TJPR - 0001706-22.2021.8.16.0079
1ª instância - Dois Vizinhos - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2022 18:52
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2022 16:37
Recebidos os autos
-
27/10/2022 16:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/10/2022 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2022 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
26/10/2022 17:56
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
23/09/2022 16:35
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2022 11:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/09/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 12:54
Expedição de Mandado
-
04/04/2022 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 18:09
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
09/03/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 14:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
23/02/2022 14:36
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
28/01/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 01:28
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO VINICIUS AYRES TORRES
-
10/01/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 16:30
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
16/12/2021 16:30
Despacho
-
14/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 10:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/06/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2021 12:45
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
21/05/2021 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichelo Montagner, 680 - centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46)3536-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001706-22.2021.8.16.0079 Processo: 0001706-22.2021.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$300,00 Polo Ativo(s): VILSON ERNESTO REUTHER Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Dois Vizinhos/PR DECISÃO 1.
Trata-se os autos de Ação de procedimento comum com pedido de Tutela provisória de urgência antecipada ajuizada por VILSON ERNESTO REUTHER em face do Estado do Paraná e do Município de Dois Vizinhos.
Nas razões exordiais sustentou o autor, em síntese, ser portadora de Insuficiência Cardíaca (CID I50), de modo que, diante do agravamento de seu quadro clinico, necessita da utilização de medição especifica não fornecida pelo Sistema Único de Saúde.
Frisou a necessidade do uso continuo do medicamento ENTRESTO 24/26mg.
Asseverou a ausência de condições financeiras para arcar com os medicamentos em virtude de ter custo excessivamente alto, bem como a negativa dos entes públicos na concessão do medicamento.
Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento ENTRESTO 24/26mg, na forma prescrita pelo médico. 2.
A concessão de tutela de urgência, como se sabe, depende da demonstração dos requisitos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O intento da postulante, na espécie, é de garantir o acesso gratuito ao medicamento prescrito.
Com efeito, impende delimitar que a competência para gerir questões relacionadas à saúde pública é de todos os entes da federação, sendo solidária, entre União, Estados e Municípios, a responsabilidade pelo custeio de tratamentos indispensáveis aos cidadãos, não podendo o ente estadual se furtar da obrigação, sob o fundamento de ser dos outros entes federativos o encargo.
O art. 196 da Constituição da República garante o direito à saúde, impondo ao Estado, em sentido amplo, o dever de provê-la, não se tratando tal de norma apenas programática.
Dispõe também a Constituição, em seu art. 198, inciso II, sobre a universalidade da cobertura e do atendimento integral, como diretrizes das ações e serviços públicos de Saúde.
Dessa maneira, os pacientes portadores de doenças graves, que necessitam de medicação e insumos indispensáveis para a implementação de tratamento de saúde, não podem esperar pela vontade política dos governantes nem ficar submissos à excessiva burocracia quanto à realização de procedimentos imprescindíveis e urgentes.
Por certo que deve haver controle; entretanto, há de prevalecer o bom senso.
Sabe-se, ainda, que o col.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº. 1.657.156/RJ firmou orientação no sentido de que para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
Oportuno destacar que, com o advento da ferramenta e-NAT JUS, a qual é vinculada ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ, a necessidade anterior na praxe forense de encaminhamento de formulário aos Núcleos de Apoio Técnico do Tribunal de Justiça para a realização de pareceres técnicos, pode ser suprido pela consulta ao banco de dados disponibilizado no sistema, a fim de averiguar a existência de laudos técnicos já realizados sobre a eficácia da medicação solicitada para a patologia indicada.
No caso em análise, em consulta ao sistema supracitado, constatou-se a exigência da Nota Técnica 32741 (em anexo), a qual discorre sobre o medicamento Entresto e sua eficácia ao diagnóstico da autora.
Pois bem.
Em relação à probabilidade do direito invocado, do exame perfunctório da espécie, vislumbra-se que a pretensão da autora não se amolda nas teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, eis que, que no parecer fornecido pelo médico e acostado ao evento 1.5, não faz ênfase a necessidade deste medicamento, se limitando a mera menção da prescrição, tanto é verdade que não houve o preenchimento do campo “justificativa para a prescrição do produto/procedimento” Além disso, não há qualquer informação nos autos que demonstrem que as outras soluções paliativas fornecidas pelo SUS foram utilizados como tentativa para tratamento da patologia da autora.
Neste sentido, analisando o caso dos autos, da detida análise da documentação colacionada, tenho que o medicamento pleiteado sugere o aguardo do contraditório para melhor avaliação da questão.
Em que pese o Supremo Tribunal Federal já tenha se manifestado no sentido de não aplicar o princípio da reserva do possível nas hipóteses em que a operabilidade de seus efeitos comprometer o “mínimo existencial” (RTJ 200/191-197), no caso concreto, a oneração excepcional impingida a requerente não está amparada em quaisquer garantias de que o medicamento ENTRESTO, é imprescindível ao tratamento da interessada, sobretudo em razão da afirmação de que o tratamento não demonstrou benefício clinicamente relevantes.
Assim, tendo em vista a irreversibilidade da medida liminar e precariedade do Sistema Único de Saúde, não há de ser deferido o pedido em sede de cognição sumária, devendo o pleito inicial aguardar melhor dilação probatória, com a juntada de documentos.
Destarte, inexistindo os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, assim como não demonstrado o caráter de urgência/emergência do fornecimento do medicamento pleiteado, resulta impositivo o indeferimento da liminar.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. 2.
Sendo improvável a conciliação, como têm demonstrado os feitos símiles nesta Comarca, eis que, nos casos em que há comparecimento do ente público, não é oferecida proposta de acordo, de sorte que a designação de ato conciliatório resultaria em indevido e desnecessário prolongamento do feito e, de qualquer sorte, é possível a auto composição a qualquer momento do feito, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, postergando o ato acaso manifestado interesse das partes na solução amigável do litígio, o que melhor se coaduna com a garantia constitucional da razoável duração do processo e também com a possibilidade de flexibilização do procedimento adjetivo (CPC, arts. 139 e 190). 3.
Citem-se o requerido para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, intimando-os, ainda, da presente decisão. 4.
Sobre a resposta, manifeste-se a parte autora em 15 (quinze) dias. 5.
Proceda a escrivania na forma do item 1.7.7 do Código de Normas da eg.
Corregedoria-Geral da Justiça.
Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito -
10/05/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/05/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/05/2021 13:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 19:03
Recebidos os autos
-
05/05/2021 19:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2021 15:44
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/05/2021 15:43
Recebidos os autos
-
05/05/2021 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 15:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/05/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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