TJPR - 0001611-57.2008.8.16.0043
1ª instância - Antonina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2024 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/05/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 16:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/05/2023 16:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/05/2023 16:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/05/2023 16:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/04/2023 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
20/04/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
20/04/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
20/04/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
11/04/2023 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/04/2023 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE CASTANHO CUSTÓDIO
-
15/02/2023 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 21:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 20:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/10/2022 10:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/10/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/07/2022 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/06/2022 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 10:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 17:59
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 17:58
Processo Reativado
-
31/03/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 16:37
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2022 16:28
Recebidos os autos
-
22/02/2022 16:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/02/2022 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2022 17:07
Recebidos os autos
-
21/02/2022 17:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/02/2022 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2022 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2021
-
21/02/2022 15:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/02/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE CASTANHO CUSTÓDIO
-
11/02/2022 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
17/12/2021 20:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:01
Recebidos os autos
-
18/11/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/11/2021 12:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE CASTANHO CUSTÓDIO
-
18/10/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 23:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2021 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/08/2021 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/06/2021 17:52
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/05/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE CASTANHO CUSTÓDIO
-
18/05/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001611-57.2008.8.16.0043 Processo: 0001611-57.2008.8.16.0043 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$25.292,00 Exequente(s): Marlene Castanho Custódio Executado(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRAS 1.
Cumprida a Ordem de Serviço nº 04/2014 deste Juízo, verificou-se inexistir quantia depositada em conta judicial pendente de levantamento.
As partes foram intimadas para manifestação, cientes de que o silêncio seria interpretado como concordância com todos os depósitos e levantamentos efetivados nos autos.
Como “silêncio” há de se entender a ausência de impugnação específica acerca desses depósitos e levantamentos.
A parte exequente, à vista da quantia objeto de execução, de todos os depósitos efetivados pela devedora e do extrato atualizado da conta judicial, indicou o remanescente que entende devido por força da alteração do título executivo na Instância Recursal.
O remanescente indicado impõe o prosseguimento da execução definitiva. 2.
Quanto aos honorários advocatícios da fase de cumprimento da sentença, houve arbitramento, inclusive com depósito e levantamento.
Por outro lado, essa verba foi considerada como indevida em sede recursal, com o trânsito em julgado da decisão (seq. 1.71).
Não obstante, considerando que no Negócio Jurídico Processual celebrado em 14/07/2020 entre os pescadores e marisqueiros representados pelos Escritórios Bahr, Neves e Mello Advogados Associados e Manoel Caetano Advocacia e a Petroleo Brasileiro S/A - PETROBRAS restou acordado que "enquanto não concluído o procedimento de mediação e conciliação, as partes não tomarão medida de cobrança/execução/penhora/pedido de ordem de restituição em pecúnia de honorários, reconhecendo que há garantias válidas de bens imóveis para fazer frente aos valores levantados, aceitos como caução nos respectivos processos judiciais, nos termos da lei brasileira (...)", nada a deliberar neste ponto. 3.
Prosseguindo quanto ao remanescente, intime-se a parte devedora para pagamento do valor apontado, em 15 dias, cientificando-a de que, não havendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
A parte devedora deverá ser intimada, ainda, de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á novo prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4.
Pela presente decisão, ficam levantadas as garantias porventura prestadas no curso da demanda, exceto àquelas vinculadas aos honorários do cumprimento provisório de sentença.
Dispenso a lavratura dos respectivos termos. 5.
Por fim, consigno que os requerimentos de reserva dos honorários sucumbenciais e contratuais serão analisados por ocasião da decisão que determinar o levantamento dos valores remanescentes.
Intimem-se.
Antonina, data da assinatura digital. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito -
08/05/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 22:13
OUTRAS DECISÕES
-
19/02/2021 19:07
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/09/2020 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/07/2020 19:17
PROCESSO SUSPENSO
-
23/07/2020 19:17
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/01/2020 19:17
PROCESSO SUSPENSO
-
17/01/2020 17:35
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/12/2019 12:37
PROCESSO SUSPENSO
-
13/12/2019 01:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/08/2019 15:37
PROCESSO SUSPENSO
-
26/08/2019 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2019 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/06/2019 16:51
PROCESSO SUSPENSO
-
25/06/2019 16:45
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/02/2019 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE CASTANHO CUSTÓDIO
-
14/02/2019 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 13:46
PROCESSO SUSPENSO
-
05/02/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
08/12/2018 01:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/08/2018 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE CASTANHO CUSTÓDIO
-
14/08/2018 12:50
PROCESSO SUSPENSO
-
14/08/2018 12:50
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 14:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2018 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2018 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2018 15:29
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2008
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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