TJPR - 0000308-46.2021.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2022 13:22
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2022 13:08
Recebidos os autos
-
03/11/2022 13:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/11/2022 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2022 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/10/2022 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 12:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2022
-
18/10/2022 12:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2022
-
18/10/2022 12:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2022
-
18/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/10/2022 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/09/2022 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 11:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/09/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 16:28
Recebidos os autos
-
22/08/2022 16:28
Juntada de CUSTAS
-
22/08/2022 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/08/2022 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/08/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/08/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/08/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/08/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/07/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 06:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 17:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/07/2022 12:26
Recebidos os autos
-
04/07/2022 12:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/07/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 08:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2022 08:51
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/07/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/06/2022 06:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 10:00
Recebidos os autos
-
06/06/2022 10:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
06/06/2022 10:00
Baixa Definitiva
-
06/06/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES DA SILVA
-
10/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/04/2022 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 17:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2022 13:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
19/01/2022 06:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 19:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 19:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
-
12/01/2022 19:18
Pedido de inclusão em pauta
-
12/01/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2021 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 06:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 12:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/10/2021 12:19
Recebidos os autos
-
18/10/2021 12:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/10/2021 12:19
Distribuído por sorteio
-
15/10/2021 18:58
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2021 11:33
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/10/2021 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2021 06:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/09/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2021 19:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/08/2021 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 10:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/05/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0000308-46.2021.8.16.0077 Processo: 0000308-46.2021.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$2.715,12 Autor(s): MARIA DE LOURDES DA SILVA Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1.
Cuida-se de ação revisional de cláusulas contratuais c/c restituição indébito ajuizada por MARIA DE LOUDES DA SILVA em face de BANCO OMNI S.A, na qual pugna pela revisão de cláusulas consideradas abusivas.
Requereu a inversão do ônus da prova.
Pois bem. 2.
Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova De plano, registro filiar-me ao entendimento de que a inversão do ônus probatório se afigura como regra de instrução, como aliás pacificado pela Segunda Seção do STJ (... trata-se de REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. (Segunda Seção.
EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012), bem atendendo aos princípios da não-surpresa e da cooperação processual.
No mais, certo que a relação constituída entre as partes está submetida às normas e ao espírito do CDC, da boa-fé obrigatória e do equilíbrio contratual.
Explico.
As atividades de natureza bancária, financeira e de crédito submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, com previsão expressa no art. 3º, caput e § 2º, do citado diploma legal, cujo dispositivo conceitua serviços como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração.
Outrossim, tal questão resta pacificada no âmbito dos tribunais superiores, porquanto o c.
Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, que dispõe que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Ademais, o contrato pactuado entre as partes caracteriza-se, inquestionavelmente, como contrato de adesão, pois firmado em contrato-padrão, isto é, pré-impresso (art. 54 do CDC).
As cláusulas destes tipos de contratos são estipuladas unilateralmente – no caso, pela instituição financeira – e submetidas à aceitação da outra parte – ora consumidor – que, tendo necessidade de contratar, firma o pacto sem a possibilidade de discutir as disposições contratuais.
Em decorrência, torna assente o entendimento de que a interpretação das respectivas cláusulas deve ser orientada em favor do aderente (art. 47 do CDC).
Noutro giro, o inciso VIII do artigo 6º do CDC prevê a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
Não obstante referida previsão, sua aplicação não é absoluta.
Depreende-se da leitura do aludido dispositivo legal que a inversão do ônus da prova não é decorrência imediata da configuração da relação de consumo, visto que depende de caracterização da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor.
Sendo assim, conclui-se que a inversão do ônus probatório não é automática e não é direito subjetivo do consumidor, mas, a bem da verdade, trata-se de uma faculdade que pode ser aplicada a critério do juiz, com base na análise pormenorizada do caso concreto aliada às regras da experiência comum.
O cerne dos autos é a (i)legalidade de algumas das cláusulas constantes do contrato de natureza bancária (consideradas abusivas pela parte suplicante), cuja contratação resta incontroversa (mov. 1.5).
Assim sendo, o requisito da verossimilhança da alegação está presente, vez que a contratação restou incontroversa.
Deste modo, visando ao equilíbrio e à igualdade entre as partes, bem como a partir da aplicação do art. 3º, § 2º, e art. 6º, VIII, ambos do CDC, defiro a inversão do ônus da prova, para facilitação dos direitos da parte autora. 3.
Dando prosseguimento ao feito, dou por encerrada a fase instrutória, visto que desnecessária a produção de prova pericial ou prova oral (art. 355, I, do CPC), porquanto a elaboração de parecer técnico, a inquirição de testemunhas ou depoimento pessoal das partes não terão o condão de elucidar as questões discutidas na presente lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito.
Em face do exposto, anuncio o julgamento antecipado da lide, esclarecendo, desde já, que eventuais preliminares serão analisadas por ocasião da sentença. 4.
Antes, porém, em atenção ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), intimem-se as partes desta decisão. 5.
Após, voltem conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta -
08/05/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 13:53
OUTRAS DECISÕES
-
26/04/2021 17:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/04/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 12:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/04/2021 11:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/03/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/03/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/01/2021 17:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/01/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 13:45
Recebidos os autos
-
26/01/2021 13:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/01/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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