TJPR - 0016718-87.2015.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2024 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/03/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
18/10/2023 16:59
Processo Reativado
-
18/10/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 16:26
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/10/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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12/09/2023 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/09/2023 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/09/2023 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2023
-
12/09/2023 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2023
-
12/09/2023 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2023
-
12/09/2023 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2023
-
05/09/2023 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 15:30
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2023 18:01
PRESCRIÇÃO
-
21/08/2023 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/08/2023 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/08/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL LUCAS NUNES GARCIA
-
07/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 13:46
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:46
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/07/2023 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 08:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/07/2023 18:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/07/2023 10:33
Juntada de RELATÓRIO
-
24/07/2023 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
18/05/2023 12:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/05/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/05/2023 13:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM CONTINUAÇÃO
-
16/05/2023 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
09/05/2023 16:31
Juntada de RELATÓRIO
-
09/05/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
09/05/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
23/11/2022 22:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL LUCAS NUNES GARCIA
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18/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2022 14:46
Recebidos os autos
-
08/11/2022 14:46
Juntada de CIÊNCIA
-
08/11/2022 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 17:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/11/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2022 14:48
Recebidos os autos
-
05/10/2022 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2022 10:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
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04/10/2022 10:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/10/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
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04/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARCOS ALEXANDRE RABELO VIEIRA
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03/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2022 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2022 13:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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25/05/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 19:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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24/05/2022 14:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
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24/05/2022 11:12
Juntada de COMPROVANTE
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24/05/2022 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2022 23:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2022 19:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2022 14:46
Juntada de RELATÓRIO
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23/05/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2022 15:04
Juntada de RELATÓRIO
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18/05/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 14:59
Expedição de Mandado
-
18/05/2022 14:59
Expedição de Mandado
-
18/05/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
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18/05/2022 14:53
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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18/05/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
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18/05/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 13:11
Recebidos os autos
-
17/05/2021 13:11
Juntada de CIÊNCIA
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17/05/2021 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/05/2021 19:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/05/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 12:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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11/05/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 13:42
Recebidos os autos
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11/05/2021 13:42
Juntada de CIÊNCIA
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11/05/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 01:01
Conclusos para despacho
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Entre a Av.
Arthur Tomas e a Rua Araçatuba - Jardim Shangri-Lá A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3685 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016718-87.2015.8.16.0014 Processo: 0016718-87.2015.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 31/03/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): RAFAEL LUCAS NUNES GARCIA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de Rafael Lucas Nunes Garcia, pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 331 (Fato 01) e artigo 329 (Fato 03), ambos do Código Penal, e artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/1997 (mov. 19.1).
A denúncia foi recebida em 03 de julho de 2019 (mov. 30.1).
O réu, pessoalmente citado (mov. 77.1), apresentou resposta à acusação (mov. 60.1), por intermédio de defensor constituído (mov. 57.2).
O Ministério Público manifestou-se com relação às preliminares arguidas (mov. 63.1).
Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do essencial.
Decido. 1 Da Inépcia Da Denúncia Primeiramente, cumpre destacar que a alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada em conformidade com os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Desta forma, a exordial acusatória deve conter a exposição do fato delituoso com todas as suas circunstâncias, individualizando a conduta imputada ao agente o quanto possível, assim como a sua correta tipificação, a fim de viabilizar a persecução penal e o exercício do contraditório pelo réu.
Neste ponto, conforme magistério de Renato Brasileiro: “a individualização deve ser feita o quanto possível porquanto há situações em que é inviável exigir-se do órgão acusador a narrativa da conduta de cada um dos concorrentes [...] Oram, em uma tal situação, seria inviável exigir que o Ministério Público descrevesse, individualizadamente, a conduta de cada um dos denunciados.
Raciocínio semelhante deve ser aplicado aos crimes multitudinários, assim compreendidos aqueles cometidos por influência de uma multidão em tumulto”[1].
Assim, em razão da dificuldade natural em circunscrever, de forma adequada, as condutas praticadas pelos agentes em crimes coletivos, passou a ser utilizada no ordenamento jurídico pátrio a denúncia genérica, acarretando notória afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Todavia, oportuno diferenciar a denúncia genérica da denúncia geral.
Conforme ensina Pacelli[2], a denúncia geral é aquela que imputa a todos os réus, sem divergência quanto aos respectivos comportamentos, a realização do mesmo ato.
Por outro lado, a denúncia genérica imputa a existência de vários fatos típicos, genericamente, a todos os integrantes de uma sociedade, sem que se possa saber, efetivamente, quem teria agido de tal ou qual maneira.
Assim, a acusação genérica, de forma diversa à acusação geral, traz de forma deficiente os fatos tidos como delituosos, sendo refutada em nosso ordenamento por obliterar o exercício do contraditório e da ampla contraposição defensiva.
Ocorre que, ao revés do alegado pela defesa do acusado Rafael, o libelo inaugural não estratifica imputação genérica, apto a configurar sua inépcia, tratando-se, em verdade, de acusação geral, admitida em nosso sistema processual, mormente quando certo e induvidoso o fato atribuído ao agente.
Neste ponto, frisa-se que a efetiva comprovação das condutas praticadas pelo denunciado refere-se a matéria de prova, não sendo, portanto, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Dessume-se, portanto, não ser inepta a peça vestibular quando esta descreve, ainda que minimamente, a conduta imputada ao denunciado, permitindo-lhe o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. É como tem decidido os tribunais superiores: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1.
PEDIDO DE TRANCAMENTO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
CRIMES SOCIETÁRIOS.
DENÚNCIA GERAL.
POSSIBILIDADE. 2.
CONDUTAS IMPUTADAS DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADAS.
EXISTÊNCIA, EM TESE, DE LIGAÇÃO ENTRE AS CONDUTAS E OS FATOS DELITIVOS. 3.
OBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP.
AMPLA DEFESA GARANTIDA. 4.
RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. [...] 2.
Da leitura da denúncia, observa-se que as condutas imputadas ao recorrente bem como aos demais corréus estão devidamente narradas, registrando-se, em especial, com relação ao recorrente que "na condição de Diretor de Recursos Humanos integrava o Conselho Diretor, permanecendo nessa atividade até a interdição da FCD.
Também participava das tomadas de decisões sobre as operações comerciais inexistentes, permitindo, assim, com pleno conhecimento, que as apropriações ocorressem, aderindo à vontade dos demais diretores na consecução das práticas ilícitas".
Dessa forma, não é possível afirmar que a inicial acusatória é inepta, porquanto devidamente individualizada, em tese, as condutas típicas imputadas ao recorrente.
Com efeito, apesar de não haver um minudente detalhamento das ações imputadas especificamente ao recorrente, tem-se demonstrada, ainda que de maneira sutil, a ligação entre suas condutas e os fatos delitivos, o que é suficiente, nos casos de crimes societários e de autoria coletiva, conforme já referido. 3.
Assim, "não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída aos pacientes devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa" (HC 183.660/RJ, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/02/2012, DJe 29/02/2012). 4.
Recurso em habeas corpus improvido.(STJ - RHC: 54075 RS 2014/0312014-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/06/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2017) – destaquei PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CORRUPÇÃO PASSIVA.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE.
DESNECESSIDADE.
JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
DENÚNCIA GENÉRICA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1. "Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que prescinde de fundamentação a decisão que recebe a denúncia, devendo, apenas, a decisão que rejeita a absolvição sumária, ser fundamentada, ainda que de forma concisa, apreciando, quando apresentadas na resposta à acusação, teses relevantes e urgentes" (AgRg no HC n. 349.544/SC, rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/5/2016, DJe 12/5/2016). 2.
Na espécie, a Magistrada singular, embora de modo sucinto, referiu-se expressamente aos requisitos mínimos da peça acusatória, atenta aos requisitos exigidos no art. 41 do Código de Processo Penal.
Esclareceu ainda a julgadora estarem demonstrados os indícios de autoria e a prova da materialidade do delito descrito na inicial. 3.
A inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência dos requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, devendo a denúncia, portanto, descrever os fatos criminosos imputados aos acusados com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir ao denunciado a possibilidade de defesa. 4.
Da leitura da peça acusatória diviso que o mínimo necessário ao exercício do direito de defesa foi pormenorizado pelo órgão de acusação, porquanto indicou, em meio à dinâmica engendrada pelos então denunciados, qual seria a contribuição delitiva de cada um, e, quanto à recorrente, a incoativa não se limitou a narrar tão somente o fato de ela fazer parte da sociedade empresária.
Consignou, outrossim, o conhecimento da recorrente da empreitada criminosa, além do ajuste dela com o então esposo e com o seu pai, para que fosse levado a cabo a nomeação deste último como perito do juízo para fins de suposto locupletamento ilícito. 5.
Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva, como na espécie. 6.
Recurso desprovido.(STJ - RHC: 90625 SC 2017/0268054-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 19/06/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018) – destaquei.
No presente caso, não há que se falar em inépcia da denúncia, eis que esta expõe de forma suficiente e adequada o nexo de causalidade entre as condutas do denunciado e os delitos a este imputado.
De outro giro, como decorrência lógica do devido processo legal, bem como do preenchimento dos elementos e requisitos essenciais de validade da peça vestibular, está o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assim, a narrativo fasctise deve permitir que o acusado e seu causídico compreendam, de forma clara e precisa os fatos que lhe são imputados.
Neste diapasão, Antônio Scarance Fernandes[3] afirma que a descrição do fato é clara quando este permite verificar os elementos constitutivos do tipo e as circunstâncias necessárias para sua identificação, a fim de individualiza-lo no contexto temporal e espacial em que se manifestou.
O processo penal exige partes em posições antagônicas, uma delas obrigatoriamente em posição de defesa, havendo a necessidade de que cada uma tenha o direito de se contrapor aos atos e termos da parte contrária.
São, portanto, manifestações simultâneas, intimamente ligadas pelo processo, em que uma deriva da outra.
In casu, a descrição fática mostra-se suficiente, com uma narrativa congruente dos fatos, restando caracterizado todos os elementos necessários à configuração dos tipos penais imputados ao acusado, propiciando a estes o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, a dinâmica dos fatos não permite concluir, peremptoriamente, pela inépcia da exordial acusatória, tendo em vista que os fatos nela narrados foram devidamente explicitados e fundamentados, o que autoriza o regular prosseguimento da ação penal deflagrada contra o increpado. 2 Da Absolvição Sumária Verifica-se que o denunciado pleiteou a absolvição sumária, com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal.
Da análise do artigo 397 do Código de Processo Penal e seus incisos, constata-se que: “A absolvição sumária, por importar em verdadeiro julgamento antecipado da lide, deve ser reservada para as situações em que não houver qualquer dúvida acerca da atipicidade do fato delituoso ou da presença das excludentes da ilicitude (justificantes), excludentes da culpabilidade (dirimentes), salvo inimputabilidade, e causas extintivas da punibilidade”[4].
Na esteira desse raciocínio, verifica-se que os elementos informativos colhidos na fase investigativa deram suporte ao oferecimento da denúncia, estando presente o substrato mínimo exigido para a instauração e deflagração da ação penal.
Importante destacar que o detalhamento da prova da infração descrita na peça vestibular ocorrerá ao longo da instrução processual, em que as partes produzirão provas que corroborem ou contrariem o conteúdo dos elementos informativos angariados durante a investigação policial.
Ademais, imperioso que o julgador tenha convicção absoluta quanto à existência de circunstância que exclua o crime, tendo em vista que a rejeição da denúncia, bem como a absolvição sumária do agente colocam termo à persecução penal anteriormente à formação da culpa, situação que não ocorre na espécie.
Insta salientar, ainda, que muito embora não se admita a instauração e processos temerários ou levianos, despidos de sustentáculo probatório, deve-se privilegiar, nesta fase processual, o princípio do in dubio pro societate, sob pena de cerceamento do jus accusationis estatal.
Não obstante, importante salientar que o lastro probatório mínimo, exigido para o prosseguimento da ação penal, não tem por finalidade o convencimento do juiz, mas apenas embasar eventual ação penal.
Por conseguinte, basta a existência de um lastro probatório mínimo, capaz de apontar para a viabilidade de, no futuro, vir a se apresentar como viável a condenação do denunciado.
No presente caso, como visto, a denúncia narra a ocorrência de fatos e de condutas que, em princípio, constituem-se como crimes, vindo acompanhada de lastro probatório mínimo para regular prosseguimento da ação, consubstanciado, precipuamente, nos documentos e declarações angariados na fase investigativa.
Nesse sentido: QUEIXA-CRIME.
ART. 140 DO CÓDIGO PENAL.CRIME DE INJÚRIA SUPOSTAMENTE PRATICADO ATRAVÉS DE MENSAGEM DE E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO.
SATISFEITOS OS PRESSUPOSTOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 395 DO MESMO DIPLOMA LEGISLATIVO.
QUERELADO QUE CONFIRMA A PRÁTICA DA CONDUTA MAS INVOCA A AUSÊNCIA DE "ANIMUS INJURIANDI".
PRÉVIA RELAÇÃO CONTRATAL CONTURBADA QUE TERIA MOTIVADO O EMPREGO DAS EXPRESSÕES "PILANTRA", "SAFADO" E "DESONESTO" EM FACE DO QUERELANTE.
QUESTÕES NÃO DEMONSTRADAS DE PLANO QUE IMPORTAM NA ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE".
LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO A ENSEJAR A PERSECUÇÃO PENAL.
JUSTA CAUSA.
RECEBIMENTO DA QUEIXA CRIME. (TJPR - Órgão Especial - QC - 1386100-0 - Curitiba - Rel.: Clayton Camargo - Unânime - J. 05.06.2017) – destaquei.
Sendo assim, em que pese o exposto pelo acusado na resposta à acusação, as provas presentes nos autos até o momento mostram-se suficientes para, nesta fase processual, demonstrar a tipicidade das condutas denunciadas.
Com efeito, inegável a existência de um lastro probatório mínimo a indicar o denunciado como autor dos ilícitos penais narrados na peça acusatória, sendo inviável a absolvição sumária.
Outrossim, verifica-se que as demais matérias alegadas nas respostas à acusação referem-se ao mérito da presente demanda e serão analisadas no momento oportuno. 3 Das Demais Disposições 02.
A par disso, não estando presente nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal e, pelas razões expostas, RATIFICO o recebimento da denúncia de mov. 30.1. 03.
Considerando o disposto no artigo 399, do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao MMº Juiz Titular para designar audiência de instrução e julgamento. 04. Atentem-se as partes para o previsto no artigo 403, do Código de Processo Penal, que dispõe que serão orais as alegações finais, propiciando, assim, a prolação de sentença em audiência. 05.
Intimem-se. 06.
Ciência ao Ministério Público. 07.
Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Claudia Andrea Bertolla Alves Juíza de Direito Substituta [1] LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único. 7ª ed. rev. ampl. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019. [2] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de.
Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. 3ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 95. [3] FERNANDES, Antônio Scarance.
A reação defensiva à imputação.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. [4] LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único. 7. ed. rev., ampl. e atual – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019, p. 1356. -
10/05/2021 19:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 17:41
OUTRAS DECISÕES
-
04/05/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 16:54
Recebidos os autos
-
03/05/2021 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2021 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 16:15
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
07/04/2021 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/01/2021 20:58
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 18:16
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 19:20
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 15:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/09/2020 08:35
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 16:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/06/2020 17:51
Expedição de Carta precatória
-
30/03/2020 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 14:11
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 20:11
Recebidos os autos
-
05/12/2019 20:11
Juntada de PARECER
-
04/12/2019 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2019 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/11/2019 18:44
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2019 16:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2019 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/11/2019 13:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/11/2019 13:37
Expedição de Mandado
-
29/10/2019 13:17
Recebidos os autos
-
29/10/2019 13:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2019 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2019 12:47
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
01/10/2019 18:41
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2019 09:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2019 12:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/09/2019 16:43
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2019 20:00
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2019 19:44
Expedição de Carta precatória
-
21/08/2019 17:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/08/2019 17:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/08/2019 17:00
Expedição de Mandado
-
21/08/2019 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 16:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/08/2019 18:23
Recebidos os autos
-
08/08/2019 18:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/07/2019 11:55
Juntada de CIÊNCIA
-
09/07/2019 11:55
Recebidos os autos
-
09/07/2019 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2019 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2019 14:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/07/2019 19:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/04/2019 16:41
Conclusos para decisão
-
11/04/2019 16:41
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2019 16:39
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2019 16:39
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2019 16:38
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2019 16:38
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2019 16:37
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2019 16:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
11/04/2019 16:32
Recebidos os autos
-
11/04/2019 16:32
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
02/06/2016 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2016 13:58
Recebidos os autos
-
13/05/2016 13:58
Juntada de PARECER
-
29/06/2015 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2015 18:47
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2015 18:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/06/2015 18:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/04/2015 16:08
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2015 12:00
Recebidos os autos
-
03/04/2015 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2015 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2015 13:33
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
31/03/2015 18:56
Conclusos para decisão
-
31/03/2015 18:56
Juntada de Certidão
-
31/03/2015 15:54
Recebidos os autos
-
31/03/2015 15:54
Distribuído por sorteio
-
31/03/2015 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2015
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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