TJPR - 0003093-16.2021.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2024 20:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 17:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/05/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
01/05/2024 23:17
Processo Reativado
-
17/04/2024 23:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2023 19:26
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2023 12:01
Recebidos os autos
-
09/06/2023 12:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/05/2023 21:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
27/04/2023 13:36
Recebidos os autos
-
27/04/2023 13:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2023 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2023 15:21
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
06/03/2023 15:20
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
08/02/2023 13:25
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
24/01/2023 15:36
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
18/08/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/08/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
15/07/2022 00:21
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 22:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
11/05/2022 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 15:34
Expedição de Mandado
-
13/04/2022 18:14
Juntada de COMPROVANTE
-
13/04/2022 10:12
Recebidos os autos
-
13/04/2022 10:12
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
13/04/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 10:00
Recebidos os autos
-
13/04/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 15:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/04/2022 14:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/04/2022 14:47
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
01/04/2022 14:47
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/04/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
01/04/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXÉRCITO
-
31/03/2022 19:34
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
31/03/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
28/03/2022 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
25/03/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/03/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/03/2022 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2022 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
25/03/2022 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
25/03/2022 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
25/03/2022 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
25/03/2022 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
25/03/2022 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
25/03/2022 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2021
-
25/03/2022 14:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/03/2022 14:57
Recebidos os autos
-
08/03/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
08/03/2022 14:57
Baixa Definitiva
-
08/03/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 14:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/03/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE EVANDRO CEZAR NASCIMENTO
-
18/02/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 14:08
Recebidos os autos
-
09/02/2022 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 15:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/02/2022 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/02/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/02/2022 12:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
19/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
08/12/2021 14:08
Pedido de inclusão em pauta
-
08/12/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 18:39
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
03/12/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 13:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/11/2021 23:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/11/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE EVANDRO CEZAR NASCIMENTO
-
26/10/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
26/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 16:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/10/2021 16:24
Recebidos os autos
-
25/10/2021 16:24
Juntada de PARECER
-
25/10/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 12:21
Recebidos os autos
-
20/10/2021 12:21
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
19/10/2021 02:03
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 17:23
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
15/10/2021 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 10:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:18
Expedição de Mandado
-
30/09/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/09/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 15:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/09/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/09/2021 16:25
Recebidos os autos
-
22/09/2021 16:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/09/2021 16:25
Distribuído por sorteio
-
22/09/2021 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/09/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/09/2021 20:14
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: 41.3401.1750 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003093-16.2021.8.16.0033 Processo: 0003093-16.2021.8.16.0033 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 07/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DIEGO BARBOSA SIQUEIRA NELSON MARTINS JUNIOR Réu(s): Evandro Cezar Nascimento Vistos etc. 1.
Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu (mov. 125.2). 2.
Intime-se a defesa para oferecimento das razões recursais, no prazo de 8 (oito) dias. 3.
Após, abra-se vista ao Ministério Público para apresentação das contrarrazões. 4.
Cumpridos os itens acima e realizada a intimação do réu acerca da sentença (pessoal ou por edital, nos termos do artigo 392 do Código de Processo Penal), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça estadual.
Pinhais, data e hora de inserção no sistema.
Carolina Gabriele Spinardi Pinto Juíza de Direito Substituta -
09/09/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 15:04
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
09/09/2021 00:56
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 16:04
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 20:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2021 20:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/09/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 11:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2021
-
01/09/2021 09:53
Recebidos os autos
-
01/09/2021 09:53
Juntada de CIÊNCIA
-
01/09/2021 09:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: 41.3401.1750 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003093-16.2021.8.16.0033 Processo: 0003093-16.2021.8.16.0033 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 07/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DIEGO BARBOSA SIQUEIRA NELSON MARTINS JUNIOR Réu(s): Evandro Cezar Nascimento Vistos etc. 1.
RELATÓRIO EVANDRO CEZAR NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, pintor, portador do RG nº 128309802/PR e inscrito sob o CPF nº *93.***.*82-51, natural de Curitiba/PR, nascido em 04/06/1993, filho de Vera Lúcia Nascimento e Gerson Luiz Nascimento, residente na Rua Vereador Antônio Romeu Simoni, n. 389, bairro Jardim Amélia, Pinhais/PR, telefone (41) 99810-8849 (mãe) (mov. 94.1), atualmente recolhido na Delegacia de Polícia de Pinhais, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, inciso, II, com §2º-A, inciso I, com artigo 14, II, ambos do Código Penal, conforme narração fática do mov. 34.1.
O réu foi preso em flagrante no dia 07 de maio de 2021 e em 10 de maio de 2021, a prisão foi convertida em preventiva (mov. 21.1).
A denúncia foi recebida em 13 de maio de 2021 (mov. 40.1).
O réu foi citado pessoalmente (mov. 56.1) e por intermédio de advogada constituída apresentou resposta à acusação, arrolando as mesmas testemunhas constantes na denúncia (mov. 67.1.).
Na fase de instrução foram ouvidas as vítimas e duas testemunhas arroladas pelas partes e interrogado o réu (mov. 94.1).
Em sede de alegações finais o representante do Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos expostos na denúncia (mov. 101.1).
A defesa, a seu turno, requereu a aplicação de uma das majorantes na primeira fase da dosimetria da pena, a aplicação da atenuante da confissão e a aplicação da causa de diminuição referente à tentativa em seu patamar máximo (mov. 109.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui ao acusado a prática do crime descrito no artigo 157, §2º, inciso, II, com §2º-A, inciso I, com artigo 14, II, ambos do Código Penal.
As vítimas, testemunhas e o réu apresentaram suas versões em Juízo: O informante Diego Barbosa Siqueira, vítima, narrou que por volta das 8h30 da manhã, o réu entrou no barracão, subiu até o mezanino e se utilizando de uma arma de fogo deu voz de assalto; disse que o réu prendeu o depoente e mais dois funcionários no banheiro; que enquanto isso entrou uma outra pessoa armada que acompanhava o réu; que enquanto esta outra pessoa ficou “cuidando” das vítimas o réu desceu até o estoque da empresa, procurando coisas, pegou os celulares, por vezes o réu subia as escadas e perguntava onde estariam as coisas, pediu as chaves do armazém; que a ação durou mais ou menos 15 minutos; que o réu e seu comparsa não acharam nada que lhes interessasse; que quando os assaltantes estavam saindo do barracão, as vítimas conseguiram gritar pedindo ajuda; que um dos indivíduos fugiu e um dos vizinhos que ouviu o pedido de socorro conseguiu capturar o réu, que ficou contido até a chegada da polícia; confirmou que foi o réu que o amarrou junto com o Nelson dentro do escritório e os outros dois funcionários estavam presos dentro do banheiro; declarou que foi muito ameaçado com a arma, inclusive de morte; que o réu pegou todos os celulares e quando foi correr os jogou para a porta; os materiais da empresa também não foram levados; que ficaram amarrados por pouco tempo, porque conseguiram se desvencilhar, mas ficaram na mira dos assaltantes por aproximadamente 20 minutos; que o réu tocou na porta e já foi entrando; que a funcionária achou que era um dos clientes, sendo que o réu disse que estava ali para coleta, mas já foi subindo para o mezanino; que o réu não estava trajando nenhum uniforme e entrou andando muito rápido; que a porta sempre ficava encostada e não trancada, o réu apenas empurrou a porta e nem deu tempo de enganar a funcionária.
O informante Nelson Martins Junior, vítima, declarou que o réu juntamente como outro rapaz empurraram a porta da empresa, que estava somente encostada e já subiram até o mezanino; que de pronto o réu mostrou a arma e rendeu a vítima e os demais funcionários; logo em seguida o réu chamou o outro indivíduo, que também estava armado; foi amarrado junto com o Diego, colocados de joelho sempre com a arma apontada; que neste momento o réu desceu para as dependências para procurar algo de seu interesse; o outro indivíduo ficou na guarda das vítimas; que depois foi colocado no banheiro junto com os outros; confirmou que foi o réu quem o amarrou; que não chegaram subtrair nada; esclareceu que o réu saiu com dois pacotes na mão; o outro indivíduo saiu primeiro deixando o réu para trás; que então o réu saiu correndo com dois pacotes nas mãos, mas foi alcançado pelo depoente que o conteve e o réu derrubou os pacotes; afirmou que o réu escondeu os celulares dentro do barracão; que os pacotes que o réu roubou continham mercadorias pequenas; confirmou que a arma foi apreendida, inclusive quando o abordou a primeira coisa que fez foi segurar a sua mão para desarmá-lo; esclareceu que a arma estava municiada com cinco munições e uma deflagrada; que o réu e o outro indivíduo chegaram de carro; que após a saída do réu, o depoente conseguiu se desvencilhar do fio e saiu correndo gritando “ladrão”, então o vizinho ajudou a pegar o réu na saída; que a ação durou aproximadamente 15 minutos; na hora que o réu abriu a porta, a funcionária saiu para olhar, porque não era comum a presença de pessoas naquele horário; que o réu disse que iria fazer a coleta, mas subiu muito rápido com a arma em punho; negou que o réu estivesse trajado com algum uniforme.
A testemunha Hugo Wagner Kaefer da Silva, Policial Militar, disse que no dia dos fatos a equipe foi acionada para atender uma ocorrência de tentativa de roubo a mão armada, sendo que o suspeito já havia sido contido por populares; que chegando no local a vítima já havia dominado o réu; que ao lado o réu foi encontrada a arma, sendo o réu conduzido à delegacia; que a vítima relatou que o réu e mais uma pessoa haviam chego no estabelecimento e dado voz de assalto, amarrados todos e os colocado no banheiro; que o réu pediu o celular de todos; que o réu tentou empreender fuga, mas após o pedido de socorro da vítima foi contido; confirmou que a arma era um revolver 38 cano curto e estava municiada; que o réu disse que havia feito por necessidade; o outro individuo fugiu em um carro branco; que nenhum objeto foi roubado do local.
A testemunha Valnei Guedes Lopes Junior, Policial Militar, narrou que chegou para a central uma ocorrência e que o envolvido já estaria detido; que a vítima e demais populares já estavam com o réu detido no local e a arma municiada foi apreendida no local; disse que a vítima relatou que o réu juntamente com outro indivíduo, também armado, os fez refém e em algum momento a vítima conseguiu se livrar e correu atras do réu; a vítima confirmou que juntamente com demais funcionários foram amarrados na parte superior da empresa; não se recordou se algo foi levado da empresa; que segundo os populares, o outro indivíduo fugiu de carro.
Em seu interrogatório, o réu Evandro Cezar Nascimento, confessou a ocorrência dos fatos.
Alegou que no dia dos fatos, pela manhã, juntamente com outro rapaz que havia conhecido no mesmo dia, adentraram ao barracão, subiram a escada sendo atendidos por uma moça; que nesse momento deram voz de assalto, pediram que todos os presentes entregassem os celulares; ordenaram que todos ficassem de joelhos; que desceu até o andar de baixo do barracão para verificar o que havia de mercadorias, pois alguém havia lhe dito que neste local havia celulares armazenados; viu que a porta estava fechada e pediu a chave para poder abrir a porta; de posse da chave abriu a porta e viu que no local não havia nada de seu interesse, então guardou o celular da vítima em um pallet; que achou duas sacolas com celulares dentro de uma caixa; que falou para o comparsa para irem embora; que amarrou o dono e um rapaz com um cabo de carregador e ordenou que entrassem dentro do banheiro; nisso as vítimas começaram a gritar “pega ladrão” então saíram da empresa; que saiu correndo com a chave da vítima no bolso; que o outro indivíduo saiu com o carro e deixou o réu para trás; que saiu correndo com as sacolas com o celulares dentro, tendo os jogado no chão para facilitar a corrida; que a arma caiu da cintura e parou no seu tornozelo e ao parar para arrumar a arma foi contido pela vítima; que estavam só em dois e o outro indivíduos não soube dizer o nome; confirmou que estava portando um 38 e o outro indivíduo também; que usaram um veículo Nissan versa branco; disse que somente empurraram a porta para entrar, que a funcionária ouviu eles entrando, mas já subiram as escadas e fizeram a abordagem; disse que deixou o celular da vítima num pallet e pegou uma sacola com dois celulares novos; disse que ficou 5 minutos no local. 2.1.
Materialidade A materialidade do crime restou comprovada pelo auto de exibição e apreensão do mov. 1.9, auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo do mov. 1.11. e laudo de exame de arma de fogo a munição n. 45.226/2021 do mov. 62.1. 2.2.
Autoria A autoria do crime também é inconcussa e recai na pessoa do denunciado. É bem sabido que ao Juiz não é dado fundamentar sua condenação exclusivamente nos indícios colhidos durante a fase inquisitorial, conforme preconizado no art. 155 do Código de Processo Penal.
Infiro que as narrativas das vítimas e dos Policiais Militares que atenderam a ocorrência, bem como a confissão espontânea do réu, comprovam a autoria.
Ressalto que, em seus relatos, as vítimas não deixaram dúvidas de que o réu, juntamente com terceira pessoa não identificada praticou o roubo ora em análise.
Não bastassem as declarações, convém observar que o acusado foi preso em flagrante delito, tendo sido detido por populares quando fugia do local do crime. 2.3.
Tipicidade O tipo penal descrito no art. 157 prevê que: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Trata-se de crime comum, cujo elemento subjetivo é o dolo, consistente na subtração da coisa alheia móvel, com o emprego de violência ou a grave ameaça, ou depois de haver reduzido à impossibilidade de resistência.
Assim, a meu sentir, o conjunto probatório reunido nos autos é apto a lastrear a condenação do réu pelo crime de roubo majorado.
Com efeito, as vítimas Nelson e Diego descreveram de forma retilínea e uniforme o desenrolar do roubo, sendo certo que a palavra da vítima merece especial relevo em delitos praticados na clandestinidade, geralmente sem testemunhas presenciais, uma vez que visa apenas ao esclarecimento da verdade e não possui motivos para incriminar desconhecidos falsamente.
Nessa linha de raciocínio, plenamente consagrada pela jurisprudência, a palavra do lesado é suficiente para incriminar o acusado, desde que segura, crível e verossímil.
E, no caso concreto, foi corroborada pelos depoimentos dos Policiais Militares que realizaram a prisão, pela confissão do réu, pela prisão deste em flagrante e pelo reconhecimento feito pelas vítimas, tornando-se inconteste.
Sobre o tema, leciona Adalberto José Q.
T. de Camargo Aranha: Um exame a respeito da interpretação jurisprudencial sobre a validade e credibilidade do depoimento do ofendido nos leva a duas vertentes, cada qual com sua fonte própria: a pessoa da vítima e a natureza do crime.
O primeiro elemento a ser examinado diz respeito à pessoa do ofendido: os antecedentes e a formação moral (RT 154:50 e 219:92 e RF 218:371); a idade (RT 195:355); o estado mental e a maneira firme ou titubeante como presta seu depoimento (RT 269:136).
A soma dos resultados obtidos com a análise de cada um de tais fatores levará a uma maior ou menor credibilidade.
Em segundo lugar, há que se examinar diante da natureza da infração.
Certos delitos são cometidos na clandestinidade, às ocultas, de sorte a, na maioria das vezes, contar somente com a força acusatória da palavra do ofendido. Entre eles podemos citar os delitos contra os costumes e o roubo, pela própria essência perpetrados às ocultas. Em tais casos admite-se a palavra da vítima como alicerce condenatório, desde que segura, crível e verossímil (in Da Prova no Processo Penal, p.104/105, Ed.
Saraiva:1987) – grifei.
No mesmo sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO AMPARADO NA ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ATO DE RECONHECIMENTO DO ACUSADO.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA.
TESE AFASTADA.
PROCEDIMENTO DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO OBRIGATÓRIO.
O PARADIGMA LEGAL SERVE COMO MERA RECOMENDAÇÃO.
RECONHECIMENTO DEVIDAMENTE CORROBORADO EM JUÍZO.
VALIDADE.
ATO CONFIRMADO PELA PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE GUARDA ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS E ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM AS VERSÕES DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO SENTENCIADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO E HARMÔNICO A DEMONSTRAR A AUTORIA DELITIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DE ORIGEM, ESGOTADA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA, PROVIDENCIE O INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA IMPOSTA AO APELANTE.
I - A inobservância à regra insculpida no artigo 226 do Código de Processo Penal, por si só, não resulta em nulidade do reconhecimento pessoal.
Eventual prejuízo decorrente do ato deve ser demonstrado para que seja possível o reconhecimento da nulidade, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal.
II - Os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria e materialidade do delito de roubo majorado descrito na denúncia.
III - A palavra da vítima em crimes patrimoniais, normalmente cometidos sem a presença de outras testemunhas, possui relevante valor para o deslinde dos fatos. (...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0014981-81.2018.8.16.0034 - Curitiba - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 12.09.2019) – grifei.
APELAÇÃO CRIME.
ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO.
IMPROCEDÊNCIA.
USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO.
RÉU QUE CONFESSA TER DADO “VOZ DE ASSALTO”.
GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EM HARMONIA COM DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PRETENDIDO ESTABELECIMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO.
IMPROCEDÊNCIA.I NCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.
CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA.
MAUS ANTECEDENTES.
PEDIDO DE CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO MAGISTRADO “A QUO”.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RÉU COM MAUS ANTECEDENTES E FORAGIDO NA DATA DOS FATOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA DO RÉU. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0010593-56.2018.8.16.0028 - Curitiba - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 05.09.2019) – grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTOS POLICIAIS E PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO EM CRIMES PATRIMONIAIS.
CONDENAÇÃO ESCORREITA.
PENA.
APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO, EX OFFICIO.
REGIME PRISIONAL.
ALTERAÇÃO.
QUANTIDADE DE PENA E AGENTE REINCIDENTE.
INVIABILIDADE.
EXEGESE DO ARTIGO 33, § 2º, "A", E § 3º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO DESPROVIDO, COM ADEQUAÇÃO DA PENA, DE OFÍCIO E, FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002180-74.2018.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 12.09.2019) – grifei.
E quanto ao reconhecimento do réu: APELAÇÃO CRIME 1 (ADEMILSON CARLOS DOS SANTOS SILVA) - CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, C/C O AR.T. 29, AMBOS DO CP) - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, COM FULCRO NO ART. 386, VII, DO CPP - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME ATESTADAS NOS AUTOS, NOTADAMENTE PELA PROVA ORAL PRODUZIDA NO FEITO - NEGATIVA DO RÉU QUE NÃO SE SUSTENTA DIANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA, INCLUINDO O RECONHECIMENTO DO ACUSADO, A QUAL MERECE VALORAÇÃO DE DESTAQUE EM CRIMES PATRIMONIAIS - CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS PELO DEFENSOR DATIVO - ACOLHIMENTO - HONORÁRIOS RECONHECIDOS COM O ARBITRAMENTO DOS VALORES DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2017-SEFA-PGE/PR - ENTENDIMENTO DO STF QUE, DIANTE DA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO COLEGIADO, AUTORIZA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA SEM VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APELAÇÃO CRIME 2 (ADEMILSON CARLOS DOS SANTOS SILVA) - CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, C/C O AR.T. 29, AMBOS DO CP) - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, INVOCANDO A APLICAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME ATESTADA NOS AUTOS, NOTADAMENTE PELA PROVA ORAL PRODUZIDA NO FEITO - NEGATIVA DO RÉU QUE NÃO SE SUSTENTA DIANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA, INCLUINDO O RECONHECIMENTO DO ACUSADO, A QUAL MERECE VALORAÇÃO DE DESTAQUE EM CRIMES PATRIMONIAIS - CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS PELO DEFENSOR DATIVO - ACOLHIMENTO - HONORÁRIOS RECONHECIDOS COM O ARBITRAMENTO DOS VALORES DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2017-SEFA-PGE/PR - ENTENDIMENTO DO STF QUE, DIANTE DA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO COLEGIADO, AUTORIZA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA SEM VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001286-25.2017.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: Renato Naves Barcellos - J. 23.02.2018) – grifei.
Saliento que não há nos autos qualquer indício de interesse das vítimas e das testemunhas em incriminar o réu falsamente, circunstância que também dá suporte e verossimilhança às suas declarações.
De outro vértice, não merece prosperar a tese da acusação de que o delito ocorreu em sua modalidade tentada.
Em que pese existam duas correntes acerca do momento consumativo do roubo, comungo da que defende que o crime se consuma no momento em que o agente subtrai o bem do ofendido.
De acordo com Fernando Capez[1], subtrair é retirar contra a vontade do titular, ou seja, o roubo está consumado “tão logo o sujeito, após o emprego de violência ou grave ameaça, retire o objeto material da esfera de disponibilidade da vítima, sendo irrelevante se chegou a ter a posse tranquila ou não da res furtiva”.
Saliento que o tema foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (Súmula 582, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016) No mesmo sentido: APELAÇÃO CRIME - ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º-A, I DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA - ART. 14, II DO CP - IMPOSSIBILIDADE - TESE DA “POSSE MANSA E PACÍFICA” SUPERADA - CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE TORNA EVIDENTE A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA - CONSUMAÇÃO - TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO - SÚMULA 582 DO STJ - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - SEMIABERTO - MANUTENÇÃO.
I - É lição antiga: “Para a consumação do furto, é suficiente que se efetive a inversão da posse, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior.
Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 2.
Ordem denegada”. (STF, HC 114329/RS, 1ª T, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, j. 01/10/2013).
II - Não tem cabimento a modificação do regime fixado em sentença quando sua fixação atendeu aos critérios previstos no art. 33 do CP.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0021419-23.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 15.12.2020) – grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP) – PRETENSÃO DEFENSIVA CIRCUNSCRITA À DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO ORIGINÁRIA PARA A FIGURA TENTADA DO DELITO PATRIMONIAL – DESCABIMENTO – CONSUMAÇÃO DO CRIME DE FURTO ADVINDA DA INVERSÃO INVERSÃO DA POSSE DA COISA SUBTRAÍDA, AINDA QUE POR PERÍODO EFÊMERO – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 582/STJ – IMUTABILIDADE DO REGIME INTERMEDIÁRIO (SEMIABERTO) – AGENTE REINCIDENTE – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO TRABALHO REALIZADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA – DEFESA DATIVA – ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA – RECURSO NÃO PROVIDO, COM O ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA RECURSAL (TJPR - 5ª C.Criminal - 0080647-55.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 26.09.2020) – grifei.
Conquanto o Ministério Público tenha sustentado que o crime foi tentado, entendo que é inquestionável que o crime de roubo foi consumado.
A testemunha Diego foi bastante clara ao contar que "eles estavam já saindo do barracão quando conseguimos gritar e pedir ajuda para os vizinhos".
Esta declaração deixa evidente que o acusado percorreu o iter criminis em sua totalidade, tendo sido detido por populares apenas depois de ter finalizado a sua conduta.
Ainda a confirmar a consumação do delito tem-se o relato da vítima Nelson e a confissão do acusado.
Este último foi expresso no sentido de que roubou duas sacolas contendo celulares novos dentro, apenas tendo dispensado os objetos porque estava tentando fugir.
Deste modo é certo que houve a inversão da posse e os celulares foram retirados da esfera de disponibilidade das vítimas, ainda que por curto período.
Muito embora nenhum objeto tenha sido levado da empresa, restou evidente que, ainda que por pouco tempo, o réu teve sob sua posse os celulares de propriedade das vítimas.
O informante Nelson, declarou, ainda, que ao efetuar a contenção do réu, este acabou derrubando os objetos que segurava quando da sua fuga.
A majorante do concurso de agentes é inconteste, ante o implemento dos requisitos pluralidade de condutas, efetiva contribuição dos agentes para o evento delituoso, adesão subjetiva e pleno domínio das circunstâncias fáticas por todos os envolvidos, inclusive o réu.
A majorante do emprego de arma de fogo também exsurge dos depoimentos citados, do auto de exibição e apreensão constante no mov. 1.9 e do laudo de exame e prestabilidade da arma apreendida (mov. 62.1).
Ante a ausência de causas excludentes da antijuridicidade e de causas dirimentes da culpabilidade, a condenação do réu pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu EVANDRO CEZAR NASCIMENTO, já qualificado, nas penas do artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal. 4.
DOSIMETRIA DA PENA Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, e observando o método trifásico de aplicação da pena, previsto no artigo 68, caput, do Código Penal, passo a individualizar a pena do réu. a) Culpabilidade: aqui entendida como o grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente, deve ser valorada negativamente.
Isto porque o delito foi cometido em concurso de pessoas e com emprego de arma, imprimindo maior temor a estas, porém analiso nesta fase apenas o concurso de pessoas, postergando o emprego de arma para exame como causa especil de aumento de pena.[1] Registro, que o réu poderia ter cometido o delito sozinho, contudo o fato de ter a companhia de terceira pessoa imprime uma maior culpabilidade ao caso concreto. b) Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem.
Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 96.1), verifiquei que o réu conta com as seguintes condenações em seu desfavor: -Ação Penal n. 0011339-79.2013.8.16.0033, Vara Criminal de Pinhais/PR, crimes de roubo majorado, porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e resistência, data dos fatos 11/10/2013, proferida sentença condenatória com trânsito em julgado em 11/09/2014; - Ação Penal n. 0001935-26.2012.8.16.0037, Vara Criminal de Campina Grande do Sul/PR, crime de roubo majorado, data dos fatos 04/05/2012, proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado em 28/10/2015. - Ação Penal n. 0008004-86.2012.8.16.0033, Vara Criminal de Pinhais/PR, crime de tráfico de drogas, data dos fatos 10/10/2012, proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado em 22/03/2013; e - Ação Penal n. 0001129-26.2014.8.16.0035, 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais/PR, crime de roubo majorado, data dos fatos 20/08/2013, proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado em 19/06/2017.
Tendo em vista que o réu praticou novo delito (em exame nestes autos) após o trânsito em julgado das sentenças condenatórias proferidas nos autos n. 0011339-79.2013.8.16.0033, n. 0001935-26.2012.8.16.0037 e n. 0001129-26.2014.8.16.0035, restou configurada sua multireincidência (específica), agravante prevista no artigo 63 do Código Penal e que será valorada na segunda fase da aplicação da pena.
Considero a sentença condenatória proferida nos autos n. 0008004-86.2012.8.16.0033 para valorar negativamente a operadora antecedentes. c) Conduta social: não existem nos autos elementos aptos a ensejar a valoração negativa da conduta social do acusado. d) Personalidade: diante das informações contidas nos autos, verifico ser normal. e) Motivos: são os normais ao tipo em exame, ou seja, o intuito de obter lucro fácil. f) Circunstâncias: muito embora não haja descrição da qualificadora na denúncia, após a instrução processual é evidente que o delito foi cometido com emprego de restrição à liberdade das vítimas.
Restou comprovado que as vítimas permaneceram amarradas no interior da empresa por tempo juridicamente relevante (aproximadamente vinte minutos) e de forma desnecessária, eis que não resistiram à voz de assalto dada pelo réu e seu comparsa, que inclusive faziam o uso ostensivo de armas de fogo para ameaça-las, devendo essa operadora ser valorada negativamente. g) Consequências: foram de menor importância, pois as vítimas não relataram prejuízos. h) Comportamento da vítima: não houve contribuição da vítima para o evento delitivo. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 139 (cento e trinta e nove) dias-multa, acima do termo mínimo em virtude da análise desfavorável das operadoras culpabilidade, circunstâncias e antecedentes. 2ª Fase – Pena Provisória Presente a atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, visto que o réu confessou espontaneamente a ocorrência do crime.
Assim, atenuo a pena em 1/6, equivalente a 01 (um) ano de reclusão e 58 (cinquenta e oito) dias-multa.
Presente, também, a agravante da reincidência específica, pois o réu praticou novo delito (em exame nestes autos) após o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos n. 0011339-79.2013.8.16.0033, n. 0001935-26.2012.8.16.0037 e n. 0001129-26.2014.8.16.0035, de modo que agravo a pena em 1/5, equivalente a 01 (um) anos 02 (dois) meses e 12 (doze) dias e 70 (setenta) dias-multa.
De outro vértice, deixo de aplicar a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “c” do Código Penal, já que não houve a comprovação de o réu usou de dissimulação para ludibriar as vítimas.
Ainda que o réu tenha adentrado à empresa dizendo que iria fazer uma coleta, tal conduta não extrapola a normalidade para a sua aproximação.
Ademais, o assalto havia sido anunciado tão logo o réu subiu as escadas do local e em momento algum tentou ocultar sua intenção[2].
Isso posto, fixo a pena provisória em 06 (seis) anos 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 151 (cento e cinquenta e um) dias-multa. 3ª Fase – Pena Definitiva Presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, parágrafo 2º-A, I, do Código Penal, cuja redação foi dada pela Lei nº 13.654/2018, aumento a pena em 2/3 (dois terços), equivalente a 04 (quatro) anos 03 (três) meses e 14 (quatorze) dias e 100 (cem) dias-multa.
Não há causas de diminuição a serem sopesadas, razão pela qual fixo a pena definitiva em 10 (dez) anos 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.
O valor do dia-multa será calculado na proporção de 1/30 salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigidos monetariamente até a data do pagamento, nos termos do artigo 49, §§1º e 2º, do Código Penal.
Substituição por Penas Restritivas de Direitos ou Sursis Inviável a concessão de tais benefícios no caso em análise, em face do quantum de pena aplicado (Código Penal, art. 44 e art. 77).
Detração penal A detração a que alude o artigo 387, §2°, do Código de Processo Penal deve ser observada para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, mantida a pena definitiva para todos os demais efeitos e apenas nos casos em que não houver risco de comprometimento da unificação das penas na execução penal ou risco de duplicidade na detração.
Assim, ao prolatar a sentença, o Juiz deve verificar a possibilidade de aplicar regime mais brando diante do tempo de prisão provisória, sem que isto implique em progressão do regime prisional, eis que tal questão compete ao Juízo da Execução[3].
Fixada essa premissa normativa, observo que, no caso concreto, a situação prisional do réu é complexa, visto que possui execuções de pena em andamento, razão pela qual deixo de efetuar a detração da pena.
Regime Carcerário O regime prisional inicial é fixado mediante análise dos seguintes critérios: quantidade de pena aplicada, tempo de prisão provisória, reincidência e circunstâncias judiciais.
No caso concreto, a quantidade de pena aplicada, a multireincidência específica do réu e a análise negativa de duas das moduladoras do art. 59 do Código Penal, exigem a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena, na forma do art. 33, §§2° e 3º, do Código Penal.
Direito de apelar em liberdade O réu não poderá apelar em liberdade, pois respondeu preso a todo o processo e subsistem os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal que ensejaram o decreto de sua prisão preventiva (artigo 387, § 1°, do Código de Processo Penal).
Nessa senda: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
PROBABILIDADE CONCRETA.
GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
RECLAMO IMPROVIDO. 1.
A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se permanecem presentes os motivos para a segregação preventiva, como ocorre in casu. 2.
Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem e saúde pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito, indicativas de dedicação do réu ao comércio ilícito de drogas. 3.
A natureza excessivamente nociva da substância tóxica apreendida - cocaína -, droga que apresenta alto poder viciante e alucinógeno, bem como as demais circunstâncias do flagrante - ensejado por denúncia anônima, que culminou com a prisão do recorrente, que trazia consigo, para fins de comércio ilegal, o referido material tóxico, além de certa quantia em dinheiro -, são particularidades que, somadas ao histórico criminal do condenado, indicam sua dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva. 4.
A condição de reincidente específico do ora recorrente, que já ostenta condenação definitiva anterior por narcotráfico, revela sua inclinação ao cometimento de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a praticar infrações penais de idêntica natureza, reforçando a necessidade da sua constrição cautelar. 5.
Recurso ordinário improvido. (RHC 87.131/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 07/03/2018) – grifei.
Reparação dos danos A vítima não relatou prejuízos materiais, não formulou pedido expresso de ressarcimento de outros possíveis danos e também não o fez o representante do Ministério Público.
Em vista disso, para evitar afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e da correlação entre a acusação e a sentença, deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal).
Custas Processuais e Honorários Advocatícios Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Provimentos Finais 1.
Cientifique-se o réu de a pena de multa e as custas processuais deverão ser pagas em dez dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal. 2.
Oportunamente, expeça-se guia de execução. 3.
Após o trânsito em julgado da sentença: a) providencie-se o cálculo da pena de multa e das custas processuais.
Se for efetuado seu pagamento no prazo legal de dez dias, por brevidade, a declaro extinta pelo adimplemento, nos termos do artigo 11, caput, da Instrução Normativa n. 65/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Registre-se para consulta no sistema Oráculo (IN n. 65/2021 CGJ/PR, artigo 11, parágrafo único).
Se decorrer o prazo de dez dias sem o pagamento da pena de multa e das custas, a converto em dívida de valor e determino a expedição de Certidão de Pena de Multa Não Paga, com fundamento no artigo 12, caput, da Instrução Normativa n. 65/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da execução da pena de multa, devendo o feito permanecer suspenso por até 90 (noventa) dias (IN n. 65/2021 CGJ/PR, artigo 12, §§1° e 2°).
Se decorrer o prazo de suspensão sem a propositura da execução da multa, cientifique-se o órgão competente da Fazenda Pública Estadual para cobrança, com posterior arquivamento da ação penal, caso inexistam outras pendências (IN n. 65/2021 CGJ/PR, artigo 12, §3°);b) comunique-se ao TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) comunique-se à vítima, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal; e d) cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. [1] PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, §2º, INCISO II E §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA. (...) 4) ARGUIÇÃO DE BIS IN IDEM NA UTILIZAÇÃO DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E PARA RECRUDESCER A REPRIMENDA NA TERCEIRA ETAPA DO CÔMPUTO DA SANÇÃO.
DISSERTAÇÃO QUE NÃO MERECE AGASALHO.
PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES QUE AUTORIZA SEJA UMA DELAS EMPREGADA PARA INCREMENTAR A REPRIMENDA BASE E A OUTRA PARA ACRESCER A SANÇÃO NA DERRADEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA PENAL.
CÁLCULO EFETUADO NA SENTENÇA QUE COMPORTA CHANCELA. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0004042-68.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Simone Cherem Fabrício de Melo - J. 16.03.2020) – grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
CONCURSO DE PESSOAS.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. (...).
SÚPLICA DE REVISÃO DO CONJUNTO DOSIMÉTRICO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
INVIABILIDADE.
CONCURSO DE PESSOAS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO.
INCIDÊNCIA DE DUAS MAJORANTES, SENDO QUE UMA DELAS FOI ADEQUADAMENTE VALORADA NA PRIMEIRA FASE. (...) 4. É possível a utilização, nos casos em que há mais de uma causa de aumento da pena no crime de roubo, de uma, ou mais, delas na primeira fase, para fins de majoração da pena-base, e a restante para exasperar a reprimenda na terceira etapa da dosimetria da pena. (...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0017280-31.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 05.12.2019) – grifei. [2] EMBARGOS INFRINGENTES.
ROUBO A TRANSPORTE COLETIVO.
AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO.
AFASTADA.
Para que seja possível o assalto ao transporte coletivo, é necessário que o agente adentre no veículo, de modo que a mera conduta de solicitar a parada do ônibus, como se fosse usuário do transporte público, não extrapola ao ordinariamente utilizado para a aproximação necessária ao ofendido.
EMBARGOS PROVIDOS.
POR MAIORIA. (TJRS, Embargos Infringentes *00.***.*38-30 RS, publicação 09/02/2018) – grifei. [3] Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
AÇÃO PENAL.
CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
PEDIDO PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
AUMENTO PAUTADO NOS ELEMENTOS CONCRETOS TRAZIDOS AOS AUTOS.
NATUREZA DA DROGA QUE DEMONSTRA A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA – “ECSTASY”.
PLEITO REFERENTE À INCIDÊNCIA IMEDIATA DA DETRAÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE ATUAL DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO.
CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA, PELO JUÍZO DE COGNIÇÃO, APENAS QUANDO HÁ POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO, SEM PREJUÍZO DE NOVA DISCUSSÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL. (...)RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001228-91.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - Rel.
Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 18.05.2020) – grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO TENTADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES E DA TESTEMUNHA QUE EVIDENCIARAM A PRÁTICA DO FATO COM GRAVE AMEAÇA.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO E POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
PEDIDOS REJEITADOS.
ACERVO PROBATÓRIO SEGURO A ATESTAR A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO.
CONDENAÇÃO ESCORREITA.
CRIME DE AMEAÇA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONDUTAS AUTÔNOMAS.
DOSIMETRIA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO CONSTATAÇÃO.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
INVIABILIDADE.
PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE MAIOR REPROVABILIDADE AO AGENTE QUE REITERA NA PRÁTICA DELITIVA.
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL (RE 45.3000).
RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO PENAL, COM ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
INADMISSIBILIDADE.
RÉU MULTIRREINCIDENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0010026-20.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 11.07.2020) – grifei. Pinhais, data e hora de inserção no sistema.
Carolina Gabriele Spinardi Pinto Juíza de Direito Substituta -
31/08/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
31/08/2021 17:59
Expedição de Mandado
-
31/08/2021 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:09
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/08/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
24/08/2021 13:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/08/2021 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/08/2021 12:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/08/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXÉRCITO
-
16/08/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
16/08/2021 12:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:25
Recebidos os autos
-
03/08/2021 17:25
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/08/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
02/08/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
30/07/2021 01:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 18:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/07/2021 18:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/07/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/07/2021 14:33
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2021 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 14:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2021 14:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 20:31
Expedição de Mandado
-
28/06/2021 20:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
28/06/2021 20:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
28/06/2021 20:10
Expedição de Mandado
-
28/06/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 19:36
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:54
Recebidos os autos
-
23/06/2021 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 16:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/06/2021 16:05
OUTRAS DECISÕES
-
21/06/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 10:36
Recebidos os autos
-
07/06/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:51
Juntada de LAUDO
-
29/05/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DEFINITIVO DE EXAME DE PRESTABILIDADE DE ARMA DE FOGO/MUNIÇÕES
-
19/05/2021 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 09:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
17/05/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 17:18
Expedição de Mandado
-
14/05/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SISTAC) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
-
14/05/2021 12:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/05/2021 12:21
Recebidos os autos
-
14/05/2021 12:21
Juntada de CIÊNCIA
-
14/05/2021 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 22:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 18:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/05/2021 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 18:09
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/05/2021 18:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/05/2021 18:07
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 15:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/05/2021 12:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/05/2021 11:21
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 11:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
13/05/2021 10:37
Recebidos os autos
-
13/05/2021 10:37
Juntada de DENÚNCIA
-
13/05/2021 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 20:11
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: 41.3401.1750 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003093-16.2021.8.16.0033 Processo: 0003093-16.2021.8.16.0033 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 07/05/2021 Vítima(s): DIEGO BARBOSA SIQUEIRA NELSON MARTINS JUNIOR Flagranteado(s): Evandro Cezar Nascimento Vistos etc. 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de EVANDRO CEZAR NASCIMENTO pela prática, em tese, do crime de roubo majorado. 2.
Em análise do auto de prisão em flagrante verifico que a prisão se deu de forma lícita, amoldando-se nas hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal.
Constato ainda que as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do preso foram observadas, inexistindo qualquer vício formal ou material a ensejar a nulidade do ato.
Portanto, homologo o presente flagrante. 3.
Conforme disposto na Lei nº 12.403/2.011, após receber notícia da prisão em flagrante, cabe ao Juiz decidir de forma fundamentada quanto ao relaxamento da prisão ilegal, conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança (nova redação do artigo 310 CPP).
Além disso, fixou-se como novo requisito para decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no artigo 312 do CPP, a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319 do CPP: Art. 319.
São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica.
A possibilidade de decretação de prisão preventiva também é delimitada à prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313 do CPP, a saber: crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
A legislação vigente exige, além da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e a necessidade da medida para a garantia da ordem pública e/ou econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal - além do preenchimento das situações acima elencadas.
No caso, a prisão em flagrante se deu pela prática, em tese, do crime de roubo qualificado, cuja pena privativa de liberdade máxima é superior a quatro anos.
Estão presentes indícios de autoria e prova da materialidade do delito, conforme se observa das declarações prestadas pelos Policiais que realizaram a prisão.
Outrossim, de acordo com a certidão extraída do Oráculo, o autuado é reincidente específico (foi condenado em sentença transitada em julgado por três vezes pelo delito roubo majorado — autos n. 0011339-79.2013.8.16.033, n. 0001935-26.2012.8.16.0037 e n. 0001129-26.2014.8.16.0035 e condenado pelo crime de tráfico de substância entorpecente nos autos n. 0008004-86.2012.8.16.0033), sendo que atualmente estava cumprindo pena em regime semiaberto harmonizado, mediante o uso de monitoração eletrônica.
Tais circunstâncias demonstram o risco concreto de nova reiteração criminosa e, aliadas à gravidade do crime ora cometido, autorizam a manutenção da prisão para garantia da ordem pública.
Ressalto que a sociedade não pode ficar exposta a toda sorte de atos criminosos, em especial nos casos de roubo, pois se trata de crime grave, cometido com violência contra a pessoa e que gera intranquilidade social.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3.
No caso, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa - roubo praticado em concurso de agentes e mediante o uso de arma branca - e em razão do risco de reiteração delitiva, pois, segundo consta do decreto preventivo, o paciente é reincidente. 4.
Conquanto seja notória a gravidade da ampla disseminação do novo coronavírus no Brasil, não houve comprovação de que o paciente estaria enquadrado no grupo de risco da COVID-19, assim como também não há evidências de que, dentro do estabelecimento prisional, ele não terá atendimento e proteção adequados. 5.
Habeas corpus não conhecido. (HC 582.577/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020) – grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
EXTORSÃO (POR QUATRO VEZES) E EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA (UMA VEZ), NA FORMA DOS ARTS. 71 E 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) No caso, a segregação cautelar encontra fundamento na garantia da ordem pública, porque, além da gravidade concreta da conduta, demonstrada pelo modus operandi do delito - na espécie, foi salientado que o Acusado proferiu graves e reiteradas ameaças à vítima, a seus familiares e funcionários para a obtenção de valores cada vez mais elevados -, destacou-se também o fundado receio de reiteração delitiva, por ser o Réu reincidente em crime de roubo duplamente majorado e apropriação indébita. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 540.807/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 02/06/2020) – grifei.
A adoção das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319 do CPP, por ora, não se mostra suficiente, ante a conduta social do autuado e a gravidade concreta do delito cometido.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso II e 312 do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva de EVANDRO CEZAR NASCIMENTO, para o fim de garantir a ordem pública.
Expeça-se mandado de prisão. 4.
Oficie-se à Central de Vagas solicitando a transferência do autuado para unidade adequada do sistema penitenciário Estadual. 5.
Paute-se audiência de custódia a ser realizada por videoconferência. 5.1.
Oficie-se a Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Execução em Meio Fechado e Semiaberto, a fim de instruir os autos de execução de pena n. 0002474-08.2014.8.16.0009, acerca do teor da presente decisão. 6.
Ciência ao Ministério Público. 7.
Após, aguarde-se a conclusão do Inquérito Policial.
Pinhais, data e hora de inserção no sistema.
Carolina Gabriele Spinardi Pinto Juíza de Direito Substituta -
10/05/2021 20:51
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 19:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 19:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 19:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
10/05/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
10/05/2021 18:58
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
10/05/2021 17:22
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
10/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/05/2021 15:08
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
10/05/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/05/2021 13:14
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
10/05/2021 12:20
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
10/05/2021 12:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 09:12
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 20:29
Recebidos os autos
-
07/05/2021 20:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2021 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:05
Recebidos os autos
-
07/05/2021 17:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/05/2021 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 16:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/05/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 16:24
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 15:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2021 15:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2021 15:49
Recebidos os autos
-
07/05/2021 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 15:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/05/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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