TJPR - 0001115-96.2020.8.16.0143
1ª instância - Reserva - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 11:38
Recebidos os autos
-
02/05/2023 11:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/04/2023 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2023 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 16:42
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:42
Juntada de CUSTAS
-
14/04/2023 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/04/2023 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2023
-
31/03/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2023 18:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/03/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 13:03
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/02/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2023 02:23
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
20/01/2023 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/01/2023 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 13:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/01/2023 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2023 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/12/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 16:24
Recebidos os autos
-
29/11/2022 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
29/11/2022 16:24
Baixa Definitiva
-
29/11/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 15:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
31/10/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 22:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2022 12:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/09/2022 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 13:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
-
01/08/2022 13:53
Pedido de inclusão em pauta
-
01/08/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 16:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/06/2022 16:26
Recebidos os autos
-
10/06/2022 16:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/06/2022 16:26
Distribuído por sorteio
-
10/06/2022 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/06/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/06/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 18:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/03/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/02/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 01:32
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
27/01/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 18:10
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/01/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/01/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
03/12/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
24/11/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/11/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/10/2021 14:41
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
27/10/2021 17:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/09/2021 13:34
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/08/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 08:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001115-96.2020.8.16.0143 Processo: 0001115-96.2020.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): SEBASTIÃO ZUBER Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 1.
Trata-se de ação de cobrança proposta por Sebastião Zuber em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega o autor que foi vítima de acidente automobilístico, no dia 09/05/2019.
Em decorrência disto, relata que sofreu ferimentos graves, notadamente de perda, impotência ou redução funcional de membro, devido à suposta fratura em fêmur direito.
Afirma que o acidente o deixou incapacitado para suas atividades habituais, resultando invalidez, o que lhe asseguraria o direito de requerer indenização do Seguro Obrigatório do DPVAT, o qual afirma ter sido negada administrativamente.
Pugnou pela procedência da ação, com a condenação da requerida no pagamento do prêmio do seguro DPVAT. Na r. decisão inicial de mov. 12.1 foi concedida a gratuidade da justiça em favor do autor e determinada citação do réu.
Contestação em mov. 29.1, oportunidade em que o réu arguiu a preliminar de ausência de nexo de causalidade por não se tratar de acidente de trânsito de hipótese de indenização pelo DPVAT.
Arguiu, ainda, a inépcia da inicial pelo não cumprimento do art. 319, II, CPC, bem como a carência da ação pela ausência de laudo do IML, fragilidade de Boletim de Ocorrência acostado na inicial e por se tratar de pedido genérico e indeterminado. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação em mov. 35.1.
Especificação de provas em movs. 41.1 e 43.1. É em síntese, o relatório.
DECIDO. 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 2.1.
Da ausência de nexo de causalidade – não caracterização de acidente de trânsito Arguiu o réu a não caracterização de acidente de trânsito coberta pelo Seguro Obrigatório DPVAT por se tratar de acidente envolvendo trator parado.
Em que pese tais alegações, consigno que a preliminar suscitada de nexo de causalidade se confunde com o mérito, motivo pelo qual postergo sua análise para momento oportuno, notadamente quando da prolação da sentença, sob cognição exauriente. 2.2.
Da inépcia da inicial Arguiu o réu a inépcia da inicial pela ausência dos requisitos do art. 319, II, CPC, notadamente acerca da qualificação, que assim dispõe: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; O mencionado artigo tem como objetivo individualizar os sujeitos da relação processual, e nesse sentido, denota-se que a falta de informações acerca do estado civil, profissão e endereço eletrônico da parte autora em nada prejudica processualmente a presente ação.
Isto porque a relação jurídica processual já se encontra formalizada e ainda não há dúvidas a despeito da individualização do autor, dado a juntada dos demais documentos que instruem a inicial.
Assim, convalido a petição inicial por ser apta à luz do §2º, do art. 319, do Código de Processo Civil, e rejeito a preliminar arguida pela parte ré. 2.3.
Da carência de ação – ausência de laudo do IML No que tange à ausência de laudo do IML, tem-se que falta de documento até poderia resultar na inépcia da inicial, caso houvesse justificativa para a aplicação do artigo 321 do Código de Processo Civil, no entanto, não é o caso.
Todavia, a prestação jurisdicional não encontra óbice para ser prestada, uma vez que o laudo tem a serventia de quantificar a extensão das lesões, servindo ao mérito dos pedidos, e não para demonstrar a materialidade do fato – a qual está comprovada por outros documentos existentes nos autos – de modo que a falta de laudo pericial não é barreira para a análise do mérito.
Afasto, assim, esta questão preliminar. 2.4.
Carência da ação – fragilidade do Boletim de Ocorrência Outrossim, aduziu a ré na forma preliminar, a carência de ação por ser o Boletim de Ocorrência documento indispensável, e que o comunicado não é capaz de comprovar o nexo de causalidade por ser unilateral e muito tempo depois do alegado sinistro.
Compulsando-se os autos, verifica-se que que em seq. 1.6 tal documento foi apresentado pelo autor, constando seu nome e data do acidente, juntamente com o relato do ocorrido.
Ainda, o decurso na produção – e de forma unilateral - da comunicação por si só não é capaz de afastar a presunção de veracidade iuris tantum do Boletim de Ocorrência.
E mesmo que referido documento não tivesse sido apresentado, é cediço que o Boletim de Ocorrência não é documento essencial para a propositura da demanda, não sendo o único meio de provar o acidente e o nexo de causalidade entre este e a lesão sofrida.
Tem-se dos autos que os documentos acostados, como ficha de atendimento hospitalar, prontuário médico (mov. 1.7/1.9) supre a ausência do boletim de ocorrência.
Tais documentos comprovam de forma cabal que o autor foi vítima de acidente de automobilístico.
Salienta-se também que, em sua exordial o autor requereu expressamente a produção de prova pericial, a qual é perfeitamente capaz de comprovar tanto o sinistro quanto o nexo causal entre este e a lesão sofrida.
Assim é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
ACIDENTE OCORRIDO EM 14/11/2007.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.1.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO NA VIA ADMINISTRATIVA.
ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.2.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL AFERÍVEL POR RELATÓRIO MÉDICO.
ORIENTAÇÃO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.388.030/MG).3.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO PELA FALTA DE JUNTADA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXITÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR O EVENTO DANOSO E O NEXO DE CAUSALIDADE.OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.4.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.IMPOSSIBILIDADE.
AUTOR QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1475633-9 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Luis Sérgio Swiech - Unânime - - J. 14.04.2016) (Sem grifos no original).
Assim, rejeito tal preliminar. 2.5.
Da carência da ação – pedido genérico e indeterminado Suscitou, por fim, o réu a carência da ação por ser o pedido genérico e indetermino na inicial de mov. 1.1. É certo que o pedido formulado pelo autor deve ser certo e determinado na forma dos arts. 322 e 324, ambos do CPC.
Não obstante, tal tese não merece prosperar, eis que a petição inicial é apta à instauração do processo, pois é desnecessária a especificação das lesões, eis que os documentos médicos juntados aos autos contêm tais informações, além disso, o pedido formulado pelo autor está fundamentado na necessidade de realização de perícia médica para a graduação da invalidez, em consonância com a súmula 474 do STJ.
Portanto, rejeito a preliminar arguida. 3. À míngua de outras preliminares, DECLARO o feito SANEADO. 4. Fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS: a) a existência de sequelas decorrentes do acidente que acarretem invalidez ao autor; b) a natureza da invalidez (total/parcial/temporária/permanente); c) o direito ao recebimento da indenização; d) o valor da indenização. 5.
Porque pertinente, defiro a produção de PROVA PERICIAL. 5.1. Nomeio para atuar como perito o médico Dr.
José Luís Milian Castro (CRM/PR nº 37.918), sob a fé de seu grau, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. 5.2.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos.
Os quesitos do Juízo são os pontos controvertidos “a” e “b”. 5.3.
Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, os honorários periciais devem ser adiantados pela parte que requereu a produção da prova.
No entanto, considerando que a parte autora – que requereu a produção da prova – é beneficiária da justiça gratuita, o pagamento deverá ser efetuado pelo Estado do Paraná após o trânsito em julgado da sentença, caso a parte autora seja sucumbente, ou pelo requerido, caso este seja sucumbente.
Sendo assim, arbitro os honorários periciais em R$370,00 (trezentos e setenta reais), com fulcro na Resolução nº 232/2016 do CNJ. 5.4.
Apresentados os quesitos, intime-se o perito para que informe se aceita o encargo e se concorda com o valor arbitrado para os honorários, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que em caso de discordância será nomeado outro perito em substituição. 6. A distribuição do ônus da prova se dará na forma do artigo 373, caput, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar no caso a hipótese prevista pelo §1º do citado artigo. 7.
Com a juntada do laudo nos autos, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o teor da prova, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8.
Inexistindo impugnações ou pedidos de complementação da prova, voltem conclusos para sentença. 9.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito -
12/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2021 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 22:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 22:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 17:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/02/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 17:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
02/02/2021 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2021 15:55
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 20:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2021 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/12/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/12/2020 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/12/2020 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2020 15:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/12/2020 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
16/12/2020 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2020 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/11/2020 15:05
Recebidos os autos
-
09/11/2020 15:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/11/2020 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2020 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 13:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/10/2020 19:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/10/2020 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 18:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/10/2020 12:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/10/2020 20:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2020 07:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 19:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/10/2020 18:42
Recebidos os autos
-
02/10/2020 18:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/10/2020 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2020 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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