TJPR - 0007579-46.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 18:41
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/03/2024 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2024 14:40
Recebidos os autos
-
14/02/2024 14:40
Juntada de CUSTAS
-
14/02/2024 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/01/2024 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2023
-
20/10/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON JOSÉ ORGADO DA SILVA
-
19/10/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 20:45
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/07/2023 19:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/07/2023 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/06/2023 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/06/2023 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 17:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/06/2023 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
28/03/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/03/2023 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 16:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/03/2023 16:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/03/2023 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 08:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/03/2023 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON JOSÉ ORGADO DA SILVA
-
28/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2023 17:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/01/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2023 16:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/01/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 18:39
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 18:39
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 18:38
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2022 13:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/10/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 16:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/06/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007579-46.2020.8.16.0173 Processo: 0007579-46.2020.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.830,50 Autor(s): WELLINGTON JOSÉ ORGADO DA SILVA Réu(s): Uninga Unidade de Ensino Superior INGA Ltda DECISÃO 1.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e lucros cessantes c/c obrigação de fazer e tutela antecipada de urgência proposta por Wellington José Orgado da Silva em face de Uningá - Unidade de Ensino Superior INGA LTDA.
Primeiramente, passo à análise do pedido de inversão do ônus da prova realizado pela parte autora. 2.
O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da distribuição dinâmica, lembrando que a inversão do ônus da prova nesse microssistema não se aplica de forma automática a todas as relações de consumo, mas depende da demonstração dos requisitos da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor, consoante dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Confira-se! “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímel a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.” Em relação aos requisitos da verossimilhança e da hipossuficiência leciona Humberto Theodoro Júnior: “A verossimilhança é juízo de probabilidade extraída de material probatório de feitio indiciário, do qual se consegue formar a opinião de ser provavelmente verdadeira a versão do consumidor.
Diz o CDC que esse juízo de verossimilhança haverá de ser feito “segundo as regras ordinárias da experiência” (art. 6º, VIII).
Deve o raciocínio, portanto, partir de dados concretos que, como indícios, autorizem ser muito provável a veracidade da versão do consumidor.
Quanto a hipossuficiência, trata-se de impotência do consumidor, seja de origem econômica, seja de outra natureza, para apurar e demonstrar a causa do dano cuja responsabilidade é imputada ao fornecedor.
Pressupõe uma situação em que concretamente se estabeleça uma dificuldade muito grande para o consumidor de desincumbir-se de seu natural ônus probandi, estando o fornecedor em melhores condições para dilucidar o evento danoso.” (Direitos do Consumidor, editora Forense, 7ª edição, pág. 165).
O conceito de hipossuficiência abrange a análise da existência de posição de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica e até mesmo de informação.
No presente caso, a pretensão do autor perpassa pela responsabilidade da universidade na prestação de seus serviços, em que se assentiu mediante contrato de adesão, demonstrando sua vulnerabilidade técnica e econômica frente a fornecedora.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova no caso dos autos apresenta-se necessária diante da hipossuficiência do consumidor, sob pena de obstar a defesa dos seus direitos.
Por fim, importante colacionar o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema, que preceitua que “(...) Ademais, inconteste que a relação jurídica estabelecida entre as partes é eminentemente de consumo, tendo de um lado o prestador de serviço educacional, que oferece o produto curso de Análise de Sistema, e o aluno, o qual entabula contrato pessoal como consumidor do serviço/produto ofertado.”[1] Sendo assim, aplico a inversão do ônus da prova em prol da parte autora, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, no que tange a existência, natureza e extensão dos danos supostamente sofridos pelo consumidor, ante a impossibilidade de produção de prova negativa pelo réu, esta comprovação continua sendo obrigação do autor.
Cabe por derradeiro salientar que, sempre que houver a inversão do ônus da prova, é necessário que se permita à parte a quem atribuído possa dele se desincumbir, conferindo-lhe prazo para especificação das provas de que se utilizará para tanto. 3.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, bem como a sua pertinência com os pontos controvertidos da demanda. 4.
Após, conclusos para saneamento do feito ou, se não for o caso, julgamento antecipado da lide.
Umuarama, datado digitalmente.
Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta [1] https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=45630364&num_registro=201500085519&data=20150603&tipo=91&formato=PDF -
10/05/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 15:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/04/2021 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/03/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/03/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 17:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/01/2021 18:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/01/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 18:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/12/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE UNINGA UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR INGA LTDA
-
02/12/2020 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/10/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 18:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/10/2020 18:07
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/09/2020 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2020 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 13:13
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/08/2020 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2020 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 18:07
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 17:34
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
01/07/2020 17:34
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 16:39
Recebidos os autos
-
01/07/2020 16:39
Distribuído por sorteio
-
01/07/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2020 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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