TJPR - 0002579-10.2021.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 13:53
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2025 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2025 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 10:09
PRESCRIÇÃO
-
03/04/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 15:17
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2025 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2025 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 13:19
OUTRAS DECISÕES
-
25/02/2025 12:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/02/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 14:09
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2025 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2025 17:54
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2025 13:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/02/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 14:39
Expedição de Mandado
-
09/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/08/2024 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2024 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2024 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2024 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2024 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2024 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2024 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2024 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2024 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2024 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2024 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2024 15:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/06/2024 14:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/06/2024 13:40
Expedição de Carta precatória
-
24/06/2024 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 14:43
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/06/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/06/2024 13:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/06/2024 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 13:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2024 12:44
Recebidos os autos
-
24/05/2024 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 17:40
Expedição de Mandado
-
23/05/2024 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 17:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/05/2024 17:22
OUTRAS DECISÕES
-
23/05/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 16:28
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2024 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 18:27
OUTRAS DECISÕES
-
30/04/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 13:24
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2024 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2024 15:02
OUTRAS DECISÕES
-
24/01/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 14:03
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:03
Juntada de SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
23/01/2024 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2024 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 19:17
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
25/11/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 12:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/10/2022 19:50
Expedição de Carta precatória
-
24/10/2022 15:44
Recebidos os autos
-
24/10/2022 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/10/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2022 17:06
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2022 16:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2022 12:15
Recebidos os autos
-
20/09/2022 12:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/09/2022 11:35
Recebidos os autos
-
20/09/2022 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 18:13
Expedição de Mandado
-
19/09/2022 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2022 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2022 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/09/2022 18:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/09/2022 17:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/08/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 14:13
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
23/08/2022 14:13
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
23/08/2022 13:54
Recebidos os autos
-
23/08/2022 13:54
Juntada de DENÚNCIA
-
14/06/2021 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/06/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 17:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 16:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/05/2021 16:42
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 13:11
Recebidos os autos
-
10/05/2021 13:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2021 12:11
Recebidos os autos
-
10/05/2021 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 12:11
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/05/2021 09:54
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
10/05/2021 09:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0002579-10.2021.8.16.0083 DECISÃO 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de ELEÉZER VIEIRA, qualificado nos autos, por ter cometido, em tese, o crime previsto no artigo 306, CTB. 2.
A prisão em tela amolda-se à espécie de prisão em flagrante prevista no artigo 302, inciso I do Código de Processo Penal (considera-se em flagrante delito quem está cometendo a infração penal).
Ademais, todas as formalidades previstas nos artigos 301 a 306 da Lei Processual Penal foram cumpridas.
Não existindo, em princípio, vícios materiais ou formais no presente auto de prisão em flagrante, estando inclusive a nota de culpa em conformidade com a lei, homologo-o. 3.
Consta dos autos que a Autoridade Policial arbitrou fiança ao flagrado no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a qual foi n]ao foi adimplida. 4.
Sabe-se que a prisão preventiva tem cabimento somente em face da prática dos delitos e nas circunstancias elencadas no artigo 313, do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência). “Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.” “Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).” Além disso, a prisão preventiva só tem cabimento quanto não for cabível sua substituição por outra medida cautelar, nos termos do artigo 282, do Código de Processo Penal.
São necessários, desta forma, nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva: a materialidade do crime, indícios suficientes de autoria, previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos (ou reincidência/violência doméstica), insuficiência ou inadequação das medidas cautelares e, por fim, a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Também não bastam, nos termos da jurisprudência consolidada, a mera gravidade em abstrato do delito ou sua repercussão social.
O fumus comissi delicti decorre dos indícios suficientes de autoria e da prova de materialidade do delito, os quais estão caracterizados no caso em tela, pelo auto de prisão em flagrante e pelos depoimentos das testemunhas, policiais responsáveis pelo atendimento da ocorrência que culminou na prisão do flagrado.
Já o periculum libertatis apesar de haver receio de novas práticas, não admite por si só a decretação da prisão preventiva, exceção aos princípios constitucionais da presunção de inocência e liberdade.
Deste modo, a periculosidade do indiciado pode ser reduzida a um grau tolerável mediante a incidência de outras medidas cautelares diversas da prisão, eis que a pena máxima prevista em abstrato para o crime que lhe é imputado não supera o limite de 04 (quatro) anos previsto no art. 313 do Código de Processo Penal.
Assim, não está presente o binômio necessidade/adequação da prisão preventiva, razão pela qual passo a fixar a medida cautelar diversa da prisão que deverá ser observada pela indiciada. 5.
Não menos, observo que os dados que se encontram no processo igualmente não autorizam a fiança anteriormente arbitrada, posto que trata-se de flagranteado sem qualquer anotação anterior, não tendo resistido ou apresentado situação além do suposto crime em si.
Ainda, observo que não há indicação de que o requerido possua condições, de pronto, do pagamento da fiança, e sendo momento de pandemia, em que a situação financeira em geral encontra-se defasada, dispenso o recolhimento da fiança neste momento. 6.
Diante do exposto, concedo a liberdade provisória a Eleézer Vieira. 7.
Ao Ministério Público para manifestação. 7.1.
Em nada sendo requerido, aguarde-se a conclusão do Inquérito Policial. 8.
Atendendo ao disposto no artigo 1º, §1º, da Resolução nº 66 do Conselho Nacional de Justiça[1], intime-se a Defensoria Pública do Estado do Paraná, para atuar na defesa dos interesses do indiciado, na ausência de causídico constituído, que deverá tomar ciência da presente decisão, podendo requerer o que entender de direito. 9.
No mais, considerando que o flagrado está sendo colocado em liberdade, cientifique-o que, caso entenda necessário, compareça perante o Ministério Público ou este Juízo para realização da audiência de custódia, em consonância aos artigos 7º e 8º da Instrução Normativa 3/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[2]. 10.
Oficie-se à Autoridade Policial informando do conteúdo desta decisão. 11.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Francisco Beltrão, 08 de maio de 2021. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Magistrado -
08/05/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
08/05/2021 12:11
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
08/05/2021 10:32
Conclusos para decisão
-
08/05/2021 08:35
Recebidos os autos
-
08/05/2021 08:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2021 08:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 07:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2021 07:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/05/2021 02:09
Recebidos os autos
-
08/05/2021 02:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/05/2021 02:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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