TJPR - 0000060-81.2021.8.16.0206
1ª instância - Irati - 2ª Vara Civel, da Fazenda Publica, dos Registros Publicos e da Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 15:39
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/07/2023 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
03/07/2023 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 17:09
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:09
Juntada de CUSTAS
-
02/06/2023 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/05/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO DE OLIVEIRA
-
02/05/2023 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2023
-
11/04/2023 15:22
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
27/02/2023 14:25
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:25
Baixa Definitiva
-
27/02/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 14:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/02/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO DE OLIVEIRA
-
17/01/2023 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 12:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/11/2022 15:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 19:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
04/10/2022 15:38
Pedido de inclusão em pauta
-
04/10/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 14:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/09/2022 14:17
Declarada incompetência
-
25/08/2022 12:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/08/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 15:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/07/2022 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 11:05
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
23/06/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 16:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/06/2022 16:35
Recebidos os autos
-
23/06/2022 16:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/06/2022 16:35
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/06/2022 14:05
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/06/2022 23:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2022 13:44
Recebidos os autos
-
08/06/2022 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
08/06/2022 13:44
Baixa Definitiva
-
08/06/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2022 15:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO DE OLIVEIRA
-
22/04/2022 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 09:50
Recebidos os autos
-
25/03/2022 09:50
Juntada de CIÊNCIA
-
25/03/2022 09:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 14:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 16:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 14:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
08/02/2022 09:20
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/01/2022 12:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/12/2021 19:16
Pedido de inclusão em pauta
-
16/12/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/12/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 09:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/11/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 13:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/11/2021 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000060-81.2021.8.16.0206 1.
Defiro o pedido retro (mov. 50.1).
Inclusive, conclusão desnecessária, uma vez que já havia sido autorizado o comparecimento na forma virtual, não obstante o próprio autor ter pugnado pelo modo presencial.
Aguarde-se o ato. Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito -
10/11/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 16:40
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 14:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/10/2021 22:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 17:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/08/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 15:32
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 15:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/07/2021 14:12
Recebidos os autos
-
08/07/2021 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2021 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/07/2021 17:56
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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16/06/2021 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 13:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000060-81.2021.8.16.0206 Processo: 0000060-81.2021.8.16.0206 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): silvio de oliveira Polo Passivo(s): Marta de Andrade Bamberg 1.
Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de propriedade exclusiva c/c reintegração de posse em imóvel urbano, ajuizada por Silvio de Oliveira, em face de Marta de Andrade Bamberg.
Ausentes os requisitos, o pedido liminar de reintegração foi indeferido.
Constou ainda da referida decisão o seguinte: “Ademais, sinalizo que há fortes indícios da competência para julgamento do feito pela Vara de Família, nos termos do art. 6º da Resolução nº 93/2013 do TJPR, pois, para avaliar a posse do imóvel, parece haver necessidade de se discutir nova união estável entre as partes, a partir de 2018” (mov. 6.1).
Seguindo o procedimento comum, foi designada audiência de conciliação, sendo a requerida devidamente citada (mov. 13.1).
O requerente comunicou a interposição de agravo de instrumento (mov. 15.1).
Realizada audiência (mov. 18.1), a conciliação restou infrutífera.
O requerente pugnou pela decretação da revelia da requerida, eis que não apresentou contestação no prazo legal (mov. 20.1), enquanto esta se manifestou pela necessidade de abertura de prazo para tanto, já que não lhe foi aberta vista após a realização da audiência (mov. 24.1).
O requerente reiterou o pedido de decretação da revelia, e pleiteou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 27.1).
A requerida, por sua vez, reiterou o pedido de abertura de prazo para contestação, e especificou provas (mov. 29.1). É o relatório.
Decido. 2.
Conforme relatado pelo requerente na inicial, ele e a requerida já mantiveram união estável reconhecida judicialmente entre 01/07/2001 e 27/01/2014.
Disse que em meados de 2018, sabendo que o mesmo iria permutar um imóvel da cidade de Rebouças com outro desta cidade de Irati, a requerida voltou a se aproximar, dizendo que queria lhe cuidar, diante de sua saúde frágil.
Afirmou que acreditou na requerida e consentiu que ela pudesse ficar consigo na nova residência, mas após algum tempo residindo juntos ela formalizou um boletim de ocorrência e obteve medida protetiva, sendo o mesmo afastado do lar.
Informou que a requerida não prestou declaração verdadeira perante a autoridade policial.
Sustentou que nos autos nº 10649-02.2015.8.16.0188 de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, ajuizada pela requerida em 25/06/2015, foi reconhecida a propriedade exclusiva do requerente sobre o imóvel.
Afirmou que a permuta dos imóveis ocorreu no ano de 2018 para 2019.
Disse que está cumprindo a decisão judicial de afastamento do lar, mas isso não impede a discussão acerca de seu direito de propriedade.
Destacou que consentiu que o nome da requerida fosse colocado no instrumento particular de permuta.
Sustentou que o imóvel não faz parte da partilha, devendo a requerida desocupá-lo imediatamente.
Pois bem.
Observa-se que o imóvel objeto da ação está localizado na Rua Eldorado, nº 42, Bairro Engenheiro Gutierrez, nesta cidade de Irati, matrícula nº 10.727.
De acordo com cópia da sentença proferida nos autos nº 10649-02.2015.8.16.0188, da 6ª Vara de Família de Curitiba, referido imóvel foi declarado como sendo de propriedade exclusiva do requerente e, portanto, não passível de partilha (mov. 1.14, p. 27 a 32).
Constou da sentença: “Por fim, com relação ao imóvel de matrícula de n.º 10.727, observa-se que, não obstante tenha sido registrado na constância da união, em 27/11/2006 (matrícula de seq. 1.9), foi adquirido pelo requerido antes dela, em 21/07/2000, conforme escritura de compra e venda de seq. 20.5 e 20.6”.
Diante disso, considerando que o imóvel em questão já foi declarado como de propriedade exclusiva do requerente quando do reconhecimento e dissolução da união estável havia entre as partes, mesmo que se esteja diante de nova união estável, a partir do ano de 2018 – o que não cabe a este juízo discutir – o imóvel novamente não estaria sujeito a eventual partilha.
Portanto, afastada qualquer discussão a esse respeito, declaro este Juízo como competente para o processamento do feito, ficando afastada a possibilidade inicial de remessa à Vara de Família.
Aliás, neste sentido já foi a decisão proferida no âmbito do agravo de instrumento interposto pelo requerente (autos nº 12015-48.2021.8.16.0000, mov. 32.1), onde foi decidido pela redistribuição do recurso à Câmara Cível. 3.
Diante disso, passo a analisar o requerimento de decretação de revelia da requerida e a sanear o processo. 4.
Pretende o requerente seja decretada a revelia da requerida, diante do decurso do prazo para apresentação de contestação.
Esta, por sua vez, sustenta que após a realização da audiência conciliatória não lhe foi aberta vista dos autos, e requer a abertura do prazo contestatório.
Quando da citação da requerida acerca da ação e intimação para comparecer à audiência, esta foi cientificada de que poderia oferecer contestação no prazo de 15 dias, contado na forma do art. 335 do CPC, sob pena de revelia (mov. 10.1 e 13.1).
De acordo com o art. 335 do CPC: “Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ; III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos”.
No caso dos autos, houve audiência de conciliação, mas não autocomposição, aplicando-se, portanto, o inciso I do art. 335.
Ou seja, o prazo para apresentação de contestação pela requerida se iniciou com a realização da audiência de conciliação.
Tanto é que constou do respectivo termo: “Considerando que não houve acordo entre as partes, fica a parte ré intimada a apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, e igual prazo e subsequente para a parte autora, impugnar a resposta” (mov. 18.1).
Assim, não assiste razão à requerida ao requerer a abertura de prazo para apresentação de contestação, sendo que saiu da audiência conciliatória intimada para tanto e deixou decorrer o prazo.
Sendo assim, acolho o pedido do requerente e decreto a revelia da requerida Marta de Andrade Bamberg, nos termos do art. 344 do CPC. 5.
Superado esse ponto, consigno que inexistem outras questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC) ou preliminares a serem analisadas. 6.
No mais, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 7.
Embora o requerente tenha pleiteado pelo julgamento antecipado da lide, entendo que há necessidade de maior produção de provas, a fim de solucionar o litígio. 8.
Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova produzida: a) o esbulho da área pela requerida e sua data; b) a perda da posse pelo requerente. 8.1.
Não há questões de direito controvertidas, posto não haver divergência entre as partes quanto a interpretação ou conteúdo de norma jurídica (art. 357, IV, CPC). 9.
Nos termos do artigo 357, III, do CPC, atribuo ao requerente o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e à requerida quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (art. 373, CPC). 10.
Embora revel, a parte pode produzir provas, desde que compareça aos autos em tempo oportuno (Súmula 231 STF).
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REVELIA DOS AGRAVANTES/DEMANDADOS.
DECISÃO OBJURGADA QUE ASSEGURA O DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS APENAS À PARTE AUTORA.
A DECRETAÇÃO DA REVELIA NÃO IMPEDE A PARTE REVEL DE PRODUZIR PROVAS, SE INGRESSOU NO FEITO EM MOMENTO ANTERIOR AO TÉRMINO DA FASE INSTRUTÓRIA.
EXEGESE ARTIGO 322 DO CPC E SÚMULA 231 DO STF.
Admite-se que o réu revel produza contraprovas aos fatos narrados pelo autor, na tentativa de elidir a presunção relativa de veracidade, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória.
Recurso conhecido e provido”. (TJSC – AI: 0019905-89.2016.8.24.0000, Relator: José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, Data de Julgamento: 06/09/2018).
Assim, defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) depoimento pessoal das partes (sendo o da requerida determinado de ofício) e b) oitiva de testemunhas arroladas tempestivamente, no prazo de 15 dias, a contar da presente decisão.
Intimem-se as partes para que digam se concordam com a realização da audiência por videoconferência, pelo sistema MICROSOFT TEAMS, oficial do Tribunal de Justiça do Paraná e de fácil utilização. 11.
Inexistindo interesse/possibilidade na realização da audiência por meio de videoconferência, esclareço que as partes podem comparecer ao fórum para realização do ato, que ocorrerá no salão do júri.
Com tal informação, volte concluso para designação de data.
Desde já, devem as partes, inclusive o MP se atuar como fiscal da lei, apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 05 dias (art. 357, par. 4º), sob pena de preclusão. 11.1.
No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 11.2.
Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC).
Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. 11.3.
Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, par. 4º, IV, do CPC.
Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir.
Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC.
Intimações e diligências necessárias.
Irati, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito -
12/05/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 08:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2021 11:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/05/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 22:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:19
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/04/2021 16:32
Alterado o assunto processual
-
20/04/2021 14:55
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
20/04/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 14:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/04/2021 14:55
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
20/04/2021 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/04/2021 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2021 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 11:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/04/2021 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 15:02
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
15/04/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO DE OLIVEIRA
-
14/04/2021 22:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 11:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 15:19
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/03/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 17:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/03/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 15:41
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
04/03/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 15:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/03/2021 15:40
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
04/03/2021 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/03/2021 15:08
Declarada incompetência
-
04/03/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/03/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 12:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/03/2021 12:40
Distribuído por sorteio
-
02/03/2021 19:52
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/02/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/02/2021 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/02/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 18:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/02/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 15:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2021 11:57
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/01/2021 23:49
Recebidos os autos
-
29/01/2021 23:49
Distribuído por sorteio
-
29/01/2021 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2021 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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