TJPR - 0001188-15.2011.8.16.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Mateus de Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 14:23
Baixa Definitiva
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23/03/2023 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2023
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12/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001188-15.2011.8.16.0004/3 Recurso: 0001188-15.2011.8.16.0004 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Prova de Títulos Requerente(s): Renato Pinheiro Lopes filho Requerido(s): ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CULTURA - APC COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA RENATO PINHEIRO LOPES FILHO interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou, preliminarmente, a existência de repercussão geral, e a violação aos seguintes dispositivos constitucionais: Artigo 93, inciso IV, por entender que houve negativa de prestação jurisdicional por parte dos julgadores “ao omitir-se do exame de PARTES RELEVANTES dos argumentos apresentados regularmente suscitadas pela parte, ou, ainda, ter partido de PREMISSAS EQUIVOCADAS ao proferir seu julgamento” (p. 29, mov. 1.1, Pet 3); Artigos 5º, incisos XXXV e LV, 37, incisos I e II, sob os seguintes argumentos: b.1) violação ao edital pelo julgamento recorrido (“julgamento objurgado partiu de premissa equivocada, apresentando exigência QUE NÃO EXISTE NO EDITAL” – p. 40, mov. 1.1, Pet 3); b.2) análise da perícia em documentação tempestiva (“Acórdão também partiu de premissa equivocada ao asseverar que a perícia, para concluir que o Recorrente merecia 18 pontos, teria utilizado a documentação apresentada de forma intempestiva” – pp. 49/50, mov. 1.1, Pet 3); b.3) violação ao princípio da vinculação ao edital (“O que se percebe é que o TJPR está exigindo requisitos que NÃO ESTÃO PREVISTOS NO EDITAL para deixar de conceder a pontuação do Candidato” – p. 65, mov. 1.1, Pet 3). Defendeu, ainda, ofensa aos princípios da segurança jurídica, da legalidade e da razoabilidade (“não se mostra razoável desconsiderar totalmente os documentos apresentados pelo Recorrente, atribuindo-lhe nota 0,0 (zero) na prova de títulos, quando não há no Edital as exigências aplicadas no seu caso” – p. 32, mov. 1,1, Pet 3).
Acerca da controvérsia, o Colegiado assim se manifestou: “Como já mencionado, a hipótese dos autos versa sobre ação ajuizada por Renato Pinheiro Lopes Filho, que participou do concurso público para o cargo de Administrador Sênior – Função Analista Econômico-Financeiro (projetos) da Copel.
Alegou que o edital previa que o exercício de atividades relacionadas com a função daria direito a 3 pontos ao candidato na prova de títulos.
Não obstante, apesar do apelante ter apresentado carteira profissional, na qual consta que o mesmo exerceu função de gerente do Banco Banestado, recebeu pontuação igual a zero na prova de títulos, tendo obtido classificação final em 9º (nono) lugar.
Assim, ajuizou a presente demanda com o objetivo de afastar a decisão administrativa que atribuiu “zero” pontos na prova de títulos, tendo o D.
Juízo a quo julgado improcedente o pedido inicial.
Aduz o apelante que o Magistrado a quo utilizou apenas de trecho isolado da perícia para fundamentar a improcedência do pedido do autor, desconsiderando que foi reconhecido pelo perito que o embargante merecia receber 18 pontos.
Contudo, sem razão.
Isso porque, ao contrário do que aduz o apelante, o cerne da questão era sim definir se as atividades desempenhadas poderiam ser facilmente deduzidas pela leitura da CTPS, visto que essa era uma das exigências constantes no edital.
Nesse sentido, confira item 9.16 do Edital do Concurso: “9.16.
A atribuição de pontuação quando da análise da carteira profissional será considerada se na CTPS estiver claramente registrado o cargo ou função para o qual concorre o candidato.
Na hipótese de não ser possível identificar na carteira profissional o desempenho da função ou cargo específico, poderá o candidato apresentar, conjuntamente, declaração do empregador especificando o período e as atividades desenvolvidas pelo candidato, subscrita em documento com o timbre da empresa.” Da leitura do item acima, verifica-se que era necessário que na CTPS constasse de forma clara as mesmas funções do cargo para o qual concorre o candidato.
Caso contrário, deveria ser juntada declaração do empregador especificando o período e as atividades desenvolvidas pelo candidato.
Veja-se que no caso em tela, o apelante juntou referidas declarações apenas no recurso administrativo, ou seja, em momento posterior à data de apresentação dos documentos, violando os itens 9.3 e 9.4 do edital, por se tratar de documento novo.
Nesse sentido, confira: “9.3 Os títulos deverão ser entregues pelo candidato classificado conforme item 9.2 supra, nos dias 19 e 20 e fevereiro de 2009 à Coordenadoria de Processos Seletivos da PUCPR, mediante protocolo no horário das 10h00 às 19h00 no prédio do SIGA (Suporte Integrado de Gestão Acadêmica), situado na sede da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, na Rua Imaculada Conceição, 1.155, Prado Velho, Curitiba, Paraná, CEP: 80215-901, ou postados via Sedex com AR (aviso de recebimento), desde que observadas a data e horário de postagem conforme anteriormente estipulado. 9.4 Não será admitida, em hipótese alguma, a inclusão de novos documentos após a entrega dos títulos e/ou após a data e horário estipulados para sua entrega, conforme disposto no item 9.3 deste Edital.” Assim, por esse motivo, pouco importa o fato da perícia ter concluído que o apelante deveria ter recebido 18 pontos, eis que, para tal conclusão foram analisadas as declarações juntadas de forma intempestiva pelo candidato e que não foram consideradas pela Banca Examinadora em respeito ao Princípio da Vinculação ao Edital, bem como ao Princípio da Isonomia e Legalidade.
Ora, caso as declarações e documentos apresentados em momento posterior ao prazo previsto no edital fossem aceitos para aumentar a pontuação do candidato, estar-se-ia favorecendo o mesmo e violando ao Princípio da Isonomia, pois os outros candidatos que obtiveram nota “zero” por não ter apresentado a documentação tempestivamente não teriam a mesma oportunidade que o apelante.
Assim, tal como apontou o D.
Magistrado a quo, a resposta ao quesito 6 da perícia é essencial para o deslinde do feito, eis que considera unicamente as informações trazidas pelo apelante quando da apresentação da documentação (CTPS) no momento correto.
Nesse sentido, confira trecho do laudo pericial: “6.
Pode o senhor perito informar se as atividades desempenhadas pelo autor em seu contrato de trabalho com o Banestado – conforme a resposta do quesito 3 acima – poderiam ser facilmente deduzidas da análise de sua carteira profissional? Negativo.
Foram ocupados diversos cargos pelo autor e as atividades desempenhadas por este eram diversas em cada cargo, conforme demonstrado no quesito 3.
Além disso, não há qualquer menção as atividades desempenhadas na carteira de trabalho, razão pela qual, as atividades desempenhadas pelo autor no banco não poderiam ser facilmente deduzidas da análise de sua carteira profissional. (fl. 12 – mov. 43.1).
Portanto, a perícia comprovou a legalidade da decisão da banca examinadora, eis que confirmou que as atividades desempenhadas pelo autor não poderiam ser facilmente deduzidas pela análise de sua carteira profissional.
Assim, considerando que na CTPS do autor não havia informações capazes de identificar as atividades do cargo, sendo que esta era uma exigência do edital (item 9.16), e que o autor juntou declaração com a descrição das atividades em momento posterior à data prevista para entrega dos títulos, entendo que não há qualquer ilegalidade na decisão que atribuiu pontuação “zero” ao candidato.
Por fim, é forçoso reconhecer que o candidato deve obedecer às condições fixadas no edital, que exsurge tanto para a Administração Pública como para os candidatos, como lei interna, e que a todos vincula” (mov. 64.1, Apelação – sem destaques no original).
Em relação à suposta vulneração do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, verifica-se que o acórdão recorrido se encontra fundamentado, visto que o Colegiado discorreu amplamente sobre as razões de seu convencimento, nos termos do que restou decidido no Agravo de Instrumento nº 791.292 QO-RG/PE (Tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas).
Confira-se a ementa: “Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (AI 791292 QO-RG/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010 – sem destaques no original).
No que alude ao artigo 5º, inciso XXXV, da Lei Maior, a vinculação com o Tema 895 é inegável: “PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito” (RE 956302 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016 – sem destaques no original).
Outrossim, no que alude ao inciso LV do artigo 5º da Lei Maior e ao princípio da legalidade, a despeito da argumentação recursal, “o STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional” (ARE 1180038 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 26-03-2019 PUBLIC 27-03-2019).
Além disso, da leitura dos acórdãos recorridos, depreende-se que a Câmara, mediante percuciente análise do edital do concurso público e das provas coligidas aos autos (perícia em especial), considerou que “(...) na CTPS do autor não havia informações capazes de identificar as atividades do cargo, sendo que esta era uma exigência do edital (item 9.16), e que o autor juntou declaração com a descrição das atividades em momento posterior à data prevista para entrega dos títulos, entendo que não há qualquer ilegalidade na decisão que atribuiu pontuação “zero” ao candidato” (mov. 64.1, Apelação).
Nessas condições, para reverter tal orientação, bem como para apurar suposto desrespeito às normas editalícias, aos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, e ao artigo 37, incisos I e II, da Lei Maior, imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso extraordinário (Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”).
Aliás, o próprio recorrente revela seu intento de obter o revolvimento das provas, especialmente ao consignar que “se caracterizou é a violação às regras do Edital pelos Recorridos e pelos Julgamentos objurgados, em especial aos itens 9.15, 9.16, ANEXO I, Item I, o que já indica pela possibilidade de provimento deste recurso, tudo para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial, desde já reiterados. É incontroverso que os documentos apresentados pelo Recorrente são aptos a demonstrar o efetivo exercício de atividade profissional na função almejada, fazendo jus à atribuição dos pontos pleiteados, tudo que foi confirmado pericialmente” (p. 66, mov. 1.1, Pet 3).
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por RENATO PINHEIRO LOPES FILHO, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, com relação aos artigos 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como inadmito o presente recurso, no que se refere à afronta aos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica e ao artigo 37, incisos I e II, da Constituição Federal, pelo óbice sumular referido.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR35 -
11/12/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
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26/11/2020 21:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/11/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/11/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/11/2020 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/11/2020 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/11/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2020 10:25
Juntada de ACÓRDÃO
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29/10/2020 17:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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20/10/2020 16:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 27/10/2020 13:30
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20/10/2020 16:08
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
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17/10/2020 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/10/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/10/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/10/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2020 15:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 20/10/2020 13:30
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06/10/2020 15:41
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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29/09/2020 16:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 06/10/2020 13:30
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29/09/2020 16:41
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
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26/09/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/09/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/09/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/09/2020 16:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 29/09/2020 13:30
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22/09/2020 16:31
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
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15/09/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2020 17:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 22/09/2020 13:30
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15/09/2020 17:56
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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06/09/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/09/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/09/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/09/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/08/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/08/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/08/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/08/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/08/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/08/2020 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2020 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2020 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2020 21:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/09/2020 13:30
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21/08/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2020 15:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/08/2020 15:56
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
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18/08/2020 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/08/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2020 13:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2020 00:00 ATÉ 25/09/2020 23:59
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12/08/2020 08:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2020 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2020 17:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
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05/08/2020 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/07/2020 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2020 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/07/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2020 17:28
Conclusos para despacho INICIAL
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16/07/2020 17:28
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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16/07/2020 17:08
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2020 09:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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