TJPR - 0000642-86.2021.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2022 14:40
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2022 14:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/07/2022 13:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/07/2022 13:12
Recebidos os autos
-
22/07/2022 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE FERREIRA & DE LUCA LTDA. ME
-
21/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA
-
13/07/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 11:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/07/2022 11:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
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01/07/2022 13:20
Recebidos os autos
-
01/07/2022 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
01/07/2022 13:20
Baixa Definitiva
-
28/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FERREIRA & DE LUCA LTDA. ME
-
28/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA
-
02/06/2022 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 13:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/05/2022 10:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/04/2022 18:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 18:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 17:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 19:00
-
07/04/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 12:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/04/2022 12:47
Recebidos os autos
-
07/04/2022 12:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/04/2022 12:47
Distribuído por sorteio
-
07/04/2022 12:47
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/02/2022 01:34
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA
-
18/02/2022 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2022 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 13:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/01/2022 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA
-
28/01/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/12/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:41
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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29/11/2021 11:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
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29/11/2021 11:21
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
14/10/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE FERREIRA & DE LUCA LTDA. ME
-
08/10/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA
-
04/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 20:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/09/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 17:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2021 21:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/08/2021 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/06/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 12:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/06/2021 12:25
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/05/2021 14:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antonio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000642-86.2021.8.16.0075 Processo: 0000642-86.2021.8.16.0075 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.671,36 Requerente(s): FERREIRA & DE LUCA LTDA.
ME Requerido(s): AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais proposta por FERREIRA & DE LUCA LTDA. – ME em face de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Nos termos do Enunciado 161 do FONAJE, o Código de Processo Civil somente terá aplicação nos Juizados Especiais nas hipóteses de expressa e específica remissão ou quando haja compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
Ainda, dispõe o Enunciado 163 do FONAJE que os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente (arts. 303 a 310 do CPC) são incompatíveis com o rito sumaríssimo.
Dito isto, não se tratando de qualquer das hipóteses vedadas, decido. 2.
Conforme extrai-se do art. 300 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela de urgência, compreendendo a tutela antecipada e a tutela cautelar, “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Para demostrar a probabilidade do direito, é necessário, segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves, que a parte requerente convença o magistrado de que as alegações são plausíveis, verossímeis e prováveis (...) e que esse direito aparente merecer proteção (Direito Processual Civil Esquematizado. 6 Ed.
São Paulo: Saraiva. 2016. p. 365).
Além deste requisito, referida norma processual exige a presença de um dos requisitos alternativos, sendo estes o fundado receio do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Por fim, há ainda que se observar o impedimento de se conceder a tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipado/cautelar – “periculum in mora inverso”. 3.
No caso em tela, a parte autora requer a antecipação dos efeitos da tutela, visando a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob o argumento de que referida inserção não se justifica, eis que decorre de prática irregular da requerida.
Em juízo de cognição sumária, constato que o quadro fático-probatório é insuficiente para demonstrar os requisitos de concessão da liminar.
Com efeito, a probabilidade do direito da parte reclamante não resta devidamente demonstrada, na medida em que os documentos que instruem a exordial não corroboram satisfatoriamente com suas arguições.
Da narrativa dos fatos, observa-se que a promovente contratou com a empresa promovida (AMIL) um plano de saúde empresarial, contudo, não possui a cópia do contrato celebrado.
A parte promovente afirma que as mensalidades eram pagas, sempre que possível, na data do vencimento, porém, algumas vezes foram pagas com atraso.
Nesse contexto, estava ciente de que o atraso no pagamento poderia ensejar a rescisão do contrato.
No dia 28/09/2017, a parte autora não conseguiu imprimir o boleto para pagamento e, em razão do atraso, o contrato foi rescindido.
Em consequência do atraso no pagamento e respectiva rescisão contratual, o nome da requerente foi negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Dessa forma, em que pese a parte autora afirmar que a negativação de seu nome foi indevida, restando ausente o contrato celebrado pelas partes o feito demanda apreciação do mérito, bem como a devida faculdade do contraditório à parte requerida, a fim de concluir eventual afronta a direito, até mesmo porque não há nos autos qualquer documento que ateste os termos estabelecidos e obrigações assumidas.
E ainda que restasse evidente o direito da parte autora, este juízo não vislumbra a existência de perigo de ineficiência do provimento jurisdicional caso a tutela seja concedida ao término da demanda, tendo em vista que o documento de mov. 1.10 atesta que a negativação ocorreu em 18/03/2018, ou seja, há mais de dois anos, requerendo a parte autora providências em momento atual. 4.
Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 5.
Paute-se a audiência de conciliação, citando-se e intimando-se as partes com as advertências legais.
Diligências e intimações necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI.
VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito -
13/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 15:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2021 11:37
Conclusos para decisão
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07/05/2021 22:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
16/04/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 06:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2021 09:16
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 23:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 14:13
Recebidos os autos
-
17/02/2021 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/02/2021 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2021 07:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/02/2021 23:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2021 23:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/02/2021 23:09
Recebidos os autos
-
11/02/2021 23:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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