TJPR - 0001403-15.2021.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2022 13:02
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2022 11:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/07/2022 11:11
Recebidos os autos
-
28/07/2022 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2022 11:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
12/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
10/07/2022 23:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 08:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/05/2022 07:22
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO GOMES
-
10/04/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 23:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 07:54
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 07:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/12/2021 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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26/11/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/11/2021 16:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
28/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 10:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2021 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 08:22
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 08:16
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
24/06/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/06/2021 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/05/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2021 16:52
APENSADO AO PROCESSO 0001404-97.2021.8.16.0109
-
25/05/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 16:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/05/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001403-15.2021.8.16.0109 Processo: 0001403-15.2021.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$15.302,44 Autor(s): Marcelo Gomes Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
Despacho 1.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. 2.
Considerando os requerimentos de gratuidade judicial formulados de forma indiscriminada nas centenas de feitos que têm sido distribuídos nesta Comarca, invoco o Enunciado n° 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Quarta e Quinta Câmaras Cíveis: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO RELATIVA.
A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido.” O recém editado CPC reforça tal histórico entendimento ao prever a possibilidade do indeferimento da gratuidade processual se não preenchido os requisitos, deveras, após dada a oportunidade parte apresentar manifestação e documentos, na forma do artigo 99, §2º do CPC.
Assim, em que pese a parte autora sustentar a carência financeira para arcar com as despesas processuais, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, não se pode esquecer que a mesma Lei, no seu artigo 5º, possibilita ao magistrado o indeferimento do benefício desde que haja fundadas razões para tanto.
A determinação de juntada de documentação para comprovação da hipossuficiência financeira encontra amparo na jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...)” (STJ - AgRg no Ag 1368322/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 30/04/2013).” “Nos termos da jurisprudência do STJ, embora se admita a mera alegação do interessado acerca do estado de hipossuficiência, a ensejar presunção relativa, não é defeso ao juízo indeferir o pedido de gratuidade de justiça após analisar o conjunto fático-probatório do autos.
Ademais, o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. (...)” (STJ - AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011).” Neste sentido, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os seguintes documentos, com o intuito de comprovar sua hipossuficiência: a) declaração de hipossuficiência, assinada pelo requerente; b) comprovante de rendimento próprio e do(a) cônjuge/companheiro(a), a exemplo do holerite, recibo ou comprovantes dos três últimos salários ou documentos que deem conta de sua atual renda mensal; c) relação de bens móveis, veículos ou imóveis de sua propriedade, ou do cônjuge (se casado(a) no regime de comunhão universal ou parcial e, portanto, meeiro) ou companheiro(a).
Sua inércia ou cumprimento parcial acarretará o indeferimento da benesse. 3.
Ainda, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para no mesmo prazo, efetuar a emenda da sua peça exordial, acostando aos autos comprovante de residência.
Ressalta-se que sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial (art. 321, §ú, CPC). 4.
Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Diante disso, determino a intimação da parte autora para que no mesmo prazo, diga sobre a identidade dessa ação com a ação nº 1404-97.2021.8.16.0109. 5.
Após o decurso de prazo, voltem conclusos para deliberação. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Mandaguari, 07 de maio de 2021. Max Paskin Neto Juiz de Direito -
08/05/2021 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 10:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 09:31
Recebidos os autos
-
07/05/2021 09:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2021 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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