TJPR - 0004033-68.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 15º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 11:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2023 16:20
Recebidos os autos
-
23/01/2023 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/01/2023 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2023 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2023
-
23/01/2023 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 18:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/12/2022 01:07
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/12/2022 15:02
Recebidos os autos
-
02/12/2022 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 23:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2022 14:43
OUTRAS DECISÕES
-
04/11/2022 15:19
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/11/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 11:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/10/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 14:41
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/10/2022 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
-
30/09/2022 12:38
Recebidos os autos
-
30/09/2022 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
-
30/09/2022 12:38
Baixa Definitiva
-
30/09/2022 12:38
Baixa Definitiva
-
28/09/2022 13:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE DALTO DA SILVA MOULIN
-
27/09/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 15:54
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/09/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 16:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/08/2022 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 10:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/08/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/06/2022 16:33
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/05/2022 13:48
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2022 11:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/04/2022 22:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/04/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 19:12
OUTRAS DECISÕES
-
26/04/2022 17:14
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/04/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
11/04/2022 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 18:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/04/2022 16:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2022 18:35
Recebidos os autos
-
05/04/2022 18:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2022 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
29/03/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA E-NATJUS
-
28/03/2022 19:38
OUTRAS DECISÕES
-
28/03/2022 17:20
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/03/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 11:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Oncológico Processo nº: 0004033-68.2021.8.16.0004 Polo Ativo(s): DALTO DA SILVA MOULIN Polo Passivo(s): INSTITUTO CURITIBA DE SAUDE Município de Curitiba/PR Visto. 1.
O Município de Curitiba, no mov. 95.1, opôs embargos de declaração alegando a existência de contradição e omissão na decisão de mov. 83.1, que determinou o envio do processo ao NAT, solicitando parecer com resposta a quesitos referentes à disponibilidade de tratamento pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
Alega que a demanda não trata de “pretensão de fornecimento de medicamento pelo SUS, mas, sim, de pretensão de que o convênio médico forneça um fármaco ao autor”.
Nesse sentido, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que sejam formulados “quesitos ao NAT que digam respeito à pretensão de fornecimento de fármaco pelo CONVÊNIO MÉDICO, questionando o profissional técnico para que responda se o medicamento está inserido no rol de procedimentos da ANS, expedindo-se, desde logo, ofício à ANS para que informe se o tratamento pleiteado encontra-se no rol da ANS, declarando-se que não versa a lide sobre pretensão de fornecimento ao SUS”.
Intimada, a autora apresentou contrarrazões no mov. 103.1.
Preenchidos os pressupostos processuais, o recurso deve ser conhecido. 2.
Compulsando o processo, verifica-se que assiste razão ao embargante no que se refere à existência de contradição e omissão na decisão embargada.
Com efeito, trata-se de “ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para fins de imediata autorização de liberação de medicação”, promovida por Dalto da Silva Moulin contra o Instituto Curitiba de Saúde – ICS e o Município de Curitiba.
Narra o autor que no início de 2021 foi diagnosticado com neoplasia de próstata em nível avançado, tendo lhe sido prescrito o tratamento com o fármaco Apalutamida 60mg (Erleada®).
Todavia, os réus negaram o fornecimento da medicação. É conveniado ao plano de saúde do Instituto Curitiba de Saúde – ICS há vinte e cinco (25) anos, e que a negativa foi infundada.
Não possui condições financeiras para arcar com o tratamento, que custa aproximadamente R$ 13.850,00.
Firmou contrato particular de prestação de serviços médicos e hospitalares com o ICS, havendo a obrigatoriedade do pagamento de materiais correlatos às necessidades dos tratamentos médicos.
Busca, por meio da antecipação de tutela, o imediato fornecimento, pelos réus, do fármaco em questão.
Ao final, requer a procedência dos pedidos formulados (mov. 1.1).
Junta documentos (movs. 1.2 – 1.12).
No mov. 27.1 este Juízo indeferiu o pedido liminar e, concomitantemente, determinou a inclusão da União no polo passivo da demanda.
O feito foi remetido à Justiça Federal e, após, voltou concluso em virtude da decisão proferida pela 3ª Vara Federal de Curitiba, que rejeitou a competência por não se tratar de demanda contra o Sistema Único de Saúde (mov. 40.2).
No decorrer do processo as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a produção de provas (mov. 60.1).
O Município de Curitiba pugnou pela produção de “provas em audiência, especialmente o depoimento pessoal do Autor e testemunhal, bem como a realização de prova técnica, no caso perícia médica com conhecimentos sobre a moléstia e o funcionamento das coberturas dos planos de saúde” (mov. 67.1).
Na sequência, o autor pleiteou a produção das provas oral e documental (mov. 68.1) e o ICS requereu a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e a produção de prova oral (mov. 81.1).
No mov. 78.1 o Ministério Público pediu, “acaso subsistam dúvidas sobre a necessidade subjetiva da requerente pelo tratamento indicado na inicial, o deferimento das provas requeridas em seq. 67.1 e 68.1, notadamente da realização de prova oral, bem como o encaminhamento para análise pelo NAT, desde logo autorizando a juntada de laudo médico complementar ao parecer do Núcleo se em sentido contrário aos interesses da parte autora”.
Em seguida, foi proferida a decisão ora embargada, que deferiu o pedido de envio do processo ao NAT, conforme parecer de mov. 78.1.
No entanto, apesar da demanda tratar de pedido de fornecimento de medicamento por convênio médico, equivocadamente solicitou-se resposta a quesitos referentes ao Sistema Único de Saúde (mov. 83.1). 3.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração e os acolho para determinar a intimação das partes para, diante do parecer juntado no mov. 89.1, apresentarem, caso entendam necessários, quesitos complementares no prazo de dez (10) dias. 4.
Além disso, expeça-se ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, para que informe sobre a obrigatoriedade de fornecimento, pelos planos de saúde, do medicamento Apalutamida 60mg (Erleada®) para pacientes com diagnóstico de neoplasia de próstata metastático resistente à castração. 5.
Diligências necessárias. 6.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito -
06/03/2022 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2022 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 20:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/03/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 09:22
Recebidos os autos
-
04/03/2022 09:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2022 20:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/03/2022 16:28
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/03/2022 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2022 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/02/2022 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:22
Juntada de PARECER
-
03/02/2022 16:41
Recebidos os autos
-
03/02/2022 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Oncológico Processo nº: 0004033-68.2021.8.16.0004 Polo Ativo(s): DALTO DA SILVA MOULIN Polo Passivo(s): INSTITUTO CURITIBA DE SAUDE Município de Curitiba/PR Visto. 1.
Defiro o pedido de envio do processo ao NAT (movs. 78.1). 2.
Solicite-se o parecer do NAT, com a resposta dos seguintes quesitos: - O SUS oferece tratamento medicamentoso para a patologia e para o atual estado de saúde do autor? Quais são as alternativas de medicamentos disponíveis junto ao SUS? - Porventura estariam certamente esgotadas todas as possibilidades terapêuticas previstas nos protocolos Clínicos e/ou Diretrizes Terapêuticas aplicados pelo SUS, eventualmente estabelecidos para a patologia verificada no autor? - O medicamento postulado pelo autor é reconhecido pela comunidade científica mundial quanto à segurança e eficácia no tratamento da doença que lhe foi diagnosticada? - O medicamento solicitado pelo autor conta com autorização da ANVISA, para o tratamento específico do mal que atinge esse paciente? - Qual é o custo aproximado de aquisição, no varejo, do medicamento pleiteado pelo autor? - A prescrição do medicamento, no caso em apreço, encontra respaldo nas diretrizes da “medicina baseada em evidências”? Pede-se seja justificada a resposta. - O medicamento requerido é fabricado e comercializado no Brasil? - Existe genérico para o medicamento requerido? 3.
Com a juntada do parecer, intimem-se as partes para manifestação em cinco (5) dias e remeta-se ao Ministério Público. 4.
Na sequência, volte concluso para a análise dos pedidos de realização de prova oral e documental (movs. 67.1, 68.1 e 81.1). 5.
Intimem-se. 6.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito -
31/01/2022 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
31/01/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA E-NATJUS
-
28/01/2022 21:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2022 14:25
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/01/2022 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/12/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 14:54
Recebidos os autos
-
08/12/2021 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2021 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Oncológico Processo nº: 0004033-68.2021.8.16.0004 Polo Ativo(s): DALTO DA SILVA MOULIN Polo Passivo(s): INSTITUTO CURITIBA DE SAUDE Município de Curitiba/PR Visto. Defiro o pedido de mov. 73.1, e determino, em razão da omissão ocorrida, o imediato cadastramento dos procuradores do Instituto Curitiba de Saúde no Sistema Projudi, conforme procuração ao mov. 55.2, e a restituição dos prazos a partir do protocolo da contestação de mov. 55.1.
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito -
06/12/2021 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 18:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/12/2021 16:10
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/12/2021 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 09:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 10:07
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO CURITIBA DE SAUDE
-
23/11/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/11/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 18:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/11/2021 16:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO CURITIBA DE SAUDE
-
23/09/2021 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2021 21:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2021 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/08/2021 19:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/08/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE DALTO DA SILVA MOULIN
-
09/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2021 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/07/2021 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2021 15:02
Recebidos os autos
-
29/07/2021 15:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2021 15:02
Distribuído por dependência
-
29/07/2021 15:02
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Oncológico Processo nº: 0004033-68.2021.8.16.0004 Polo Ativo(s): DALTO DA SILVA MOULIN Polo Passivo(s): INSTITUTO CURITIBA DE SAUDE Município de Curitiba/PR 1. Nada obstante o pedido de mov. 43.1, tem-se que antecipação de tutela de urgência pleiteada já foi analisada e indeferida na decisão de mov. 27.1 e não há no ordenamento jurídico o instituto de reconsideração de decisões. 2. Dessa forma, citem-se os réus para oferecimento de contestação, no prazo de trinta (30) dias (Lei n. 12153/2009, art. 7º), com as advertências legais. 3. Caso não seja possível a citação online, expeça-se mandado (CPC, art. 242, § 3º c/c art. 247, III). 4. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pelo réus, manifeste o autor no prazo de quinze (15) dias. 5. A seguir, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco (05) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, fundamentando com objetividade as razões do requerimento. 6. Após, volte concluso. 7. Intimem-se. 8. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito -
28/07/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/07/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/07/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 12:06
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2021 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:04
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
16/07/2021 18:55
OUTRAS DECISÕES
-
16/07/2021 12:51
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
16/07/2021 12:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/07/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 17:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/07/2021 17:42
Distribuído por sorteio
-
13/07/2021 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/06/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 22:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/06/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 14:35
Recebidos os autos
-
24/06/2021 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 19:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2021 13:57
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/06/2021 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 19:59
OUTRAS DECISÕES
-
18/05/2021 13:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/05/2021 16:38
Recebidos os autos
-
17/05/2021 16:38
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
17/05/2021 16:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
17/05/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 13:49
Declarada incompetência
-
17/05/2021 13:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/05/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
15/05/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº.0004033-68.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Autor: DALTO DA SILVA MOULIN Réus: MUNICÍPIO DE CURITIBA INSTITUTO CURITIBA DE SAÚDE I.
De início, deve-se ponderar que é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as ações cujo valor da causa não ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos (art. 2º, §2º, da Lei nº.12.153/09), salvo se a parte arguir na petição, de antemão, que estão configuradas as hipóteses de modificação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, denominada pela doutrina “mista”, como prisão da parte, declaração da incapacidade, falência ou insolvência civil (art. 8º, caput, LJE c/c art. 2 da LJEFP), bem como complexidade da lide ou necessidade de produção de prova pericial (art. 10 da LJEFP), a qual deverá ser, necessariamente, reconhecida pelo Juizado Especial como fundamento de incompetência.
Tal regra de competência, prevista em lei ordinária, sobrepõe às regras de competência privativa, e não absoluta, disciplinadas pela Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Paraná, conforme dispõe o art. 133-A: “À 29ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara da Fazenda Pública, compete, exclusivamente e mediante compensação por 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL distribuição, processar e julgar as ações que tenham por objeto o direito à saúde pública”.
Dessa forma, caso o conteúdo econômico imediatamente aferível seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, compreendido pelo valor do tratamento, configura-se a incompetência absoluta para processar e julgar e, por conseguinte, impõe-se declinar, de ofício, ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 64, §1º, do CPC).
II.
Por outro lado, sabe-se que a gratuidade da justiça está atualmente disciplinada pelo art. 98 do CPC, bem como pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Ainda que se presuma como verdadeira alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC), trata-se de presunção relativa, e não absoluta de veracidade.
Dessa forma, benefício não pode ser deferido sem prudente análise das circunstâncias fáticas, pois o termo pobreza não pode ser afastado do requisito indispensável de impossibilidade do sustento próprio ou da família.
Deve-se valorar acerca do conceito a fim de se evitar tratamento desigual das partes e, sobretudo, ato atentatório à própria dignidade da justiça, pois o privilégio concedido de forma desordenada, antes de assegurar acesso de todos à prestação jurisdicional, acarreta entraves na administração da justiça e, sobretudo, prestigia de forma injusta os que se valem do expediente sem estarem, efetivamente, enquadrados no conceito legal.
V.
Ante o exposto, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento, com as seguintes providências: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL a) comprove o valor mensal tratamento, mediante orçamento do preço, com retificação do valor atribuído à causa (art. 2º, §2º, da Lei nº 12.153/09), o qual deverá corresponder ao período de 12 (doze) meses de tratamento; b) comprove o preenchimento dos pressupostos para concessão da justiça gratuita, com juntada da última declaração de imposto de renda, três últimos holerites ou comprovantes de receitas e extratos bancários dos últimos três meses, bem como todos os comprovantes de despesas ordinárias e extraordinárias assumidas nos últimos três meses pela família, as quais demonstrem a impossibilidade de pagar as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, sob pena de indeferimento (art. 99, §2º, do CPC), sem afastar posterior análise e condenação, em caso de má- fé, até o décuplo do valor das custas que deixou de recolher a título de multa, a qual será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, §1º, do CPC).
III.
Em seguida, voltem conclusos.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR -
13/05/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:44
OUTRAS DECISÕES
-
13/05/2021 13:28
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/05/2021 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2021 13:25
Recebidos os autos
-
13/05/2021 13:25
Distribuído por sorteio
-
12/05/2021 20:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000367-37.2021.8.16.9000
Joao Batista da Silva
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Marcio Renato Pierin
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/06/2021 09:30
Processo nº 0000900-95.2021.8.16.0140
Deiverson Junior Kozak Ortiz
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Raphael Gianturco
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/08/2024 14:20
Processo nº 0003790-22.2013.8.16.0064
Municipio de Castro/Pr
Hamdar &Amp; Hamdar Comercio do Vestuario Lt...
Advogado: Paulo Martins
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/11/2024 12:09
Processo nº 0003816-08.2020.8.16.0021
Fabio Victor
Cristiano da Silva Borges
Advogado: Donizetti de Oliveira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/10/2023 12:41
Processo nº 0057956-13.2020.8.16.0014
Unimed de Londrina Cooperativa de Trabal...
Lislley Neves dos Santos
Advogado: Camila Jorge Ungaratti
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/04/2023 11:00