TJPR - 0005417-44.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 07:14
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
14/07/2025 12:38
Recebidos os autos
-
14/07/2025 12:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/07/2025 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 11:15
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/04/2025 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2025 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2025
-
25/03/2025 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2025
-
25/03/2025 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2025
-
24/02/2025 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2025 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 19:41
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2025 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 14:30
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
14/02/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 14:17
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/02/2025 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2025 14:01
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
06/02/2025 12:26
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
06/02/2025 01:26
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 14:27
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
26/11/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:20
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/11/2024 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2024 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2024 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
10/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 17:20
Expedição de Carta precatória
-
17/09/2024 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/09/2024 14:03
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 18:42
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/09/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
06/09/2024 15:04
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:04
Juntada de CUSTAS
-
06/09/2024 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/09/2024 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2024
-
05/09/2024 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2024
-
05/09/2024 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2024
-
22/08/2024 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 21:29
Expedição de Carta precatória
-
08/08/2024 13:13
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
11/07/2024 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 11:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2024 13:06
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 14:53
Expedição de Mandado
-
07/06/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2024 16:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/06/2024 12:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/05/2024 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/05/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE HUGO HENRIQUE DA SILVA
-
24/05/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:01
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/05/2024 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2024 12:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/03/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/03/2024 17:41
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
12/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 21:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 13:07
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
01/03/2024 13:04
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
01/03/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 14:12
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
21/02/2024 14:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/02/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/02/2024 13:37
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2024 09:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 17:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/02/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 15:19
OUTRAS DECISÕES
-
19/02/2024 14:13
Juntada de COMPROVANTE
-
19/02/2024 13:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2024 16:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/01/2024 19:04
Juntada de COMPROVANTE
-
30/01/2024 18:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 14:31
Expedição de Carta precatória
-
19/01/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/01/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/01/2024 16:28
Expedição de Mandado
-
19/01/2024 16:28
Expedição de Mandado
-
08/01/2024 17:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/12/2023 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 23:17
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/12/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:40
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
29/09/2023 11:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2023 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 14:35
Expedição de Carta precatória
-
17/08/2023 16:12
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2023 17:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/08/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 17:20
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/08/2023 16:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/08/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2023 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
11/08/2023 09:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/08/2023 09:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/08/2023 15:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/08/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 13:31
Alterado o assunto processual
-
03/08/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 13:28
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
03/08/2023 13:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
03/08/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 09:38
Recebidos os autos
-
02/08/2023 09:38
Juntada de DENÚNCIA
-
01/06/2023 00:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2023 19:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2023 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 16:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
27/04/2023 13:13
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
27/03/2023 16:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/03/2023 15:40
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:40
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2022 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/04/2022 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/10/2021 15:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/06/2021 00:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 09:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2021 09:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/06/2021 17:22
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
11/06/2021 17:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/05/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
11/05/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 17:42
Recebidos os autos
-
10/05/2021 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2021 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
10/05/2021 12:10
Recebidos os autos
-
10/05/2021 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 12:10
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des Antonio Franco Ferreira da Costa, 3693 - Centro Cívico - Fórum - Zona I - Umuarama/PR Autos nº. 0005417-44.2021.8.16.0173 Processo: 0005417-44.2021.8.16.0173 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): HUGO HENRIQUE DA SILVA Trata-se de comunicação de prisão em flagrante que faz a Autoridade Policial de Umuarama/PR, por ter preso em flagrante delito o (s) autuado(s) acima indicado(s), pela prática em tese do delito previsto no art. 155, § 4º, I do Código Penal.
Instado, o Ministério Público se manifestou pelo relaxamento da prisão em flagrante.
Junto viera o auto de prisão em flagrante e documentos.
Relatado no essencial.
DECIDO.
Pelo que observo dos autos, o ato obedeceu aos ditames do art. 301 e seguintes do Código de Processo Penal, estando a meu ver, ao contrário do que entende o representante do Ministério Público, caracterizada a situação de flagrante e tendo sido observadas as formalidades essenciais às garantias do flagranteado.
De modo que, é o caso de ser homologada a prisão em flagrante realizada.
Por outro lado, dispõe o Código de Processo Penal: "Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva".
Quanto prisão preventiva, estabelece o art. 311 do Código de Processo Penal que "em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial". A redação dada ao dispositivo consagrou o princípio acusatório, assentando a inércia jurisdicional no tocante às medidas acautelatórias do processo penal, mormente a prisão provisória, que só pode ser decretada a pedido, de quem compuser o polo ativo da ação penal ou de quem estiver à frente da investigação criminal.
E a meu ver o mesmo se aplica ao flagrante, quando a autoridade policial e o representante do Ministério Público, se abstém de requerer a segregação cautelar do flagranteado, cabendo ao juízo tão somente homologar, se for o caso, o flagrante e determinar então a soltura do flagranteado. O código determina a concentração dos atos na análise do flagrante junto à audiência de custódia, privilegiando o princípio da oralidade.
Não vejo, todavia, impeditivo à soltura do autuado em momento anterior, ainda que não seja caso de relaxar a prisão em flagrante, mas simplesmente conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança, já que o sentido da norma é justamente a salvaguarda das garantias do flagranteado.
No caso, o representante do Ministério Público se absteve de requerer a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nada havendo também a autoridade policial representando neste sentido.
Além mais, não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Não há requerimento do representante do Ministério Público para a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (Código de Processo penal, art. 319). POSTO ISSO, presentes os seus requisitos, homologo o auto de prisão em flagrante e não sendo o caso de ser decretada a prisão preventiva, com fulcro no art. 310, inciso III do Código de Processo Penal, concedo ao réu a liberdade provisória mesmo sem o pagamento de fiança.
Expeça-se alvará de soltura.
Caso haja queixa de maus-tratos por parte do autuado, encaminhe-se imediatamente para o exame de corpo de delito.
Comunique-se ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Junte-se cópia aos autos de inquérito policial e arquivem-se.
Umuarama, 08 de maio de 2021. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito -
09/05/2021 21:29
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
08/05/2021 16:41
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
08/05/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
08/05/2021 14:45
Recebidos os autos
-
08/05/2021 14:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2021 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 23:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 23:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/05/2021 20:18
Recebidos os autos
-
07/05/2021 20:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/05/2021 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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