TJPR - 0001708-07.2008.8.16.0092
1ª instância - Imbituva - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
07/04/2025 11:23
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/10/2023 18:22
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 13:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2023 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
23/06/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
-
21/06/2023 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
14/02/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
-
25/01/2023 18:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/01/2023 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 18:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
-
03/10/2022 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/09/2022 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
14/09/2022 16:26
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2022 14:05
Recebidos os autos
-
14/09/2022 14:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/09/2022 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2022 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
19/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
-
24/06/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
-
15/06/2022 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
-
10/06/2022 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 11:23
Homologada a Transação
-
06/06/2022 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 15:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
30/05/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/05/2022 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
10/05/2022 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/05/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/04/2022 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/04/2022 15:02
Recebidos os autos
-
20/04/2022 15:02
Juntada de LAUDO
-
12/04/2022 16:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2022 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
15/03/2022 17:30
Recebidos os autos
-
15/03/2022 17:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/03/2022 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
10/02/2022 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2021 03:34
DECORRIDO PRAZO DE PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
-
02/12/2021 13:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2021 03:46
DECORRIDO PRAZO DE PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
-
19/10/2021 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
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08/09/2021 18:49
DEFERIDO O PEDIDO
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17/08/2021 17:19
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 19:13
DEFERIDO O PEDIDO
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09/07/2021 16:30
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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24/06/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 18:08
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
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10/06/2021 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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27/05/2021 13:07
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
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19/05/2021 15:37
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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14/05/2021 18:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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13/05/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail: [email protected] Processo: 0001708-07.2008.8.16.0092 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$96.450,78 Exequente(s): PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Executado(s): EDVALTER DESCHK Erzi Teresinha Borgo Deschk João Juares de Andrade Vistos, 1.
DEFIRO o bloqueio on-line (indisponibilidade), pelo sistema SISBAJUD (art. 854, do CPC), até o limite do valor exequendo. 1.1.
Intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o cálculo atualizado do que pretende bloquear, bem como realize o preparo das custas necessárias. 1.2.
Proceda a Secretaria a inclusão da minuta e a protocolização no sistema SISBAJUD. a.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-os na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854; b.
Desde já DETERMINO que, em sendo frutífera a diligência, mas em caso de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, o valor a maior deverá ser liberado. c.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. d.
Não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. e.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Sendo infrutífera a penhora de ativos financeiros, DEFIRO a busca por meio do sistema RENAJUD, de eventuais automóveis em nome da parte executada, expedindo-se mandado e demais atos. 2.1.
Sendo positiva a busca, DEFIRO, desde já, o bloqueio e penhora (inicialmente somente da transferência e “Registro da Penhora”, sendo que, por força do princípio da proporcionalidade, os de licenciamento e de circulação dependerão de posterior deliberação judicial) de eventuais veículos constantes em nome da parte executada.
Desnecessária a expedição de termo de penhora, sendo que esta se considera constituída com o referido registro online.
Destacando-se que a parte final do § 1º, art. 845 do CPC, aplica-se à hipótese que a parte apresenta certidão da existência do bem ao juízo, e este expede certidão para registro da penhora no órgão competente, o que não é o caso dos autos, em que a pesquisa e constrição ocorrerá de forma eletrônica. 2.1.1.
Na hipótese do bem estar alienado fiduciariamente e/ou bloqueado judicialmente, manifeste-se a parte exequente em 5 (cinco) dias acerca da mantença da constrição.
Salienta-se, desde já, que na situação de alienação fiduciária somente é possível a penhora dos direitos que a parte executada possui sobre o veículo. 2.1.1.1.
Mantendo interesse, oficie-se ao credor fiduciário para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com a parte executada, oportunidade na qual a parte exequente deverá apresentar o endereço a ser promovido a diligência. 2.1.1.2.
Caso não possua interesse, fica desde já determinada a baixa da constrição realizada pelo sistema RENAJUD. 2.2.
Juntada a minuta, observe-se, para fins de avaliação, a previsão do art. 871, IV, do CPC.
Logo, dê-se vistas à parte exequente para que, querendo, se manifeste em 5 (cinco) dias, acerca da mantença da constrição e penhora, bem como para que diga sobre a forma de avaliação desses bens, indicando, em sendo o caso, o endereço para realização da diligência.
Ressalta-se que, para eventual alienação do veículo, será necessária a prévia apreensão física do bem, para verificação do seu real estado econômico visando permitir a sua correta avaliação, ou se realizada pela tabela FIPE, as suas atuais condições.
Lembra-se, aqui, que bens móveis, primeiro, se transferem por tradição (art. 1.226, do Código Civil) e, segundo, que eventual avaliação e alienação se dariam sobre um bem virtualmente considerando, sem a possibilidade de verificar, a parte menções hipotéticas e abstratas, qual o real estado material do veículo; mais, exigir a apreensão física do veículo permitirá, a um só tempo, a evitabilidade de alegações referentes a terceiros de boa-fé, que poderiam ter adquirido o veículo e a efetiva compra e tradição do bem, não condicionada à posterior busca por parte do arrematante. 2.2.1 No prazo acima concedido, caberá à parte exequente se manifestar sobre a questão do depositário fiel do bem, na forma dos itens "5.1 a 5.2", infra; havendo pedido de remoção, voltem os autos conclusos para deliberações necessárias. 3.
Sendo infrutíferas as medidas anteriores, determina-se a intimação da parte executada para que no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob as penas do artigo 774, § do Novo Código de Processo Civil, na forma do artigo 829, § 1º e 2º do Novo Código de Processo Civil. 4.
Após, caso não haja indicação de bens à penhora, AUTORIZO a pesquisa e constrição de bens por meio do Sistema INFOJUD, a consulta deverá visar às últimas 03 declarações de Imposto de Renda da parte executada, buscando verificar a existência de bens em seu nome, bem como informações DOI e cadastro do ITR, devendo a Escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas as declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do parágrafo único, do art. 773, do CPC. 4.1.
Com o retorno das informações, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre as declarações juntadas. 5.
Realizada qualquer das penhoras acima determinadas, intime-se imediatamente a parte executada, nos termos do art. 841, e §§ do CPC.
Sendo o caso da penhora se realizar na presença da parte executada, certifique, o Oficial de Justiça, a intimação dele nos termos do art. 841, §3º, do CPC. 5.1.
Condiciona-se eventual remoção e transferência de posse dos bens eventualmente penhorados para a parte exequente a pedido expresso visando estabelecer, na linha do que acima mencionado, o valor adequado de caução para o ato, de modo que, penhorados bens móveis, desde já - e até deliberação judicial posterior, caso haja pedido nesse sentido – nomeia-se a parte executada como depositário fiel dos bens. 5.2.
Existindo pedido da parte exequente, retornem os autos conclusos para análise da pretensão e, eventualmente, arbitramento de caução. 6.
No mais, entende-se que, na forma do art. 782, §3º, do CPC, é cabível que, para satisfação da dívida, seja o nome do devedor inscrito nos cadastros de inadimplentes, como forma de coagi-lo a adimplir a dívida.
Em sendo assim e, havendo pedido da parte exequente, determina-se a inclusão de restrição do nome da parte executada no Sistema SERASAJUD, nos termos do que dispõe o 782, §3º, do CPC, no valor da dívida aqui perseguida. 6.1.
Adverte-se ao credor que em caso de pagamento, garantia da dívida ou extinção da execução, é seu dever informar a ocorrência nos autos e requerer o cancelamento da inscrição. 7.
Caso solicitado, expeça-se certidão com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme disposição do artigo 828, §1º, do CPC.
Averbação essa que competente à parte credora. 8.
A parte credora, sendo intimada para promover andamento ao feito, e não o fazendo, fica, desde já advertida de que será determinada a suspensão do processo, para fins de transcurso da prescrição intercorrente. 9.
Intime-se.
Demais diligências necessárias. Imbituva, datado e assinado eletronicamente. Viviane Cristina Dietrich Juíza de Direito -
11/05/2021 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/04/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
-
31/03/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
-
30/03/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
-
23/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 14:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/03/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 15:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/03/2021 16:30
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 16:35
Recebidos os autos
-
12/11/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2020 14:18
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 14:16
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 14:16
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2020 22:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2020 14:44
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E PARTICAPAÇÕES LTDA.
-
10/07/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 15:27
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 02:24
DECORRIDO PRAZO DE CNH INDUSTRIAL LATIN AMERICA LTDA.
-
12/05/2020 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2020 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2020 12:54
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2019 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 15:24
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2019 17:30
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2019 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2019 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/06/2019 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2019 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 14:31
Conclusos para despacho
-
04/02/2019 15:34
Recebidos os autos
-
04/02/2019 15:34
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 15:30
Recebidos os autos
-
04/02/2019 15:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/02/2019 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/01/2019 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
30/01/2019 13:52
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2018 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 10:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/08/2018 15:13
Conclusos para decisão
-
03/08/2018 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2018 18:16
Juntada de Certidão
-
11/07/2018 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO JUARES DE ANDRADE
-
09/07/2018 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2018 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2018 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2018 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2018 23:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/05/2018 16:26
Conclusos para decisão
-
10/05/2018 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2018 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2018 00:43
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2018 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2017 17:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/12/2017 15:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/10/2017 15:40
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2017 16:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/08/2017 14:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/08/2017 14:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/08/2017 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2017 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2017 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2017 12:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/07/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2017 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2017 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2017 14:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/12/2016 16:12
Expedição de Mandado
-
26/10/2016 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2016 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2016 17:57
Juntada de Certidão
-
22/09/2016 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2016 16:21
Conclusos para despacho
-
02/06/2016 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2016 17:15
APENSADO AO PROCESSO 0001956-36.2009.8.16.0092
-
03/02/2016 00:12
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2015 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2015 20:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2015 22:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2015 14:54
Expedição de Mandado
-
30/07/2015 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO JUARES DE ANDRADE
-
28/07/2015 23:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2015 23:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2015 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CNH INDUSTRIAL LATIN AMERICA LTDA.
-
18/07/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2015 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/07/2015 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2015 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2015 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2015 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2015 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2015 17:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/07/2015 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2015 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2015 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2015 12:17
Conclusos para despacho
-
26/05/2015 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2015 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CNH INDUSTRIAL LATIN AMERICA LTDA.
-
13/03/2015 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2015 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2015 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2015 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2015 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2015 15:03
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2015
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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