TJPR - 0000851-04.2020.8.16.0071
1ª instância - Clevel Ndia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2022 16:56
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 14:36
Recebidos os autos
-
02/09/2022 14:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/09/2022 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
02/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JURANDIR DE OLIVEIRA PILANTIL
-
24/06/2022 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 20:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 20:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/06/2022 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JURANDIR DE OLIVEIRA PILANTIL
-
09/05/2022 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 03:18
Homologada a Transação
-
28/03/2022 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/03/2022 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/03/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 02:12
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 14:54
Recebidos os autos
-
16/12/2021 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
07/10/2021 14:31
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
07/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
18/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/06/2021 17:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/06/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 17:38
Recebidos os autos
-
16/06/2021 17:34
Alterado o assunto processual
-
16/06/2021 17:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/06/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2021 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000851-04.2020.8.16.0071 Processo: 0000851-04.2020.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.153,49 Autor(s): O CONCILIADOR COBRANÇAS - ME Réu(s): JURANDIR DE OLIVEIRA PILANTIL SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por O Conciliador Cobranças - ME em face de Jurandir de Oliveira Pilantil.
A ação foi distribuída, inicialmente, como execução de título extrajudicial (seq. 1.1).
Contudo, este Juízo determinou a intimação da parte para se manifestar sobre eventual prescrição do título (seq. 11.1).
Em manifestação de seq. 14.1, a parte autora pugnou pela conversão da ação de execução em ação de cobrança.
Alegou, em síntese, ser credora da requerida na importância de R$ 1.153,09.
Requereu a procedência do pedido inicial para que a parte requerida seja condenada ao pagamento de R$ 1.153,09, acrescido de juros e correção monetária, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Este juízo recebeu a petição inicial, deixou de designar a audiência de conciliação e determinou a imediata citação da parte requerida (seq. 21.1) Citada (seq. 31.1), a parte requerida não apresentou contestação (seq. 32.0).
Este Juízo decretou a revelia da parte requerida (seq. 38.1) A parte requerente pugnou pelo julgamento do processo no estado em que se encontra (seq. 47.1) Vieram os autos conclusos.
Eis, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança em que se pretende o recebimento de valores referentes à acordo realizado entre a parte autora e a requerida.
Cabível o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no inciso II do art. 355 do Código de Processo Civil.
Citada (seq. 31.1), a parte requerida não compareceu em juízo para se defender, tornando-se, pois, revel, nos termos do art. 344 do CPC, conforme decisão de seq. 38.1.
Ademais, não havendo comparecimento do réu em juízo para se defender, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor na inicial.
Com efeito, o autor demonstrou documentalmente seu direito com a juntada dos documentos que instruem o pedido inicial, notadamente, as notas promissórias de seq. 1.25 a 1.27.
Destarte, ante a comprovação da relação jurídica entre as partes, bem como tendo a parte autora comprovado o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, inciso I) e a ausência de defesa pela parte requerida, com a finalidade de comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, inciso II), a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar Jurandir de Oliveira Pilantil ao pagamento de R$ 1.153,09 (mil, cento e cinquenta e três reais e nove centavos), em favor da parte autora O Conciliador Cobranças - ME, a ser atualizado pela média do INPC/IGP-DI, a partir do ajuizamento da inicial, e juros moratórios (1% ao mês) a contar da citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (conteúdo econômico auferido), fixados segundo os critérios e parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, incisos I ao IV, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se, observando as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito -
12/05/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2021 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 10:17
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE O CONCILIADOR COBRANÇAS - ME
-
19/04/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 22:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 11:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2021 23:24
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 16:03
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JURANDIR DE OLIVEIRA PILANTIL
-
26/10/2020 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/09/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 18:42
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 18:42
Recebidos os autos
-
15/09/2020 18:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
15/09/2020 18:37
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2020 10:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/08/2020 09:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/07/2020 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/06/2020 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 16:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/05/2020 16:14
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 16:14
Expedição de Certidão GERAL
-
14/05/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 14:54
Recebidos os autos
-
14/05/2020 14:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/05/2020 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2020 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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