TJPE - 0036200-32.2024.8.17.2001
1ª instância - (Inativa) 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/08/2025.
-
26/08/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036200-32.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): COSTELA DO MATUTO PRIME EIRELI, ANA KATARINA DE ARAUJO AMAZONAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ___213057226__ , conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO Vistos, etc ...
COSTELA DO MATUTO PRIME EIRELI e ANA KATARINA DE ARAUJO AMAZONAS, devidamente qualificados nos autos, por meio de curador especial, colacionariam aos autos Exceção de Pré-executividade id 189451720 em que apresentaram Defesa por Negativa Geral, fazendo uso de sua prerrogativa para tanto e requereram recebimento e processamento da defesa apresentada, concessão da gratuidade da Justiça, inversão do ônus da prova, improcedência dos pedidos autorais, condenando-se ao pagamento de honorários advocatícios e demais despesas processuais e expedição de ofício sobre o endereço da parte demandada, visando constatar o seu real paradeiro e/ou informar o resultado desta lide.
Intimada para se manifestar sobre a exceção oposta, a parte exequente juntou aos autos petição id 200333057 em que reiterou os pedidos da petição inicial, impugnou in totum a exceção de pré-executividade, alegou inadmissibilidade da exceção de pré-executividade, validade da cédula de crédito bancário como título executivo, impossibilidade de inversão do ônus da prova e requereu improcedência da exceção, com condenação da ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
De início, insta destacar que, se tratando da defensoria pública na função de curador especial, aquela, de fato, detém a prerrogativa de não apresentar a impugnação especificada dos fatos, conforme expressa previsão do parágrafo único do art. 341, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: [...] Parágrafo único.
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Dito isso, observo que nas alegações da parte executada não há qualquer insurgência em relação à execução proposta, mas apenas o curador especial fazendo uso de sua prerrogativa de não oferecer impugnação especificada dos fatos, sendo certo que a admissibilidade da presente execução foi devidamente realizada pelo juízo quando do recebimento da ação de execução, descabendo, portanto, se falar em inversão do ônus da prova.
Demais disso, entendo que não tem como este juízo deferir, neste momento, o pedido de gratuidade de justiça requerido em favor da parte executada haja vista que tal benesse deve ser concedida aos comprovadamente pobres e, tendo em vista que a defensoria se encontra atuando nos autos como curadora especial não teria como apresentar tal comprovação, sendo certo que a parte, comparecendo aos autos, poderá requerê-la em qualquer momento processual.
De igual modo, não há como prosperar o pedido de expedição de expedição de ofício sobre o endereço da parte demandada, visando constatar o seu real paradeiro e/ou informar o resultado desta lide haja vista que a citação da mencionada parte foi realizada por meio de edital, sendo esse o motivo pelo qual a defensoria pública se encontra atuando como curadora especial.
Destarte, pelos motivos acima expostos, rejeito a exceção de pré-executividade.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que não cabe honorários em decisão interlocutória.
No mais, tendo em vista o lapso temporal desde a última atualização do débito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito e, com o cumprimento voltem-me os autos conclusos para apreciação dos pedidos remanescentes na petição id 172313901.
Intime-se.
Recife, datado e assinado eletronicamente] " RECIFE, 21 de agosto de 2025.
JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau -
21/08/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2025 16:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/08/2025 13:18
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
15/08/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 23:14
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 10:41
Juntada de Petição de exceção
-
21/03/2025 09:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/03/2025 04:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/03/2025.
-
18/03/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036200-32.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): COSTELA DO MATUTO PRIME EIRELI, ANA KATARINA DE ARAUJO AMAZONAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196168949, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Tendo em vista que a parte executada foi citada por hora certa, conforme já determinado, certifique a diretoria cível se houve manifestação daquela parte e, em caso negativo, oficie-se a defensoria pública para indicar defensor que deverá atuar como curador especial neste processo.
Após o cumprimento de todas as diligências determinadas, voltem-me os autos conclusos para apreciação dos pedidos remanescentes na petição id 172313901.
Recife, datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 13 de março de 2025.
DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau -
13/03/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 10:00
Juntada de Certidão (outras)
-
13/03/2025 09:57
Juntada de Certidão (outras)
-
25/02/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
28/11/2024 08:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/10/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 18:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/10/2024.
-
16/10/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2024 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2024 09:51
Outras Decisões
-
04/10/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 14:03
Conclusos para o Gabinete
-
24/07/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 23/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 02:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2024.
-
22/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2024 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2024 06:03
Decorrido prazo de ANA KATARINA DE ARAUJO AMAZONAS em 11/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 02:13
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2024 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2024 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2024 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2024 08:51
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
16/05/2024 08:51
Expedição de citação (outros).
-
16/05/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2024 08:47
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
16/05/2024 08:47
Expedição de citação (outros).
-
16/05/2024 08:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/05/2024 10:02
Outras Decisões
-
12/04/2024 14:55
Juntada de Petição de guia
-
04/04/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000316-44.2020.8.17.2950
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Associacao dos Agropecuarista da Comunid...
Advogado: Teofilo Cesar Soares da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/07/2020 13:36
Processo nº 0000626-51.2025.8.17.2990
Olimpia Maria Rodrigues de Almeida
Banco do Brasil
Advogado: Isaac Lopes Toledo Siqueira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/01/2025 19:03
Processo nº 0002574-11.2023.8.17.9000
Ipiranga Produtos de Petroleo S.A.
Rafael Pires Coelho
Advogado: Rodrigo Cahu Beltrao
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/02/2023 13:42
Processo nº 0001043-59.2025.8.17.2810
31.874.651 Ricardo Wagner de Melo e Silv...
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Maria Elizabeth Silva Sodre da Mota
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/01/2025 20:21
Processo nº 0014466-61.1994.8.17.0001
Franco Troncoso Gomes
Henrique Troncoso Gomez
Advogado: Ubirajara Emanuel Tavares de Melo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/05/1994 00:00