TJPR - 0012042-31.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 17:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/06/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/06/2023 15:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/06/2023 15:31
Processo Reativado
-
29/05/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 17:13
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/05/2023 09:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2023 17:17
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
26/05/2023 17:16
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/05/2023 17:16
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/05/2023 17:16
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
25/05/2023 17:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/05/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
07/05/2023 19:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
05/05/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 12:43
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/05/2023 12:43
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
30/03/2023 16:03
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
27/10/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DOAÇÃO
-
01/09/2022 10:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2022 10:33
Recebidos os autos
-
31/08/2022 13:07
Recebidos os autos
-
31/08/2022 13:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2022 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
30/08/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
29/08/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 17:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2022 17:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/08/2022 17:27
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/08/2022 17:27
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/08/2022 17:26
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/08/2022 17:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/08/2022 17:24
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/08/2022 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2022 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/07/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DOAÇÃO
-
24/06/2022 10:57
Recebidos os autos
-
24/06/2022 10:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2022 08:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
15/06/2022 13:12
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
03/06/2022 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
05/05/2022 14:14
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/03/2022 12:35
Recebidos os autos
-
22/03/2022 12:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/03/2022 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
22/02/2022 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/02/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 12:39
Recebidos os autos
-
11/02/2022 12:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/02/2022 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
03/02/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 13:26
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/01/2022 13:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/01/2022 13:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/01/2022 13:24
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/01/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
15/12/2021 14:00
Recebidos os autos
-
15/12/2021 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/12/2021 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/12/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/12/2021 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
13/12/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
13/12/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 15:30
Juntada de CIÊNCIA
-
10/12/2021 15:30
Recebidos os autos
-
09/12/2021 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
08/12/2021 19:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
08/12/2021 19:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2021
-
08/12/2021 19:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2021
-
26/11/2021 17:42
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/11/2021 17:42
Recebidos os autos
-
26/11/2021 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:56
Recebidos os autos
-
22/10/2021 14:56
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
22/10/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
21/10/2021 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/10/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/10/2021 14:50
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
30/09/2021 13:38
Recebidos os autos
-
30/09/2021 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2021
-
30/09/2021 13:38
Baixa Definitiva
-
30/09/2021 13:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/09/2021 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE HISTÓRICO DE VIOLAÇÕES
-
10/09/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE MIRIAM DA SILVA GUILHERME MORAIS
-
03/09/2021 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE HISTÓRICO DE VIOLAÇÕES
-
21/08/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 12:25
Recebidos os autos
-
13/08/2021 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 13:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/08/2021 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/08/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/08/2021 01:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 10:41
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/07/2021 06:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 18:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
-
01/07/2021 15:42
Pedido de inclusão em pauta
-
01/07/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 12:57
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
30/06/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 16:42
Alterado o assunto processual
-
18/06/2021 14:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/06/2021 13:26
Recebidos os autos
-
18/06/2021 13:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2021 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 17:50
Juntada de COMPROVANTE
-
17/06/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/06/2021 15:22
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
14/06/2021 13:02
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2021 07:37
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 07:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/06/2021 18:29
Recebidos os autos
-
12/06/2021 18:29
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
11/06/2021 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
01/06/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
01/06/2021 09:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 02:18
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 14:45
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
27/05/2021 14:09
Recebidos os autos
-
27/05/2021 14:09
Juntada de CIÊNCIA
-
26/05/2021 16:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/05/2021 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 08:18
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
25/05/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 08:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2021 16:48
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
20/05/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 14:45
Expedição de Mandado
-
17/05/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 10:46
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
14/05/2021 10:44
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 17:27
Recebidos os autos
-
10/05/2021 17:27
Juntada de CIÊNCIA
-
10/05/2021 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 08:57
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - E-mail: [email protected] Processo: 0012042-31.2020.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 22/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): O Estado Réu(s): MIRIAM DA SILVA GUILHERME MORAIS SENTENÇA I.
RELATÓRIO MIRIAM DA SILVA GUILHERME MORAIS, brasileira, desempregada, nascida em 26 de abril de 1973, na cidade de Umuarama/PR, com 47 (quarenta e sete) anos de idade à época dos fatos, portadora da cédula de identidade n° 6.257.530-1/PR, inscrita no CPF sob nº *14.***.*11-45, filha de Nair Rocha da Silva Guilherme e Vanil Guilherme, residente e domiciliada na Rua Alfredo Bernardo, n° 4087, Zona II, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, atualmente presa e recolhida na 14ª Delegacia Regional de Polícia de Goioerê/PR, foi denunciada pelo Ministério Público em 09 de dezembro de 2020, pelas práticas, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput¸ da Lei n° 11.343/2006 e artigo 180, do Código Penal, nos seguintes termos (mov. 93.2): "- Circunstâncias preliminares: Em 19 de outubro de 2020, por volta das 23h30min, elementos(s) não identificado(s) nos autos, ciente(s) da ilicitude e reprovabilidade de sua(s) conduta(s), dirigiram-se até o estabelecimento comercial denominado “Pizzaria Família Gomes”, localizado na Rua Aricanduva, n° 4785, Zona II, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, e subtraíram para si: 02 (dois) botijões de gás, de 13kg (treze quilos), de cor azul, de propriedade da vítima Maruan Fernando Gomes, conforme B.O n° 2020/1084788 de seq. 92.1. - 1° Fato: No dia 22 de outubro de 2020 (quinta-feira), em horário não aclarado aos autos, na Rua Alfredo Bernardo, n° 4087, Bairro Vinte e Oito de Outubro, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, após realizarem a apreensão da ora denunciada MIRIAM DA SILVA GUILHERME MORAIS, em razão do delito de tráfico de drogas, policiais militares verificaram que no interior da residência da denunciada havia vários objetos, ocasião em que, devidamente autorizados (cf. autorização de seq. 56.1), realizaram buscas e constataram que a, ora denunciada MIRIAM DA SILVA GUILHERME MORAIS, ciente da ilicitude de sua conduta, portanto, dolosamente, sabendo-se tratar de produtos de crimes (furto), adquiriu, recebeu e ocultou em proveito próprio: 02 (dois) botijões de gás de 13kg (treze quilos), na cor azul, avaliados em aproximadamente R$ 120,00 (cento e vinte) reais, conforme Boletim de Ocorrência n° 1084788/200 de seq. 92.1. - 2° Fato: No dia 22 de outubro de 2020 (quinta-feira), por volta das 13h50min., policiais militares receberam denúncias anônimas informando que na residência localizada na Rua Alfredo Bernardo, n° 4087, Bairro Vinte e Oito de Outubro, nesta cidade, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, havia uma mulher de nome “Miriam” que realizava o tráfico de drogas em sua residência, a qual também realizava a troca de mercadorias provenientes de furtos, sendo que, inclusive esta mulher sugeria aos usuários de drogas que fizessem a troca do entorpecente por eletrônicos ou botijões de gás, caso não possuíssem dinheiro. Diante das informações, os policiais dirigiram-se até o local indicado, quando então foram recebidos pela moradora da residência, identificada como sendo a ora denunciada MIRIAM DA SILVA GUILHERME MORAIS, a qual franqueou a entrada dos policiais na residência (cf. autorização de seq. 56.1), e, durante buscas no local, os policiais lograram êxito em localizar e apreender (cf. auto de exibição e apreensão de seq. 1.13), no interior da residência: a quantia de R$ 661,00 (seiscentos e sessenta e um reais) em notas trocadas; 01 (um) rolo de papel alumínio e alguns pedaços menores para embalar as drogas; 39 (trinta e nove) pedras da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “crack”, pesando 5g (cinco gramas), no armário da cozinha; 09 (nove) buchas da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, pesando 5g (cinco gramas), em um pote de plástico, em meio a grãos de arroz; e na parte externa da residência: 01 (um) martelo e 01 (um) facão sujos do entorpecente maconha, bem como 01 (um) pedaço da substancia entorpecente vulgarmente conhecida como ‘maconha’, pesando 230g (duzentos e trinta gramas), no canto do muro, em meio a entulhos, todas prontas para serem comercializadas, substâncias estas entorpecentes e causadoras de dependência física e psíquica aos que delas fizerem uso, conforme Portaria n° 344/98 do Ministério da Saúde e Resolução n° 104/00 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, (cf.
Auto de Constatação provisória de seq. 1.15), as quais a, ora denunciada MIRIAM DA SILVA GUILHERME MORAIS, guardava e mantinha em depósito, sem autorização legal ou regulamentar, para fins de comercialização, da traficância. Segundo consta nos autos, foram apreendidos, ainda, na residência da denunciada: 01 (um) aparelho celular, marca LG, pequeno, dual sim, na cor branca; 01 (um) aparelho celular, marca Samsung JS, de cor dourada, com capinha preta; 01 (um) celular, marca Samsung, de cor azul; 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, modelo J5 prime, de cor cinza e 01 (um) aparelho celular, marca LG, de cor dourada." Tramitando o feito de acordo com o rito processual estabelecido pela Lei nº 11.343/2006, a acusada foi notificada (mov. 113) e apresentou defesa preliminar por meio de advogado constituído (mov. 116).
Considerando a existência de materialidade delitiva e indícios de autoria, e, por observância ao princípio in dubio pro societate, a exordial foi recebida por decisão proferida em 21 de janeiro de 2021 (mov. 118).
Durante a instrução processual, foram inquiridas duas testemunhas, um informante e foi interrogada a ré (mov. 135).
Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal as partes nada requereram (mov. 143 e 147).
Juntou-se aos autos as informações processuais da ré extraídas do Sistema Oráculo (mov. 150).
Em alegações finais, o Parquet rogou pela procedência da denúncia, com a condenação da acusada nos exatos termos da denúncia, fundamentando estarem provadas a autoria a materialidade delitivas (mov. 153).
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição da denunciada alegando a falta de provas hábeis a ensejar a condenação tanto para o crime de tráfico de drogas quanto para o crime de receptação.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado, fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (mov. 157).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passa-se à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Tipos penais Trata-se de ação penal incondicionada de iniciativa do Ministério Público em que se imputa à acusada a prática do delito de receptação, capitulado no artigo 180, caput, do Código Penal: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Classificado como crime contra o patrimônio, exige-se como pressuposto a existência de um delito antecedente.
O tipo penal é claro ao exigir que a coisa deve ser “produto de crime”, sendo imprescindível para a demonstração da materialidade do delito, a comprovação da natureza criminosa do bem.
Embora seja classificada como crime acessório, a receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa (art. 180, §4º, CP).
Os núcleos do tipo são: adquirir (obtenção da propriedade, a título oneroso ou gratuito), receber (ingressar na posse do bem), transportar (levar um objeto de um lugar para outro), conduzir (quando alguém dirige um veículo automotor ou não, para leva-lo a algum outro local) ou ocultar (esconder o objeto material, colocando-o em local no qual não possa ser encontrado por terceiros).
Trata-se de tipo misto alternativo, ou seja, o sujeito responderá apenas por um crime se realizar dois ou mais núcleos do tipo no mesmo contexto fático, envolvendo um só objeto material.
O elemento subjetivo é o dolo direto, sendo imprescindível a certeza do agente em relação à origem criminosa do bem.
O delito também reclama especial fim de agir, consistente na expressão “em proveito próprio ou alheio”, ou seja, o receptador busca uma vantagem patrimonial, para si ou para terceiro.
Trata-se de crime material, consumando-se no instante em que o sujeito adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta a coisa que sabe ser produto de crime.
Imputa-se, ainda, à ré a prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Conforme é cediço, o objeto juridicamente tutelado da infração supra é a saúde pública, conforme preleciona Vicente Greco Filho e João Daniel Rassi[1]: A deterioração causada pela droga não se limita àquele que a ingere, mas põe em risco a própria integridade social.
Ademais, para a ocorrência do delito não é necessária a ocorrência de dano efetivo à saúde de alguém, bastando o perigo presumido.
Trata-se de crime comum, no qual qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo.
Por outro lado, o sujeito passivo é a coletividade que se vê exposta a perigo pela prática de uma das condutas descritas no tipo penal.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar uma das várias condutas nucleares do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, tendo o agente pleno conhecimento de que a droga é entorpecente ou que causa dependência física ou psíquica, e que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ainda, é crime de mera conduta, sendo irrelevante a prova da comercialização.
Tem-se como objeto material do delito a droga, ou seja, substância natural ou sintética, suscetível de criar um efeito sobre o sistema nervoso central, uma dependência psíquica ou física ou um dano à saúde pública e social.
As drogas de uso proscrito no Brasil estão previstas na Portaria nº 344/98 do SVS/MS.
Feitas essas considerações, passa-se à análise da materialidade e autoria delitivas. 3.
Materialidade A materialidade dos crimes restou satisfatoriamente comprovada nos autos através dos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), auto de constatação provisória (mov. 1.15), fotos (mov. 1.16 ao 1.18), auto de entrega (mov. 56.7), auto de avaliação (mov. 56.8) e laudo toxicológico definitivo (mov. 140). 3.
Autoria 3.1.
Quanto ao 1º fato descrito na denúncia (art. 180, caput, CP) Em análise pormenorizada de todo o acervo probatório, incluindo os elementos probantes colhidos ainda na fase inquisitorial, vislumbra-se que o feito comporta decreto condenatório quanto ao crime de receptação, eis que a autoria delitiva recai incontroversamente sobre a ré, conforme será demonstrado a seguir.
Na fase inquisitorial (mov. 1.11) e em Juízo (mov. 135.5), a denunciada MIRIAM DA SILVA GUILHERME MORAIS negou a autoria do crime de receptação.
Asseverou que os botijões de gás e os celulares apreendidos na sua residência lhe pertencem.
Disse que os policiais desengataram do seu fogão um botijão de gás, afirmando que sempre mantém na sua casa mais de um.
Não soube dizer que porque os policiais estariam acusando ela de algo que não fez.
Quanto aos celulares apreendidos, disse que comprou todos os 6, dizendo que pedia as notas aos vendedores e eles diziam que depois levariam, mas nunca levavam.
A vítima do furto de botijões de gás do seu estabelecimento comercial, MARUAN FERNANDO GOMES, ouvido como Informante (mov. 135.4), asseverou que uma ou duas noites antes da prisão da acusada houve um furto na sua empresa, uma pizzaria.
Disse que foi na delegacia ver os botijões localizados na posse da acusada e percebeu que eram da mesma empresa dos que foram furtados e também da mesma cor.
Não sabe quem furtou sua empresa, relatando que levaram diversos objetos e alimentos, além de um HD com as imagens do circuito de câmeras.
Após a apreensão dos botijões compareceu na delegacia e os reconheceu como sendo de sua propriedade.
Não conhece a acusada.
O policial militar VILSON EDUARDO MORAIS, na fase inquisitorial (mov. 1.6) e em Juízo (mov. 135.3), afirmou que em datas anteriores ao dia da prisão da acusada ocorreram diversos furtos na cidade, motivo pelo qual a equipe policial focou esforços para localizar os objetos desses furtos.
Durante o trabalho a equipe levantou algumas informações, questionando pessoas abordadas que poderiam estar na posse dos objetos.
Muitos dos abordados relataram que em um bairro havia uma mulher que receptava os bens - trocava botijões de gás e celulares por entorpecentes.
No dia dos fatos a equipe policial foi até a residência relatada e no local, além de drogas, localizou seis aparelhos celulares que não pertenciam a nenhum morador da casa e, ainda, nenhum soube explicar a procedência dos aparelhos.
Ainda, localizou também dois botijões de gás que não estavam instalados em nenhum fogão.
Os moradores não souberam explicar a origem dos botijões.
A vítima de furtos ocorridos dias antes reconheceu os botijões como sendo de sua propriedade.
Nenhum dos botijões apreendidos estava acoplado no fogão.
No mesmo sentido foram as declarações do policial militar JOSÉ ELISEU DE LIMA que, no distrito policial (mov. 1.9) e em Juízo (mov. 135.2), afirmou que existe uma pizzaria na cidade que, há alguns dias, estava sendo alvo de furtos de diversos objetos – botijões de gás, bebidas, comidas.
Próximo aos fatos havia ocorrido um furto em que levaram dois botijões de gás, motivo pelo qual foi solicitado à equipe policial que desse uma atenção ao caso.
Abordou usuários de drogas e reuniu informações, dando conta que havia uma residência, no bairro 28 de Outubro, onde residia uma mulher, de nome MIRIAM, que receptava produtos em troca de entorpecentes.
Diante das informações foi até o local, a acusada autorizou a entrada da equipe policial e, em buscas na residência, além de entorpecentes, localizou celulares de procedência duvidosa – já que eram celular formatados, sem fotos, atribuídos a contas de pessoas estranhas.
Afirmou que na casa havia três botijões de gás e a acusada não soube explicar de onde comprou e confirmou à equipe policial que haviam sido levados por usuários de droga.
Dessa forma, analisando conjuntamente as provas orais produzidas e as circunstâncias do caso, denota-se que recai incontroversamente a certeza da autoria, autorizando a condenação da rés pelo crime de receptação.
O delito antecedente foi comprovado pelos Boletins de Ocorrência nº 1047294/2020, 1053430/2020, 1053308/2020, 1051119/2020 e N°1084788/2020 e, ainda, pelas declarações da vítima MARUAN, que confirmou que seu estabelecimento comercial foi alvo de furto de botijões de gás dias antes da prisão da acusada.
Embora a ré tenha negado os fatos, destaca-se que a res foi encontrada em sua residência, o que gera presunção relativa de autoria, invertendo-se o ônus da prova, impondo-se justificativa convincente a respeito da origem lícita do bem ou a demonstração clara acerca de seu desconhecimento.
Sobre o ônus probatório nos delitos de receptação, a jurisprudência não destoa: APELAÇÃO CRIME.
DELITO DE RECEPTAÇÃO DOLOSA.ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CABALMENTE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR O COMETIMENTO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.CONTEXTO FÁTICO QUE APONTA A CIÊNCIA DA PROVENIÊNCIA ESPÚRIA DO VEÍCULO.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM ADQUIRIDO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1465193-7 - Curitiba - Rel.: Antônio Carlos Ribeiro Martins - Unânime - - J. 31.03.2016) Sem destaques no original. DIREITO PENAL.
ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
VEÍCULO PRODUTO DE FURTO NA POSSE DO ACUSADO – DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – CONDENAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
Demonstrado, por meio das circunstâncias do caso concreto e da inversão do ônus da prova que se opera em relação aos delitos de receptação, que o acusado ocultava veículo que sabia ser produto de crime, imperiosa a sua condenação como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal. (TJ-DF - APR: 20.***.***/2435-18, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 16/07/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/07/2015 .
Pág.: 47) Sem destaques no original.
Não se trata de presunção de culpa.
A necessidade de justificação da posse, pela acusada, decorre da própria natureza do crime, que exige, à sua configuração, a ciência da origem ilícita, questão atinente ao psiquismo do indivíduo.
Por isso a extrema importância da prova indiciária e circunstancial, em casos como os tais, que, podem sim, embasar veredito condenatório.
O dolo de receptação é de difícil comprovação, justamente por se tratar de elemento subjetivo do tipo, de difícil percepção.
Segundo melhor entendimento, a aferição do elemento subjetivo se faz com avaliação das circunstâncias do fato, tais como a apreensão do objeto, a reação do agente e o local da ocorrência.
Dessa forma, nos crimes de receptação, a apreensão da res em poder da ré implica a inversão do ônus da prova, conforme entendimentos jurisprudenciais colacionados acima.
Ademais, no caso presente, as outras circunstâncias levam à certeza do dolo na conduta da acusada.
Destaque-se que o policial JOSE ELISEU DE LIMA asseverou que, extrajudicialmente, a acusada confirmou que quem deixou os botijões de gás na sua residência foram usuários de droga.
Ora, a acusada recebeu os objetos de usuários sem exigir a nota fiscal dos produtos ou outras informações relacionadas à sua procedência.
Tal situação conduz à certeza de que a ré possuía conhecimento da origem ilícita do bem e, justamente por esse motivo, absteve-se de questionar o indivíduo que lhe entregou sobre a origem e sobre a nota fiscal dos produtos, optando por adquiri-los mesmo nestas circunstâncias.
Frise-se que, ainda, que é ônus da defesa provar suas alegações, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal: “Art. 156.
A prova da alegação incumbirá a quem a fizer (...).”.
Dentro desse contexto, pode-se afirmar, com certeza, que a denunciada sabia que o bem que adquiriu e estava ocultando em sua residência era de procedência ilícita, em razão das circunstâncias que cercaram o fato.
Evidenciado, então, o dolo no agir da acusada, não havendo que se falar em crime culposo (CP, art. 180, § 3º) ou qualquer causa excludente da tipicidade.
Portanto, a conduta praticada pela ré réu se inseriu nos verbos adquirir, receber e ocultar produto de crime (furto), restando demonstrado através de todo o conjunto probatório e pelas circunstâncias que circundam os fatos que ela agiu com dolo direto, tendo sido evidenciado insofismavelmente que conhecia a proveniência ilícita do bem.
Devidamente provada a autoria e a materialidade do fato delituoso e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação da acusada MIRIAM DA SILVA GUILHERME MORAIS pela prática do crime tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal (1º fato). 3.2.
Quanto ao 2º fato descrito na denúncia (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) Em que pese o pleito defensivo, em análise pormenorizada de todo acervo probatório, depreende-se que o feito comporta decreto condenatório, eis que a autoria delitiva do crime de tráfico de entorpecentes recai incontroversamente sobre a ré.
Na fase inquisitorial (mov. 1.11) e em Juízo (mov. 135.5), a denunciada MIRIAM DA SILVA GUILHERME MORAIS negou a autoria do crime de tráfico de drogas.
No distrito policial a denunciada disse que as drogas foram localizadas no terreno, em local aberto e não no interior da sua casa.
Em Juízo, ademais, a presa afirmou que não havia drogas na sua casa.
Disse não saber porque está sendo acusada de algo que não fez.
Mencionou que sempre trabalhou e nunca precisou vender drogas.
Afirmou que os policiais entraram na sua residência sem autorização, bem como que não acompanhou as buscas feitas pelos milicianos.
Não sabe a quem pertence as drogas localizadas na sua residência e não sabia que no local havia drogas.
Não é usuária de drogas.
Relatou que seu filho foi preso e, posteriormente, encontrado morto na carceragem e, depois da morte do seu filho, recebeu ameaças de morte, além de pessoas dizendo que iam colocar drogas na sua casa.
O dinheiro localizado lhe pertencia e era proveniente de auxílio que recebe do Governo.
O policial militar VILSON EDUARDO MORAIS, na fase inquisitorial (mov. 1.6) e em Juízo (mov. 135.3), narrou que, em razão de diversos furtos que estavam ocorrendo em um estabelecimento comercial, abordou diversos usuários de drogas que lhe relataram que no bairro 28 de Outubro havia um local de tráfico de drogas em que a traficante receptava objetos, trocando por drogas.
Disse que a equipe abordou um usuário próximo à casa da acusada e ele afirmou que havia acabado de comprar drogas, bem como que, naquele dia, a acusada estava “na ativa”.
A equipe deslocou até a casa dela, foi feito contato com os moradores, eles autorizaram a entrada da equipe policial.
A equipe realizou buscas no interior da casa e, no armário da cozinha, localizou 39 (trinta e nove) pedras de crack envolvidas em papel alumínio e também, dentro de um pote de arroz, 09 (nove) buchas de cocaína.
Ainda, no armário da cozinha, localizou um rolo de papel alumínio aberto e junto dele pedaços pequenos cortados, indicando que seriam utilizados para embalar entorpecentes.
No quarto, em diversos locais do guarda roupa, havia pequenas quantidades de dinheiro que, somadas, totalizaram 600 (seiscentos) reais.
Ao ser questionada, a acusada confirmou à equipe policial a propriedade da droga, asseverando não ser usuária de drogas e confirmando o tráfico de drogas.
Ainda, na parte de fora na residência, próximo a um muro, localizou um pedaço grande de maconha pesando, aproximadamente, duzentos gramas.
Junto do pedaço de maconha havia um facão e um martelo – o facão estava com resquícios de droga.
A equipe policial já vinha recebendo denúncias da acusada como sendo traficante de drogas.
Quanto ao dinheiro localizado, a denunciada não soube explicar à equipe a origem.
No mesmo sentido foram as declarações do policial militar JOSÉ ELISEU DE LIMA que, no distrito policial (mov. 1.9) e em Juízo (mov. 135.2), declarou que diversos usuários foram abordados por sua equipe policial e narraram que no bairro 28 de Outubro havia uma mulher, de nome MIRIAM, que receptava produtos em troca de entorpecentes.
Os usuários afirmaram que ela vendia crack, maconha e cocaína.
Ainda, um morador das proximidades da casa da ré informou que na residência dela havia bastante movimentação de usuários de drogas, que entravam, conversavam com ela e saíam.
No dia dos fatos, diante das informações, foi até a casa da ré, bateu palma, a ré saiu, autorizando a realização de buscas na casa.
Percebeu que a acusada estava nervosa e, na cozinha, dentro de um pote de arroz, localizou buchas de cocaína.
A denunciada tremia e, questionada, afirmou a propriedade do entorpecente.
Ainda, no armário da cozinha havia um pote que continha em seu interior pedras de crack.
A ré confirmou à equipe policial a venda de drogas.
Localizou-se, também, dinheiro em vários locais do quarto da acusada e ela não soube informar quanto tinha ou a origem do dinheiro.
Percebeu, durante as buscas, que a denunciada sempre olhava para um canto da casa, do lado de fora.
Foi para o local onde ela olhava e, em meio a alguns entulhos, localizou um martelo e um facão com resquícios de maconha – próximo ao facão localizou uma porção grande de maconha.
A denunciada também confirmou a propriedade da maconha.
No armário da cozinha havia papel alumínio cortado em quadrados, característicos de embalagens de crack para o comércio.
A acusada, questionada, confirmou que toda a droga lhe pertencia e era destinada ao comércio.
Dessa forma, embora a denunciada tenha negado a prática do crime, refutando, inclusive, que foram localizados entorpecentes na sua residência, sua versão se mostra inverossímil e contrariada pelas circunstâncias dos fatos, as quais se prestam a amparar o quadro fático, configurando a prática do delito de tráfico (art. 33).
A acusada não logrou êxito em comprovar que os milicianos teriam motivos para lhe incriminar falsamente, limitando-se a negar os fatos, sem se desincumbir de seu ônus probatório.
Contra a alegação da ré, pesa a informação prestada pelos policiais militares de que o local era alvo de constantes notícias narrando a prática do tráfico de drogas.
Além disso, os policiais foram uníssonos em declarar que a própria denunciada, durante a abordagem policial, admitiu que comercializava entorpecentes naquela residência.
Nesse ponto, vale salientar que os depoimentos prestados pelos policiais militares, servidores públicos, por se tratarem de fatos observados no exercício da função usufruem da presunção de idoneidade e credibilidade ínsita aos atos administrativos em geral, que só pode ser afastada mediante prova cabal adversa.
A jurisprudência predominante dispõe com maestria sobre o tema: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) SENTENÇA PROCEDENTE. 1.
PLEITO ABSOLUTÓRIO/DESCLASSIFICATÓRIO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS QUE ATUARAM NO CASO COM ESPECIAL RELEVÂNCIA JÁ QUE EMBASADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
NARRATIVA DO APELANTE ISOLADA NOS AUTOS.
APREENSÃO DE UMA UNIDADE DE “CRACK” DISPENSADA PELO INSURGENTE.
FINALIDADE DE CONSUMO PESSOAL DO TORPE APREENDIDO QUE NÃO QUEDOU COMPROVADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 2.
DOSIMETRIA DA PENA.
A) PLEITO PELO AFASTAMENTO DO AUMENTO EM VIRTUDE DA NATUREZA DOS ENTORPECENTES.
FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DA LEI Nº 11.343/06.
NÃO ACOLHIMENTO.
B) ALMEJADO AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO ATINENTE À CONDUTA SOCIAL.
VETOR VALORADO SOMENTE COM BASE EM CONDENAÇÕES ANTERIORES, NÃO JUSTIFICADO E DEMONSTRADO.
EXCLUSÃO DA REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA QUE SE IMPÕE.
READEQUAÇÃO DA CARGA PENAL.
REGIME FECHADO MANTIDO NOS TERMOS DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0003058-13.2018.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 03.05.2021) APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) SENTENÇA PROCEDENTE. 1.
PLEITO ABSOLUTÓRIO/DESCLASSIFICATÓRIO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS QUE ATUARAM NO CASO COM ESPECIAL RELEVÂNCIA JÁ QUE EMBASADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
NARRATIVA DO APELANTE ISOLADA NOS AUTOS.
APREENSÃO DE UMA PORÇÃO DE “CRACK” E OUTRA DE “MACONHA” NA POSSE DO RECORRENTE APTAS À MERCANCIA.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA.
NÃO ACOLHIMENTO. 2. pleito absolutório por atipiCIdade material da conduta.
AVENTADA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
DELITO DE PERIGO ABSTRATO.
EXPRESSIVIDADE DA LESÃO À SAÚDE PÚBLICA QUE INDEPENDE DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0014171-22.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 03.05.2021) APELAÇÃO CRIMINAL – tráfico de drogas (art. 33, caput, da lei nº 11.343/06) – pretendida a absolvição por insuficiência de provas – impossibilidade – autoria e materialidade devidamente comprovadas – circunstâncias fáticas que demonstram a traficância – ENTORPECENTE ENCONTRADO NA RESIDÊNCIA DA RECORRENTE – palavra dos policiaIs que possui alto valor probante – ausência de motivos para duvidar da veracidade de seus testigos – ré que é apontada em DENÚNCIAS anônimas como traficante – condenação mantida – clamor pela aplicação da benesse relativa ao tráfico privilegiado – inviabilidade – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS – ACUSADA REINCIDENTE – FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO – DESCABIMENTO – ROGATIVA PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INADMISSIBILIDADE – ÓBICE LEGAL (ART. 44, INCS.
I E II, DO CP) – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0011443-24.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 01.05.2021) Portanto, a condição de agentes da segurança pública não retira a confiabilidade dos depoimentos das testemunhas, por inexistirem motivos para crer que agentes policiais, propositadamente e sem razão comprovada, prestariam depoimento, devidamente compromissados, com o único intuito de prejudicar a acusada, ao contrário, há presunção juris tantum de veracidade em seus depoimentos, não tendo a ré demonstrado a existência de motivos ensejadores do afastamento dessa presunção.
Frisa-se que os policiais foram uníssonos em declarar que a prisão em flagrante da denunciada somente ocorreu em razão de diversas informações repassadas diretamente à equipe policial por usuários de drogas, delatando a denunciada como sendo traficante de drogas, mencionando a casa onde ela reside e, ainda, o seu nome.
Acerca da validade de denúncias anônimas, quando confirmadas por outros elementos de prova, dispõe a jurisprudência: PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
CRIME DO ART. 35 DA LEI N.º 11.343/2006.
NECESSIDADE DE ESTABILIDADE OU PERMANÊNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO.
CASO DE MERO CONCURSO EVENTUAL - DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES.
FORÇA PROBATÓRIA. - CONFISSÃO DO ACUSADO.
FASE INVESTIGATÓRIA.
SUPORTE NAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
RELAVÂNCIA - DENÚNCIA ANÔNIMA.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS.
VALIDADE DA PROVA COLHIDA - RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não realiza o tipo previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006.
II - A denúncia anônima é admitida em nosso ordenamento jurídico, sendo considerada apta a deflagrar procedimentos de averiguação conforme contenham ou não elementos informativos idôneos suficientes, e desde que observadas as devidas cautelas no que diz respeito à identidade do investigado. (TJ-MG - APR: 10395130035623001 MG, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 30/06/2015, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/07/2015) Sem destaques no original. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE PROBATÓRIA - EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA - UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DO ART. 42 DA LEI ANTIDROGAS NA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE E NA ESCOLHA DO PERCENTUAL DE REDUÇÃO REFERENTE AO BENEFÍCIO DO § 4º DO ART. 33 DO MESMO DIPLOMA LEGAL - BIS IN IDEM - NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A denúncia anônima aliada aos depoimentos dos policiais e à apreensão de substância entorpecente dispensada pelo denunciado são provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas. 2.
Os depoimentos dos policiais que participaram da prisão do acusado têm valor probatório como de qualquer outra testemunha, salvo quando restar comprovado o interesse deles no deslinde da causa. 3.
Segundo entendimento dos Tribunais Superiores, não configura violação ao princípio do non bis in idem a utilização do critério do art. 42 da Lei Antidrogas na majoração da pena-base e na escolha do percentual de redução referente ao benefício previsto no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06.
V.V.
Se a quantidade e natureza da droga foram levadas em consideração para fixar a pena-base acima do mínimo legal, não podem ser estas mesmas circunstâncias utilizadas como critério para redução pelo privilégio no crime de tráfico de drogas, sob pena de se incorrer em bis in idem. (TJ-MG - APR: 10621130010484001 MG, Relator: Denise Pinho da Costa Val, Data de Julgamento: 25/03/2014, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/04/2014) Sem destaques no original.
No caso presente, os policiais militares asseveraram que usuários de drogas apontaram a residência da denunciada como sendo ponto de tráfico de drogas, dizendo terem trocado objetos por entorpecentes, onde, de fato, foram localizadas res furtivas.
De mais a mais, restou demonstrado nos autos que a droga seria destinada ao comércio, mormente pela variedade e quantidade considerável de entorpecentes, vale dizer, 230 (duzentos e trinta) gramas de maconha, 39 (trinta e nove) pedras de crack e 09 (nove) buchas de cocaína, todos os entorpecentes prontos para a comercialização.
Consta, ainda, que, a despeito de a ré ter declarado estar desempregada à época dos fatos, foi apreendida a quantia de R$ 661,00 (seiscentos e sessenta e um reais) na residência, em diversas notas de pequeno valor, a evidenciar a origem do tráfico.
A presença de vários objetos na residência, parte de origem ilícita (botijões), parte de procedência desconhecida (celulares), também conduz à essa ilação, pois é de todo comum que usuários de drogas entreguem os seus pertences pessoais em “bocas de fumo” em troca de entorpecentes.
Em resumo, todas as circunstâncias que permeiam o caso demonstram que as drogas apreendidas seriam destinadas ao comércio, a uma porque a quantidade se mostra desproporcional para um único usuário, a duas porque havia denúncias anônimas informando que o local era conhecido ponto de tráfico de drogas, a três porque diversos objetos de procedência ilícita/desconhecida foram encontrados no local.
Registre-se, nesse ponto, que para se configurar o crime de tráfico de substância entorpecente, não é exigível a comprovação de que tenha havido atos de concreta e efetiva comercialização, até porque traficante não é apenas aquele que comercializa a droga, mas todo aquele que, de algum modo, participa da sua circulação através das condutas tipificadas no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006.
Neste sentido: Para caracterizar o crime de tráfico de drogas não é imprescindível, ou mesmo necessária, a comprovação da efetiva prática de atos de mercancia, bastando a posse, guarda ou depósito da substância entorpecente.
Os depoimentos de policiais que realizaram a prisão em flagrante, com a apreensão da droga, são válidos para sustentar condenação, porquanto se harmonizam com os demais elementos probatórios.
Inviável a desclassificação para a figura do artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, porque inexiste a mínima prova, nem mesmo simples indícios, de que a droga apreendida com o apelante se destinava exclusivamente para consumo pessoal, porquanto nada impede que o usuário, ou dependente, seja também traficante. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1290483-1 - União da Vitória - Rel.: Rogério Coelho - Unânime - - J. 26.03.2015).
Dessa forma, em observância ao §2º do art. 28 da referida Lei, e às provas existentes nos autos, é possível vislumbrar que os policiais apenas se dirigiram até a residência da ré em razão de informações acerca da utilização daquele local como ponto de venda de entorpecentes.
Além disso, a ré confessou que a droga lhe pertencia, admitiu informalmente aos policiais a prática da comercialização, a quantidade de drogas apreendidas é incompatível com o uso próprio.
Por outro lado, ainda que se admita a possibilidade de a acusada ou algum outro morador da residência ser viciado em entorpecentes, conforme aventado nos autos, tal fato não tem o condão de afastar a tipicidade do tráfico, mesmo porque é comum os usuários se valerem da traficância para sustentarem o próprio vício.
Nesse sentido, já entendeu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU QUE PORTAVA QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE DROGA ACONDICIONADA EM "BUCHAS" SEPARADAS.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA POR SI SÓ A TRAFICÂNCIA.
APLICAÇÃO DO PARAGRAFO 4º DO ART.33 DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE.
PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1545842-1 - Ibaiti - Rel.: Antônio Carlos Ribeiro Martins - Unânime - - J. 28.07.2016) Sem destaques no original.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT , DA LEI Nº 11.343/06).PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOMICILIAR.
RÉU QUE FRANQUEOU A ENTRADA DOS POLICIAIS.
CRIME PERMANENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XI, PARTE FINAL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ART. 303, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PROVAS OBTIDAS POR MEIO LÍCITO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INSUBSISTÊNCIA.AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.APREENSÃO DOS ENTORPECENTES.
ALEGAÇÃO DA CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO EXCLUI, POR SI SÓ, A TRAFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006.CONDENAÇÃO MANTIDA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
NÃO ACOLHIMENTO.
FIXAÇÃO DE MANEIRA PROPORCIONAL À SANÇÃO CORPORAL.
REGIME FECHADO.
INALTERADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2°, "A" E "B", DO CÓDIGO PENAL.
QUANTUM DE PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO.
RÉU REINCIDENTE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. (...) mesmo que a condição de usuário ou dependente pudesse recair sobre o recorrente, tal circunstância não se mostra incompatível com o tráfico de drogas ou mesmo o afasta, porquanto muitos são os casos enfrentados atualmente pelo Judiciário, de consumidores de entorpecentes que ingressam na seara do comércio clandestino de drogas para financiar o próprio uso. (...)" (TJPR - 5ª C.Criminal - AC 0701590-7 - Marialva - Rel.: Juiz Subst. 2º G.
Raul Vaz da Silva Portugal - Unânime - J. 10.03.2011).f) (...) (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1476485-7 - Almirante Tamandaré - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - - J. 30.06.2016) Sem destaques no original.
Saliente-se, outrossim, que a prisão em flagrante da agente fez submergir uma presunção juris tantum a respeito da autoria delitiva, que restou corroborada pelas demais provas coligidas aos autos.
Desse modo, não logrando êxito, a defesa, em comprovar que os entorpecentes apreendidos não eram destinados ao tráfico e diante dos inúmeros elementos probatórios colacionados aos autos, bem assim os argumentos acima expostos, evidencia-se a existência de um juízo de certeza necessário para a condenação da ré.
No que se refere ao elemento subjetivo (dolo), também as circunstâncias do caso levam à conclusão de que a acusada, com consciência e vontade, guardava e tinha em depósito substância entorpecente para fins de tráfico.
Destarte, devidamente provada a autoria e a materialidade da conduta delituosa e, inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação da acusada MIRIAM DA SILVA GUILHERME MORAIS pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (2º fato). 4.
Concurso de Crimes A acusada praticou com mais de uma ação, crimes de espécies diferentes (tráfico de entorpecentes + receptação), configurando o concurso material de crimes, razão pela qual as penas aplicadas individualmente a cada delito devem ser somadas, nos termos do artigo 69 do Código Penal[2], somando-as no resultado alcançado.
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado na denúncia, para o fim de condenar a ré MIRIAM DA SILVA GUILHERME MORAIS, qualificada nos autos, pela prática dos crimes descritos no artigo 180, caput, do Código Penal e artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69, do Código Penal, nos termos da fundamentação acima.
IV.
DOSIMETRIA DA PENA Passa-se à dosimetria da pena, observando-se o que preconiza o artigo 68 do Código Penal. 1.
Quanto ao 1º fato descrito na denúncia (art. 180, caput, CP) 1.1.
Circunstâncias judiciais (art. 59, CP) a) culpabilidade: segundo preleciona o doutrinador Renato Brasileiro de Lima[3], esta circunstância “deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, apontando a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa.”.
No caso em tela, seguindo este raciocínio, afere-se que o grau de reprovabilidade da conduta da ré é o tipicamente demonstrado na prática deste delito, inexistindo fatores que influam nesta circunstância a ponto de refletir na fixação da pena base. b) antecedentes: através de informações juntadas ao mov. 150, verifica-se que a ré é primária. c) conduta social: refere-se ao estilo de vida do agente perante a sociedade, o meio familiar, o ambiente de trabalho, o círculo de amizades, etc.
No caso presente, não há elementos para aferi-las. d) personalidade do agente: visa sopesar se o indivíduo possui boa índole ou caráter voltado à prática delitiva, não havendo que ponderá-las de acordo com a existência de inquéritos policiais ou ações penais em nome do sentenciado, por observância à Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça.
Não há elementos para aferir. e) motivo do crime: alude à razão que levou o agente a infringir a lei penal.
Deve-se atentar que não devem ser levados em consideração os motivos que sejam classificados como circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição de pena.
Neste feito, ao praticar o delito, a ré mostrou que visava unicamente à obtenção de vantagem pecuniária, em proveito próprio ou de terceiro, sem a correspondente atividade laboral lícita, o que não leva ao exaltamento da pena, eis que a obtenção de lucro fácil é ínsita aos crimes contra o patrimônio. e) circunstâncias: devem ser valoradas as circunstâncias em que foi perpetrada a infração, excetuando aquelas que figurem como circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição de pena.
Renato Brasileiro de Lima, em sua obra já citada, exemplifica-as como lugar da infração, instrumento utilizado pelo agente, eventual brutalidade, duração da fase executiva do delito, etc.
No caso concreto, são normais ao tipo, não havendo que se ressaltar circunstâncias que demonstrem a maior ou menor reprovabilidade da ré. f) consequências: nas palavras de Cleber Masson[4] “envolvem o conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime, desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade.
Constitui, em verdade, o exaurimento do delito.”.
Seguindo este raciocínio, infere-se que são normais ao tipo. g) comportamento da vítima: em alguns casos, essa circunstância pode servir como fator determinante para a prática delitiva e, por essa razão, a pena do acusado deverá ser abrandada.
No presente caso, denota-se que o comportamento da vítima foi irrelevante para a prática do delito, portanto, não há de ser considerado desfavorável, tampouco denota maior ofensividade da conduta do sentenciado.
Nesse diapasão, ante a ausência circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legalmente previsto, a saber, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 1.2.
Circunstâncias agravantes ou atenuantes Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. 1.3.
Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. 1.4.
Pena definitiva – 1º fato ANTE O EXPOSTO, fixo a pena da ré MIRIAM DA SILVA GUILHERME MORAIS em definitiva para o crime de receptação (1º fato) em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2.
Quanto ao 2º fato descrito na denúncia (art. 33, Lei 11.343/06) 2.1.
Circunstâncias previstas no art. 42 da Lei nº 11.343/06 a) Natureza da droga: tratam-se das substâncias conhecidas como maconha, cocaína e crack, substâncias causadoras de dependência física e psíquica, sendo as duas últimas são das mais lesivas ao usuário, o que autoriza a majoração da pena.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial consentâneo: TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 - CONDENAÇÃO - APELAÇÃO - PLEITO PELA MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - ABSOLVIÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA EFETIVAMENTE A PRÁTICA DENUNCIADA - DESNECESSÁRIO O EFETIVO FLAGRANTE DA PRÁTICA DA MERCANCIA PARA COMPROVAÇÃO DO DELITO - COERÊNCIA E VALIDADE DO TESTEMUNHO DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A ABORDAGEM - CRIVO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - DOSIMETRIA DA PENA - PRETENSÃO PELA REDUÇÃO DA REPRIMENDA ESTABELECIDA NA SENTENÇA - PENA- BASE - FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, LEVANDO-SE EM CONTA A NATUREZA DA DROGA APREENDIDA ("COCAÍNA") - CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL QUE JUSTIFICA SEU ESTABELECIMENTO EM PATAMAR SUPERIOR, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 42, DA LEI 11.343/2006 - PERCENTUAL DE AUMENTO BEM APLICADO E QUE ATENDE A PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - PLEITO PELA APLICAÇÃO EM SEU GRAU MÁXIMO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - PECULIARIEDADES DO CASO EM CONCRETO QUE JUSTIFICAM O PATAMAR FIXADO - PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM ATUAÇÃO DE 2º GRAU DE JURISDIÇÃO E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ARBITRADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, SEGUNDO A Apelação Crime nº 1.623.308-2 2TABELA DA OAB - PARCIAL VIABILIDADE - APELO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA A RÉ RENATA BARBIRESKI, PARA QUE SE INICIE IMEDIATAMENTE O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1623308-2 - Umuarama - Rel.: Carvilio da Silveira Filho - Unânime - J. 17.08.2017) Sem destaques no original. b) Quantidade de droga apreendida: a quantidade da droga, embora seja bastante a evidenciar a traficância, não demonstra a necessidade de exasperação da pena-base nesta vetorial.
Destarte, uma vetorial (natureza da droga) deve ser considerada desfavoravelmente ao sentenciado. 2.2.
Circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) a) Culpabilidade: segundo preleciona o doutrinador Renato Brasileiro de Lima[5], esta circunstância “deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, apontando a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa.”.
Seguindo este raciocínio, afere-se que o grau de reprovabilidade da conduta da ré é o tipicamente demonstrado na prática deste delito, inexistindo fatores que influam nesta circunstância a ponto de refletir na fixação da pena-base. b) Antecedentes: através de informações juntadas ao mov. 128.1, verifica-se que a ré é primária. c) Conduta social: refere-se ao estilo de vida do agente perante a sociedade, o meio familiar, o ambiente de trabalho, o círculo de amizades, etc.
No caso presente, não há elementos para aferi-las. d) Personalidade do agente: visa sopesar se o indivíduo possui boa índole ou caráter voltado à prática delitiva, não havendo que ponderá-las de acordo com a existência de inquéritos policiais ou ações penais em nome do sentenciado, por observância à Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça.
Não há elementos para aferir tais circunstâncias. e) Motivo do crime: alude à razão que levou o agente a infringir a lei penal.
Deve-se atentar que não devem ser levados em consideração os motivos que sejam classificados como circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição de pena.
Neste feito, ao praticar o delito, a ré visava unicamente a obtenção de lucro fácil à custa do vício alheio, o que não autoriza o exaltamento da pena, eis que tal finalidade é inerente ao crime de tráfico de drogas. f) Circunstâncias: devem ser valoradas as circunstâncias em que foi perpetrada a infração, excetuando aquelas que figurem como circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição de pena.
Renato Brasileiro de Lima, em sua obra já citada, exemplifica-as como lugar da infração, instrumento utilizado pelo agente, eventual brutalidade, duração da fase executiva do delito, etc.
No caso concreto, são normais ao tipo, não havendo que se ressaltar circunstâncias que demonstrem a maior ou menor reprovabilidade da ré. g) Consequências: nas palavras de Cleber Masson[6] “envolvem o conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime, desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade.
Constitui, em verdade, o exaurimento do delito.”.
Seguindo este raciocínio, infere-se que são normais ao tipo. h) Comportamento da vítima: em alguns casos, essa circunstância pode servir como fator determinante para a prática delitiva e, por essa razão, a pena do acusado deverá ser abrandada.
No caso em tela, a análise da circunstância resta prejudicada, em face de a vítima ser toda coletividade.
Consigne-se o entendimento deste Juízo de que para calcular o quantum de reprimenda a ser aumentado por cada circunstância judicial favorável ou desfavorável ao sentenciado, deve-se levar em conta o intervalo de variação da pena.
Explica-se: A pena mínima cominada ao delito em apreço equivale a 05 (cinco) anos, podendo chegar a 15 (quinze) anos de reclusão, portanto, aplicando em meses, o intervalo de variação da reprimenda é de 120 (cento e vinte) meses (considerada a pena mínima subtraída da máxima).
Efetuando a divisão do intervalo obtido por 10 (dez), que equivale ao número total de circunstâncias judiciais gizadas no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei nº 11.343/06, conclui-se que cada circunstância deve condizer com o aumento de 12 (doze) meses de reclusão.
Nesse diapasão, ante a existência de uma circunstância desfavorável (natureza da droga), fixo a pena-base um pocuo acima do mínimo legal, a saber, em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 2.3.
Circunstâncias agravantes ou atenuantes Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. 2.4.
Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas.
Registra-se, por oportuno, que ao elaborar a Lei Antidrogas o legislador resolveu por bem criar uma causa de diminuição de pena que privilegiasse o infrator primário, de bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas e nem integre organizações criminosas, conforme insculpido no § 4º do artigo 33: § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012) No caso em tela, em que pese se tratar de ré primária, sem maus antecedentes e que, aparentemente, não integrava organização criminosa, a causa de diminuição de pena é inaplicável, porquanto comprovado que a acusada se dedicava à atividade criminosa.
Isso porque os policiais foram uníssonos em declarar que diversos informantes, usuários de drogas, afirmaram à equipe que a acusada praticava o constante tráfico de drogas, trocando objetos de crime por drogas.
Frise-se que a regra do art. 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/06 é excepcional e tem como destinatário apenas o pequeno traficante, aquele que inicia a sua vida no comércio ilícito de entorpecentes, muitas vezes até para sustentar o consumo próprio e não para aqueles que fazem do crime o seu meio único e habitual de vida, como é o caso dos autos.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).
RECURSO DE EMERSON LUIZ GIRALDI: PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES.
NÃO ATRIBUIÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA EM PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
AUTORIA DEMONSTRADA POR DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES, DENÚNCIAS ANÔNIMAS, ACONDICIONAMENTO DOS ENTORPECENTES E MENSAGENS VIA ‘WHATSAPP’.
IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS.
PROVAS QUANTO À HABITUALIDADE DELITIVA.
POSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA CIRCUNSTÂNCIA REFERENTE À NATUREZA E QUANTIDADE DOS TÓXICOS COMO ELEMENTOS DA CULPABILIDADE.
PRECEDENTES.
AUTOS QUE DEMONSTRAM ENVOLVIMENTO DE MENOR DE IDADE PARA A PRÁTICA DO ILÍCITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, VI, DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO DE EVERTON LUIZ GIRALDINI: CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A AUTORIA.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA POR CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
ADMISSÃO DA POSSE DE DROGAS, PORÉM NÃO DO COMETIMENTO DO TRÁFICO.
AUSÊNCIA DO RECONHECIMENTO DO DELITO OBJETO DA AÇÃO PENAL.
SÚMULA 630 DO STJ.
AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
TRÁFICO NÃO EVENTUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO 01 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO RECURSO 02 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0002376-07.2018.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 20.04.2021) APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS – EXEGESE DO ARTIGO 33, CAPUT, LEI DE DROGAS – MÉRITO - PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA HIPÓTESE DE USUÁRIO - IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NO TOCANTE AO TRÁFICO DE DROGAS POR MEIO DA PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS – PALAVRA DOS POLICIAIS – RELEVÂNCIA – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO ELIDE A CONDIÇÃO DE TRAFICANTE - PRETENSO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS – INAPLICABILIDADE – HABITUALIDADE NO TOCANTE À PRÁTICA CRIMINOSA - REGIME SEMIABERTO MANTIDO.A CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 EXIGE PARA SUA INCIDÊNCIA QUE O RÉU SEJA (I) PRIMÁRIO, (II) NÃO SE DEDIQUE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS E (III) NÃO INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0043185-49.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 03.05.2021) PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (APELANTE 1) E DO RÉU (APELANTE 2).1.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO MINISTERIAL (APELANTE 1).
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. 1.1 CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06.
PEDIDO DE AFASTAMENTO.
ACOLHIMENTO.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE COMPROVAM SATISFATORIAMENTE A DEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADES CRIMINOSAS.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS, BEM COMO DE PETRECHOS TÍPICOS DA COMERCIALIZAÇÃO DE DROGA (BALANÇA E CADERNO DE ANOTAÇOES), SOMADOS AO RELATO EXTRAJUDICIAL DO USUÁRIO ABORDADO, QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS DA HABITUALIDADE NA TRAFICÂNCIA.
ELEMENTOS QUE AUTORIZAM O AFASTAMENTO DO REDUTOR. 1.2 PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06.
DESCABIMENTO.
INFRAÇÃO COMETIDA NAS IMEDIAÇÕES DE HOSPITAL.
HIPÓTESE EM QUE A PROXIMIDADE DO ESTABELECIMENTO (350 METROS DO LOCAL DO FATO E RESIDÊNCIA DO RÉU) CONSUBSTANCIA ELEMENTO MERAMENTE CIRCUNSTANCIAL, DESPROVIDO DE QUALQUER ELEMENTO QUE APONTE RELAÇÃO EFETIVA COM A TRAFICÂNCIA REALIZADA PELO APELANTE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CRIMINAL.
MAJORANTE NÃO CARACTERIZADA. 1.3 RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO, COM CONSEQUENTE REDIMENSIONAMENTO DA PENA E AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O FECHADO (DIANTE DO QUANTUM DE PENA DEFINITIVA E EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – ‘QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGA’).2.
DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DO VEÍCULO EM FAVOR DA UNIÃO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO BEM (APELANTE 2).
PRETENSÃO AFASTADA.
DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 243, § ÚNICO DA CF E DO ART. 63, § 1º, DA LEI 11.343/06.
DECISÃO ACERTADA E MANTIDA. “Se o veículo apreendido foi utilizado para a traficância, o fato enseja o seu perdimento por declaração em sentença, como preveem o artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, o artigo 63, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 e o artigo 91 do Código Penal.” RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (APELO1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DO RÉU (APELANTE 2) CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002315-76.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 11.04.2021) Sendo assim, demonstrada a habitualidade na ação criminosa e ante a sua dedicação ao tráfico, incabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/06. 2.5.
Pena definitiva ANTE O EXPOSTO, fixo a pena da ré MIRIAM DA SILVA GUILHERME MORAIS em definitiva para o crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, Lei nº 11.343/06) em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 3.
Concurso material - pena definitiva para os crimes de tráfico de entorpecentes e receptação Como dito, a acusada praticou mais de uma ação, crimes de espécies diferentes (tráfico de entorpecentes e receptação), razão pela qual as penas aplicadas individualmente a cada delito devem ser somadas, nos termos do artigo 69 do Código Penal.
Pois bem, fixada a pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de receptação e de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa para o crime de tráfico de drogas, torno-as definitivas, à míngua de outras causas modificadoras, em 07 (sete) anos de reclusão e 610 (seiscentos e dez) dias-multa. 4.
Fixação do valor do dia-multa Considerando o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal e, ainda, a situação socioeconômica da ré, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime.
A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução. 5.
Regime de cumprimento da pena Considerando o quantum da pena aplicada e que a ré não é reincidente, estabeleço o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena, ex vi do contido no artigo 33, §§ 2º, “b”, do Código Penal, a ser cumprida em estabelecimento prisional adequado, que será indicado oportunamente pelo Juízo da Execução Penal. 6.
Detração Dispõe o art. 387, §2º, do Código de Processo penal que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Assim, para a aferição do regime devem ser levados em consideração: a) o quantum da reprimenda fixado na sentença, b) o tempo em que o réu permaneceu internado ou preso, provisória ou administrativamente e, c) a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal.
Considerando que, no presente caso, a ré foi presa em flagrante em 22.10.2020 e que permanece reclusa até hoje (10.05.2021) julgo detraídos da pena definitiva acima fixada 06 (seis) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão.
Logo, a pena restante a cumprir pela ré é de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 11 (onze) dias de reclusão e 610 (seiscentos e dez) dias-multa.
Tal montante não corresponde ao cumprimento de pena exigido para progressão de regime, em se tratando de crime hediondo e acusada primária.
Assim, deixo de fixar regime menos gravoso à sentenciada, salientando que o período em que ela permaneceu custodiada será considerado durante a execução da pena. 7.
Substituição da pena ou suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou sursis, por absoluta falta de atendimento a qualquer dos requisitos elencados pelos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal.
V.
CUSTÓDIA CAUTELAR Diante da pena aplicada, do regime estabelecido para cumprimento da reprimenda e das circunstâncias do caso concreto, não se vislumbra a necessidade de segregação para eventual apelação da sentença, eis que a privação da liberdade do indivíduo é medida admitida excepcionalmente em nosso ordenamento jurídico.
Dessa forma, diante da alteração da situação fática e por entender ausentes os fundamentos da restrição cautelar, REVOGO o decreto de prisão preventiva expedido contra MIRIAM DA SILVA GUILHERME MORAIS, com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal, aplicando,
por outro lado, medida cautelar diversa da prisão consistente em monitoração eletrônica, nos termos do artigo 319, inciso IV, do Código de Processo Penal e Instrução Normativa nº 09|2015.
A presa deverá ser advertida de que o cometimento de novo delito e o não cumprimento de qualquer das condições abaixo relacionados implicará no restabelecimento da prisão preventiva, como também poderá ser esta novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa: I.
Não poderá se ausentar de sua residência no período noturno (das 19h00 às 06h00), de segunda a sexta-feira e integralmente nos sábados, domingos, feriados.
Durante os dias de semana poderá se ausentar para o desempenho de atividades laborais, desde que previamente comprovada nos autos.
II.
Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações.
III.
Não remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou permitir que outrem o faça, sendo de sua integral responsabilidade a conservação do equipamento.
IV.
Manter obrigatoriamente a carga da bateria da unidade de monitoramento – tornozeleira por 03 (três) horas contínuas obrigatoriamente, evitando o carregamento durante o sono.
V.
Obedecer imediatamente às orientações emanadas pela central de monitoramento através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico, nas seguintes convenções: a) Alerta vibratório e alerta luminoso luz roxa: ligar para a central de monitoramento – telefone (41) 3589-1722 e (41) 3589-3494. b) Alerta vibratório e alerta luminoso luz vermelha: carregar a bateria da tornozeleira. c) Alerta de som: voltar para a área determinada. d) Alerta luminoso azul acompanhado ou não de alerta sonoro ou vibratório: dirigir-se a lugar aberto ou janela próxima para recuperar o sinal de GPS. e) Alerta luminoso luz verde ou azul: tudo está correto. f) A retirada da tornozeleira somente poderá ser feita em uma unidade penal do DEPEN mais próxima.
Fica a presa intimada a comparecer na Penitenciária Estadual de Cruzeiro do Oeste|PR, a fim de que seja instalado o equipamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de de -
08/05/2021 17:11
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
08/05/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2021 14:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2021 07:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/04/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:41
Recebidos os autos
-
09/04/2021 13:41
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/04/2021 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 12:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/03/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
25/03/2021 16:01
APENSADO AO PROCESSO 0003613-41.2021.8.16.0173
-
25/03/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MIRIAM DA SILVA GUILHERME MORAIS
-
23/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 14:31
Recebidos os autos
-
12/03/2021 14:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2021 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 10:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 17:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/02/2021 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
05/02/2021 13:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/02/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 16:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2021 09:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2021 17:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/01/2021 17:23
Expedição de Mandado
-
21/01/2021 17:17
Expedição de Mandado
-
21/01/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 17:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/01/2021 16:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/01/2021 15:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/01/2021 07:50
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 12:40
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2020 12:11
Recebidos os autos
-
21/12/2020 12:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/12/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 13:02
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 13:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/12/2020 12:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/12/2020 12:56
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2020 14:28
Despacho
-
15/12/2020 08:42
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 16:38
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 16:37
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/12/2020 16:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
14/12/2020 16:36
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 16:36
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 16:28
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 16:28
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 16:27
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 15:35
Juntada de DENÚNCIA
-
09/12/2020 15:35
Recebidos os autos
-
08/12/2020 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2020 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/11/2020 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/11/2020 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2020 14:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
19/11/2020 14:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/11/2020 17:25
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 16:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/11/2020 16:20
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
05/11/2020 16:19
BENS APREENDIDOS
-
05/11/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 16:19
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
05/11/2020 16:11
BENS APREENDIDOS
-
05/11/2020 16:11
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
05/11/2020 16:07
BENS APREENDIDOS
-
05/11/2020 16:07
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
05/11/2020 16:06
BENS APREENDIDOS
-
05/11/2020 16:06
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
05/11/2020 16:05
BENS APREENDIDOS
-
05/11/2020 16:05
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
05/11/2020 16:04
BENS APREENDIDOS
-
05/11/2020 16:04
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
05/11/2020 16:02
BENS APREENDIDOS
-
05/11/2020 16:02
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
05/11/2020 16:00
BENS APREENDIDOS
-
05/11/2020 16:00
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
05/11/2020 15:59
BENS APREENDIDOS
-
05/11/2020 15:59
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
05/11/2020 15:58
BENS APREENDIDOS
-
05/11/2020 15:57
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
05/11/2020 15:51
BENS APREENDIDOS
-
05/11/2020 15:51
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
05/11/2020 15:49
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
05/11/2020 15:48
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
05/11/2020 15:46
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
04/11/2020 15:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/10/2020 10:41
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 01:24
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
26/10/2020 15:05
Juntada de LAUDO
-
26/10/2020 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/10/2020 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
26/10/2020 10:21
APENSADO AO PROCESSO 0012105-56.2020.8.16.0173
-
26/10/2020 08:33
Juntada de CIÊNCIA
-
26/10/2020 08:33
Recebidos os autos
-
26/10/2020 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 09:52
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 19:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/10/2020 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
23/10/2020 18:50
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
23/10/2020 18:41
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
23/10/2020 18:41
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
23/10/2020 16:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/10/2020 16:38
Recebidos os autos
-
23/10/2020 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2020 13:30
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
23/10/2020 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 13:23
Recebidos os autos
-
23/10/2020 13:23
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
23/10/2020 13:23
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CANCELADA
-
23/10/2020 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/10/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
23/10/2020 12:54
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
23/10/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 10:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/10/2020 10:53
Recebidos os autos
-
23/10/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 22:52
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 22:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2020 22:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/10/2020 22:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/10/2020 22:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/10/2020 22:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/10/2020 22:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/10/2020 22:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/10/2020 22:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/10/2020 22:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/10/2020 22:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/10/2020 22:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/10/2020 22:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/10/2020 22:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/10/2020 22:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/10/2020 22:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/10/2020 22:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/10/2020 22:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/10/2020 22:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/10/2020 22:18
Recebidos os autos
-
22/10/2020 22:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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