TJPR - 0011878-03.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2022 11:50
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2022 16:18
Expedição de Certidão GERAL
-
09/11/2022 16:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/10/2022 12:01
PROCESSO SUSPENSO
-
07/10/2022 12:01
Expedição de Certidão GERAL
-
06/10/2022 18:37
Recebidos os autos
-
06/10/2022 18:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/10/2022 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2022 13:25
Recebidos os autos
-
03/10/2022 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2022 12:49
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
22/09/2022 14:03
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
22/09/2022 13:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/09/2022 15:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/08/2022 13:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/08/2022 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
17/08/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
17/08/2022 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 08:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 13:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/06/2022 18:34
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/06/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
29/06/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
29/06/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
29/06/2022 16:00
Recebidos os autos
-
29/06/2022 16:00
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
29/06/2022 08:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 07:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 07:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
29/06/2022 07:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO DEPEN
-
14/06/2022 19:25
Recebidos os autos
-
14/06/2022 19:25
Juntada de CUSTAS
-
24/05/2022 08:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 12:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/03/2022 15:11
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
18/03/2022 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/03/2022 14:50
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/03/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
18/03/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
18/03/2022 13:17
Recebidos os autos
-
18/03/2022 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/03/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
18/03/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2022 19:22
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
17/03/2022 18:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
17/03/2022 18:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
17/03/2022 18:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
17/03/2022 18:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
17/03/2022 18:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
17/03/2022 18:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
17/03/2022 18:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
17/03/2022 18:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
17/03/2022 18:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2021
-
17/03/2022 18:37
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
15/03/2022 15:31
Recebidos os autos
-
15/03/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
15/03/2022 15:31
Baixa Definitiva
-
15/03/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 17:07
Recebidos os autos
-
03/03/2022 17:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HENRIQUE VIEIRA BALUTA
-
25/02/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:09
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/02/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/02/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/02/2022 11:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
15/12/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 12:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
13/12/2021 18:36
Pedido de inclusão em pauta
-
13/12/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 19:07
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
10/12/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 17:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/08/2021 17:12
Recebidos os autos
-
25/08/2021 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 14:53
Recebidos os autos
-
09/08/2021 14:53
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
06/08/2021 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HENRIQUE VIEIRA BALUTA
-
29/07/2021 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 12:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/07/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 12:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/07/2021 02:23
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HENRIQUE VIEIRA BALUTA
-
09/07/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011878-03.2021.8.16.0021 Recurso: 0011878-03.2021.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): LUIZ HENRIQUE VIEIRA BALUTA Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná 1.
Nos termos do art. 600, §4º, do CPP, intime-se o apelante LUIZ HENRIQUE VIEIRA BALUTA, na pessoa de seu advogado, para apresentação das razões recursais. 2.
Em seguida, notifique-se o representante do Parquet de primeiro grau para oferta das correspondentes contrarrazões. Para tanto, providencie a Sra.
Chefe de Seção a disponibilização desta deliberação na ação penal respectiva. 3.
Com o cumprimento integral dos itens acima, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. 4.
Intimem-se.
Curitiba, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente) Simone Cherem Fabrício de Melo Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau -
07/07/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 13:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/07/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/07/2021 17:01
Distribuído por sorteio
-
05/07/2021 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/07/2021 13:44
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
05/07/2021 10:40
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 10:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2021
-
05/07/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/06/2021 12:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 19:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2021 18:51
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 12:13
Recebidos os autos
-
22/06/2021 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 16:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/06/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
21/06/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
18/06/2021 14:41
Recebidos os autos
-
18/06/2021 14:41
Juntada de CIÊNCIA
-
18/06/2021 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 13:33
Expedição de Mandado
-
18/06/2021 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 16:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/06/2021 18:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/06/2021 14:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/06/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HENRIQUE VIEIRA BALUTA
-
01/06/2021 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 10:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2021 13:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/05/2021 11:25
Recebidos os autos
-
31/05/2021 11:25
Juntada de CIÊNCIA
-
31/05/2021 10:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
28/05/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
28/05/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
28/05/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 16:39
Expedição de Mandado
-
28/05/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 16:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/05/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HENRIQUE VIEIRA BALUTA
-
20/05/2021 11:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/05/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
18/05/2021 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 11:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/05/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 13:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2021 09:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/05/2021 19:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 18:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/05/2021 18:09
Recebidos os autos
-
14/05/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
14/05/2021 14:50
Expedição de Certidão GERAL
-
14/05/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
14/05/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
14/05/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
14/05/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/05/2021 14:12
Expedição de Mandado
-
14/05/2021 14:08
Recebidos os autos
-
14/05/2021 14:08
Juntada de CIÊNCIA
-
14/05/2021 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2021 13:36
Juntada de LAUDO
-
14/05/2021 13:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/05/2021 13:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/05/2021 18:18
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 18:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
13/05/2021 17:45
Recebidos os autos
-
13/05/2021 17:45
Juntada de DENÚNCIA
-
13/05/2021 16:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/05/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 12:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/05/2021 11:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/05/2021 10:03
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Processo: 0011878-03.2021.8.16.0021 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/05/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Flagranteado(s): LUIZ HENRIQUE VIEIRA BALUTA 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante em que se noticia a prática, em tese, de crime de tráfico de drogas por LUIZ HENRIQUE VIEIRA BALUTA, já homologado em regime de plantão [cf. e. 12.1], ocasião em que também realizada audiência de custódia [e. 26.1].
O Ministério Público manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em preventiva [e. 18.1 e 25.1]; a defesa, por sua vez, pela concessão de liberdade provisória [e. 25.1/26.1].
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Acolho a representação do Ministério Público [e. 18.1 e 26.1], e CONVERTO o flagrante em PREVENTIVA, nos termos do art. 310, II do CPP.
O requisito presente é a garantia da ordem pública (art. 312), constatado na recorrência delitiva do agente.
Aqui, neste caso, a própria lei (CPP), alterada pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), impede a liberdade provisória, nos seguintes termos: Art. 310, § 2º.
Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
LUIZ HENRIQUE tem condenação criminal transitada em julgado por roubo majorado e, ainda, cumpre pena, em regime ‘semiaberto harmonizado’ [e. 8.1].
Penso que a vedação legal não deva justificar, isoladamente, a manutenção da prisão.
Há necessidade de uma verificação casuística.
Nesse sentido, considerando que se opera a reincidência de sujeito que é preso em flagrante enquanto ainda cumpria pena, incide no caso o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como o requisito garantia da ordem pública (art. 312), consubstanciado na recorrência delitiva.
Evidente que há necessidade da prisão e que a liberdade do sujeito se apresenta como um risco para a sociedade (potencial e concreto) quando, já condenado e ainda cumprindo pena, volta a praticar crime (sempre em tese).
Não é razoável e implica infraproteção do Estado fechar os olhos para esses fatos e querer sobrevalorizar direitos e garantias do imputado.
Ao largo da proibição legal (repare que a lei veda liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares), as circunstâncias do caso e as condições pessoais do agente tornam ‘inadequadas’ (art. 282, II) e insuficientes quaisquer outras medidas cautelares diversas.
Ora, não há como aplicar essas obrigações alternativas para quem frustra os deveres da própria execução da pena! Lembre-se que quando cumpre pena em regime que não é o fechado, o condenado já é submetido a uma série de obrigações legais que condicionam a sua liberdade.
De acordo com a LEP, “a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave” (art. 52); a violação dos deveres acarreta regressão de regime (art. 146-C, parágrafo único, I) e implica revogação de monitoração eletrônica (art. 146-D), dentre outras consequências da Lei 7.210/84.
Não há o menor sentido em novamente aplicar medidas ‘alternativas’ (chamemos assim) para aquele que já as descumpriu em fase de execução de pena e, o que é pior, o fez incorrendo em novo crime! Seria, evidentemente, ‘inadequado’ e ‘desproporcional’ [art. 282, CPP].
Tanto as medidas cautelares [art. 319, CPP] quanto as obrigações da execução da pena (em regime que não seja o fechado) têm como condição sine qua non a autodisciplina e o senso de responsabilidade, características que o autuado demonstrou não ter.
Expeça-se mandado de prisão. 2.
Porquanto formalmente regular o auto provisório de constatação [e. 1.8], determino, com fundamento no art. 50, parágrafo terceiro da Lei nº 11.343/2006, a destruição da droga apreendida, resguardando parcela mínima da substância (para a elaboração do laudo definitivo e contraprova). 3.
Cumpra-se o determinado nos itens 3 e seguintes do Termo de Audiência de Custódia de e. 26.1. 4.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Cascavel - datado eletronicamente - p Leonardo Ribas Tavares Juiz de Direito -
10/05/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
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10/05/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
10/05/2021 18:15
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
10/05/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
10/05/2021 16:34
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
10/05/2021 15:43
BENS APREENDIDOS
-
10/05/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
10/05/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 14:55
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 14:16
Recebidos os autos
-
10/05/2021 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2021 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/05/2021 10:09
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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10/05/2021 10:00
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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10/05/2021 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2021 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 08:00
Recebidos os autos
-
10/05/2021 07:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 07:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2021 20:35
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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09/05/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2021 19:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/05/2021 19:02
DEFERIDO O PEDIDO
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09/05/2021 18:50
APENSADO AO PROCESSO 0011881-55.2021.8.16.0021
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09/05/2021 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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09/05/2021 17:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/05/2021 17:44
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
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09/05/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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09/05/2021 15:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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09/05/2021 15:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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09/05/2021 15:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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09/05/2021 15:36
Recebidos os autos
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09/05/2021 15:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/05/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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