TJPR - 0001849-48.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - Vara de Delitos de Tr Nsito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 01:02
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 10:57
Expedição de Mandado
-
21/07/2025 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2025 07:25
Recebidos os autos
-
18/07/2025 07:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2025 05:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 17:10
Expedição de Mandado
-
14/07/2025 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 11:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/07/2025 11:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2025 09:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2025 09:01
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2025 21:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 11:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/06/2025 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 11:09
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 17:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 16:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
10/06/2025 16:32
Expedição de Mandado
-
10/06/2025 16:32
Expedição de Mandado
-
10/06/2025 16:32
Expedição de Mandado
-
10/06/2025 16:32
Expedição de Mandado
-
10/06/2025 16:32
Expedição de Mandado
-
06/06/2025 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 20:52
Recebidos os autos
-
03/06/2025 20:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2025 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/08/2024 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2024 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 16:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/07/2024 15:44
OUTRAS DECISÕES
-
03/07/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 17:36
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2024 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/05/2024 15:42
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
10/05/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 14:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/02/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 16:30
Expedição de Mandado
-
19/02/2024 15:26
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2024 07:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FABIANO DE OLIVEIRA WROBEL
-
09/02/2024 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 11:48
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2024 19:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 16:37
Expedição de Mandado
-
13/09/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 19:31
Recebidos os autos
-
12/09/2023 19:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2023 19:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2023 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2023 09:56
Juntada de COMPROVANTE
-
04/09/2023 11:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 13:59
Expedição de Mandado
-
30/06/2023 17:45
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2023 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2023 16:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/06/2023 14:09
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2023 12:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 14:22
Expedição de Mandado
-
13/06/2023 18:41
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2023 11:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2023 15:47
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
25/05/2023 14:26
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
22/05/2023 13:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/05/2023 17:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2023 14:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/02/2023 15:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/12/2022 17:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/08/2022 16:02
Expedição de Carta precatória
-
05/08/2022 00:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 11:47
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2022 20:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 13:58
Expedição de Mandado
-
19/07/2022 18:03
Recebidos os autos
-
19/07/2022 18:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2022 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2022 13:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/05/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 21:34
Recebidos os autos
-
26/05/2022 21:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2022 19:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2022 17:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/04/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 14:04
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2022 14:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 23:29
Expedição de Mandado
-
18/04/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 16:26
Recebidos os autos
-
13/04/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/04/2022 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2022 13:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/03/2022 16:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/03/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 12:29
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
03/03/2022 12:29
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
02/03/2022 21:52
Recebidos os autos
-
02/03/2022 21:52
Juntada de DENÚNCIA
-
15/11/2021 18:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/11/2021 01:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/08/2021 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/08/2021 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/08/2021 15:44
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
10/08/2021 23:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/07/2021 17:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/07/2021 01:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
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12/07/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
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12/07/2021 14:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 21:35
Recebidos os autos
-
10/05/2021 21:35
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/05/2021 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0001849-48.2021.8.16.0196 Processo: 0001849-48.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 06/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): JOEL DA SILVA RODRIGUES 1 – Relatório Trata-se de auto de prisão em flagrante delito do autuado acima nomeado.
O B.O. nº 2021/468502 descreve que: “EQUIPE BPTRAN ACIONADA PARA ATENDER UM ACIDENTE DE TRANSITO COM VITIMA, CONFORME BATEUMD803F291TMD/6, ACIDENTE DO TIPO COMPLEXO, CHOQUE ENVOLVENDO 3 VEICULOS, ENVOLVE OS VEICULOSRENAULT MEGANEGT PLACA BBR0I78 CONDUTOR JOEL DA SILVA RODRIGUES RG 5226874 CNH 3966366637 AINDANESSE VEICULO A VITIMA HOSPITALIZADA EM CODIGO 2 AO PS TRABALHADOR PELA AMBULANCIA 14919, E OSVEICULOS MBENZ B180 PLACA ATR9H06 E O VEICULO RENAULT MEGANEGT PLACA EEM1375 ESTES DOIS QUEESTAVAM ESTACIONADOS NA VIA DE ACORDO COM AS TESTEMUNHAS E OS PROPRIETARIOS DOS VEICULOS NOLOCAL.
DEVIDO O LEVANTAMENTO DE ACIDENTE FOI OFERTADO O EXAME ETILOMETRICO AO CONDUTOR JOEL QUEACEITOU REALIZAR O EXAME QUE RESULTOU EM 0,45MG/L CONFORME TESTE NUMERO 252, ELEC IND BAF-300.DEVIDO A SITUACAO RELATADA ACIMA JOEL FOI ENCAMINHADO A DEDETRAN PARA OS PROCEDIMENTOS CABIVEIS.O VEICULO DE JOEL FOI LIBERADO PARA DANIEL ANTONIO TIEPO RG 7026259, GUINCHEIRO, INDICADO PORJOEL NO LOCAL.OS DEMAIS VEICULOS QUE ESTAVAM ESTACIONADOS FORAM LIBERADOS PARA OS RESPONSAVEIS NOLOCAL.” (seq. 1.9).
O auto de prisão em flagrante foi instruído com os documentos constantes no sequencial 1. 2 – Da manifestação do Ministério Público O Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante do autuado e requereu a sua conversão em prisão preventiva (seq. 15.1). 3 – Da manifestação da parte O autuado constituiu procurador nos autos, manifestando-se pela liberdade provisória com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão (seqs. 10.1 e 17.1). É o relato.
Decido. 4 – Decisão judicial 4.1.
Dispenso, excepcionalmente, a realização da audiência de custódia, o que o faço com base no artigo 8º, caput, da Recomendação n° 62, de 17.3.2020 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do Coronavírus (Covid-19).
Esclareça-se, ainda, que não obstante a autorização dada pelo art. 19 da Resolução nº 329/2020 e a Instrução Normativa Conjunta nº 41/2021 para que as audiências de custódia sejam realizadas por videoconferência ou presencialmente, não foi implantado até o presente momento no Plantão Judiciário referido procedimento neste Foro Central.
De toda sorte, os vídeos constantes dos autos, realizados sob a responsabilidade do Delegado de Polícia que conduziu a formalização do auto de prisão em flagrante, submetidos ao crivo judicial, neste ato, são suficientes para - prima facie e sem prejuízo de eventual formalização de notícia por abuso de autoridade, especialmente, pela atuação da diligente Defensoria Pública - afastar irregularidades na atuação dos dignos policiais que realizaram a prisão. 4.2.
A prisão em flagrante delito, somente pode ser considerada irregular caso tenha sido imposta ou realizada de forma ilegal ou abusiva ou, ainda, em razão de não terem sido observadas as formalidades determinadas pela Lei ou pela Constituição da República.
O auto de prisão em flagrante foi lavrado na forma prevista pelo art. 304 do CPP.
Foi expedida nota de culpa e o conduzido fora devidamente cientificado de seus direitos constitucionais.
Não houve notícia de abuso ou violência policial neste ato, não havendo providências a serem tomadas neste aspecto.
Assim, tendo em vista que a prisão em flagrante do autuado acima nomeado preenche os requisitos constitucionais e legais, não se vislumbrando, a priori, qualquer nulidade ou irregularidade formal, HOMOLOGO o auto lavrado pela Autoridade Policial. 4.3.
Da situação prisional do autuado A Lei 13.964/2019, popularmente conhecida como "pacote anticrime", retirou do Código de Processo Penal as autorizações de os juízes aplicarem medidas cautelares pessoais de ofício, notadamente por meio das novas redações que deu ao §§ 2º de seu art. 282 e ao seu art. 311 do CPP.
Com as referidas inovações, o Código de Processo Penal atendeu à relevante parcela da doutrina que há muito sustenta ser incompatível com o sistema acusatório adotado pela Constituição Federal de 1988 a atuação dos juízes sem provocação das partes ou da Autoridade Policial.
No caso concreto, o Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Pois bem, a prisão preventiva é cabível, nas hipóteses descritas no artigo 313, do CPP quais sejam: i) nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; e iii) pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Para mais, o artigo 310, inciso II, do CPC estatui que a conversão da prisão em flagrante em preventiva só é possível quando presentes os requisitos do artigo 312 e, cumulativamente, não for cabível sua substituição por outra medida cautelar diversa do aprisionamento.
In casu, os crimes em tese praticados, foram os delitos de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do CTB) e conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência (art. 306 do CTB).
Assim, tratando-se de delitos cometidos na modalidade culposa, não é admitida a decretação da prisão preventiva, tendo em vista que, segundo o disposto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, é indispensável, para a segregação processual, que o crime imputado ao agente seja doloso.
Veja-se, nesse passo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da quaestio iuris: “HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM.
SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO JULGANDO PREJUDICADA A ORDEM.
SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
CRIME CULPOSO.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
CONFIRMADA A LIMINAR. 1. "Deferida a liminar per saltum, persiste o interesse da parte no julgamento de mérito da impetração, mesmo na hipótese de o Tribunal de origem julgar prejudicado o habeas corpus originário" (HC 513.625/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019). 2.
A despeito do óbice processual previsto na Súmula n. 691/STF, deve preponderar, em casos excepcionais, a necessidade de se garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência, para que flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser imediatamente cessado. 3.
Nos termos do art. 313 do Código de Processo Penal, não há previsão legal para a prisão preventiva nos delitos praticados na modalidade culposa.
Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 4.
Ordem de habeas corpus concedida para, confirmando a liminar, determinar a revogação da prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão preventiva com os requisitos necessários ou a fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada.” (HC 591.867/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 06/10/2020) – sem destaque no original.
Sob outro vértice, cabível aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Com base no art. 319/CPP aplico em desfavor do autuado, de imediato, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a. comparecimento a cada 60 dias em Juízo para informar suas atividades. b. proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 8 dias, sem autorização judicial. c) arbitro fiança ao autuado no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), valor adequado/proporcional para a situação concreta; 5.
Desse modo e por esses motivos, como não se vislumbra a necessidade da segregação cautelar do autuado, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA com fiança a JOEL DA SILVA RODRIGUES.
Recolhido o valor da fiança, expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. 4.
Caso o valor da fiança não seja recolhido no prazo de dez dias, voltem conclusos. 7.
Cientifique-se o autuado que, se houver sido vítima de abuso de autoridade ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão, poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências, conforme manifestação retro. 8.
Encerrado o expediente do Plantão Judiciário, distribua-se conforme a competência. 9.
Dê-se ciência ao Ministério Público e ao procurador constituído nos autos.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto -
08/05/2021 20:43
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 20:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
08/05/2021 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 17:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/05/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/05/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/05/2021 15:52
Recebidos os autos
-
08/05/2021 15:52
Juntada de CIÊNCIA
-
08/05/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 14:19
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
07/05/2021 21:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 19:26
Recebidos os autos
-
07/05/2021 19:26
Juntada de PARECER
-
07/05/2021 18:17
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 17:01
Recebidos os autos
-
07/05/2021 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/05/2021 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:27
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
07/05/2021 15:23
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 14:46
Recebidos os autos
-
07/05/2021 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 14:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/05/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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