TJPR - 0002473-06.2019.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 10:05
DESAPENSADO DO PROCESSO 0000004-61.1994.8.16.0055
-
20/02/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 08:19
Recebidos os autos
-
20/02/2024 08:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/02/2024 08:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/02/2024 08:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2024
-
20/02/2024 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
-
07/02/2024 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
22/01/2024 18:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
22/01/2024 12:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2024 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2024 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2024 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 20:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
02/01/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2024 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/01/2024 13:36
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
02/01/2024 13:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/08/2023 07:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/07/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
-
30/06/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
-
28/06/2023 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 15:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/06/2023 14:21
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
12/06/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 13:47
OUTRAS DECISÕES
-
30/05/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 20:17
OUTRAS DECISÕES
-
20/04/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 16:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/02/2023 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 14:16
PROCESSO SUSPENSO
-
02/09/2022 13:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/12/2021 09:50
PROCESSO SUSPENSO
-
10/12/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
30/08/2021 19:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2021 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 13:59
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
13/07/2021 14:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/07/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
16/06/2021 17:29
Recebidos os autos
-
16/06/2021 17:29
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
16/06/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/06/2021 14:10
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
03/06/2021 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2021 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Mensageiro:arci - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002473-06.2019.8.16.0055 Processo: 0002473-06.2019.8.16.0055 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$243.412,20 Polo Ativo(s): CLEBER MARCONDES Polo Passivo(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Cleber Marcondes em face da União, no valor de R$ 243.412,20 (mov. 1.1).
Decisão inicial proferida ao mov. 9.1.
Impugnação ao valor do cálculo apresentado, alegando excesso de execução, em que se entendeu como valor devido R$ 202.268,44 (mov. 13.1).
Sobre a impugnação, manifestou-se o exequente ao mov. 16.1.
O Contador Judicial manifestou-se ao mov. 21.1, concluindo “estar correto o cálculo apresentado pela autarquia ré, isto porque trabalha com o valor do débito atualizado, considerando-se os descontos decorrentes dos pagamentos incidentes nos parcelamentos ocorridos, bem como, em sua planilha deixa de repetir as respectivas bases de cálculo utilizadas nos tetos iniciais, evitando-se assim calcular o percentual sucessor sobre o parte do mesmo que se calculou o anterior”.
A parte exequente concordou com o cálculo do contador, bem como com a impugnação apresentada, pugnando pelo pagamento do valor incontroverso (mov. 23.1).
Ao mov. 26.1, a União pugnou pela homologação dos cálculos, julgamento procedente da impugnação e condenação em honorários de sucumbência sobre o excesso.
Decisão homologatória dos cálculos proferida ao mov. 30.1, fixando honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.
Embargos declaratórios opostos pela União ao mov. 34.1, para o fim de esclarecer qual a base de cálculo da verba honorária – valor da execução ou valor do excesso da execução reconhecido.
Argumentou, ainda, que, considerando o valor, deverá ser excluída a menção à RPV, vez que o pagamento deve ser dar mediante precatório.
No mesmo sentido, embargos de declaração apresentados pelo exequente (mov. 36.1), para esclarecimento do parâmetro da verba honorária.
A decisão de mov. 46.1 acolheu os embargos de declaração, para “o fim de constar na decisão que os honorários advocatícios será de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso à execução reconhecido”.
Insurgiu-se a União (mov. 52.1), novamente por embargos declaratórios, quanto à decisão anterior, posto que deixou de se manifestar sobre a exclusão da menção à RPV, uma vez que o pagamento deve ser processado mediante precatório.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Os embargos (mov. 52.1), como adiante se demonstrará, devem ser acolhidos.
Isso porque, analisando atentamente a decisão embargada, verifica-se que de fato houve omissão quanto ao segundo pedido apresentado nos embargos de mov. 34.1.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, quando existente: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão; ou d) erro material.
Eis o teor do mencionado dispositivo legal: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Em outras palavras, trata-se de recurso de fundamentação vinculada, inadequado para simples rediscussão do equívoco ou acerto de uma decisão judicial.
No caso em espeque, verifica-se que, de fato, a decisão de mov. 46.1 foi omissa quanto à análise de todos os pedidos dos embargos apresentados ao mov. 34.1, com o escopo de integrar a decisão homologatória dos cálculos de mov. 30.1.
Mais especificamente, foi omissa quanto ao pedido para “excluir a menção à Requisição de Pequeno Valor – RPV, devendo o pagamento ser processado mediante precatório regular, em conformidade com o artigo 100 da CF/88”. 3.
Posto isso, ACOLHO os embargos de declaração e, corrigindo a omissão, revogo parcialmente a decisão de mov. 30.1, para dela excluir os seguintes itens: 2.
Expeça-se a respectiva requisição de pequeno valor - RPV. 3.Expedida a RPV e noticiado o pagamento, expeçam-se os respectivos alvarás com as cautelas de praxe. 4.Na sequência, e nada sendo requerido, arquivem-se.
Em seu lugar, passa a constar o que segue: 2.
Expeça-se PRECATÓRIO em favor do exequente, na forma dos artigos 535, § 3.º, do Código de Processo Civil e 100 da Constituição Federal. 2.1.
Antes da transmissão, intimem-se as partes para ciência/manifestação quanto aos valores requisitados. 3.
Com a comprovação do pagamento, expeça-se alvará em favor do credor ou de seu procurador, desde que possua poderes para receber e dar quitação (art. 339, §1º, do Código de Normas), o que deverá ser certificado pela secretaria. 3.1.
O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n.º 303/2019, previu o procedimento para incidência e retenção de tributos no pagamento de precatórios no seu art. 35, que tem o seguinte teor: Art. 35.
A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. § 1o Os valores retidos serão recolhidos com menção aos códigos respectivos e nos prazos previstos na legislação dos tributos e contribuições a que se referem e, na sua ausência, no prazo de até trinta dias da ocorrência do fato gerador. § 2o A instituição financeira fornecerá ao tribunal banco de dados, individualizando, por beneficiário, os recolhimentos realizados durante o mês, até o décimo dia útil do mês seguinte ao do recolhimento. § 3o O tribunal deverá repassar às respectivas entidades devedoras as informações recebidas da instituição financeira até o último dia útil do mês de recebimento, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias e assistenciais de responsabilidade patronal devidas em função do pagamento. § 4o A instituição financeira fornecerá ao beneficiário informações relativas ao imposto de renda.
O art. 50 da mencionada resolução deixa clara a incidência do mesmo regramento no que diz respeito às obrigações de pequeno valor.
Confira-se: Art. 50.
Aplica-se ao crédito objeto da requisição de que trata este Título o disposto nesta Resolução, no que couber, acerca de: I – atualização monetária; II – juros de mora; III – cessão, penhora e compensação; IV – revisão de cálculos; V – retenção e repasse de tributos; e VI – pagamento ao credor.
Assim, considerando-se a cessação da expedição de alvarás físicos durante a pandemia, deverá a secretaria, no momento de expedição do alvará eletrônico ou ofício de transferência, indicar os descontos obrigatórios indicados pelo INSS e, havendo declaração de isenção de imposto de renda pelo credor, apontar esse fato e encaminhar essa declaração para análise da instituição financeira. 4.
Expedido o alvará e não havendo outros requerimentos, voltem para sentença de extinção. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 5.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
10/05/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:29
OUTRAS DECISÕES
-
27/04/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 14:22
Conclusos para decisão
-
19/12/2020 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 13:46
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 09:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/11/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 08:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/08/2020 14:01
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2020 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 11:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2020 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 08:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2020 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2020 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2020 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 22:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/07/2020 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
24/06/2020 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2020 11:32
Conclusos para decisão
-
15/04/2020 13:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/03/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2020 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2020 18:35
Recebidos os autos
-
14/03/2020 18:35
Juntada de Certidão
-
14/03/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/02/2020 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 14:45
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
30/09/2019 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 11:04
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2019 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 14:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/09/2019 13:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/09/2019 12:55
APENSADO AO PROCESSO 0000004-61.1994.8.16.0055
-
18/09/2019 12:54
DESAPENSADO DO PROCESSO 0000004-61.1994.8.16.0055
-
16/09/2019 13:30
Recebidos os autos
-
16/09/2019 13:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/09/2019 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2019 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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