TJPR - 0002303-48.2020.8.16.0039
1ª instância - Andira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
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09/07/2025 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2025 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 13:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/06/2025 13:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
05/05/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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05/05/2025 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2025 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2025 11:48
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
-
02/04/2025 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/03/2025 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
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28/02/2025 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2025 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 00:44
Processo Desarquivado
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07/03/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
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29/02/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2024 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/02/2024 13:09
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
20/02/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2024 23:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
23/11/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2023 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 18:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/10/2023 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
-
06/09/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
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25/07/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
-
24/07/2023 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/07/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 15:06
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
22/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
-
07/07/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 11:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 21:53
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
-
29/05/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/05/2023 13:52
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/05/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
11/05/2023 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 17:23
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/04/2023 17:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/03/2023 14:51
PROCESSO SUSPENSO
-
22/03/2023 14:51
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/03/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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31/01/2023 14:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2023 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 01:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/01/2023 13:06
PROCESSO SUSPENSO
-
21/12/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
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17/11/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2022 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 21:55
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2022 20:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2022 23:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2022 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 19:35
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 15:30
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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24/07/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
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24/07/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2022 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2022 16:17
Juntada de Certidão
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22/07/2022 18:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 22:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 22:17
Ato ordinatório praticado
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30/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/04/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/03/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 14:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/11/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/08/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 14:16
Conclusos para despacho
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28/07/2021 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/07/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/07/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MAYKON DE SOUZA
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19/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002303-48.2020.8.16.0039 Processo: 0002303-48.2020.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$96.360,00 Exequente(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Executado(s): MAYKON DE SOUZA
Vistos. 1.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos (art.513, §4°, do NCPC), ou através de seu advogado constituído (art. 513, §2°, inciso, NCPC), para cumprir espontaneamente a obrigação que lhe compete no prazo de 15 dias (art.523, do NCPC) - já com os valores atualizados dos débitos.
Do mandado deve constar a observação de que passados 15 (quinze) dias para o cumprimento voluntário (pagamento dos valores apontados pelo credor), terá início o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora.
Outrossim, não efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, incidirá multa (de 10%) e honorários (de 10%), bem como terão início os atos de penhora de bens suficientes para o adimplemento do débito.
Advirta(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) que para todos os fins que considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva da parte executada que: 1- frauda a execução; 2- se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; 3- dificulta ou embaraça a realização da penhora; e 4- resiste injustificadamente às ordens judiciais; (art. 774, incisos I a VI, CPC), caso em que O JUIZ PODERÁ FIXAR MULTA em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS SANÇÕES de natureza processual ou material (art. 774, Parágrafo único, CPC). 2.
Na inexistência de pagamento voluntário e desde que já requerido pelo credor, certifique-se e cumpra o seguinte: Determino inclusão imediata e prioritária deste processo no fluxo administrativo do cumprimento de sentença, mantendo-se os valores do cálculo apresentado pelo credor porque não manifestamente contrário às determinações judiciais, com inclusão da multa de 10% em virtude do não pagamento espontâneo e honorários (de 10%), atendendo ao que dispõe os arts. 523 e 524 do NCPC.
Tal fluxo deve compreender, em caso de não pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, ordem imediata de bloqueio de valores via SISBAJUD (autorizando-se ofício para as cooperativas de créditos, se solicitado pela parte autora), Penhora e Remoção de Veículos localizados pelo sistema Renajud e finalmente, em caso de insucesso das diligências anteriores, expedição de penhora e remoção de bens por mandado a ser entregue ao Senhor Oficial de Justiça.
Observe o Cartório o uso da nova ferramenta "Teimosinha" do SISBAJUD, procedendo a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 3.
Se for frutífera a diligência (bloqueio de bens pelo sistema BACENJUD), intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos, para que se manifeste sobre a indisponibilidade, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme artigo 854, §§2º e 3º do NCPC.
Apresentada impugnação quanto à indisponibilidade dos ativos financeiros, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste em 5 (cinco) dias.
Não apresentada impugnação, ou sendo esta rejeitada, certifique-se a conversão do bloqueio em penhora, devendo ser imediatamente inserida no sistema BACENJUD ordem para transferência do numerário conforme dispõe o §5º do artigo 854 do NCPC, tudo independentemente de nova conclusão.
ATENÇÃO: Sempre que a parte exequente requerer ou o Juízo determinar a penhora/bloqueio, DEVE a secretaria verificar se o último cálculo juntado está atualizado (máximo 30 – trinta – dias).
Caso o cálculo seja anterior a 30 (trinta) dias do pedido ou da determinação de penhora, antes de ser efetivada a constrição/bloqueio DEVE ser intimada a parte exequente para apresentação de cálculo atualizado.
Somente após o cumprimento dessa diligência/determinação deverá ser expedido o mandado ou ordem de bloqueio/penhora.
Isso porque cabe à parte exequente, SOB SUA EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE, juntar aos autos cálculos atualizados do valor que considerada devido.
PENHORA ELETRÔNICA: (a) Deve a Secretaria registrar a minuta de bloqueio no Sistema BACENJUD sobre eventuais ativos financeiros existentes em nome do devedor, tão somente até o valor da dívida existente nos presentes autos, protocolando a ordem a ser dirigida às Instituições Financeiras considerando o valor do débito constante nas planilhas pela parte credora, sob única e exclusiva responsabilidade desta. (b) Deve a secretaria estar atenta para a resposta do sistema eletrônico de modo que se encontrados valores em contas da parte executada, não foquem constritados acima do montante exequendo, este conforme informado pela parte exequente sob sua inteira e exclusiva responsabilidade.
Assim, deve a secretaria fazer esse controle diário e liberar (o que já está deferido) os valores que ultrapassarem o crédito exequendo, restituindo-os imediatamente às contas da parte executada.
PENHORA DE BENS (POR MANDADO OU RENAJUD): Se o valor dos bens (imóveis ou veículos) eventualmente ultrapassar o crédito exequendo, isso não configurará nenhuma irregularidade ou abuso, eis que após a adjudicação ou venda em leilão do(s) bem(ns), o saldo remanescente (se o valor do veículo for superior ao débito) será imediatamente restituído à parte executada.
Para evitar esse tipo de situação é que o CPC, em seus arts. 4º, 5º e 6º, estabelece os princípios da boa-fé, lealdade, cooperação das partes, especialmente da parte executada.
Desta forma, se a parte executada quedar silente, não indicando bens à penhora, além de fazer incidir o que dispõe o art. 774, inciso V, do CPC, é ela (parte executada) quem estará dando azo à eventual constrição de bens cujo valor seja eventualmente superior ao do crédito exequendo, não podendo alegar nenhuma irregularidade e/ou abuso se efetuada a penhora. 4.
Vencidas todas as etapas sem sucesso na localização de bens do devedor intime-se o credor para em 30 dias promover a juntada de certidão imobiliária de toda a circunscrição judiciária a fim de se averiguar existência ou não de imóveis em nome dos devedores.
Positiva alguma das certidões, expeça-se mandado de penhora via oficial de justiça.
Negativo ainda o fluxo de localização de bens requisite-se à Receita Federal apenas a descrição dos bens informados pelos requeridos nas últimas três declarações do IRPF/IRPJ, inclusive DOI.
Em sendo juntado aos autos extrato positivo do INFOJUD, indicando bens, rendas e direitos, o feito deve passar a tramitar sob sigilo, a fim de proteger os dados obtidos junto à RECEITA FEDERAL. 5.
Esgotadas todas as etapas do fluxo de localização de bens, intime-se a parte executada (pessoalmente) para, em 5 (cinco) dias, indicar bens suficientes para serem penhorados de forma a garantir o Juízo e o adimplemento, na forma do que dispõe o art. 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de até 20% do valor atualizado do débito.
Desde logo deverá a parte executada, indicando bens, juntar prova dos títulos de propriedade (no caso de veículos: cópia do CRVL do ano corrente; no caso de imóveis: matrícula atualizada).
Desde logo, assevero que não serão aceitas alegações genéricas da parte executada quanto a suposta inexistência de bens, devendo (a parte executada) juntar documentos comprobatórios (certidões de Detran, Registro de Imóveis, etc), sob pena de aplicação da referida multa. 6.
No caso de nenhum item acima, restar cumprido com êxito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, indicar bens passíveis de penhora.
Também pode a parte exequente, na forma do que dispõe o art. 139, inciso IV, do CPC, requerer outras medidas coercitivas e mandamentais buscando a satisfação de seu crédito, como por exemplo a busca e apreensão (suspensão) de CNH e passaporte, o bloqueio de cartões de crédito, etc.
Desde logo assevero que o processo civil moderno, notadamente através do CPC/15 e por força de mandamento constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação), exige que as partes, inclusive o requerido/devedor, colaborarem e cooperem - ativa e efetivamente - na rápida solução do litígio. É o que se depreende da redação dos artigos 4º, 5º e 6º do CPC/15.
Veja-se: "Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” 6.1.
No silêncio da parte exequente ou se nenhuma das medidas acima surtir efeito, suspenda-se com posterior arquivamento com base no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC.
PARALELAMENTE, 7.
Consigno que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 dias corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (NCPC, artigo 525).
Condiciona-se, entretanto, suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (§6º, art. 525) Se apresentadas estas, aos impugnados para manifestação em 15 dias, conclusos para deliberação e ou julgamento, sem prejuízo do fluxo de localização e constrição de bens.
Protesto e Anotação Cadastro Inadimplentes 8.
Cadastro de inadimplentes: Desde logo e desde que haja requerimento da parte defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (§3º, do art. 782 do CPC), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§4º, do art. 782 do CPC) em razão da extensão posta no §5º do art. 782 do CPC.
Protesto: Observe-se texto legal: “Art. 517.
A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.: § 1o Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.§ 2o A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.§ 3o O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.§ 4o A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação (diligência de cancelamento desde logo autorizada e determinado quando o cartório certificar atendimento integral a condição da lei) 9.
Na hipótese da parte executada depositar os valores devidos, desde logo determino a expedição de alvará, arquivando-se o feito com baixa na distribuição. 10.
Intimem-se. 11.
Diligências necessárias.
Andirá, datado e assinado digitalmente.
Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito -
08/05/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 12:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/04/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/04/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/01/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/10/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 22:13
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 16:22
Recebidos os autos
-
27/10/2020 16:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/10/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2020 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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