TJPR - 0007230-02.2019.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2021 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 01:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/05/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0007230-02.2019.8.16.0004 Processo: 0007230-02.2019.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$12.590,53 Impetrante(s): Posto Alto da XV Ltda.
Impetrado(s): Delegado da Receita Estadual do Paraná - 1ª DRR - Curitiba ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1.
Reporto-me, por brevidade, aos relatórios de movs. 12.1 e 18.1. O Impetrante opôs embargos de declaração, aduzindo que a decisão inicial de mov. 17.1 foi omissa, pois “embora o processo deva permanecer suspenso em relação ao pedido de exclusão da TUSD e TUST da base de cálculo da exação, o feito deve seguir em relação aos demais pedidos (exclusão do 'adicional de bandeira tarifária' e da 'demanda contratada').” (mov. 25.1).
Contrarrazões aos embargos foram apresentadas ao mov. 30.1.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Dos embargos de declaração de mov. 25.1 Primeiramente, enalteço que os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, servindo-lhe de aprimoramento.
Assim, ao apreciá-los, o julgador deve fazê-lo com espírito de compreensão, haja vista que se trata de verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal.
Da análise do recurso deduzido ao mov. 25.1, verifica-se que a insurgência repousa sobre suposta omissão presente na decisão de mov. 18.1, que determinou a suspensão do feito.
Argumentou a parte Embargante que “em que pese a existência do IRDR, a apreciação das tutelas de urgência e pedidos liminares em relação à exclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS-Energia Elétrica devem ocorrer.” (fl. 04, mov. 25.1).
Todavia, a despeito do esforço argumentativo do Procurador Judicial da Impetrante, este Juízo determinou a suspensão do feito em decorrência da existência do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 1.537.839-9 que versa sobre o tema ora discutido. Por essa razão, o pedido liminar não foi apreciado.
Frisa-se que a decisão a ser proferida quando do julgamento do mencionado incidente impactará diretamente nesta demanda, tanto pelo deferimento quanto pelo indeferimento dos pedidos. Neste momento, este Juízo não reúne todos os elementos necessários para a análise do pedido liminar. Assim, os argumentos formulados ao mov. 18.1 não são capazes de alterar o entendimento exposto na decisão de mov. 18.1.
Não há, pois, qualquer omissão na decisão embargada.
Ao que parece, com o recurso de mov. 25.1, a Embargante demonstra irresignação, não obstante a inexistência de contradição na decisão embargada.
Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER OS EMBARGOS interpostos, vez que na decisão de mov. 18.1 não existe qualquer omissão, em clara afronta ao disposto no artigo 1.022 do CPC, restando nítida a mera e pura irresignação com a ordem judicial emanada, a qual deve, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade, ser combatida pela via processual legalmente adequada, se o caso.
Destarte, não existindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão de mov. 18.1, mantenho-a tal como lançada.
Consigno que este Juízo está ciente de que a Impetrante é a empresa POSTO ALTO DA XV EIRELI e não como constou no cabeçalho da decisão embargada. 3.
Cumpra-se integralmente a decisão inicial. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias .
Curitiba, data da inserção no sistema.
Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta -
11/05/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2021 19:11
INDEFERIDO O PEDIDO
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06/10/2020 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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10/08/2020 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/07/2020 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/07/2020 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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16/04/2020 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/03/2020 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/03/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/03/2020 15:13
PROCESSO SUSPENSO
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16/03/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2019 17:56
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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13/11/2019 13:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/11/2019 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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22/10/2019 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/10/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/10/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2019 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2019 14:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/10/2019 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/10/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/09/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2019 14:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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27/09/2019 13:49
Recebidos os autos
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27/09/2019 13:49
Distribuído por sorteio
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27/09/2019 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/09/2019 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/09/2019 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/09/2019 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2019
Ultima Atualização
14/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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