TJPR - 0000085-02.2015.8.16.0143
1ª instância - Reserva - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2025 14:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
04/07/2025 15:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/06/2025 18:20
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
30/06/2025 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 16:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/06/2025 16:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE AILTON GOLF
-
17/06/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE AILTON GOLF
-
13/06/2025 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 13:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/06/2025 13:56
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
10/06/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 11:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 17:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
09/06/2025 17:17
Expedição de Carta precatória
-
09/06/2025 16:11
Expedição de Mandado
-
09/06/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 15:56
Expedição de Mandado
-
09/06/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 15:56
Expedição de Mandado
-
09/06/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
08/06/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 14:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/06/2025 13:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/06/2025 23:07
Recebidos os autos
-
03/06/2025 23:07
Juntada de CIÊNCIA
-
03/06/2025 21:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 08:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/05/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 08:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2025 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/04/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 13:30
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
24/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 09:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/03/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2025 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 19:07
OUTRAS DECISÕES
-
11/02/2025 01:01
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 09:14
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
06/01/2025 21:55
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
10/12/2024 00:52
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 09:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 19:06
Expedição de Carta precatória
-
29/08/2024 09:02
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
31/07/2024 11:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/07/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 11:01
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2024 00:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2024 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
13/07/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - ENDEREÇO E DADOS CADASTRAIS
-
12/06/2024 09:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
12/06/2024 09:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
14/05/2024 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/05/2023 13:39
PROCESSO SUSPENSO
-
12/04/2023 14:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/03/2023 19:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
15/02/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 16:04
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/01/2023 14:26
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/01/2023 15:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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14/12/2022 21:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
12/12/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
12/12/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
12/12/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
09/12/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
09/12/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
09/12/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
26/10/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/12/2021 16:12
PROCESSO SUSPENSO
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000085-02.2015.8.16.0143 Processo: 0000085-02.2015.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 22/08/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Felipe de Souza JONAS WIEDERMANN ALVES Réu(s): AILTON GOLF 1.
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO Tendo em vista que o acusado AILTON GOLF, devidamente citado por edital (mov. 45.1), não atendeu ao chamamento e não constituiu advogado, determino a suspensão o processo e do curso do prazo prescricional, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal.
Proceda à anotação dos presentes autos, como feito suspenso por força do artigo 366 do Código de Processo Penal.
Aguarde-se o decurso do prazo de 01 (um) anos para novas diligências quanto ao endereço do réu, junto aos bancos de dados disponíveis ao Juízo (BACENJUD, PORTALJUD, SIEL, Chaves Públicas da Copel), devendo o procedimento se repetir anualmente, até que a busca seja frutífera, ou até o decurso de prazo correspondente ao da prescrição abstrata imputada ao réu. 2.
DO PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS O Ministério Público se manifestou pela produção antecipada de provas, considerando o lapso temporal transcorrido desde a data do fato, estando a prova testemunhal sujeita ao perecimento com o decurso do tempo, de modo que, caso as testemunhas não sejam ouvidas desde logo, estarão sujeitas ao esquecimento.
Há que se considerar, inicialmente, o teor da Súmula 455 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do Código de Processo Penal deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.
Neste sentido, a produção antecipada exige a demonstração concreta do periculum in mora.
A simples e genérica argumentação de que as testemunhas poderão falecer, adoecer ou se esquecer dos fatos, não é motivo para o deferimento do pleito, em especial quando o delito deixa vestígios.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
POSSE DE ENTORPECENTES.
RÉU REVEL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO LAPSO PRESCRICIONAL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA ORAL.
MERO DECURSO DO TEMPO.
JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE.
DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA NECESSIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE.
SÚMULA 455/STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos do entendimento pacífico desta Corte, cristalizado no verbete sumular nº 455, a produção antecipada de provas, com base no art. 366 do Código de Processo Penal, deve ser concretamente fundamentada, não bastando a mera alegação de que o decurso do tempo poderá levas as testemunhas ao esquecimento. 2.
In casu, existe manifesta ilegalidade pois, datado o fato de 22.06.2012, foi a providência cautelar determinada em 29.05.2014, sem qualquer motivação a ensejar a medida excepcional. 3.
Recurso provido a fim de anular a colheita de prova antecipada, cujo produto deverá ser desentranhado dos autos. (STJ – RHC 56406 SP 2015/0025225-0 – Sexta Turma – Min.
Maria Thereza de Assis Moura – DJe 23/04/2015).
No presente caso, não se vislumbra a efetiva necessidade da produção antecipada de provas, eis que, conforme exposto, a alegação de esquecimento em razão do decurso do tempo não basta ao deferimento do pedido.
Ademais, não há indícios de que alguma testemunha esteja doente, na eminência de falecer, nem tão pouco de viajar para o exterior.
Acrescente-se a extensa pauta deste Juízo, havendo que se priorizar feitos em que tenha havido citação pessoal do réu.
Ante o exposto, indefiro o pedido de produção antecipada de provas. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Reserva, data da assinatura digital.
Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito -
19/11/2021 16:28
Recebidos os autos
-
19/11/2021 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2021 17:25
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
25/10/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 15:46
Recebidos os autos
-
21/10/2021 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2021 01:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 22:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 22:31
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 22:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
24/09/2021 22:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
24/09/2021 22:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
11/08/2021 14:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/07/2021 01:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
29/07/2021 01:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
29/07/2021 01:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
23/06/2021 13:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/06/2021 16:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/06/2021 00:42
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 00:40
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 16:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/05/2021 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 16:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/05/2021 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 11:58
Recebidos os autos
-
11/05/2021 11:58
Juntada de CIÊNCIA
-
11/05/2021 11:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
10/05/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
10/05/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
10/05/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000085-02.2015.8.16.0143 Processo: 0000085-02.2015.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 22/08/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Felipe de Souza JONAS WIEDERMANN ALVES Réu(s): AILTON GOLF 1.
A despeito da manifestação ministerial de mov. 50.1, da análise minuciosa dos autos, noto que ainda não foram esgotadas as possibilidades de localização do acusado, haja vista que não houve a realização de buscas de endereço pelo Juízo.
Há que se ressaltar que o acusado foi ouvido perante a autoridade policial no ano de 2014, ocasião em que foi informado seu endereço, sendo que a tentativa de citação pessoal ocorreu somente em 22/10/2020, ou seja, após o decurso de aproximadamente 06 (seis) anos.
Assim, revendo o posicionamento deste Juízo, entendo que a decisão que deferiu o pedido de citação por edital do acusado deve ser revogada, haja vista a necessidade de se esgotar as possibilidades de localização do acusado. 2.
Desse modo, revogo a decisão de mov. 39.1. 3. À Secretaria para que proceda à consulta aos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e SIEL, bem como oficie à COPEL, à SANEPAR e as empresas de telefonia a fim de localizar o endereço do acusado. 3.
Com a juntada de novo endereço aos autos, proceda-se a tentativa de citação do acusado. 4.
No mais, considerando que o acusado a princípio não se encontra a princípio em local incerto e não sabido, entendo que o pedido de suspensão do processo, bem como produção antecipada de provas, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, merece, ao menos por ora, ser indeferido.
De igual modo, entendo que com a revogação da decisão que deferiu a citação do acusado por edital, não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, haja vista que não há indícios, ao menos por ora, de que este efetivamente esteja tentando se evadir do distrito da culpa e trazendo prejuízo à instrução criminal e a aplicação da lei penal, motivo pelo qual, indefiro o pedido de prisão preventiva do acusado. 4.
Acaso sejam infrutíferas as tentativas de localização do endereço do acusado, abra-se vista ao Ministério Público. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito -
08/05/2021 00:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
08/05/2021 00:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
07/05/2021 23:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 19:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 01:34
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 13:43
Recebidos os autos
-
05/05/2021 13:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/05/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 14:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/04/2021 01:21
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 17:36
Recebidos os autos
-
01/03/2021 17:36
Juntada de CIÊNCIA
-
01/03/2021 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
27/02/2021 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2021 15:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/10/2020 19:03
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 15:38
Recebidos os autos
-
26/10/2020 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2020 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
01/10/2020 13:50
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
01/10/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
01/10/2020 00:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/08/2020 21:11
Juntada de Certidão
-
02/08/2020 19:42
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
07/06/2020 21:21
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 01:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/03/2020 15:46
Recebidos os autos
-
16/03/2020 15:46
Juntada de CIÊNCIA
-
15/03/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 13:44
Recebidos os autos
-
04/03/2020 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/03/2020 07:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 04:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/03/2020 04:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2020 04:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2020 04:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/01/2020 18:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/01/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 14:10
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 14:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
28/01/2020 14:01
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 13:59
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 09:03
Recebidos os autos
-
24/01/2020 09:03
Juntada de DENÚNCIA
-
18/05/2016 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2015 10:19
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2015 16:41
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2015 09:54
Recebidos os autos
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16/01/2015 09:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/01/2015 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2015
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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