TJPR - 0001847-78.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 18:03
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 16:00
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/01/2023 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/01/2023 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2023 18:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
-
30/01/2023 18:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
-
11/11/2022 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 14:39
Recebidos os autos
-
28/10/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2022 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2022 14:24
CLASSE RETIFICADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
27/10/2022 23:56
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/03/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2022 16:40
Recebidos os autos
-
22/03/2022 10:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2022 17:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/03/2022 17:48
Recebidos os autos
-
14/03/2022 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2022 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
01/03/2022 21:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/08/2021 17:14
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 17:13
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
31/08/2021 17:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
31/08/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 14:00
Recebidos os autos
-
27/08/2021 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/08/2021 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2021 17:11
Juntada de DENÚNCIA
-
25/08/2021 17:11
Recebidos os autos
-
21/05/2021 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON FELIPE DE SOUZA
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19/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/05/2021 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/05/2021 13:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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11/05/2021 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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11/05/2021 12:51
APENSADO AO PROCESSO 0002613-07.2021.8.16.0011
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11/05/2021 12:29
APENSADO AO PROCESSO 0002567-18.2021.8.16.0011
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10/05/2021 21:33
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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10/05/2021 21:33
Recebidos os autos
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10/05/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/05/2021 12:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0001847-78.2021.8.16.0196 Processo: 0001847-78.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 07/05/2021 Vítima(s): YASMIN RAMOS DE JESUS Flagranteado(s): EMERSON FELIPE DE SOUZA 1 – Relatório Trata-se de auto de prisão em flagrante delito do autuado acima nomeado.
O B.O. nº 2021/468628 descreve que: “FOMOS ACIONADOS PELO COPOM PARA ATENDER UMA OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, NA QUAL ASOLICITANTE A SENHORA YASMIN RAMOS DE JESUS INFORMAVA QUE SEU CONVIVENTE EMERSON FELIPE DE SOUSAESTARIA AGREDINDO A MESMA.
NA CHEGADA DA EQUIPE POLICIAL NO LOCAL, FOI VISUALIZADO OS DOIS EMVIAS DE FATO.
MOMENTO EM QUE EMERSON EMPREENDEU FUGA, MAS EM POUCOS METROS FOI DETIDO PELAEQUIPE.
QUE DIANTE DO FATO REALIZOU A CONDUÇÃO DOS MESMOS PARA PROCEDIMENTOS CABÍVEIS NADELEGACIA DA MULHER.
FOI FEITO O USO DE ALGEMAS SEGUNDO A SUMULA VINCULANTE Nº 11 DO STF, ART.292 DO CPP PARA PRESERVAR A INTEGRIDADE DA EQUIPE E DO DETIDO..”. (seq. 1.3).
O auto de prisão em flagrante foi instruído com os documentos constantes no sequencial 1. 2 – Da manifestação do Ministério Público O Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante do autuado e requereu sua conversão em liberdade provisória mediante fiança e medidas cautelares diversas da prisão (seq. 13.1). 3 – Da manifestação da Defensoria Pública A Defensoria Pública manifestou-se nos autos requerendo a concessão de liberdade provisória sem fiança (seq. 16.1). É o relato.
Decido. 3 – Decisão judicial 3.1.
Dispenso, excepcionalmente, a realização da audiência de custódia, o que o faço com base no artigo 8º, caput, da Recomendação n° 62[1], de 17.3.2020 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do Coronavírus (Covid-19).
Esclareça-se, ainda, que não obstante a autorização dada pelo art. 19 da Resolução nº 329/2020 e a Instrução Normativa Conjunta nº 41/2021 para que as audiências de custódia sejam realizadas por videoconferência ou presencialmente, não foi implantado até o presente momento no Plantão Judiciário referido procedimento neste Foro Central.
De toda sorte, os vídeos constantes dos autos, realizados sob a responsabilidade do Delegado de Polícia que conduziu a formalização do auto de prisão em flagrante, submetidos ao crivo judicial, neste ato, são suficientes para - prima facie e sem prejuízo de eventual formalização de notícia por abuso de autoridade, especialmente, pela atuação da diligente Defensoria Pública - afastar irregularidades na atuação dos dignos policiais que realizaram a prisão. 3.2.
A prisão em flagrante delito, somente pode ser considerada irregular caso tenha sido imposta ou realizada de forma ilegal ou abusiva ou, ainda, em razão de não terem sido observadas as formalidades determinadas pela Lei ou pela Constituição da República.
O auto de prisão em flagrante foi lavrado na forma prevista pelo art. 304 do CPP.
Foi expedida nota de culpa e o conduzido foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais.
Não houve notícia de abuso ou violência policial neste ato, não havendo providências a serem tomadas neste aspecto.
Assim, tendo em vista que a prisão em flagrante do autuado acima nomeado preenche os requisitos constitucionais e legais, não se vislumbrando, a priori, qualquer nulidade ou irregularidade formal, HOMOLOGO o auto lavrado pela Autoridade Policial. 3.3.
Da situação prisional do autuado A Lei 13.964/2019, popularmente conhecida como "pacote anticrime", retirou do Código de Processo Penal as autorizações de os juízes aplicarem medidas cautelares pessoais de ofício, notadamente por meio das novas redações que deu ao §§ 2º de seu art. 282 e ao seu art. 311 do CPP.
Com as referidas inovações, o Código de Processo Penal atendeu à relevante parcela da doutrina que há muito sustenta ser incompatível com o sistema acusatório adotado pela Constituição Federal de 1988 a atuação dos juízes sem provocação das partes ou da Autoridade Policial.
No caso concreto, o Ministério Público postulou pela liberdade provisória do autuado mediante fiança e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ausente pedido de conversão da prisão em flagrante em preventiva, a concessão da liberdade provisória se impõe.
Quanto ao pedido de aplicação de medidas cautelares, verifico que há prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, de modo que merece acolhida o pedido de aplicação das medidas postuladas pelo Ministério Público, porque revestido de razoabilidade e proporcionalidade.
Com base no art. 319/CPP aplico em desfavor do autuado, de imediato, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) Comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar as suas atividades, com a apresentação de comprovante de endereço atualizado, suspenso até a reabertura do fórum criminal, qual está fechado em razão da pandemia que assola o mundo neste momento; b) Proibição de manter contato com a vítima, testemunhas e seus familiares, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de ausentar-se desta Comarca por mais de oito dias consecutivos sem autorização prévia do Juízo processante. d) arbitro fiança ao autuado no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), valor adequado/proporcional para a situação concreta, reduzindo o valor arbitrado pela autoridade policial; e) monitoração eltrônica.
No que tange a monitoração eletrônica, considerando a impossibilidade da imediata instalação, em observância artigo 6°, parágrafo único, do provimento conjunto n° 02/2019 - GP/CGJ, determino a intimação do autuado, para comparecer pessoalmente, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, à unidade penitenciária indicada pelo DEPEN/PR, para instalação do equipamento, sob pena de revogação do benefício. 3.
Desse modo e por esses motivos, como não se vislumbra a necessidade da segregação cautelar do autuado, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA com fiança a EMERSON FELIPE DE SOUZA.
Recolhido o valor da fiança, expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. 4.
Caso o valor da fiança não seja recolhido no prazo de dez dias, voltem conclusos.
Cientifique-se o autuado que, se houver sido vítima de abuso de autoridade ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão, poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências, conforme manifestação retro. 6.
Comunique-se, com urgência ao DEPEN/PR para indicar a unidade penitenciária em que será instalado o equipamento de monitoração eletrônica no autuado.
Cópia desta decisão serve como ofício. 6.1.
Após, intime-se o autuado, por meio do seu defensor público, para apresentar-se na unidade penitenciária dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação do benefício. 7.
Encerrado o expediente do Plantão Judiciário, distribua-se conforme a competência. 8.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto -
08/05/2021 17:40
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
08/05/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/05/2021 14:56
Juntada de CIÊNCIA
-
08/05/2021 14:56
Recebidos os autos
-
08/05/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 14:19
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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07/05/2021 21:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/05/2021 21:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 19:53
Juntada de PARECER
-
07/05/2021 19:53
Recebidos os autos
-
07/05/2021 18:17
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/05/2021 17:01
Recebidos os autos
-
07/05/2021 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:21
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
07/05/2021 15:05
Alterado o assunto processual
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07/05/2021 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 12:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/05/2021 12:18
Recebidos os autos
-
07/05/2021 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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