TJPR - 0000763-11.2021.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/09/2024 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2024 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2024 14:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/08/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 12:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/07/2024 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 09:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2024 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2024 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 20:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 14:47
OUTRAS DECISÕES
-
16/02/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/01/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 14:00
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
23/01/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 12:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/01/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
01/01/2024 02:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/10/2023 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2022 11:56
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
04/12/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
02/12/2021 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 18:03
PROCESSO SUSPENSO
-
16/11/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 17:39
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
12/11/2021 17:32
Juntada de CUSTAS
-
12/11/2021 17:32
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
11/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
10/11/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:54
HOMOLOGADO O PEDIDO
-
14/10/2021 13:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
05/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
20/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:29
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/08/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
23/07/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 15:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 14:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 15:33
Recebidos os autos
-
18/06/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 19:07
Expedição de Mandado
-
10/06/2021 18:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2021 14:49
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 14:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/06/2021 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2021
-
10/06/2021 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
22/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130 5101 Autos nº. 0000763-11.2021.8.16.0174 Processo: 0000763-11.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$13.633,57 Polo Ativo(s): Casemiro Charavara Polo Passivo(s): Município de União da Vitória/PR SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por CASEMIRO CHARAVARA em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA, sob o argumento de que que o requerente foi funcionário público desde 01/07/1987 até 28/10/2016.
Requer o seu reenquadramento com base no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de União da Vitória.
Passo à análise do mérito, pois o que consta nos autos é suficiente para a formação da minha convicção, o que faço com base no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
O julgamento antecipado não é uma faculdade do Estado-Juiz, mas imperativo legal cogente, público e inderrogável, o que não implica na infringência do princípio da ampla defesa e do contraditório.
A ausência de defesa pelo réu Município de União da Vitória ocasiona o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
No entanto, considerando a situação fática, afasto os efeitos materiais da revelia.
Discute-se nos autos o direito retroativo à progressão funcional reconhecida pelas Leis Municipais 1.431/1987, 1.786/1991 e 1.847/1992, na qual deixou de ser implementada por omissão da administração pública na no que diz respeito à regulamentação do disposto no artigo 26, inciso II, da referida legislação.
Segundo a Lei Municipal 1.431/1987, o servidor poderia ser promovido por progressão e ascensão: Art. 6° - o Servidor efetivo poderá ser promovido por progressão e ascensão: §1° - A Progressão consiste na passagem do servidor de um nível, para outro imediatamente superior, dentro da mesma classe a que pertence. §2°- A Ascenção consiste na passagem do servidor à classe imediatamente superior àquela a que pertence.
No atual Estatuto dos Servidores Municipais de União da Vitória/PR, Lei 1.847/1992, a promoção ganhou nova redação com o artigo 24, caput, onde aduz o seguinte: Art. 24.
Promoção é o ato pelo qual o servidor tem acesso em caráter efetivo, a cargo ou categoria funcional de classe imediatamente superior aquela a que pertence a sua carreira.
Assim, impõe-se que o servidor requerente faça jus ao primeiro avanço após 3 (três anos) de efetivo exercício, tendo em vista o que rege o artigo 26 do estatuto dos servidores municipais: Art. 26º - A promoção por avanço diagonal dar-se-á: I - por antigüidade a cada triênio de efetivo tempo, de serviço na referência; II - por merecimento, avaliado pelo critério a ser estabelecido em regulamento.
Desta forma, o autor pleiteia a promoção diagonal, que se dá alternativamente, por antiguidade, pelo critério temporal, e por merecimento, mediante análise dos critérios a serem estabelecidos em regulamento.
Ressalte-se, no entanto, que a Lei 1.847/1992 estabelece, em seu art. 28, a impossibilidade de promoção do servidor em estágio probatório.
Por outro lado, entendo que a promoção somente é possível a partir da vigência da lei que previu o benefício, sob pena de atingir situações pretéritas, sem a devida previsão em lei, o que viola a vinculação ao regime jurídico estabelecido.
Desta forma, o termo inicial para promoção do autor é a data de 26 de outubro de 1991, ou seja, data da vigência da lei 1.786/1991, que primeiro previu a possibilidade de promoção do servidor público municipal.
Ainda que se ressalte que o art. 266 da Lei 1.847/92 não tenha extinto qualquer direito ou vantagem adquirida, é de se salientar que não existe direito adquirido a regime jurídico, sendo que os benefícios implantados pela lei não podem atingir situações anteriores, ainda que em benefício do servidor, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
No que diz respeito à progressão por antiguidade a legislação é autoaplicável, visto que não depende de qualquer regulamentação para ser efetivada.
Do que se verifica no presente caso, a requerida não implementou corretamente a progressão ao funcionário, deixando, em algumas situações, transcorrer tempo maior do que o previsto na legislação.
Deste modo, o autor se encontra em classe distinta da que seria se fosse observado o correto critério de progressão.
Assim, o avanço do autor deve se dar da seguinte forma: Inicio Fim Classe Fundamento 26/10/1991 26/10/1994 A 3 anos, art. 26, inc.
I, da Lei Municipal 1.847/92 26/10/1994 26/10/1997 B 3 anos, art. 26, inc.
I, da Lei Municipal 1.847/92 26/10/1997 26/10/2000 C 3 anos, art. 26, inc.
I, da Lei Municipal 1.847/92 26/10/2000 26/10/2003 D 3 anos, art. 26, inc.
I, da Lei Municipal 1.847/92 26/10/2003 26/10/2006 E 3 anos, art. 26, inc.
I, da Lei Municipal 1.847/92 26/10/2006 26/10/2009 F 3 anos, art. 26, inc.
I, da Lei Municipal 1.847/92 26/10/2009 26/10/2012 G 3 anos, art. 26, inc.
I, da Lei Municipal 1.847/92 26/10/2012 26/10/2015 H 3 anos, art. 26, inc.
I, da Lei Municipal 1.847/92 26/10/2015 28/10/2016 I até aposentadoria Desta forma, parte autora deve ser reenquadrada na classe I, a partir de 26/10/2015, devendo a requerida ser condenada ao pagamento das diferenças salariais entre as classes funcionais dos últimos cinco anos, com repercussão dos reflexos sobre todas as parcelas calculadas segundo o vencimento base, sendo elas, 13.º salários, férias acrescidas de terço constitucional, insalubridade, horas extras e adicional por tempo de serviço (anuênio).
As condenações abrangem todo o período compreendido a contar dos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação até o trânsito em julgado da presente, acrescidos de juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09) incidentes a partir da citação e correção monetária calculada com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), a partir de cada mês em que deveriam ter sido creditadas as verbas na forma supra reconhecida.
Não haverá a incidência de juros de mora contra a Fazenda Pública, no período da graça constitucional, compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório ou requisição.
Os juros moratórios somente voltarão a ser devidos, caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento do precatório no prazo do art. 100, § 5º, da CF, ou no prazo de 60 (sessenta) dias para RPV (art. 17, Lei 10.259/01 conjugado com o art. 7º, da Resolução nº 6/2007 do TJPR e Súmula Vinculante nº 17 do STF).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial pela parte autora CASEMIRO CHARAVARA em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil para declarar a prescrição da pretensão anterior a 10/02/2016, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito à progressão do autor para a classe “I”, nos termos das Leis Municipais 1.786/1991 e 1.847/1992, condenando-se a requerida ao pagamento das diferenças salariais entre as classes funcionais dos últimos cinco anos, com repercussão dos reflexos sobre todas as parcelas calculadas segundo o vencimento base, sendo elas, 13.º salários, férias acrescidas de terço constitucional, insalubridade, horas extras e adicional por tempo de serviço (anuênio).
As condenações devem ser acrescidas de juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09) incidentes a partir da citação e correção monetária calculada com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a contar de cada mês em que deveriam ter sido creditadas as verbas reconhecidas.
Sem ônus sucumbenciais, em decorrência do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas.
Diligências necessárias.
União da Vitória, 11 de maio de 2021. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito -
11/05/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
-
22/02/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/02/2021 09:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/02/2021 16:19
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
10/02/2021 14:35
Recebidos os autos
-
10/02/2021 14:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/02/2021 14:30
Recebidos os autos
-
10/02/2021 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2021 14:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/02/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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