TJPR - 0004186-13.2020.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2023 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/02/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 13:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/02/2023 13:49
Recebidos os autos
-
06/02/2023 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2023 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2023 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
27/01/2023 04:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 12:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2023
-
26/01/2023 12:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2023
-
26/01/2023 12:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2023
-
26/01/2023 02:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
23/01/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 03:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 16:17
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
06/10/2022 10:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/10/2022 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
26/09/2022 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 03:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 09:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/09/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/08/2022 14:58
PROCESSO SUSPENSO
-
01/08/2022 14:56
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
26/07/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 12:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/07/2022 00:21
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 15:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 16:22
Expedição de Mandado
-
29/06/2022 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 13:31
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 15:22
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
30/03/2022 15:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/03/2022 13:23
PROCESSO SUSPENSO
-
21/03/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
03/03/2022 14:56
Recebidos os autos
-
03/03/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 20:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2022 17:06
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/02/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 09:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/01/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/09/2021 12:07
PROCESSO SUSPENSO
-
03/09/2021 17:37
OUTRAS DECISÕES
-
12/08/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 00:28
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/06/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
21/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
17/05/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 06:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 06:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0004186-13.2020.8.16.0077 Processo: 0004186-13.2020.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.316,62 Autor(s): SEBASTIÃO BERNARDINO DA SILVA Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1.
Trata-se de Ação Declaratória c.c.
Indenizatória promovida por SEBASTIÃO BERNARDINO DA SILVA em face da ré, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.., ambos devidamente qualificados na exordia. 2.
Citada, a parte ré arguiu as preliminares: 2.1.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INFRINGÊNCIA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS A ré alega que a autora carece de interesse de agir, uma vez que a autora não realizou prévio contato administrativo, de modo que carece de interesse de agir.
No entanto, a análise de eventual irregularidade contratual celebrada pelo consumidor em face da instituição financeira fornecedora de serviços bancários, independe de prévio esgotamento da via administrativa e, decidir de forma contrária seria afrontar ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A ré alega ainda que a parte autora afronta os princípios constitucionais no pleito, uma vez que tem a finalidade apenas de movimentação da máquina judiciária.
No entanto, a preliminar encontra óbice no mesmo dispositivo constitucional supracitado (Art. 5º, XXXV, CF).
Assim, REJEITO as preliminares arguidas. 2.2.
DA PRELIMINAR DE MÚLTIPLAS AÇÕES COM A MESMA FINALIDADE JURÍDICA Argumenta a parte ré que a inicial apresentada é inepta, de modo que apresenta fatos e pedidos genéricos.
Contudo, considerando que a parte autora indicou em sua petição inicial sobre qual contrato seria a ilegalidade aventada e que requereu, inclusive, a condenação da ré a pedido certo e líquido, apresentando declaração de residência, verificando a existência de causa de pedir e pedido certo e determinado, atendendo a peça inicial a todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, não há que se falar na sua inépcia, sendo as demais alegações relativas ao mérito, e como tal serão analisadas.
Assim, REJEITO a preliminar arguida. 2.3.
DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO A parte ré arguiu, em sede de contestação, preliminar de carência da ação, alegando que o contrato foi excluído e que sequer houve descontos.
Contudo, a preliminar arguida confunde-se com o mérito, e como tal será enfrentada com base na Teoria da Asserção Processual.
Assim, REJEITO a preliminar arguida. 3.
Ausentes as preliminares, dou o feito por saneado e passo à organização, nos termos do art. 357 do CPC. 4.
Fixo como pontos controvertidos, fáticos (questões de fato) e jurídicos (questões de direito), sobre as quais recairá a atividade probatória: a validade e existência de tais descontos, responsabilidade civil atinente, danos e sua extensão. 5.
Defiro, a produção da prova documental.
Fixo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para juntada de novos documentos, nos termos do art. 435 do CPC.
Consigno que não serão aceitos, nesse momento processual, documentos que deveriam vir acompanhados da petição inicial ou da contestação, forte art. 434 do CPC.
Oficie-se o INSS, como postulado em petitório retro, requisitando as informações apontadas, com prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intimem-se para memoriais finais, vindo conclusos para sentença. 6.
Nos termos do art. 357, III, do CPC, considerando o art. 373, §1º do mesmo código, deve ser destacado que a relação jurídica existente entre as partes deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo.
Sendo assim, de rigor, na espécie, a aplicação da regra de inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da verossimilhança das alegações contidas na exordial e da hipossuficiência do consumidor.
Dil. nec.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
10/05/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/04/2021 10:06
Alterado o assunto processual
-
19/04/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/04/2021 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 07:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
07/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 17:10
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 09:51
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 09:50
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 10:59
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/09/2020 12:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/09/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/08/2020 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 12:09
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 12:08
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 14:00
Recebidos os autos
-
21/07/2020 14:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/07/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/07/2020 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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