TJPR - 0009201-60.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 07:34
Recebidos os autos
-
22/04/2024 07:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTO VENÍCIO GOEDERT
-
22/03/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEY BIAS FURTADO
-
29/02/2024 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 17:13
Declarada incompetência
-
21/02/2024 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/02/2024 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/02/2024 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 17:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/01/2024 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 11:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/12/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 17:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2023 15:04
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/11/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2023 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 08:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2023 09:39
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
19/10/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
13/09/2023 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 11:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/08/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 13:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/08/2023 01:08
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
01/08/2023 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2023 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 16:24
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2023 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 09:43
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2023 09:36
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/06/2023 09:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/06/2023 09:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/06/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 15:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/06/2023 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 02:12
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTO VENÍCIO GOEDERT
-
06/06/2023 01:26
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTO VENÍCIO GOEDERT
-
02/06/2023 17:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/06/2023 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 14:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/05/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTO VENÍCIO GOEDERT
-
29/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 15:25
PROCESSO SUSPENSO
-
18/05/2023 15:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 15:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
10/05/2023 15:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTO VENÍCIO GOEDERT
-
13/04/2023 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 17:47
PROCESSO SUSPENSO
-
31/03/2023 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 17:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/03/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
29/03/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 10:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
18/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 12:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/02/2023 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 16:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 13:30
PROCESSO SUSPENSO
-
12/12/2022 22:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 14:39
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/08/2022 22:11
PROCESSO SUSPENSO
-
04/08/2022 22:11
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 14:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/06/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/06/2022 16:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/06/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTO VENÍCIO GOEDERT
-
29/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 11:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/04/2022 10:57
PROCESSO SUSPENSO
-
12/04/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 10:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2022 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTO VENÍCIO GOEDERT
-
06/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 18:13
Expedição de Carta precatória
-
18/02/2022 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTO VENÍCIO GOEDERT
-
11/02/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/01/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
13/01/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
27/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
29/11/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 15:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/11/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/09/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 13:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/09/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 22:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/08/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/07/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTO VENÍCIO GOEDERT
-
06/07/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE AUGUSTO VENÍCIO GOEDERT
-
05/07/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 10:41
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 19:23
Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2021 15:38
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 15:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/06/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 15:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2021 13:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/06/2021 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
08/06/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/06/2021 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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26/05/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 17:34
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
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19/05/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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19/05/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0009201-60.2021.8.16.0001 Processo: 0009201-60.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$140.000,00 Autor(s): AUGUSTO VENÍCIO GOEDERT Réu(s): Sidney Bias Furtado 1.
Segundo narrativa fática da inicial: a] o Autor manteve contato telefônico com o Réu para compra do veículo BMW X6 50I 4x4 Coupé 8 cilindros, placa KVU4646; b] efetuou o pagamento mediante transferências bancárias no valor de R$ 140.000,00; c] “o vendedor informou que o veículo estava impecável e em perfeitas condições de uso e no anúncio informava que o veículo não possuía nenhum vício”; d] recebido o veículo em Curitiba no dia 07/05/2021 “quando teve contato com o veículo, o autor logo no próximo dia útil levou o veículo a um mecânico especializado, sendo que foram constatados inúmeros vícios, o que deixa o automóvel inutilizável, pois trata-se de vícios em motor, combustão, freio ABS, freio de estacionamento, cambio, suspensão, sistema de arrefecimento”; e] tentativa de desfazimento do negócio junto ao Réu foi infrutífera.
Argumenta “com tantos vícios, o veículo se torna completamente inutilizável, pois são vícios estimados em torno de 50 mil reais para realizar o conserto e que não existe possibilidade de uso desta forma, visto que os defeitos são atinentes a partes que caso não estejam em perfeitas condições, o veículo não tem segurança nenhuma para ser utilizado”.
Sustentando então existência de vício redibitório, afirma direito ao desfazimento do negócio jurídico, com a devolução do valor pago.
Defende a presença dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência, tendo em vista o vício do veículo, omitido pelo Réu, assim como possibilidade de perda da quantia já paga ao Vendedor, requer “a concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA inaudita altera pars, determinando o bloqueio dos valores depositados na conta 3937/000010001929, Banco Santander, de titularidade do requerido, antes que tais valores sejam removidos da conta e ocorram danos irreparáveis ao Requerente”.
Acompanham a inicial, os documentos de seq. 1.2-1.20. 2.
Passa-se ao exame do pedido liminar formulado pela parte autora, calcado na situação fática ora narrada, a qual será apreciada como Tutela de Urgência, prevista no artigo 300, NCPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Na apreciação do pedido, faz-se um juízo de probabilidade e não de certeza, razão pela qual a cognição é sumária.
Contudo, necessária a presença dos requisitos: a] verossimilhança fática – elevado grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor, independentemente da produção de prova; b] a plausibilidade jurídica - verificação de que é provável a subsunção dos fatos narrados à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos; c] perigo de dano ou prejuízo ao resultado útil do processo.
Além disso, deve se verificar a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consoante explica a doutrina de Alexandre Freitas Câmara, in Nnovo processo civil brasileiro - São Paulo: Atlas, 2015, pp. 158/159: “Ambas as modalidades de tutela de urgência, portanto, têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo (periculum in mora).
Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautela.
O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência.
Esta, por se fundar em cognição sumária, exige também a probabilidade de existência do direito (conhecida como fumus boni iuris), como se pode verificar pelo texto do art. 300, segundo o qual "[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além dos dois requisitos já examinados (probabilidade de existência do direito e perigo de dano iminente), a tutela de urgência satisfativa exige mais um requisito para ser concedida.
Trata-se de um requisito negativo: não se admite tutela de urgência satisfativa que seja capaz de produzir efeitos irreversíveis (art. 300, § 32). É que não se revela compatível com uma decisão baseada em cognição sumária (e que, por isso mesmo, é provisória) a produção de resultados definitivos, irreversíveis ” Na espécie, a relação contratual firmada pelas partes resta demonstrada pelos documentos acostados à inicial, em especial os comprovantes de pagamento e certificado assinado para transferência.
Entretanto, em um juízo preliminar, a verificação da probabilidade do direito alegado pelo Autor exige melhor elucidação fática, em especial, porque para comprovar o alegado, trazida apenas “Ordem de serviço” (seq. 1.5) com informações sobre peças, equipamentos e situações constadas pelo mecânico que fez avaliação do veículo, sem maiores especificações quanto seu caráter em relação à utilização ou não do bem.
Igualmente, os áudios colacionados são insuficientes para concluir-se quanto a existência, ou não, de vicio redibitório, porquanto inequívoco que se tratava de veículo com mais de 08 anos.
Enfim, em sede de cognição sumária e à vista dos elementos trazidos aos autos, não é possível concluir-se quanto situação fática narrada na inicial e os efeitos contratuais, destacando-se que o próprio Autor reconhece a precariedade do material ora juntado: “...o veículo será levado para avaliação de outra empresa especializada e será juntado aos autos assim que o novo laudo estiver em posse do Requerente” (seq. 1.1).
Sopesadas tais circunstâncias, este Juízo não está satisfatoriamente convencido da probabilidade do direito alegado.
De outra sorte, em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também ausentes os requisitos.
O temor do Autor em não receber qualquer quantia na hipótese de condenação, não é suficiente para ensejar medida drástica de bloqueio de quantia em conta corrente.
Sublinha-se que eventual preocupação da parte autora quanto capacidade financeira da Ré e conduta o curso da lide não é justificativa suficiente para embasar bloqueio de contas correntes, em especial diante da ausência de comprovação de situação financeira adversa do Réu.
Em conclusão, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidental. 3.
Sem prejuízo, necessário que o Autor emende a inicial considerando-se as alegações e pretensões trazidas, a fim de formular pedido para rescisão do negócio jurídico, na medida que visa a restituição da quantia paga ao Réu e a devolução do bem.
Prazo: 15 dias.
Curitiba, 13 de maio de 2021.
Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito -
13/05/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 15:54
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2021 13:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/05/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/05/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/05/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/05/2021 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/05/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 09:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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13/05/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 09:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/05/2021 15:35
Recebidos os autos
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12/05/2021 15:35
Distribuído por sorteio
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12/05/2021 15:08
Processo Reativado
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12/05/2021 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/05/2021 10:02
Arquivado Definitivamente
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11/05/2021 22:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/05/2021 22:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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