:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/08/2022 13:30
-
20/07/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 15:38
Pedido de inclusão em pauta
-
20/07/2022 15:38
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
15/07/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 14:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 23:59
-
12/07/2022 19:10
Pedido de inclusão em pauta
-
12/07/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 15:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/06/2022 15:32
Recebidos os autos
-
20/06/2022 15:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/06/2022 15:32
Distribuído por sorteio
-
20/06/2022 12:58
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/06/2022 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2022 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/05/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/05/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 08:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/02/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/02/2022 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2022 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 16:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/09/2021 14:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/09/2021 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/09/2021 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/09/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 12:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/07/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 12:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000356-35.2020.8.16.0143 Processo: 0000356-35.2020.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$477.775,49 Autor(s): Safelog Transportes e Logística Ltda Réu(s): MADVEI LTDA 1.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Safelog Transportes e Logística em face de Madvei.
O autor alega que foi contratado pela requerida para prestar serviços de agenciamento de carga, referente a operações de exportação representados pelos conhecimentos de embarque (Bil of Lading) e cartões de reserva (Bookings) listados à inicial.
Aduz que o serviço contratado compreendeu, dentre outras atividades, a contratação de transporte marítimo, com disponibilização de containers, a fim de possibilitar o transporte das mercadorias até os portos de destino.
Afirma que a fim de possibilitar a execução dos serviços, restou pactuado que a requerida retiraria os containers dos respectivos Terminais Portuários de origem, promoveriam o carregamento com as respectivas mercadorias e depositaria novamente os containers no respectivo Terminal Portuário de origem, a fim de possibilitar o embarque e transporte.
Aduz que também restou pactuado que durante o período compreendido entre a retirada e a devolução dos containers, se a requerida ficasse sob a posse dos mesmos por período superior ao estabelecido como livre (free time), pagaria uma taxa a título de diária de utilização dos containers, conhecida como taxa de detenção, incidente entre o período compreendido desde o gate out até o embarque.
Afirma que os valores devidos a título de sobreestadia (demurrage) dos containers ficaram pactuados para cada equipamento, sendo estabelecido um período específico de tempo livre para cada reserva, de modo que, se ultrapassado, passava a incidir a taxa de diária de estadia sobre cada container, até sua devolução.
Alega que a requerida ficou em posse dos containers por período muito superior ao tempo livre estabelecido, o que fez incidir a taxa de sobreestadia no valor total de USD 114.785,00 (cento e quatorze mil setecentos e oitenta e cinco dólares americanos).
Além disso, afirma que a requerida solicitou à parte 10 lacres extras para containers, no valor de R$340,00 (trezentos e quarenta reais), que também não foram pagos, bem como a taxa de cancelamento das reservas n° B8018075730, BSAO800233900 e B8018104550, no valor de USD 2.800,00 (dois mil e oitocentos dólares americanos).
Requereu a condenação da requerida ao pagamento da dívida no valor de USD 117.585 (cento e dezessete mil, quinhentos e oitenta e cinco dólares americanos) o qual, convertido para moeda nacional, de acordo com a taxa cambial do fechamento das faturas elencadas na petição inicial e somado aos valores de lacre extra solicitados, resultam no montante de R$ 477.775,49 (quatrocentos e setenta e sete mil, setecentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos).
Juntou documentos (mov. 1.1/1.31 e 8.1/8.21).
A requerida foi citada (mov. 37.2) e apresentou contestação, alegando preliminarmente a falta de interesse processual e necessidade de extinção do feito, eis que o crédito já foi incluso na lista de credores dos autos de recuperação judicial.
No mérito, alegou a ausência de prova de prestação dos serviços, da utilização dos containers pela requerida e do transporte dos mesmos; que as taxas cobradas não foram contratadas; que não foram utilizados todos os serviços listados pelo autor; que a taxa cobrada pela sobreestadia é abusiva e que os cálculos apresentados pelo autor apresentam valores divergentes e muito acima do valor da diária; que o valor devido já consta da lista de credores nos autos de recuperação judicial, no valor de R$28.763,35 (vinte e oito mil setecentos e sessenta e três reais e trinta e cinco centavos); e que a dívida pode ser atualizada somente até a data do deferimento do pedido de recuperação judicial.
Requereu o acolhimento da preliminar arguida e, no mérito, o reconhecimento do valor devido no patamar de R$28.763,35 (vinte e oito mil setecentos e sessenta e três reais e trinta e cinco centavos) e da abusividade das taxas cobradas.
Juntou documentos (mov. 42.1/42.6).
O autor impugnou a contestação (mov. 47.1).
As partes pugnaram pela produção de prova oral (mov. 53.1 e 54.1). É, em síntese, o relatório. 2.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. 3.
Da análise dos autos nº 0001755-70.2018.8.16.0143, denota-se que a recuperação judicial da empresa requerida foi deferida em 17/12/2018.
Por sua vez, o crédito perseguido nos autos é decorrente de negociações realizadas entre abril/2018 e agosto/2018 (cf. tabela de mov. 8.1), ou seja, anteriormente ao deferimento da recuperação judicial, tratando-se, portanto, de crédito concursal, nos termos do art. 49 da Lei n° 11.101/05, que nessa qualidade submete-se aos efetivos da recuperação judicial: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
No entanto, a natureza concursal do crédito não implica na extinção da ação de cobrança, diante da necessidade de pronunciamento judicial constituindo o título executivo.
Somente após a prolação de sentença na ação de cobrança que constitua o título executivo judicial, é que a ação executiva poderá ser suspensa, com a inclusão do crédito na lista de credores, e posteriormente extinta, após a aprovação do plano na Assembleia Geral de Credores, ante a novação dos créditos submetidos à recuperação judicial, nos termos do art. 59, §1º, da Lei nº 11.101/05.
Assim, as ações de cobrança e/ou monitórias devem prosseguir até que haja a decisão judicial constituindo o título executivo e definindo os exatos parâmetros do débito, dentre eles os critérios para a incidência de correção monetária e de juros de mora, por exemplo.
Isso porque, diferentemente do que ocorre nas ações de execução, nas quais os embargos do devedor, via de regra, não possuem efeito suspensivo, enquanto não constituído o título executivo judicial mediante julgamento da ação de cobrança e/ou monitória, não há obrigação do devedor de pagar imediatamente o débito.
Tal situação se assemelha, portanto, às ações que demandam quantia ilíquida e, por isso, não são alcançadas pela suspensão de que trata o art. 6º, §1º, da Lei nº 11.101/05.
Dessa forma, independentemente de habilitação prévia dos credores ou de eventual inclusão do débito na lista de credores, como é o caso dos autos, as ações de cobrança e/ou monitórias devem prosseguir para que o crédito se torne certo e exigível, com a decisão de constituição do título judicial, a partir de quando a ação deverá ser suspensa e o crédito definitivamente incluído no quadro de credores e no plano de recuperação.
Corroborando esse entendimento: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. 1.
Sujeição à recuperação judicial dos créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49 da Lei nº 11.101/2005).
Constituição do crédito que se deu quando da efetiva prestação do serviço, antes do pedido de recuperação judicial.
Natureza concursal do crédito que não implica na extinção da presente ação monitória.
Após a constituição do título judicial, a ação passa a ficar suspensa e o crédito é incluído na recuperação. 2.
Honorários advocatícios.
Arbitramento em consonância com os parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º do CPC.
Impossibilidade de fixação por equidade.
Montante que não se mostra desproporcional ao trabalho realizado. 3.
Sentença mantida, com majoração dos honorários na fase recursal.
Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP – AC: 10008661720198260263 SP 1000866-17.2019.8.26.0263, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 30/07/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2020).
Diante do exposto, ainda que reconhecida a concursalidade do crédito, não há que se falar em extinção do feito por ausência de interesse de agir, razão pela qual afasto a preliminar arguida. 4.
O processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o DECLARO SANEADO. 5.
Fixo como pontos controvertidos: a) a contratação e prestação dos serviços correspondentes aos conhecimentos de embarque (Bil of Lading) e cartões de reserva (Bookings) listados ao mov. 8.1 (pg. 03/06); b) o período de free time estabelecido para cada container; c) a permanência dos containers contratados em posse do requerido por período superior ao estabelecido como free time; c) a existência de contratação de taxa em caso de sobreestadia, o valor pactuado e a forma de cobrança; d) a solicitação à parte de 10 lacres extras para containers e, se sim, o valor; e) o cancelamento das reservas n° B8018075730, BSAO800233900 e B8018104550 e o valor devido em razão do cancelamento; d) o valor da dívida. 6.
Porque pertinente, defiro a produção de prova oral, consubstanciada na tomada do depoimento pessoal do representante das partes e na oitiva de testemunhas. 7.
As partes já arrolaram testemunhas (mov. 53.1 e 54.1).
Sendo assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/09/2021 às 13h00min, a ser realizada preferencialmente na modalidade virtual. 8.
Ainda, a fim de elucidar os pontos controvertidos supra listados, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique na documentação constante dos autos: a) a data de retirada dos containers pela requerida; b) a data de devolução dos containers ao Terminal Portuário pela requerida; c) a data de embarque dos containers. 9.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito -
12/05/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 16:40
Alterado o assunto processual
-
02/02/2021 17:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/02/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 10:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 00:19
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2020 17:12
Juntada de Certidão
-
22/11/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 14:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 08:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/09/2020 14:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/08/2020 12:18
Expedição de Mandado
-
03/08/2020 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/08/2020 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 17:25
Recebidos os autos
-
28/07/2020 17:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/07/2020 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2020 13:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
28/07/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 13:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/07/2020 19:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/07/2020 14:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/07/2020 14:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/07/2020 14:28
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 14:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/06/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2020 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 13:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/05/2020 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
16/03/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 13:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/03/2020 13:11
Recebidos os autos
-
05/03/2020 13:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/03/2020 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2020 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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