TJPR - 0001807-02.2021.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/03/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
12/03/2025 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ANTENISCA JORGE FOGAÇA
-
11/02/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ABILIO APARECIDO MESQUITA
-
06/02/2025 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/01/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2025 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/12/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 14:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 15:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/09/2024 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/08/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 17:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2024 14:56
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:56
Juntada de CUSTAS
-
20/08/2024 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2024 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2024 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2024 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2024 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2024 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2024 11:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/08/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
13/08/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ANTENISCA JORGE FOGAÇA
-
06/08/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 14:03
OUTRAS DECISÕES
-
10/04/2024 21:13
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2024 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/03/2024 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2024 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 15:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/02/2024 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA PEREIRA APOLONIO
-
26/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
26/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ABILIO APARECIDO MESQUITA
-
26/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LAURENISA NOBREGA FERREIRA
-
25/10/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2023 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
02/10/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 13:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/09/2023 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ABILIO APARECIDO MESQUITA
-
14/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA PEREIRA APOLONIO
-
14/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
14/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LAURENISA NOBREGA FERREIRA
-
13/09/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2023 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/08/2023 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/08/2023 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 15:51
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/08/2023 08:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
11/08/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2023 17:47
Recebidos os autos
-
15/05/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 08:42
Recebidos os autos
-
15/05/2023 08:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2023 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2023 16:36
OUTRAS DECISÕES
-
16/02/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 14:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 16:47
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2022 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2022 08:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 00:52
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 19:40
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 19:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 14:34
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 14:20
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
22/11/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 13:51
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2022 13:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS PEREIRA
-
03/11/2022 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 22:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 14:56
Expedição de Mandado
-
18/10/2022 14:56
Expedição de Mandado
-
18/10/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 14:55
Expedição de Mandado
-
18/10/2022 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 12:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/10/2022 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 13:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2022 13:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2022 13:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2022 17:41
Expedição de Mandado
-
05/10/2022 17:41
Expedição de Mandado
-
05/10/2022 17:40
Expedição de Mandado
-
05/10/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM FOGAÇA NETO
-
29/09/2022 17:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/09/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES ROBERTO PEREIRA
-
14/09/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM FOGAÇA NETO
-
05/09/2022 18:41
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/08/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2022 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ANTENISCA JORGE FOGAÇA
-
19/08/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
19/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM FOGAÇA NETO
-
19/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
15/08/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/08/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ANTENISCA JORGE FOGAÇA
-
11/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ANTENISCA JORGE FOGAÇA
-
11/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM FOGAÇA NETO
-
10/08/2022 17:21
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 15:21
Expedição de Certidão PARA AGRAVO
-
08/08/2022 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
08/08/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 16:43
Expedição de Certidão GERAL
-
29/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 16:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/07/2022 14:14
OUTRAS DECISÕES
-
26/07/2022 12:25
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2022 12:24
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/07/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
11/07/2022 12:17
Juntada de COMPROVANTE
-
11/07/2022 12:16
Juntada de COMPROVANTE
-
11/07/2022 12:16
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2022 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/06/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/06/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/06/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/06/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/06/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/06/2022 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
06/06/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 22:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ANTENISCA JORGE FOGAÇA
-
20/05/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 08:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2022 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 17:16
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PEDRA FORTE FOMENTO AGRO INDUSTRIAL LTDA
-
28/03/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 12:09
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2022 12:09
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2022 12:07
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2022 12:06
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2022 12:06
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2022 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM FOGAÇA NETO
-
05/03/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ANTENISCA JORGE FOGAÇA
-
04/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/02/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/02/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/02/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/02/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/02/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/02/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/02/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 14:44
Recebidos os autos
-
21/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 15:48
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2022 15:48
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2022 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2022 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2022 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
27/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 18:11
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/12/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/12/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/12/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/12/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/12/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/11/2021 16:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 10:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/08/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A - BANESPA
-
02/08/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 12:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/07/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/07/2021 13:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/07/2021 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/07/2021 14:11
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
19/07/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 12:41
PROCESSO SUSPENSO
-
12/07/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ANTENISCA JORGE FOGAÇA
-
30/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM FOGAÇA NETO
-
29/06/2021 08:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/06/2021 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM FOGAÇA NETO
-
23/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM FOGAÇA NETO
-
20/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 17:51
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 15:19
Expedição de Certidão PARA AGRAVO
-
09/06/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001807-02.2021.8.16.0098 PROCESSO Nº 1807-02.2021 JOAQUIM FOGAÇA e ANTENISCA JORGE FOGAÇA, apresentaram embargos de declaração contra a sentença de mov.15.1, alegando que houve omissão pela ausência de apreciação de usucapião previsto no parágrafo único do artigo 1238 do CC. Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal (art. 1022 do CPC) É o relatório.
Decido. De acordo com a disposição contida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o remédio colocado à disposição da parte para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material – e ainda dúvida, em se tratando de Juizados Especiais – de uma determinada decisão judicial. Analisando o referido decisum, (evento 15.1) observo que houve omissão na sentença embargada posto que foi analisado tão somente a possibilidade de ocorrência de usucapião pela regra traçada pelo artigo 1238 do CC/2002, quando os autores pleitearam a prescrição aquisitiva pela regra especial prevista no parágrafo único do artigo 1238 do CC/2002. De fato, a sentença indeferiu a petição inicial analisando tão somente a possibilidade de usucapião pela regra do “caput” do artigo 1238 do CC/2002, portanto, para suprimir a omissão, passo a analisar a pretensão deduzida para reconhecimento de usucapião especial qualificada pela utilização do imóvel. (parágrafo único do artigo 1238 do CC/2002). A análise será feita com aplicação da teoria da asserção. Amparado pelos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, CF) e do devido processo legal (art. 5, LIV, CF), o direito de ação assegura ao seu titular o poder de acessar os tribunais e exigir deles uma tutela jurisdicional adequada, tempestiva e efetiva. Esse direito de ação, contudo, não deve ser confundido com o direito que se afirma ter quando se exercita o direito de ação.
Nesse sentido preleciona FREDIE DIDIER JR: O direito afirmado compõe a “res in iudicium deducta” e pode ser designado como o direito material deduzido em juízo ou a ação material processualizada.
Direito de ação e direito afirmado são distintos e autônomos: o direito de ação não pressupõe a titularidade do direito afirmado.
Além disso, o direito de ação não se vincula a nenhum tipo de direito material afirmado: o direito de ação permite a afirmação em juízo de qualquer direito material.
Por isso, diz-se que o direito de ação é abstrato, pois independe do conteúdo do que se afirma quando se provoca a jurisdição (Curso de Direito Processual Civil, 2016, 18ª Ed., p. 284). Evidente, ainda, que o direito à prestação jurisdicional não é incondicional e genérico.
O magistrado, deparando-se com a ação proposta, deve estar atento ao preenchimento das condições da ação – as quais, com o Novo Código de Processo Civil, restringem-se ao interesse processual e à legitimidade das partes – a fim de considerar a relação jurídica in status assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou.
Assim, “deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação” (Lições de Direito Processual Civil, CÂMARA, Alexandre Freitas, 2011, Ed. 21ª, p. 128). Em verdade, ao estabelecer a cognição, deve o julgador admitir por hipótese e em caráter provisório a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria (o juízo de mérito) a respectiva apuração.
Na lição de HUMBERTO THEODORO JUNIOR: O juiz, nesse estágio, não aprecia a existência ou inexistência do direito material que se pretende atuar no processo, mas apenas analisa se, dada a hipótese contida na inicial, a parte teria, ou não, interesse e legitimidade para obter a prestação de mérito in concreto.
O que se aprecia é, na verdade, apenas a titularidade do direito de ação, quando se define a legitimidade e o interesse.
As condições da ação, nessa perspectiva, põem o processo em cotejo com o direito material em tese, sem avançar, porém, até a afirmação concreta da procedência ou improcedência do pedido, ou seja, sem compor definitivamente o conflito jurídico material.
Se falta condição de agir, o autor não terá direito ao provimento judicial de mérito.
Será havido como carecedor da ação, e o processo será extinto sem resolução de mérito (NCPC, art. 485, VI).
Quer isto dizer que, malgrado o encerramento do processo, o litígio persistirá e as partes não estarão impedidas de rediscuti-lo em outra ação, desde que, então, seja corrigido o vício que levou à extinção do processo, sem resolução do mérito (NCPC, art. 486, § 1º CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. 1. 56ª ED. 2015 HUMBERTO THEODORO JUNIOR PG. 268). Assim, em consonância com a teoria da asserção, passo a analisar existência ou não de interesse de agir, conforme já analisado para a hipótese de aplicação ou não do “caput” do artigo 1238 que serviu de base para INDEFERIMENTO da petição inicial na sentença embargada (vide ev. 15.1). No caso concreto, aduzem os embargantes que eram proprietários do imóvel objeto da presente ação de usucapião mas perderam o domínio por força da arrematação ocorrida em processo de execução que correu na Comarca de Ribeirão Claro/Pr (autos n 204/2006) registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Jacarezinho em 08/07/2010 (vide ev. 1.5) e que, apesar da ocorrência do auto de arrematação, nunca deixaram de exercer a posse na propriedade que consistiu na atividade agropastoril, especificamente criação de gado bovino. Afirmam (teoria da asserção) que, tendo em vista a utilização do imóvel para atividade de caráter produtivo, faz jus a aplicação do prazo reduzido de dez anos, previsto no parágrafo único, do artigo 1.238 do Código Civil, in verbis: "Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." De fato, somente quando o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou quando nele houver realizado obras ou serviços de caráter produtivo, o prazo da usucapião fica reduzido para dez anos. A redução do prazo da prescrição aquisitiva ocorre para dar azo a finalidade cumprir a função social específica da propriedade urbana ou rural. Quanto ao tema leciona BENEDITO SILVÉRIO RIBEIRO: "O legislador destaca a posse-trabalho, partindo para um fim social da propriedade, diferente do fim individualista que até então vinha norteando o direito de propriedade.
Moradia no imóvel e produtividade há muito vinham como características da usucapião rural. "Moradia habitual" constitui termo mais amplo que simplesmente moradia, sendo um ou outro mais restrito que residência. (... omissis...) Obras ou serviços de caráter produtivo podem ocorrer com imóvel urbano (imóvel misto, com moradia e comércio, microempresa, artesanato etc.).
Ao juiz compete apreciar a utilização do imóvel, bem como a intenção do possuidor, seja morando, seja realizando obras ou serviços de caráter produtivo. "Por obra ou serviço, para atendimento ao art. 1.238, parágrafo único do CC, deve ser entendido aquilo que se destine à própria coisa, como as benfeitorias (necessária, úteis ou voluptuárias), acessões, a instalação de água, energia elétrica, não se confundindo com a própria utilização do imóvel.
Deve significar um acréscimo à coisa" (TJSP, Ap. 9145336- 04.2008.8.26.0000, rel.
Des.
Ronnie Herbert Barros Soares, j. em 28-03-2011)." (Tratado de Usucapião, v.
I, 8ª ed., São Paulo, Saraiva, 2012, pág. 272/273.) No caso alegado, os autores afirmaram que permaneceram utilizando do imóvel para criação de gado bovino e, para tanto, efetuaram obras e serviços tais como: cercas, mangueira, manutenção de pastagem e etc... , sendo o caso de se apreciar o pedido com base na regra especial inserta no parágrafo único do artigo 1238 do CC/2002. Assim, “in status assertionis ” podemos concluir que o imóvel pretendido nesta ação de Usucapião enquadra-se na hipótese de “posse trabalho”. Segundo a alegação dos autores, os mesmos estão no imóvel utilizando o mesmo para criação de gado passando por todas as fases de produção, o que permite pleitear a prescrição aquisitiva com base no parágrafo único do artigo 1238 do CC/2002. De fato, a petição é válida e apresenta pedido compatível com o ordenamento jurídico e, portanto, apresenta interesse de agir. Assim, é o caso de RECEBIMENTO da presente petição com base na pretensão deduzida para reconhecimento de usucapião pela regra traçada pelo parágrafo único do artigo 1238 do CC/2002. Quanto ao pedido de liminar, continuo com a posição já apresentada na decisão embargada juntada no evento 15.1. Pelas provas apresentadas “initio litis” não há probabilidade de que os autores estejam na posse do imóvel desde a arrematação ocorrida no processo de execução registrada na Comarca de Ribeirão Claro/PR (autos 204/2006), ocorrida em 08/07/2010, e, portanto, não há como conceder neste momento processual a liminar pleiteada. De qualquer forma, não vejo prejuízo para os autores posto que se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, os mesmos já se encontram com na posse do imóvel objeto da pretensão deduzida em juízo e, portanto, nada sofrerão com o indeferimento da liminar pleiteada. Permanecerão na posse do imóvel. No curso do processo após a produção da prova, será possível averiguar com exatidão existência ou não de posse no prazo afirmado na inicial para sucesso ou não do pedido. Não havendo probabilidade do direito invocado, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. CITAÇÃO e CONCILIAÇÃO: Por força da situação extraordinária e imprevisível decorrente da PANDEMIA DO CORONAVIRUS (sars cov 2 – covid19) e com base no DECRETO JUDICIÁRIO N 211/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANA, entendo perfeitamente viável dispensar as partes para realização de audiência de tentativa de conciliação (mediação), esclarecendo, entretanto, que a todo momento as partes poderão apresentar em juízo, acordo. Assim, CITE-SE (com urgência) e intime-se a requerida para CONTESTAR no prazo de 15 (quinze) dias e tomar ciência de decisão proferida. INTIMEM-SE os autores da decisão proferida. Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. CONCLUSÃO: Por força dos argumentos lançados, acolho os embargos para declarar a sentença RECEBENDO A PETIÇÃO INICIAL para reconhecimento ou não de USUCAPIÃO com base no artigo 1238, parágrafo único do CC/2002. Outrossim, por força dos argumentos lançados, INDEFIRO a liminar pleiteada. CITAÇÃO e CONCILIAÇÃO: Por força da situação extraordinária e imprevisível decorrente da PANDEMIA DO CORONAVIRUS (sars cov 2 – covid19) e com base no DECRETO JUDICIÁRIO N 211/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANA, entendo perfeitamente viável dispensar as partes para realização de audiência de tentativa de conciliação (mediação), esclarecendo, entretanto, que a todo momento as partes poderão apresentar em juízo, acordo. Assim, CITE-SE (com urgência) e intime-se a requerida para CONTESTAR no prazo de 15 (quinze) dias e tomar ciência de decisão proferida. INTIMEM-SE os autores da decisão proferida. Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Publique-se. Retifique-se o registro da sentença, aplicando-se aos embargos efeitos infringentes para dar seguimento à ação. Jacarezinho, 13 de maio de 2021. Roberto Arthur David Magistrado -
13/05/2021 16:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/05/2021 08:56
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 08:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001807-02.2021.8.16.0098 PROCESSO 1807-02.2020 JOAQUIM FOGAÇA NETO e sua esposa ATENISCA JORGÇE FOGAÇA ajuizaram ação de USUCAPIÃO em face do BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO – BANESPA, com pedido de tutela de urgência para concessão de liminar de manutenção de posse. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Estabelece o artigo 300 do NCPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dois são, portanto, os requisitos para concessão de tutela de urgência a saber: a) Probabilidade do direito: é necessário que a parte comprove “initio litis” a plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). b) o perigo de dano: Esse perigo, periculum in mora, é o mesmo elemento de risco que era exigido no sistema do CPC/73 para concessão de qualquer medida cautelar ou em antecipação de tutela. De acordo com o ensinamento de Fredie Didier Jr: "A tutela provisória é marcada por três características essenciais: a sumariedade da cognição, vez que a decisão assenta em análise superficial do objeto litigioso e, por isso, autoriza o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; a precariedade.
A princípio, a tutela provisória conservará sua eficácia ao longo do processo, ressalvada a possibilidade de decisão judicial em sentido contrário (art. 296, parágrafo único, CPC).
Mas ela poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo (art. 296, caput, CPC).
A revogação ou modificação de uma tutela provisória só pode dar-se, porém, em razão de uma alteração do estado de fato ou de direito ou do estado de prova- quando, por exemplo, na fase de instrução, restarem evidenciados fatos que não correspondem àqueles que autorizaram a concessão da tutela. e, por ser assim, fundada em cognição sumária e precária, a tutela provisória é inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada.” (in “Curso de Direito Processual Civil”, Vol. 2, 11ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 582). No caso dos autos entendo não estar presente a “probabilidade do direito” invocado. Não vejo caracterizado demonstração de posse sobre o imóvel que já foi objeto de arrematação em processo de execução de execução que correu na Comarca de Ribeirão Claro/PR (autos n 204/2006) e cumprida na Comarca de Jacarezinho (Carta Precatória sob n 46/2008), registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Jacarezinho em 08/07/2010. (vide evento 1.5) Não há prova nos autos de posse pelo prazo de 15 (quinze) anos para autorizar reconhecimento de probabilidade da pretensão deduzida. É importante ressaltar que o imóvel era de propriedade dos autores e, portanto, até o registro de arrematação ocorrida, é impossível juridicamente reconhecer prescrição aquisitiva de algo que já é de propriedade dos autores. Assim, com a perda da propriedade em decorrência da arrematação ocorrida em processo de execução judicial, passou a ter os autores direito à prescrição aquisitiva pela forma prevista no artigo 1238 do CC. A perda da propriedade ocorreu em 08/07/2010 (vide ev. 1.5 auto de arrematação registrado junto ao CRI local) e assim iniciou-se o prazo para possibilidade de prescrição aquisitiva. O artigo invocado pelos autores em petição inicial é o artigo 1238 do CC que prevê usucapião quando ocorrer posse, sem oposição, durante o período de 15 (quinze) anos. Note-se novamente que o pedido formulado pelos autores é impossível juridicamente posto que a partir da perda da propriedade pelos autores em 08/07/2010 decorreu o prazo de 10 anos e 10 (dez) meses e 4 (quatro dias) o que torna impossível invocar a redação do artigo 1238 do CC. No caso em tela, entendo que a petição inicial apresentada pelos autores deve ser INDEFERIDA de plano pela impossibilidade jurídica do pedido, já que não há ainda lapso temporal suficiente a partir da perda da propriedade conforme acima apontada para alcançar o tempo necessário para prescrição aquisitiva. Não se trata de averiguar ou não prova da ocorrência do lapso temporal posto que pela leitura da petição inicial e aplicação da teoria da asserção, é suficiente para reconhecimento de impossibilidade jurídica do pedido (atualmente falta de interesse de agir). CONCLUSÃO: Nestes termos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL nos termos do artigo 330, III do CPC. “Carece o autor de interesse processual quando ajuíza ação de usucapião e não possui prazo suficiente previsto em lei e invocado na petição inicial entre o início da prescrição aquisitiva e a data da propositura da ação”. Custas e despesas processuais pelos autores. P.R.I. Jacarezinho, 12 de maio de 2021. Roberto Arthur David Magistrado -
12/05/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:25
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
06/05/2021 11:37
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/05/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/05/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:26
Juntada de Certidão
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30/04/2021 09:45
Recebidos os autos
-
30/04/2021 09:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/04/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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