TJPR - 0001074-95.2014.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
21/01/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:16
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/09/2024 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BRASILUX COMUNICAÇÃO E SINALIZAÇÃO VISUAL LTDA. REPRESENTADO(A) POR LUIZ FERNANDO BASTOS PALMA
-
23/09/2024 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2024 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/09/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/06/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BRASILUX COMUNICAÇÃO E SINALIZAÇÃO VISUAL LTDA. REPRESENTADO(A) POR LUIZ FERNANDO BASTOS PALMA
-
09/03/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BRASILUX COMUNICAÇÃO E SINALIZAÇÃO VISUAL LTDA. REPRESENTADO(A) POR LUIZ FERNANDO BASTOS PALMA
-
03/03/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
21/02/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 21:58
Recebidos os autos
-
20/02/2024 21:58
Juntada de CUSTAS
-
20/02/2024 21:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/02/2024 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 15:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/02/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
03/08/2023 09:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 18:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2022 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BRASILUX COMUNICAÇÃO E SINALIZAÇÃO VISUAL LTDA. REPRESENTADO(A) POR LUIZ FERNANDO BASTOS PALMA
-
09/10/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 16:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 10:40
Recebidos os autos
-
13/05/2022 10:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 16:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2022 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
30/03/2022 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2022 16:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/03/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 21:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/07/2021 14:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
07/07/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
-
12/05/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001074-95.2014.8.16.0190 Processo: 0001074-95.2014.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$374.065,08 Autor(s): Brasilux Comunicação e Sinalização Visual Ltda. (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-88) representado(a) por LUIZ FERNANDO BASTOS PALMA (RG: 81082065 SSP/PR e CPF/CNPJ: *39.***.*00-33) Rua Stévia, 236 - Pq Industrial Bandeirantes III - MARINGÁ/PR - CEP: 87.070-110 Réu(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Vistos, etc.
Município de Maringá opôs recurso de embargos de declaração (mov. 106.1) em face da sentença que julgou improcedente o pedido (mov. 98.1).
Averba, em suma, que a decisão é omissa, pois nada dispôs quanto à revogação dos efeitos da tutela anteriormente concedida.
Aduz, ainda, que a verba honorária deve ser fixada com base no proveito econômico obtido, e não sobre o valor atualizado da causa.
Sucessivamente, requer seja esclarecido que o valor nominal arbitrado a título de honorários de sucumbência está fixado sobre o valor da causa em 27/02/2014, devendo ser atualizado até a data de sentença para obtenção do valor nominal da verba honorária.
Intimada, a parte autora apresenta contrarrazões ao mov. 111.1, ocasião em que pugna pela rejeição do recurso.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição.
O recurso integrativo visa, ainda, a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
A decisão, de outro lado, se considera omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°.
Ou seja, é espécie de recurso de rígidos contornos processuais, de modo que a ausência de eventual obscuridade, contradição ou omissão conduz necessariamente à rejeição, ainda que se alegue o intuito de pré-questionamento da matéria.
Após a leitura atenta dos embargos opostos, observo que o recurso comporta parcial acolhimento.
Apesar da improcedência dos pedidos formulados na inicial, não há de se falar na revogação dos efeitos da tutela anteriormente concedida diante do oferecimento de caução integral do débito.
Por tais motivos, revela-se possível a manutenção dos efeitos da decisão proferida ao mov. 35.1.
Sem embargo, há omissão na fixação dos honorários advocatícios.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 2°, estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Deflui-se, assim, que a verba honorária somente será fixada sobre o valor da causa quanto inexistente condenação ou proveito econômico obtido com a demanda.
No caso em exame, não há condenação da parte ao pagamento de quaisquer valores.
Assim, a fixação da verba honorária deve ter por base o proveito econômico obtido (e não sobre o valor atualizado da causa), que, na hipótese dos autos corresponde ao valor atualizado do tributo devido, que não foi anulado e será objeto de cobrança pela municipalidade.
Por consequência, o percentual dos honorários advocatícios somente será definido quando liquidado o julgado, tal como estatuído no inc.
II, do § 4º, do art. 85, do Código de Processo Civil.
Os argumentos acima alinhados são suficientes para acolher, em parte, os aclaratórios. 1.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no mov. 106.1 e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, para o fim de suprir a omissão apontada, nos termos da fundamentação acima alinhada. 1.1.
Anoto, assim, que a fixação da verba honorária deve ter por base o proveito econômico obtido, que, na hipótese dos autos, corresponde ao valor atualizado do tributo devido, que não foi anulado e será objeto de cobrança pela municipalidade. 1.2.
Por consequência, o percentual dos honorários advocatícios somente será definido quando liquidado o julgado, tal como estatuído no inc.
II, do § 4º, do art. 85, do Código de Processo Civil. 2.
No mais, permanecem, na forma como lançadas, as demais disposições da sentença de mov. 98.1. 3.
Sem prejuízo, nos termos do art. 998, do CPC, homologo o pedido de desistência do recurso de apelação apresentado no mov. 113.1.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
11/05/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:25
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
07/05/2021 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/05/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
23/04/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 21:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 14:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2021 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2021 13:35
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/12/2020 12:04
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 12:14
Conclusos para decisão
-
27/01/2020 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2020 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2020 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/09/2018 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BRASILUX COMUNICAÇÃO E SINALIZAÇÃO VISUAL LTDA. REPRESENTADO(A) POR LUIZ FERNANDO BASTOS PALMA
-
31/08/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2018 01:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2018 01:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 12:34
PROCESSO SUSPENSO
-
20/08/2018 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2018 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 11:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/06/2018 09:14
Conclusos para decisão
-
22/03/2018 15:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2018 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2017 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2017 17:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/06/2017 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2017 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2017 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2017 13:12
Conclusos para decisão
-
06/10/2016 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2016 15:09
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
22/09/2016 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2016 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2016 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2016 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2016 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/06/2016 17:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2016 17:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2016 17:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2016 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
-
17/05/2016 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2016 18:22
PROCESSO SUSPENSO
-
27/04/2016 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2016 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2016 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2016 15:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/03/2016 12:07
Conclusos para decisão
-
24/02/2016 00:12
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2016 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2016 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
07/12/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2015 14:48
PROCESSO SUSPENSO
-
26/11/2015 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2015 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2015 15:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/07/2015 14:16
Conclusos para decisão
-
10/06/2015 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2015 19:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/06/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2015 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2015 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2015 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2015 12:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2015 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2015 11:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2015 11:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/04/2015 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2015 08:15
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2015 14:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/11/2014 14:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/10/2014 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2014 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2014 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2014 18:07
Conclusos para decisão
-
24/06/2014 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/06/2014 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2014 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2014 17:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2014 16:57
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/04/2014 16:56
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/03/2014 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/02/2014 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2014 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2014 12:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2014 09:50
Recebidos os autos
-
28/02/2014 09:50
Distribuído por sorteio
-
27/02/2014 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2014 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2014
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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