TJPR - 0000643-09.2021.8.16.0128
1ª instância - Paranacity - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 13:02
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
29/01/2024 16:39
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/01/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
29/01/2024 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 09:00
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
17/11/2023 17:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2023
-
17/11/2023 17:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
-
17/11/2023 17:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2023
-
17/11/2023 17:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2023
-
17/07/2023 13:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/07/2023 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 16:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2023 15:00
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2023 14:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2023 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/05/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL NATAN LINO
-
07/05/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 09:24
Recebidos os autos
-
02/05/2023 09:24
Juntada de CIÊNCIA
-
02/05/2023 09:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 18:40
Expedição de Mandado
-
26/04/2023 18:40
Expedição de Mandado
-
26/04/2023 15:16
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/04/2023 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2023 14:45
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
27/03/2023 18:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/03/2023 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 18:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 11:38
Recebidos os autos
-
01/02/2023 11:38
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/01/2023 09:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2023 18:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/01/2023 18:47
OUTRAS DECISÕES
-
26/01/2023 18:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/01/2023 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2023 12:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2023 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 12:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2023 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 14:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2022 12:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/12/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 18:13
Expedição de Mandado
-
12/12/2022 18:13
Expedição de Mandado
-
12/12/2022 18:13
Expedição de Mandado
-
12/12/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
17/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL NATAN LINO
-
10/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
30/08/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 13:09
Recebidos os autos
-
30/08/2022 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2022 13:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/08/2022 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 17:53
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 17:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2022 17:24
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
23/08/2022 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/08/2022 15:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 13:10
Recebidos os autos
-
05/08/2022 13:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2022 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 10:00
Recebidos os autos
-
04/08/2022 10:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2022 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2022 15:18
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2022 14:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARCEL DOMINGOS RODRIGUES CAPI
-
11/12/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/09/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 16:40
Expedição de Mandado
-
22/09/2021 10:05
Recebidos os autos
-
22/09/2021 10:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 15:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2021 15:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/09/2021 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/09/2021 15:06
Expedição de Mandado
-
08/09/2021 10:40
Recebidos os autos
-
08/09/2021 10:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/09/2021 14:53
Recebidos os autos
-
01/09/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2021 13:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/09/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 10:29
Recebidos os autos
-
01/09/2021 10:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/08/2021 18:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/08/2021 13:31
Alterado o assunto processual
-
31/08/2021 13:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/08/2021 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 13:58
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
30/08/2021 13:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
26/08/2021 22:18
Recebidos os autos
-
26/08/2021 22:18
Juntada de DENÚNCIA
-
22/07/2021 14:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/07/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 20:02
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 14:42
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
20/05/2021 14:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/05/2021 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:58
Recebidos os autos
-
10/05/2021 13:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2021 13:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 13:14
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 13:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 12:53
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 12:43
Recebidos os autos
-
10/05/2021 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 12:43
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO C O M A R C A D E C O L O R A D O – P A R A N Á Autos n. 643-09.2021.8.16.0128 Vistos etc... 1.
O DD.
Delegado de Polícia, informa a este Juízo, a prisão em flagrante de DANIEL NATAN LINO, em data de 07.05.2021, por ter praticado, em tese, os delitos de ameaça e lesão corporal em situação de violência doméstica.
O Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e concessão da liberdade provisória. 2.
Extrai-se do auto de prisão em flagrante que o indiciado foi detido em estado de flagrância, por haver cometido o crime nas condições descritas no auto de flagrante, tendo sido ouvidas no respectivo auto, na seqüência legal, o conduto/1ª testemunha, 2ª testemunha e o conduzido, estando o instrumento devidamente assinado por todos, conforme informado pela autoridade policial nos termos da instrução normativa conjunta n. 22/2018, os depoimentos foram colhidos de forma audiovisual.
Destarte, a prisão em tela amolda-se a espécie de prisão em flagrante prevista no artigo 302, I e IV do Código de Processo Penal (flagrante próprio e presumido), ademais, todas as formalidades previstas nos artigos 301 a 306 do Código de Processo Penal, foram cumpridas.
Assim, HOMOLOGO o auto e mantenho a prisão em flagrante, pois, não existem vícios materiais ou formais no presente auto de prisão em flagrante. 3.
Diante da alteração legislativa trazida Lei n. 12.403/2011, cabe ao Magistrado analisar a necessidade da conversão do PODER JUDICIÁRIO C O M A R C A D E C O L O R A D O – P A R A N Á flagrante em prisão preventiva e também a possibilidade de ser aplicada medida cautelar em substituição da prisão preventiva.
Diante do delito supostamente praticado pelo acusado e também pela certidão de antecedentes criminais juntada aos autos, entendo que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal.
No que tange a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (alterado pela Lei n. 12.403/11), entendo que no presente caso a que melhor se adequa para garantia da instrução criminal é a concessão de liberdade provisória sem fiança, considerando a peculiaridade do caso concreto onde as vítima e o acusado encontram-se em isolamento social por conta do COVID-19, conforme narrado pelos Milicianos, o aguardo do pagamento da fiança colocaria os demais detentos em risco e também é de sopesar que mãe, padrasto e irmãos encontram-se em isolamento social, portanto impedidos de comparecer a Depol para pagamento da fiança, logo diante da peculiaridade do caso em concreto, entendo pela dispensa da fiança A liberdade provisória é o direito que o acusado tem de aguardar em liberdade o desenrolar do processo até o trânsito em julgado da sentença, vinculado ou não a certas obrigações. É uma garantia constitucional, prevista no art. 5º LXVI da CF/88, o qual dispõe que “ninguém será levado à prisão ou nela PODER JUDICIÁRIO C O M A R C A D E C O L O R A D O – P A R A N Á mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança.”.
Logo, a prisão antes do devido processo legal, só se justifica em casos graves.
Destarte, da análise do Auto de Prisão que instrui o presente, conclui-se que a prisão do acusado se deu em situação regular, em flagrante delito, sendo, portanto, perfeitamente legal.
Destarte, quanto à concessão de liberdade provisória, passo analisá-la de ofício, eis que o indiciado demonstra pela certidão acostada que é primário e possui residência fixa, bem como preenchem os demais requisitos para responder o processo em liberdade.
Ademais, a concessão de liberdade provisória, ao indiciado, nesta oportunidade, não é contrária aos interesses da instrução criminal e não representa risco à aplicação da lei penal.
Há que se observar estarem, ainda, presentes os elementos justificadores da concessão do benefício retro mencionado, não podendo o acusado ficar submetido ao encarceramento provisório, sob o argumento de que poderá ausentar-se do distrito da culpa a fim de impedir a aplicação da lei penal, ou que encontrará solto, os mesmo estímulos que os levou a pratica delituosa, presunções estas, que não podem prevalecer diante do direito subjetivo do acusado em responder o processo em liberdade, quando ausentes os pressupostos que autorizariam a decretação da prisão preventiva.
Daí, conclui-se que o indiciado preenche os requisitos para o benefício de responder o processo em liberdade, havendo motivos para a PODER JUDICIÁRIO C O M A R C A D E C O L O R A D O – P A R A N Á determinação de sua soltura e não existindo, até a presente data os motivos autorizadores para a decretação da prisão preventiva do acusado DANIEL NATAN LINO.
Ademais, a concessão de liberdade provisória, sem fiança, a indiciada, nesta oportunidade, não é contrária aos interesses da instrução criminal e não representa risco à aplicação da lei penal, sendo certo que, frente às situações narradas, não se verifica a necessidade de aplicação de qualquer outra medida cautelar diversa da prisão, eis que estas necessariamente devem guardar adequação e proporcionalidade ao caso concreto, observando-se inclusive as condições pessoais da acusada (art. 282, II, CPP).
Neste sentido, oportunas as lições de Renato Marcão, note-se: “sendo cabível a liberdade provisória sem fiança, na decisão que a conceder o magistrado poderá fixar medida cautelar restritiva, uma ou mais dentre as indicadas nos arts. 319 e 320 do CPP, caso a providência se afigure necessária e adequada”.[3] Assim, necessária a concessão de liberdade provisória a acusada, sendo certo que a concessão desta, não vincula a aplicação das medidas cautelares do artigo 319, do Código de Processo Penal, inclusive sob pena de constrangimento ilegal.
Destarte, afastado o pagamento de fiança pelos motivos externados, verifica-se a necessidade de aplicação de outra medida cautelares, a fim de salvaguardar a vida das vítimas e evitar a reiteração da conduta delitiva.
Assim, entendo necessária a aplicação das medidas de proibição de acesso e frequência à residência das vítimas Micael e Rafael , bem como de manter conato com elas, devendo manter uma distância mínima delas de 100 metros, e ainda proibição de ausentar-se da comarca por prazo superior a 08 dias, sem autorização judicial, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
PODER JUDICIÁRIO C O M A R C A D E C O L O R A D O – P A R A N Á 3.
Diante do exposto, concedo a DANIEL NATAN LINO, o benefício da liberdade provisória sem fiança, nos termos do artigo 321 do CPP, impondo-lhe, ainda, as condições previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, quais sejam: a) aplicação das medidas de proibição de acesso e frequência à residência das vítimas Micael e Rafael; b) proibição de manter conato com as vítimas Micael e Rafael, devendo manter uma distância mínima delas de 100 metros, e, c) proibição de ausentar-se da comarca por prazo superior a 08 dias, sem autorização judicial, medidas a serem tomadas por termo e cumpridas, sob pena de revogação do benefício.
Expeça-se, expeça-se alvará de soltura se por outro motivo não estiver preso.
Cumpra-se com as disposições constantes no Código de Normas de Corregedoria Geral da Justiça.
Lavre-se o competente Termo.
Diligências necessárias.
Colorado, 08 de maio de 2021.
Luciana Paula Kulevicz Juíza de Direto -
09/05/2021 08:11
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 13:44
Recebidos os autos
-
08/05/2021 13:44
Juntada de CIÊNCIA
-
08/05/2021 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
08/05/2021 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2021 12:11
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
08/05/2021 10:56
Conclusos para decisão
-
08/05/2021 10:47
Recebidos os autos
-
08/05/2021 10:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2021 10:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 09:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2021 09:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/05/2021 03:36
Recebidos os autos
-
08/05/2021 03:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/05/2021 03:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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