TJPR - 0001476-98.2021.8.16.0072
1ª instância - Colorado - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 14:59
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/04/2025 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2025 14:52
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
14/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:37
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:37
Juntada de CIÊNCIA
-
29/01/2025 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2025 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 20:23
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
14/11/2024 13:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/11/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
19/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2024 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2024 16:11
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
21/05/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
21/05/2024 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 17:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/11/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 13:04
Expedição de Mandado
-
13/11/2023 18:09
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
13/11/2023 17:56
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
13/11/2023 17:56
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/08/2023 15:28
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2023 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
11/04/2023 18:50
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:50
Juntada de CIÊNCIA
-
11/04/2023 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 11:06
Recebidos os autos
-
11/04/2023 11:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2023 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 09:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2023 09:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
11/04/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 12:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/01/2023 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2023 13:03
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
27/10/2022 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 19:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/09/2022 16:52
Recebidos os autos
-
06/09/2022 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/09/2022 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 12:42
Expedição de Mandado
-
06/09/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 17:06
Recebidos os autos
-
31/05/2022 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2022 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2022 15:10
Juntada de COMPROVANTE
-
07/04/2022 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 19:40
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 13:22
Recebidos os autos
-
07/04/2022 13:22
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
07/04/2022 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 12:42
Recebidos os autos
-
07/04/2022 12:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/04/2022 19:42
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
06/04/2022 19:26
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 19:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/04/2022 19:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2022 19:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
06/04/2022 19:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 19:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/04/2022 19:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2022
-
06/04/2022 19:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2022
-
06/04/2022 19:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2022
-
06/04/2022 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 20:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 16:55
Recebidos os autos
-
25/01/2022 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 17:59
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
24/01/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
24/01/2022 15:00
Expedição de Mandado
-
24/01/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2022 14:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/01/2022 17:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/01/2022 13:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/01/2022 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/12/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:21
Recebidos os autos
-
16/12/2021 14:21
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/12/2021 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 08:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2021 18:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/12/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/12/2021 16:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 09:13
Recebidos os autos
-
04/11/2021 09:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/10/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/10/2021 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/10/2021 15:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
29/10/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 19:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/10/2021 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 17:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2021 10:58
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
15/10/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 17:07
Expedição de Mandado
-
14/10/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/10/2021 16:56
Recebidos os autos
-
08/10/2021 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 07:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 17:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/10/2021 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 10:57
Recebidos os autos
-
09/08/2021 10:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2021 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 19:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 16:37
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 10:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/06/2021 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 19:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 14:04
Recebidos os autos
-
02/06/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 09:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/06/2021 20:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 17:08
Expedição de Mandado
-
01/06/2021 17:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/06/2021 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/06/2021 16:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/05/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2021 14:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/05/2021 13:13
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 13:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
14/05/2021 09:19
Recebidos os autos
-
14/05/2021 09:19
Juntada de DENÚNCIA
-
14/05/2021 09:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2021 13:08
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
12/05/2021 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 18:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/05/2021 12:44
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
12/05/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/05/2021 12:29
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CRIMINAL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2048 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001476-98.2021.8.16.0072 Vistos etc... 1.
O DD.
Delegado de Polícia, informa a este Juízo, a prisão em flagrante de VALDENILSON FABIANO DOS SANTOS, em data de 10.05.2021, por ter praticado, em tese, os crimes de furto qualificado e dano. O Ministério Público se manifestou pela homologação da prisão em flagrante e concessão de liberdade provisória ao indiciado. Da homologação 2.
Extrai-se do auto de prisão em flagrante que o indiciado foi detido em estado de flagrância, por haver, em tese, cometido o crime nas condições descritas no auto de flagrante, tendo sido ouvidas no respectivo auto, na sequência legal, o condutor/1ª testemunha, 2ª testemunha e o conduzido, sendo certo que a colheita dos depoimentos por meio do sistema audiovisual dispensa o encarte de peças devidamente assinadas pelas partes, isso nos termos do artigo 2°, da Resolução Normativa Conjunta 22/2018, bem como, o Exmo.
Delegado de Polícia foi responsável pela assinatura eletrônica das peças junto ao sistema.
Ressalta-se que apesar da nota de culpa acostada e do auto de apreensão encartados em itens 1.12 e 1.13 não estarem assinados pelo Escrivão Ad Hoc, bem como, não ter sido juntado o termo de compromisso legal deste, não há que se falar em nulidade, eis que todas as peças foram devidamente assinadas pela Autoridade Policial. Destarte, a prisão em tela amolda-se a espécie de prisão em flagrante prevista no artigo 302, II, do Código de Processo Penal (flagrante próprio), ademais, todas as formalidades previstas nos artigos 301 a 306 do Código de Processo Penal, foram cumpridas. 3.
Assim, HOMOLOGO o auto e mantenho a prisão em flagrante, pois, não existem vícios materiais ou formais no presente auto de prisão em flagrante. Da prisão preventiva. 4. Destarte, como ponderado, o flagranteado VALDENILSON FABIANO DOS SANTOS, encontra-se preso pela prática, em tese, dos crimes de furto qualificado e dano.
O Ministério Público requestou a concessão de liberdade provisória ao indiciado. Diante da alteração legislativa trazida Lei n. 12.403/2011, cabe ao Magistrado analisar a necessidade da conversão do flagrante em prisão preventiva e também a possibilidade de ser aplicada medida cautelar em substituição da prisão preventiva, sendo certo que a edição da Lei n. 13.964/19 (PACOTE ANTICRIME), não excluiu tal possibilidade. Ora, em que pese o parecer do Ministério Público, entende-se que no presente caso não se mostra possível a concessão de liberdade provisória ao indiciado, isso dada a chapada demonstração de risco de reiteração delitiva e insuficiência da mera aplicação das medidas cautelares diversas da prisão do artigo 319 do Código de Processo Penal, assim, de rigor é a decretação de sua custódia cautelar. Pondera-se que apensar da Lei n. 13.964/19 ter vedado a decretação da prisão preventiva de ofício ao Magistrado mesmo na fase judicial, tal regra não tem incidência quando da análise de eventual conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, sobretudo, pelo fato de que em tal situação o próprio contexto flagrancial já figura como provocador do Magistrado, instando-o a analisar a situação posta em mesa, verificando a possibilidade de concessão de liberdade provisória ou a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva. Neste ponto, pertinentes às lições de Francisco Sannini Neto, ao asseverar que: “o juiz não estaria agindo de ofício, mas provocado pela própria prisão em flagrante.
Isto, pois, nessa modalidade de prisão preventiva, o auto de prisão em flagrante funciona como uma espécie de representação tácita ou implícita da autoridade policial.
Diferentemente do Ministério Publico, por exemplo, que requer a prisão preventiva, o delegado de polícia “representa” pela sua decretação.
Essa representação objetiva, justamente, levar ao conhecimento do juiz os fatos que fundamentam a adoção dessa extrema ratio.
Nesse contexto, pode-se afirmar que o auto de prisão em flagrante possui a mesma função, servindo para dar ciência ao magistrado sobre a prisão de alguém, as circunstâncias dessa prisão (artigo302, CPP), as condições pessoais do preso (histórico de vida pregressa) e os fundamentos jurídicos que dão subsídio à segregação provisória da liberdade (artigo304, §1º, CPP), norteando, consequentemente, o provimento jurisdicional no que se refere à decretação da prisão preventiva ou de outra medida cautelar”.[1] No mais, mesmo após a edição da Lei n. 13.964/19, a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça continuou a caminhar no sentido de estar o Magistrado autorizado a converter a prisão em flagrante em preventiva, desde que por decisão devidamente fundamentada, mesmo que ausente pedido do Ministério Público neste sentido, eis que tal realidade não se enquadraria no novo regramento trazido pela Lei n. 13.964/19, que proibiu a decretação da prisão cautelar de ofício, mesmo durante a fase judicial. Neste sentido: Sustenta a impetrante a ilegalidade da prisão preventiva do paciente, uma vez que a custódia flagrancial foi convertida em preventiva de ofício pelo magistrado, violando-se o sistema acusatório nos termos do art. 311 do CPP, alterado pela Lei 13.964/2019, requerendo, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
Nos termos do art. 310, II, do CPP, constatada a legalidade do flagrante, a prisão deve ser homologada com a apreciação fundamentada sobre a necessidade ou não da custódia preventiva, bem como sobre a possibilidade de concessão da liberdade ao acusado mediante fiança ou a aplicação e medidas cautelares diversas.
Por outro lado, o art. 311 do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019, inovou ao tornar expressa a incidência dos princípios acusatório e da inércia para a fixação da prisão preventiva, criando inafastável requisito de pleito desse gravame – pelas autoridades policial ou acusatória –, passando a custódia preventiva, assim, a exigir os seguintes requisitos: i) pedido de prisão ao juiz (novidade legal garantidora da inércia judicial em qualquer fase do processo); ii) justa causa (prova da materialidade e indícios de autoria); iii) gravidade do crime (reclusão maior de 4 anos, reincidente doloso ou em face de vulnerável); iv) riscos taxativos processuais ou sociais (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal); e v) risco pessoalizado (novidade legal exigindo a individualizada e casuística demonstração do periculum libertatis).
Ou seja, a decretação da prisão preventiva por iniciativa exclusiva do juiz, após o advento da legislação em apreço – Pacote Anticrime –, não é mais permitida em nosso ordenamento jurídico.
No entanto, em posicionamento já assente nesta Corte, entenderam ambas as Turmas criminais que, embora a lei nova tenha excluído a possibilidade de decretação da custódia cautelar, de ofício, do art. 311 do CPP, no caso corrente, trata-se, como relatado, de conversão da prisão em flagrante em preventiva, hipótese distinta e resguardada pela norma específica do art. 310, II, da mesma lei processual (...) Logo, inexiste ilegalidade ou contrariedade ao sistema acusatório no ato jurídico em debate, porquanto a conversão do flagrante em preventiva, de ofício, encontra-se amparada em expressa previsão legal, consoante o dispositivo acima transcrito”.(grifos)[2] Em verdade, nossa praxe judiciária não tem acolhido dogmas ou princípios de maneira absoluta, pois as idiossincrasias de nosso país e do seu sistema de justiça criminal acabam por engendrar soluções sensíveis a argumentos de cunho prático.
E não se há de identificar essa postura, necessariamente, como algo negativo, pois cada país precisa construir um complexo normativo que, sem desconsiderar as experiências estrangeiras, seja funcional e adaptado às características de nossa realidade.
Com a edição da Lei nº 13.964/2019, que deu nova redação ao art. 311 do CPP, não mais se permite ao juiz decretar a prisão preventiva do investigado ou réu, sem provocação do Ministério Público ou da autoridade policial.7.
Diversa, porém, é a situação em que o juiz converte, por força de comando legal, a prisão em flagrante em alguma(s) medida(s) cautelar(es) de natureza pessoal, inclusive a prisão preventiva, porquanto, nesta hipótese, regulada pelo art. 310 do CPP, o autuado já foi preso em flagrante delito e é trazido à presença da autoridade judiciária competente, após a lavratura de um auto de prisão em flagrante, como determina a lei processual penal, para o controle da legalidade e da necessidade da prisão, bem como da observância dos direitos do preso, especialmente o de não sofrer coação ou força abusiva pelos agentes estatais responsáveis por sua prisão e guarda.8.
Não há, em tal situação, uma atividade propriamente oficiosa do juiz, porque, a rigor, não apenas a lei obriga o ato judicial, mas também, de um certo modo, há o encaminhamento, pela autoridade policial, do auto de prisão em flagrante para sua acurada análise, na expectativa, derivada do dispositivo legal (art. 310 do CPP), de que o juiz, após ouvir o autuado, adote uma das providências ali previstas, inclusive a de manter o flagranciado preso, já agora sob o título da prisão preventiva”.(grifos)[3] Na mesma linha, segue a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, note-se: “Assim, observa-se que o artigo 311 acima transcrito veda a decretação de prisão preventiva de ofício pelo magistrado em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, situação esta que não se confunde com o estabelecido no artigo 310, II do Código de Processo Penal, que trata da conversão da prisão em flagrante em preventiva, ato este que pode ser realizado, mesmo que de ofício, pelo magistrado”.[4] “Inicialmente, tenho que o MM.
Juiz não incidiu em ilegalidade ao decretar a prisão preventiva de ofício, pois o fez ao converter o flagrante, consoante permissivo legal expresso do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal Aliás, embora não se desconheça que a Lei nº 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”) tenha trazido diversas novidades no que se relaciona às prisões cautelares, inclusive modificando o próprio caput do mencionado artigo 310, é certo que seu inciso II permanece inalterado, do que se conclui que ainda é permitido ao magistrado converter a constrição flagrancial em preventiva mesmo na ausência de pedido – conclusão esta corroborada em julgamentos colegiados do STJ já após a Lei nº 13.964/2019”.[5] Logo, verificada a necessidade de conversão da prisão preventiva do agente, deve o Magistrado assim proceder, nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, não podendo se vincular ao parecer do Ministério Público.
O presente caso versa sobre a prática, em tese, de crimes dolosos, cujas reprimendas somadas ultrapassam o montante de quatro anos de reclusão, logo está preenchido o requisito de admissibilidade do artigo 313 do Código de Processo Penal. No que tange a prisão preventiva, leciona Júlio Fabbrini Mirabete[6] que a prisão preventiva é uma medida cautelar, constituída da privação da liberdade do indigitado autor do crime e decretada pelo juiz durante o inquérito ou instrução criminal face a existência de pressupostos legais, para resguardar os interesses sociais de segurança. Destarte, verifica-se que para esta fase processual há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Destacando-se que em sede decisão que decreta a prisão preventiva, e ao contrário do ocorre na sentença, onde se exige o juízo de certeza, basta o juízo de probabilidade. Com relação aos fundamentos autorizadores da prisão preventiva, previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, verifica-se no presente caso que o modus operandi dos fatos narrados demonstram a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, eis que em juízo sumário, da análise do contexto em que os fatos foram praticados, entende-se como patente o risco de reiteração delitiva, isso ante a análise conjunta das circunstâncias do caso concreto com os antecedentes criminais do indiciado.
Logo, necessária sua custódia cautelar para garantia da ordem pública. Neste sentido, destacam-se as pertinentes ponderações de Fábio Ramazzini Bechara, note-se: “o significado da expressão a garantia da ordem pública não é pacifico na doutrina e na jurisprudência.
Buscando a manutenção da paz no corpo social, a lei visa impedir que o réu volte a delinquir durante a investigação ou instrução criminal (periculosidade).
Pretende, também, resguardar a própria credibilidade da justiça, reafirmando a validade e a autoridade da ordem jurídica, posta em xeque pela conduta criminosa e por sua repercussão na sociedade”.[7] Ora, como consta do Boletim de Ocorrências a equipe policial teria recebido uma chamada via COPOM indicando a existência de uma denúncia anônima no sentido de que uma pessoa teria invadido uma residência na qual havia uma placa de “aluga-se”, sendo que quando a equipe chegou ao local, avistou o agente pulando o muro para outra residência ao lado, com rolos de fios na mão, a equipe então deu voz de abordagem, a qual foi acatada, sendo que em seguida foi verificado que a residência em questão estava com as tomadas estouradas, fiação retirada e portas arrombadas.
Na outra residência fora verificado que o forro estava “estourado”, com diversas tomadas arrebentadas pelo chão.
O agente abordado pela equipe foi identificado como sendo o indiciado VALDENILSON FABIANO DOS SANTOS (item 1.14). Destarte, da análise de tais circunstâncias, percebe-se a necessidade de conversão da prisão em flagrante do indiciado em preventiva, isso dado ao risco de reiteração delitiva caso seja colocado em liberdade, sobretudo, pelo fato de que o réu possui execução de pena em andamento (Autos n. 0002079-21.2015.8.16.0190), na qual se executa sanção penal imposta por condenações penais já transitadas em julgado, face a prática de infrações penais pretéritas. Neste sentido: “Estando devidamente fundamentada a decisão que determinou a prisão preventiva e demonstrada a necessidade de garantia da ordem pública, mormente pelo fato de o réu ser reincidente, a segregação cautelar se impõe”.[8] “A reiteração na prática delituosa configura motivo suficiente a respaldar o decreto prisional com o fito de garantir a ordem pública”.[9] Ora, em consulta aos autos de Execução Penal n. 0002079-21.2015.8.16.0190, percebe-se que o indiciado fora beneficiado com o regime semiaberto harmonizado em data de 23.03.2020 (item 227.1 - PROJUDI), mediante monitoração eletrônica, contudo, em data de 16 de abril de 2021, o regime semiaberto harmonizado fora suspenso cautelarmente (item 33.1 - SEEU), isso ante o registro de diversas infrações na monitoração eletrônica, não tendo sido o indiciado localizado para apresentar justificativas. Assim, estando o indiciado na condição de evadido dos autos de Execução de Pena (n. 0002079-21.2015.8.16.0190), nos quais fora beneficiado com o regime semiaberto harmonizado e ainda, tendo, em tese, voltado a delinquir, resta demonstrada a necessidade de conversão de sua prisão em flagrante em preventiva, dado o risco de reiteração delitiva, caso seja colocado em liberdade, visto que mesmo com execução penal em andamento pela prática de infrações penais pretéritas, das quais já cumpre pena privativa de liberdade, voltou o indiciado, em tese, a incorrer em nova prática delitiva. Neste sentido: Paciente, ademais, reincidente em crime doloso, que, inclusive, cumpria pena em regime semiaberto harmonizado – Periculosidade evidenciada – Peculiaridades do caso concreto que recomendam a segregação cautelar – Presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva no caso presente (...).
TJPR - 2ª C.Criminal - 0065694-31.2019.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO PINTO RABELLO FILHO - J. 07.02.2020. (grifos). Destarte, o indiciado demonstra, em tese, nutrir uma propensão a prática do ilícito, eis que nem mesmo as pretéritas condenações criminais com a imposição de sanções penais, em tese, não se mostraram aptas a obstar nova incursão delitiva.
Assim, a demonstrada aparente propensão delitiva do indiciado, torna imperiosa a decretação de sua prisão cautelar, como forma de garantir a ordem pública. Neste sentido: “Há justa causa no decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando o agente se revela propenso a prática delituosa, demonstrando menosprezo pelas normas penais.
Nesse caso, a não decretação da prisão pode representar indesejável sensação de impunidade, a incentivar o cometimento de crimes e, de consequência, a instabilizar a ordem pública”.[10] No mais, o fato do indiciado não ter sido localizado no âmbito da execução penal, mesmo submetido a regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica, demonstra a insuficiência de aplicação de meras medidas cautelares diversas da prisão e impõe a conversão de sua prisão em flagrante em preventiva, como forma de garantir a ordem pública. Destarte, considerando exposto e por tudo mais que depreende dos autos, imperiosa se torna a conversão da prisão em flagrante do indiciado em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, dado o risco de reiteração delitiva, caso este seja colocado em liberdade. 3.
Diante do exposto, como medida necessária para garantir a ordem pública e a instrução criminal, converto a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA do indiciado VALDENILSON FABIANO DOS SANTOS, o que faço com fundamento no disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal. 4.
No que tange a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (alterado pela Lei n. 12.403/11), como já destacado, no presente caso estas não se mostram suficiente para evitar a prática de infrações penais e garantir a investigação e instrução criminal livre. 5.
Para audiência de custódia designo a data de 11 de maio de 2021, às 18h30min. 6.
Comunique-se esta decisão aos autos de Execução de Pena n. 0002079-21.2015.8.16.0190. 7.
Aguarde-se a audiência de custódia. 8.
Ciência a Ministério Público.
Diligências necessárias. [1] SANNINI NETO, Francisco.
Juiz não age de ofício ao converter prisão em flagrante em preventiva.
Disponível em: ≤https://www.conjur.com.br/2017-jul-21/sannini-neto-juiz-nao-age-oficio-converter-prisao-flagrante-preventiva≥.
Acesso em.: 24. 08.2019.[2] STJ - AgRg no RHC 132.563/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 16/11/2020. [3] STJ - HC 583.995/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 07/10/2020. [4] TJPR - 2ª C.Criminal - 0013336-21.2021.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 20.04.2021. [5] TJPR - 2ª C.Criminal - 0075111-71.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 03.05.2021[6] In “Processo Penal”, pág.367, Ed.Atlas/1991.[7] Fabio Ramazzini Bechara, Prisão cautelar, São Paulo: Malheiros, 2005, p. 155, apud BOMFIN e Mougenot, E. 2013, Código de Processo Penal anotado, 6ª edição., 6th edição, Editora Saraiva. [8] TJDFT - Acórdão 355265, 20090020041608HBC, Relator: GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/4/2009, publicado no DJE: 22/5/2009.
Pág.: 115. [9] TJPR - 1ª C.Criminal - HCC - 1708800-7 - Campina Grande do Sul - Rel.: Macedo Pacheco - Unânime - J. 03.08.2017. [10] TJDFT - Acórdão n.1037363, 20170020123235HBC, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 03/08/2017, Publicado no DJE: 14/08/2017.
Pág.: 217/226.
Colorado, 11 de maio de 2021. Luciana Paula Kulevicz Juíza de Direito -
11/05/2021 18:39
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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11/05/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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11/05/2021 18:04
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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11/05/2021 18:02
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
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11/05/2021 17:23
Conclusos para decisão
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11/05/2021 17:23
Alterado o assunto processual
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11/05/2021 17:22
Recebidos os autos
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11/05/2021 17:22
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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11/05/2021 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/05/2021 16:42
Recebidos os autos
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11/05/2021 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/05/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 11:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2021 11:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/05/2021 20:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/05/2021 20:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/05/2021 20:31
Recebidos os autos
-
10/05/2021 20:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/05/2021 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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