TJPR - 0015458-48.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 13:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/10/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO KURT WEIRICH
-
23/09/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/09/2023 01:07
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO KURT WEIRICH
-
28/09/2023 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 10:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/09/2023 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 09:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
06/09/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 15:20
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
11/08/2023 01:00
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO KURT WEIRICH
-
09/08/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO KURT WEIRICH
-
02/08/2023 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 17:13
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2023 17:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/07/2023 15:48
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 15:41
Expedição de Mandado
-
11/07/2023 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
10/07/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 08:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO KURT WEIRICH
-
29/05/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
20/05/2023 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2023 07:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 21:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO KURT WEIRICH
-
03/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 17:43
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
23/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO KURT WEIRICH
-
20/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO KURT WEIRICH
-
16/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO KURT WEIRICH
-
01/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
21/07/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
20/07/2022 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/07/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 12:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2022 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/07/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 12:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/07/2022 08:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO KURT WEIRICH
-
17/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/05/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
03/05/2022 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 17:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/04/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE L G G CASSARO PIZZARIA ME
-
27/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 16:11
Recebidos os autos
-
24/03/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 00:01
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
15/03/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 15:52
EVOLUÍDA A CLASSE DE DESPEJO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/03/2022 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2022 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/03/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE L G G CASSARO PIZZARIA ME
-
11/03/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO KURT WEIRICH
-
04/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 12:28
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
18/02/2022 19:51
Recebidos os autos
-
18/02/2022 19:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2022
-
18/02/2022 19:51
Baixa Definitiva
-
18/02/2022 19:51
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 19:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/02/2022 19:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO KURT WEIRICH
-
11/02/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE L G G CASSARO PIZZARIA ME
-
17/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/11/2021 15:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
07/10/2021 14:01
Pedido de inclusão em pauta
-
07/10/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 16:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/09/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 12:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/08/2021 12:13
Recebidos os autos
-
25/08/2021 12:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/08/2021 12:13
Distribuído por sorteio
-
24/08/2021 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/08/2021 16:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO KURT WEIRICH
-
17/08/2021 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO KURT WEIRICH
-
04/08/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE L G G CASSARO PIZZARIA ME
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02/08/2021 21:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 21:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 17:10
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
30/07/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/07/2021 12:28
Juntada de Certidão
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27/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 22:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/07/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 18:19
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/07/2021 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2021 21:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO KURT WEIRICH
-
11/06/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Vistos e examinados estes autos de Despejo, nº. 0015458-48.2020.8.16.0030 R E L A T Ó R I O SÉRGIO KURT WIRICH, devidamente qualificado nos autos.
Ajuizou o presente pedido em face de: L.G.G CASSARO PIZZARIA, também qualificada.
Sustentou, em suma, que: na condição de proprietário e legítimo possuidor, locou ao réu um imóvel comercial, 2 de aproximadamente 280m , localizado na Av.
República Argentina, n. 2018, nesta cidade; o instrumento do contrato firmado em 12 de janeiro de 2020 previa a locação até 11 de janeiro de 2021, pelo aluguel mensal de R$ 6.500,00, vencível no dia 12 de cada mês; em virtude da pandemia da Covid-19, aceitou realizar aditivo contratual, na data de 14/04/2020, reduzindo o valor do aluguel para Pág. - 1/8 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU R$ 3.500,00 nos meses de março, abril e maio de 2020; A ré não pagou o aluguel vencido no mês 05/2020, no valor de R$ 3.500,00 e em 12/06/2020, no valor normal de R$ 6.500,00; justifica-se o despejo por falta de pagamento.
Requereu a concessão da tutela de urgência para desocupação imediata do imóvel.
No mérito pugnou pela procedência da ação, rescindindo-se a locação e decretando-se o despejo da ré (ev. 1.1).
Foi deferida a tutela de urgência (ev. 13.1).
Juntou-se no ev. 23.1 a citação e intimação do réu.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação com pedido de reconvenção (ev. 28.1), ocasião em que argumentou: Na contestação: possui contrato de locação com o autor a mais de duas décadas, vindo a renovar o contrato sucessivas vezes, no entanto, no ano de 2020 devido a restrição de circulação de pessoas e funcionamento de alguns setores do comércio o seu faturamento passou a ficar mês a mês negativo, o que ocasionou a inadimplência dos alugueres, de fornecedores e tributos; mesmo reduzindo o valor do aluguel, não conseguiu adimplir com o compromisso perante o autor, e de fato ficou inadimplente dos valores com vencimento em 05/2020, 06/2020 e 07/2020 (esse último de forma proporcional, até a entrega das chaves); Pág. - 2/8 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Em sede reconvencional: que não mais conseguiu arcar com o pagamento dos aluguéis devidos, tendo em vista a receita da empresa não ter se estabilizado; em razão do óbice temporário imposto por razões sanitárias ao funcionamento dos estabelecimentos comerciais, é possível aplicar a teoria da imprevisão, por se tratar de fato superveniente excepcional, imprevisível e potencialmente causador do rompimento do equilíbrio contratual; para que seja restabelecido o equilíbrio contratual se faz necessário revisar o valor mensal do aluguel para o valor de R$ 3.500,00.
No ev. 34.1 o autor impugnou a contestação e no ev. 51.1 a respondeu a reconvenção.
Já no ev. 37.1, foi determinado que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, sendo que ambas requereram o julgamento antecipado da lide (evs. 41.1 e 45.1).
Diante da Reconvenção, as partes foram intimadas novamente para especificarem as provas que pretendiam produzir (ev. 61.1), sendo que a parte ré informou que não tem interesse na produção de outras provas (ev. 65.1) e o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ev. 66.1). É o relatório.
Decido.
F U N D A M E N T A Ç Ã O Pág. - 3/8 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Passo ao julgamento antecipado da lide porque a matéria é exclusivamente de direito e prescinde de dilação probatória (art. 355, I, do CPC).
A ação de despejo é procedente e a reconvenção é improcedente.
Restou incontroverso que as partes celebraram contrato de locação não residencial do imóvel situado na Av.
República Argentina, n. 2018, na cidade de Foz do Iguaçu/PR.
Do mesmo modo, se mostra induvidoso que a locatária tornou-se inadimplente com o pagamento dos alugueis referentes aos meses de 05/2020, 06/2020 e 07/2020.
O autor pleiteia a rescisão contratual, com a decretação do despejo.
Por outro lado, a requerida afirma que, a despeito de a empresa exercer atividade comercial, houve queda considerável do faturamento em razão das medidas restritivas para enfrentamento da pandemia de Covid-19, ficando a locatária impossibilitada de arcar com as obrigações locatícias, tributárias entre outras, pedindo, em reconvenção, a redução do valor do aluguel para o valor de R$ 3.500,00.
Com efeito, prevê o art. 317 do CC: "Quando, por motivos imprevisíveis sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de suaexecução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação".
Ainda, de acordo com o art. 478 do mesmo diploma legal: Pág. - 4/8 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU "Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação".
Os referidos dispositivos legais têm por finalidade evitar o desequilíbrio dos contratos que, por motivo externo e imprevisível, tenha se tornado excessivamente oneroso para uma das partes.
A aferição da onerosidade excessiva, entretanto, deve ser objetiva, frente à contraprestação contratada, e não de maneira subjetiva, em razão de condições adversas que tenham surpreendido qualquer das partes.
Como destaca Nelson Rosenvald em comentário ao art. 478 do CC: "Para a resolução contratual exige-se que o fato superveniente acarrete não só enorme desvantagem parauma das partes como ainda extrema vantagem para outra"(Código Civil Comentado; Doutrina e Jurisprudência; 3ª edição; Editora Manole; p. 514).
Portanto, a modificação do contrato com fundamento na onerosidade excessiva de prestação assumida por uma das partes pressupõe a obtenção de extrema vantagem pelo outro contratante.
Segundo o art. 421 do CC: "A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato", acrescentando seu parágrafo único que: "Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual".
Desta forma, admite-se, excepcionalmente, a intervenção judicial para reequilíbrio da obrigação contratual, devendo ser analisadas as particularidades de cada caso concreto.
Pág. - 5/8 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU É notória a situação da parte locatária, entre tantos outros, que se viram, subitamente, privados de seus ganhos habituais por conta da pandemia que nos assola.
Porém, não há como se retirar da parte autora o direito de receber os aluguéis e os respectivos encargos de locação, transferindo-lhe o ônus integral da obrigação, pois certamente também ela experimenta os reflexos econômicos da pandemia do coronavírus.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tutela de urgência – Pretensão de suspensão da exigibilidade dos aluguéis e encargos correlatos, ou a sua redução, diante da pandemia (COVID-19) – Descabimento – Pandemia que afeta a sociedade comoum todo, cabendo ao Judiciário ter equilíbrio nas concessões feitas no bojo dasrelações contratuais, de forma a buscar preservar todos os setores da cadeia – Necessidade que sejam sopesados os interesses em conflito – Decisão reformada – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2011302- 60.2021.8.26.0000;Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado;Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2021; Data de Registro: 18/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Reconvenção.
Revisão contratual.
Locação nãoresidencial.
Tutela de urgência.
Pretensão de que seja suspensa a exigibilidadedos aluguéis e encargos vencidos durante o período em que o estabelecimentoesteve fechado, em decorrência dos efeitos do Covid-19, proibindo-se atos de cobrança.
Rejeição.
Cenário de pandemia que atinge não apenas a locatária, mas também a locadora.
Pretensão, ainda, de proibição de despejo.
Medida que já foiindeferida pelo juízo de primeiro grau.
Inexistência de urgência.
Pedido de suspensão da negativação que também não comporta acolhimento.
Ausência dosrequisitos legais.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento2026318-54.2021.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ªCâmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Datado Julgamento: 18/03/2021; Data de Registro: 18/03/2021).
Ademais, em relação a pedido redução do aluguel, observa-se que vige o princípio do pacta sunt servanda, sendo intocáveis as disposições contratuais estabelecidas, uma vez que o contrato faz lei entre as partes.
Pág. - 6/8 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Acrescente-se que, não havendo violação de norma de ordem pública, a intervenção por parte do Poder Judiciário não se justifica.
Ainda mais nos contratos estritamente privados, como o presente, eis que é necessário que se verifique a onerosidade excessiva em contraposição a uma benesse desproporcional em favor da outra parte, que impossibilita o cumprimento da obrigação.
E, como já dito, ainda que se verifique ser a pandemia de coronavírus um acontecimento extraordinário e que causa prejuízo ao locatário, não se pode jamais entender que causa benefício algum ao locador.
Por fim, deve-se registrar que o autor/reconvindo já concedeu desconto ao réu/reconvinte, como se apontou nos autos, dessa forma, comprova-se que além de não estarem presentes os requisitos para aplicação da teoria da imprevisão, a autor agiu com boa-fé contratual.
Portanto, impõe-se a procedência do pedido com a decretação da rescisão contratual e o consequente despejo.
D I S P O S I T I V O Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
I, Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência inicial e julgo procedente o presente pedido para: declarar rescindido o contrato de locação celebrado entra as partes litigantes; decretar o despejo do réu do imóvel descrito nos autos; condenar a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos a partir de maio de Pág. - 7/8 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2020, acrescidos de correção monetária, pelo IPCA/IBGE, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento de cada prestação.
Expeça-se o respectivo mandado, facultando-se a parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária.
De outro lado, julgo improcedente a reconvenção interposta pela parte ré/reconvinte.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, 85, §2º).
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem- se.
Foz do Iguaçu, 30 de abril de 2021.
Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito Pág. - 8/8 -
08/05/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 22:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/02/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/02/2021 23:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 23:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 23:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2020 16:50
Recebidos os autos
-
23/12/2020 16:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/12/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 23:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 23:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 23:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2020 22:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2020 22:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2020 22:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2020 01:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/08/2020 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 21:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 21:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 01:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 00:17
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 22:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/07/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO KURT WEIRICH
-
23/07/2020 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 00:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 11:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2020 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2020 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 13:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2020 13:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/07/2020 12:48
Expedição de Mandado
-
06/07/2020 10:20
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/07/2020 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 10:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/06/2020 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 00:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2020 08:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/06/2020 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 12:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/06/2020 10:40
Recebidos os autos
-
24/06/2020 10:40
Distribuído por sorteio
-
24/06/2020 07:37
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 07:37
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2020 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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