TJPR - 0011466-74.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 15º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2022 13:19
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2022 09:49
Recebidos os autos
-
05/09/2022 09:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/09/2022 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2022 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/07/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/07/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
-
07/07/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2022 14:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/06/2022 14:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/06/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
24/05/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 21:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
28/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
01/04/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 18:27
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
21/03/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
03/02/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 15:02
Recebidos os autos
-
24/01/2022 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/01/2022 14:38
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
13/01/2022 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2021
-
12/01/2022 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
18/11/2021 01:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
04/11/2021 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
04/11/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
03/11/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 20:56
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/09/2021 14:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
09/09/2021 14:03
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
23/07/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
06/07/2021 03:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/07/2021 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2021 23:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2021 15:32
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:32
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:32
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Processo nº: 0011466-74.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): ANTONIO CARLOS BALLA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Visto. 1.
Sustenta o autor que manteve vínculo funcional com o Estado do Paraná desde 20/10/1994, exercendo suas funções em inúmeras delegacias de polícia em Curitiba e no interior do Estado, até sua aposentadoria em 19/03/2020, quando estava lotado na Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa de Curitiba/PR.
Afirma que, no entanto, quando da sua aposentadoria, os réus promoveram o enquadramento da referência de seu subsídio em valores aquém do efetivamente devidos, na medida em que não levaram em conta o real tempo de serviço prestado à Polícia Civil do Estado do Paraná, no total de 25 anos, 4 meses e 27 dias.
Nesse sentido, aduz que a Paranaprevidência realizou o seu enquadramento na referência cinco (5) do quadro de Investigadores da Polícia Civil, quando deveria enquadrá-lo na referência seis (6) do quadro funcional, conforme o Anexo IV da Lei Estadual n. 17.170/2012.
Busca, por meio da concessão de tutela de urgência, seja o réu compelido a pagar os respectivos acréscimos dos subsídios desde logo.
Por derradeiro, pleiteia a procedência dos pedidos formulados (mov. 1.1). 2.
Para a concessão da tutela de urgência, necessário o preenchimento de dois (2) requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito (1º) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (2º) (CPC, art. 300).
O primeiro requisito, referente à probabilidade do direito, deve estar obrigatoriamente presente.
Já o segundo requisito pode ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, inexistindo hierarquia entre um e outro.
Além disso, o § 3º do artigo 300 estabelece que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Pois bem.
Não é possível o acolhimento do pedido do autor, de imediata implantação de subsídio a que alega fazer jus, uma vez que é vedada a determinação à Fazenda Pública de pagamento de qualquer natureza por força de medida liminar, conforme artigo 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/2009: “Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”.
Sobre o tema, destaca-se lição doutrinária de Fredie Didier Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [...] o CPC, em que pese mantenha, substancialmente, o mesmo regramento em torno da matéria, simplificou e sintetizou formalmente o quadro de restrições legais à tutela provisória, cautelar ou satisfativa (liminar ou não), contra a Fazenda Pública, referindo-se às únicas leis limitativas que estão em vigor [...].
Diante disso, atualmente, fica proibida a tutela provisória contra o Poder Público que tenha como objeto: a) “a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza” (art. 7º, §2º, da Lei n. 12.016/2009); b) medida “que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação” (art. 1º, §3º, da Lei n. 8.437/1992) – que, na pior das hipóteses, é mera vedação (já mitigada) à irreversibilidade (cf. art. 300, §3º, CPC) [...] e, enfim, c) a impugnação, em primeira instância, de ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária do tribunal – ressalvados a ação popular e a ação civil pública (art. 1º, §§1º e 2º, Lei n. 8.437/1992)[1]. (destacou-se) Assim, evidenciada a vedação legal do acolhimento do pedido do autor. 3.
Posto isso, indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada. 4.
Deixo de designar audiência de conciliação, a teor do artigo 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil. 5.
Citem-se os réus para, no prazo legal (Lei n. 12.153/2009, art. 7º), apresentarem resposta com os documentos necessários, sob pena de revelia. 6.
Caso não seja possível a citação online, expeça-se mandado (CPC, art. 242, §3º c/c art. 247, III). 7.
Após, em sendo o caso, intime-se o autor para oferecer impugnações, no prazo de quinze (15) dias. 8.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito [1] DIDIER JÚNIOR, Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13. ed. v. 2.
Salvador: JusPodivm, 2018. p. 726. -
11/05/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/05/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/05/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 10:55
Recebidos os autos
-
20/04/2021 10:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2021 21:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2021 08:24
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/04/2021 20:07
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
18/04/2021 20:06
Alterado o assunto processual
-
17/04/2021 19:38
Recebidos os autos
-
17/04/2021 19:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2021 19:38
Distribuído por sorteio
-
17/04/2021 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2021
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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