TJPR - 0059982-81.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 17:34
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 17:33
Processo Reativado
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11/07/2022 15:27
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2022 12:54
Recebidos os autos
-
11/07/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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05/07/2022 16:34
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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09/06/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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07/04/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2022 14:20
Recebidos os autos
-
25/02/2022 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2022 01:13
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/12/2021 01:46
MANDADO DEVOLVIDO
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14/12/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 13:44
Expedição de Mandado
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08/11/2021 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 16:29
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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03/11/2021 16:29
Recebidos os autos
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03/11/2021 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 08:10
Recebidos os autos
-
28/10/2021 08:10
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/10/2021 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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27/10/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 19:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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20/10/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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19/10/2021 16:28
Recebidos os autos
-
19/10/2021 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
19/10/2021 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
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19/10/2021 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
19/10/2021 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
19/10/2021 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
19/10/2021 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 13:31
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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19/10/2021 13:03
Recebidos os autos
-
19/10/2021 13:03
Baixa Definitiva
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19/10/2021 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
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19/10/2021 13:03
Juntada de Certidão
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18/10/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 12:41
Recebidos os autos
-
23/09/2021 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 14:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/09/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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21/09/2021 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/09/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 19:44
Juntada de ACÓRDÃO
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20/09/2021 11:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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21/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 06:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 15:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
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10/08/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 10:10
Pedido de inclusão em pauta
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10/08/2021 09:18
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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10/08/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 13:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
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02/07/2021 08:27
Recebidos os autos
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02/07/2021 08:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/07/2021 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/06/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/06/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 14:29
Conclusos para despacho INICIAL
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29/06/2021 14:29
Distribuído por sorteio
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29/06/2021 09:08
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2021 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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28/06/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 18:30
Juntada de Certidão
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15/06/2021 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
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28/05/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
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27/05/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
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27/05/2021 14:07
Alterado o assunto processual
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26/05/2021 01:08
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 13:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/05/2021 23:44
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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24/05/2021 18:36
Conclusos para decisão
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24/05/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 22:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 12:43
MANDADO DEVOLVIDO
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17/05/2021 13:43
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/05/2021 13:43
Recebidos os autos
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17/05/2021 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 18:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/05/2021 16:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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12/05/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/05/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 18:03
Expedição de Mandado
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10/05/2021 00:00
Intimação
1 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0059982-81.2020.8.16.0014 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos do processo-crime nº 0059982- 81.2020.8.16.0014, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu LUAN VINÍCIUS BARBOZA.
I.
RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia contra LUAN VINÍCIUS BARBOZA, brasileiro, solteiro, servente de pedreiro, natural de Londrina (PR), nascido a 06 de julho de 1997, com 23 (vinte e três) anos de idade na data do fato, filho de Vera Marta da Luz e Amarildo Barboza, residente na rua Joana Glória Lisboa Athayde, nº 87, bairro Califórnia, nesta cidade e comarca, atualmente preso preventivamente na Penitenciária Estadual de Londrina II (PEL II), como incurso nas sanções do delito tipificado no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, pela prática, em tese, do fato delituoso desta forma narrado na inicial: “Fato Delitivo - Art. 33, caput c/c Art. 40, inciso III da Lei 11.343/06 – Tráfico de Drogas nas Imediações de Estabelecimento Prisional: No dia 14 de outubro de 2020, na Penitenciária Estadual de Londrina (PEL 1), situada na Rua Maria da Glória Barroso Casarin, n° 100, Jardim Del Rei, nesta cidade e Comarca de 2 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0059982-81.2020.8.16.0014 Londrina/PR, os agentes penitenciários Danilo Martinelli do Valle e Paulo Roberto Santana receberam uma denúncia de tráfico de drogas.
Segundo informação de funcionários públicos que trabalhavam em um imóvel próximo do local, um homem estaria com uma sacola na mão, toda embalada, ao lado do muro da penitenciária.
Diante disso, os agentes foram averiguar e avistaram o denunciado LUAN VINÍCIUS BARBOZA com o embrulho suspeito na mão.
Realizada a abordagem, encontraram em sua posse 113 porções de maconha, ‘Cannabis Sativa L.’, que contém o princípio ativo Tetraidrocanabinol (Δ THC), pesando 212g (duzentos e doze gramas).
Indagado, LUAN disse que jogaria a sacola por cima do muro, não informando quem era o destinatário da droga.
Nessas circunstâncias constatou-se que o denunciado LUAN VINICIUS BARBOZA, dolosamente, nas imediações e para introdução em estabelecimento prisional, trazia consigo, para fins de traficância, a aludida droga, capaz de causar dependência física e/ou psíquica e de venda e consumo proibidos pela Portaria do DIMED (atual ANVISA), sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.” Observado o rito especial da Lei de Tóxicos, ordenou-se a notificação do acusado na mov. 38.1, e, após a apresentação de defesa preliminar (mov. 65.1), a denúncia foi recebida pela decisão de mov. 70.1, em 21 de janeiro de 2021, designando-se a audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução, as testemunhas arroladas foram inquiridas e o réu, interrogado (mov. 108).
O Ministério Público, por sua ilustre representante, ofereceu memoriais na movimentação 117.1, e, em sinopse, reputando comprovadas materialidade e autoria, pugnou pela condenação do réu, nos termos da exordial. 3 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0059982-81.2020.8.16.0014 Igualmente por memoriais, a douta Defesa, na mov. 121.1, em síntese, pediu a fixação da pena privativa de liberdade e de multa no mínimo legal, a aplicação da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar máximo, a fixação do regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Os autos, então, vieram-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.
DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Quanto à materialidade: Comprovou-se suficientemente a materialidade com o boletim de ocorrência de mov. 1.1, o auto de prisão em flagrante de mov. 1.2, os termos de depoimento de movs. 1.3 e 1.5, o auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, o auto de constatação provisória de droga de mov. 1.9, o laudo de exame toxicológico de mov. 112.1, bem como pelos testemunhos coligidos em juízo.
Quanto à autoria: O acusado LUAN VINÍCIUS BARBOZA, interrogado na mov. 108.1 (mídia digital na mov. 108.3), confessou a prática do fato delituoso a ele imputado na denúncia, confirmando a propriedade das porções de maconha encontradas em uma sacola próxima a ele.
Segundo relatou, na data do fato, dirigiu-se ao muro do estabelecimento prisional com o intuito de lançar para o lado de dentro da 4 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0059982-81.2020.8.16.0014 Penitenciária Estadual de Londrina (PEL 1) o saco plástico que continha as substâncias entorpecentes como forma de pagamento de uma dívida que possuía com traficantes, entre R$ 300,00 (trezentos reais) e R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Estava sozinho no momento e não saberia dizer quem lhe repassara o conteúdo ilícito nem quem o receberia na penitenciária.
O policial penal Danilo Martinelli do Valle, inquirido na mov. 108.2 (mídia digital na mov. 108.4), respondeu ter a equipe recebido a informação de que, num terreno da Prefeitura Municipal desta cidade e Comarca, ao lado da Penitenciária Estadual de Londrina (PEL), havia pessoas em atitude suspeita.
Nesse sentido, os agentes dirigiram-se ao local indicado e abordaram o ora acusado, que lá se encontrava.
Foi apreendida, próxima a ele, uma sacola que incluía, entre outros materiais, várias porções de maconha que ele pretendia arremessar para o interior da unidade prisional.
Na oportunidade, o réu confessou a prática delitiva e informou ter chegado à penitenciária com um carro do aplicativo Uber.
O policial penal Paulo Roberto Santana, inquirido na mov. 108.2 (mídia digital na mov. 108.5), respondeu que, ao chegar nas imediações da PEL 1, o ora réu já fora abordado e, ao seu lado, havia uma sacola com substância entorpecente análoga à maconha.
O acusado confessou de pronto a prática do fato delituoso, inclusive o seu intento de arremessar a sacola para o interior da unidade prisional.
Ao fim e ao cabo da análise das provas coligidas, indubitável se mostra a autoria em relação ao acusado, precipuamente por sua confissão e pelas declarações dos policiais penais, bem como pelas circunstâncias que circundam o caso concreto, de maneira a se mostrar como o único desate possível o condenatório.
Como se viu, em seu interrogatório, o acusado confessou a propriedade das porções de maconha encontradas em uma sacola próxima a ele, ratificando almejar arremessá-la para o interior da Penitenciária Estadual de 5 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0059982-81.2020.8.16.0014 Londrina (PEL 1), como maneira de saldar um débito de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 400,00 (quatrocentos reais) que teria com um traficante.
Não há negar que da leitura do depoimento dos policiais penais, responsáveis pela diligência que culminou com a prisão em flagrante do réu e a apreensão da substância entorpecente, extrai-se relevante prova da autoria imputada ao acusado, porquanto foram uníssonos, estando suas declarações em perfeita consonância com os demais elementos de prova coligidos ao longo da instrução.
Certo é que os depoimentos dos agentes da autoridade prestados em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, constituem forte valor probatório, porquanto não teriam nenhum motivo para acusar um inocente.
Frise-se ainda que, consoante já pacificado nos Tribunais pátrios, inexiste no ordenamento processual penal qualquer vedação à acolhida das narrativas de agentes públicos, como se infere da leitura conjunta dos artigos 202 e 207, ambos do Código de Processo Penal, e, para se desconstituir os depoimentos por aqueles prestados é necessária a existência de, pelo menos, indícios de parcialidade ou interesse na condenação, o que não restou demonstrado no presente caderno processual.
Merecem credibilidade, destarte, as declarações dos policiais penais, porquanto se mostraram verídicas, impessoais, aliadas à idoneidade da função de munus público exercida e, ainda, tanto na fase indiciária como em juízo, refletiram firmeza na elucidação dos fatos, de modo que se impõe sejam consideradas como prova firme da autoria e materialidade do delito em debate.
A jurisprudência é farta no sentido da aceitação das palavras de agentes da autoridade que participaram das investigações ou efetuaram a prisão, seguindo, como exemplo, ementa de aresto do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “[...] PALAVRAS DA TESTEMUNHA POLICIAL VÁLIDAS - PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE 6 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0059982-81.2020.8.16.0014 - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – [...] Do STJ: ‘Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes’” (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0000328-66.2015.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - J. 09.04.2018).
Com efeito, os agentes públicos inquiridos em juízo atestaram com minudência as circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante do réu, após informação de funcionários da Prefeitura Municipal sobre o avistamento de um indivíduo, ora réu, nos arredores da Penitenciária Estadual de Londrina (PEL), em atitude suspeita e portando uma sacola onde afinal foi encontrada maconha.
Igualmente, os agentes da autoridade atestaram ter o acusado, no momento da abordagem, assumido ser o proprietário da substância apreendida e pretender o lançamento da sacola para o interior do ergástulo.
Ressalte-se, por oportuno, que, para a caracterização do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não terá importância a quantidade do tóxico apreendido se a finalidade de venda estiver comprovada, como é o caso deste processo-crime.
No entanto, a quantidade apreendida do entorpecente (113 – cento e treze – porções de maconha, com peso aproximado de 212 g – duzentos e doze gramas; cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.7) e a forma de acondicionamento da droga, aliada às próprias circunstâncias da abordagem, são outros importantes elementos a caracterizarem o delito do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Ademais, como se sabe, é desnecessária a constatação de efetivos atos de mercancia para a configuração do delito de tráfico de drogas, sendo 7 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0059982-81.2020.8.16.0014 irrelevante que os policiais não tenham presenciado o acusado comprando ou revendendo os entorpecentes a terceiros.
Sobre o tema, segue entendimento do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ representado pelas ementas de arestos: “[...] Para configuração do crime de tráfico de drogas não é necessário que se presencie a venda (no presente caso a polícia presenciou a venda), bastando que se tipifique qualquer um dos 18 verbos previsto no artigo 33, da Lei 11.343/2006.
Assim, a quantidade e espécie de droga, a forma como estava acondicionada, o local e as denúncias anônimas e circunstâncias em que foi preso em flagrante a apelante, demonstram nitidamente a feição do tráfico de drogas. [...]” (TJPR - 3ª C.
Criminal - AC 0705937-6 - Telêmaco Borba - Rel.: Juiz Subst. 2º G.
Jefferson Alberto Johnsson - Unânime - J. 11.11.2010). “[...] c) Para a configuração do delito de tráfico de drogas, é prescindível a comprovação de atos de mercancia, porquanto o referido delito consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. d) O fato de o acusado se declarar usuário de drogas ilícitas não constitui, por si só, elemento suficiente para descaracterizar a narcotraficância, porquanto a condição de usuário não é incompatível com a comercialização dos entorpecentes. e) A quantidade da droga localizada com o réu – 2.810 Kg (dois quilos oitocentos e dez gramas) de maconha – por si só, afasta completamente a pretensa desclassificação, porquanto o montante de droga não é compatível com a posse consumo pessoal.
Ademais, o réu confessou que revenderia as substâncias e, além disso, os policiais 8 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0059982-81.2020.8.16.0014 informaram que existiam prévias denúncias informando ser o local onde residia o réu um ponto de venda de drogas [...]” (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0002410-73.2017.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 26.04.2018).
Deveras, no caso em apreço, restou evidenciada a circunstância da posse de droga que seria arremessada pelo acusado ao interior da penitenciária, consoante demonstraram os elementos probatórios colhidos durante a instrução, sobretudo a confissão do réu e as declarações dos policiais penais responsáveis pela sua prisão, de forma que se vislumbra incontestável a caracterização do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
O tráfico de drogas é delito de tipo misto alternativo, de forma a se caracterizar, também, pela conduta de trazer consigo substâncias entorpecentes, que se faz presente no caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Destarte, não sobrepairando dúvidas acerca da materialidade e da autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, de responsabilidade do acusado, em favor de quem não socorre nenhuma causa excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade, a condenação é de rigor, fenecendo-se qualquer pretensão absolutória.
Quanto à causa de aumento de pena: A causa de aumento de pena inscrita no inciso III, do artigo 40, da Lei nº 11.343/2006, ou seja, a da infração ter sido cometida nas imediações de estabelecimento prisional, foi cabalmente comprovada pelo conjunto probatório demonstrado supra, porquanto, segundo as declarações dos policiais penais e do próprio acusado, o delito foi perpetrado ao lado do muro da Penitenciária Estadual de Londrina (PEL 1), situada na Rua Maria da Glória Barroso Casarin, n° 100, Jardim Del Rei, nesta cidade.
Destarte, é caso de aplicação da referida causa especial de aumento de pena. 9 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0059982-81.2020.8.16.0014 III.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia (mov. 31.1) e CONDENO o acusado LUAN VINÍCIUS BARBOZA, inicialmente qualificado, nas sanções do delito tipificado no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal e, com preponderância, o disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, passo à individualização das penas impostas ao réu.
No respeitante à culpabilidade, depreende-se o réu ter agido com reprovabilidade mediana, possuindo pleno conhecimento do grave ilícito praticado.
Pela certidão carreada (mov. 16.1), afere-se não registrar antecedentes, malgrado seja reincidente, o que será considerado obviamente como agravante, sob pena de bis in idem.
Quase nada foi apurado acerca da sua conduta social.
Nada há nos autos a respeito de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, haja vista a espécie e a quantidade de droga que o condenado trazia consigo, o que obviamente deve ser sopesado e reprimido com maior severidade.
Ressalto, por oportuno, que a Lei n° 11.343/2006, em seu artigo 42, expressamente determina a preponderância de alguns poucos fatores sobre o estabelecido no artigo 59 do Código Penal, sendo que entre aqueles elencados está justamente a espécie da substância ou do produto entorpecente.
Olhando para o caso deste processo-crime, nem se precisa dizer da facilidade da venda de maconha a jovens e adolescentes, causando reflexos desastrosos nos âmbitos pessoal, familiar e social, tais como a violência e o 10 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0059982-81.2020.8.16.0014 cometimento de outras infrações penais.
Ademais, a quantidade apreendida do entorpecente é bastante expressiva (113 – cento e treze – porções de maconha, com peso aproximado de 212 g – duzentos e doze gramas –, cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.7).
Tudo isso, é claro, deve ser reprimido com maior rigor, bem como justifica o recrudescimento da reprimenda.
Os motivos e as consequências do delito não podem ser devidamente avaliados, diante da análise do que consta dos autos.
Quanto ao comportamento da vítima, tal circunstância, obviamente, resta prejudicada para o presente feito.
Diante das circunstâncias judiciais inscritas no artigo 59 do Código Penal, verifico que estas não são totalmente desfavoráveis ao condenado, salvo no que tange às circunstâncias do crime, considerando a espécie e a quantidade da substância entorpecente, motivo pelo qual recrudesço a reprimenda em 09 (nove) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, de maneira que lhe fixo a pena- base um pouco acima do seu mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 590 (quinhentos e noventa) dias-multa.
Incide a circunstância atenuante do artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, isto é, a da confissão espontânea, de modo que diminuo a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, perfazendo a reprimenda em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 530 (quinhentos e trinta) dias-multa.
Por outro lado, presente a agravante do artigo 61, inciso I, do Código Penal, isto é, a da reincidência, haja vista ostentar o réu 05 (cinco) condenações com trânsito em julgado anterior à prática do fato e não ter transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos a contar da extinção da pena (consoante positivado na certidão do sistema oráculo de mov. 16.1, o réu foi condenado: 1) no processo-crime nº 0023254-80.2016.8.16.0014, perante o 4º Juizado Especial Criminal desta 11 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0059982-81.2020.8.16.0014 Comarca, como incurso nas sanções do delito de violação de domicílio, por sentença transitada em julgado em 08 de maio de 2018, cuja pena foi extinta pelo cumprimento em 13 de setembro de 2018; 2) no processo-crime nº 0028193- 06.2016.8.16.0014, perante a 2ª Vara Criminal do Foro Central desta Comarca, como incurso nas sanções do delito de furto, por sentença transitada em julgado em 25 de outubro de 2016; 3) no processo-crime nº 0029783-18.2016.8.16.0014, perante este Juízo, como incurso nas sanções do delito de furto qualificado, por sentença transitada em julgado em 05 de outubro de 2016; 4) no processo-crime nº 0002982-31.2017.8.16.0014, perante este Juízo, como incurso nas sanções do delito de furto qualificado, por sentença transitada em julgado em 08 de agosto de 2017; 5) no processo-crime 0064283-42.2018.8.16.0014, perante o 4º Juizado Especial Criminal desta Comarca, como incurso nas sanções do delito de desacato, por sentença transitada em julgado em 03 de setembro de 2019), razão por que recrudesço a reprimenda em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, levando-se em conta a regra do artigo 67 do Código Penal e a existência de cinco condenações aptas a configurar a reincidência, o que evidentemente justifica uma exasperação maior da reprimenda, perfazendo a pena em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.
Esclareço que deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois não estão presentes os requisitos legais, por ser o réu reincidente.
Presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), o que corresponde a 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 113 (cento e treze) dias-multa, extirpada a fração da pena de multa pro reo, patamar de aumento escolhido com base no contexto de haver uma única majorante, além de já terem sido sopesadas as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga 12 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0059982-81.2020.8.16.0014 na primeira fase da dosimetria, de maneira a totalizar a pena de 07 (SETE) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 793 (SETECENTOS E NOVENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, na ausência de outras causas modificadoras.
DO VALOR DO DIA-MULTA: O acusado não possui bens de grande valor nem exerce profissão muito rendosa, razão por que FIXO o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme artigo 43, caput, da Lei nº 11.343).
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Em observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal, que diz respeito às penas privativas de liberdade, bem como reputando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob os pontos de vista pedagógico e criminológico, ESTABELEÇO, para o início do cumprimento da pena pelo condenado LUAN VINÍCIUS BARBOZA, haja vista a quantidade da pena e a sua reincidência, o REGIME FECHADO.
Mesmo em caso de interposição de recurso contra esta sentença, o condenado deverá permanecer recluso, considerando a manutenção da custódia cautelar durante toda a instrução, não havendo motivos para que, prolatada a sentença condenatória, aguarde o trânsito em julgado desta em liberdade, o que não constitui afronta ao princípio da presunção de inocência.
Ademais, presentes estão os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, na medida em que o réu, condenado por diversos crimes menos graves, é reincidente e com sua ação demonstrou que põe em risco a ordem 13 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0059982-81.2020.8.16.0014 pública, pois traficava maconha, em quantidade expressiva, conduta que desencadeia o cometimento de muitos outros crimes, além dos reflexos pessoais, familiares e sociais, revelando-se de extrema gravidade concreta.
Além da presente condenação em regime fechado, o acusado foi condenado definitivamente em outros cinco processos-crimes, de maneira a revelar a possibilidade concreta de reiteração criminosa, caso seja solto.
E se o réu já estava recluso cautelarmente durante o transcorrer da instrução criminal, a superveniente condenação apenas faz por agregar mais motivos justificadores da continuidade da custódia.
Não se pode confundir o direito de apelar em liberdade, quando o condenado responde livre ao desenrolar do procedimento penal, com o direito de aguardar, em liberdade, o julgamento da apelação interposta em processo a que responde preso cautelarmente.
São situações distintas e que demandam, como é natural, respostas diversas.
A jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é pacífica em tal sentido, valendo transcrever o que segue: “[...] 1.
Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do apenado na prisão. 2.
Não há ilegalidade quando a constrição está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade efetiva dos agentes envolvidos, corroborada pela gravidade concreta do delito em que condenados, bem demonstrada pela forma como se deram os fatos criminosos, da qual extrai-se uma maior organização para a execução do delito, com a cooptação de vários agentes e a existência de um plano de fuga para garantir o sucesso da empreitada criminosa. 3.
A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao 14 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0059982-81.2020.8.16.0014 condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva. [...]” (STJ, RHC 56.689/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015).
Considerando-se o estabelecido no artigo 44, incisos I e II, e artigo 77, caput e inciso I, ambos do Código Penal, DEIXO de promover a substituição da pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direito previstas no artigo 43 do supracitado Diploma Legal, como também de conceder a suspensão condicional da pena (sursis).
DA DETRAÇÃO PENAL: Como se sabe, antes da inovação trazida pela Lei nº 12.736/2012, cabia ao Juízo da Execução Penal proceder à detração (artigo 66, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 7.210/1984).
No entanto, de acordo com a atual redação do § 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, passou a vigorar a regra de que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Da leitura do aludido dispositivo legal, infere-se que a detração, na sentença condenatória, será necessária quando, descontado da pena definitiva fixada o tempo em que o réu ficou preso ou internado provisoriamente, houver mudança no regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, com o nítido escopo de evitar a continuidade da imposição de indevido regime mais gravoso, facilitando aos sentenciados, destarte, a primeira progressão de regime.
Entretanto, no caso dos autos, conquanto o réu tenha permanecido preso processualmente, vislumbro que a detração em nada alterará o regime 15 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0059982-81.2020.8.16.0014 fixado, de maneira a mostrar-se mais adequado que ela seja procedida no Juízo da Execução, onde há maiores conhecimentos acerca do tempo de pena já cumprido, além de outras informações subjetivas a respeito do condenado.
Por conseguinte, DEIXO de proceder à detração.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: CONDENO, igualmente, o réu LUAN VINÍCIUS BARBOZA ao pagamento das custas processuais ex lege, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo que eventual concessão da Justiça Gratuita deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução.
Advirta-se ao apenado de que a pena de multa aplicada supra, depois de atualizada na forma do artigo 49, § 2º, do Código Penal, deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal.
COM O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA, COMUNIQUE- SE E SOLICITE-SE IMEDIATAMENTE À VARA DE EXECUÇÕES PENAIS A PRONTA IMPLANTAÇÃO DO ALUDIDO RÉU NO SISTEMA PRISIONAL ADEQUADO AO REGIME FIXADO.
SE HOUVER RECURSO, EXTRAIA-SE GUIA PROVISÓRIA DE RECOLHIMENTO, pois em benefício do condenado, de acordo com a recomendação do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado (artigos 611 a 614).
AUTORIZO sejam realizados os procedimentos necessários para o fim de incinerar as substâncias entorpecentes que sobejaram da mencionada apreensão, se já não realizados, observando-se, para tanto, no que for cabível, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 16 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0059982-81.2020.8.16.0014 Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, como prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois não há vítima determinada no crime pelo qual foi o réu condenado.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA: a) EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; nos artigos 611 a 614 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b) OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação; c) COMUNIQUEM-SE ao Distribuidor e ao Instituto de Identificação, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória, de acordo com os artigos 602 a 610, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Londrina, 7 de maio de 2021.
Juiz de Direito JULIANO NANUNCIO Titular da 3ª Vara Criminal -
09/05/2021 12:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/04/2021 17:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/04/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/04/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 16:08
Recebidos os autos
-
13/04/2021 16:08
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/04/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2021 15:36
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/04/2021 21:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/04/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/04/2021 14:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/03/2021 20:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 20:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 20:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2021 16:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 22:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 16:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/03/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 22:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/03/2021 21:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/03/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 18:44
Expedição de Mandado
-
18/03/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/03/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/03/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 15:47
Expedição de Mandado
-
18/03/2021 15:45
Expedição de Mandado
-
18/03/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 15:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2021 15:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/02/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 14:05
Recebidos os autos
-
22/01/2021 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/01/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 09:23
Recebidos os autos
-
22/01/2021 08:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2021 08:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 08:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/01/2021 08:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/01/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 11:07
Juntada de PARECER
-
20/01/2021 11:07
Recebidos os autos
-
19/01/2021 10:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 16:33
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/01/2021 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
28/12/2020 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 18:15
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 00:45
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 14:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/10/2020 17:14
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 15:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/10/2020 17:40
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 17:39
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 15:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/10/2020 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 13:17
Recebidos os autos
-
27/10/2020 17:58
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 12:04
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 10:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/10/2020 18:07
Expedição de Mandado
-
26/10/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/10/2020 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2020 14:27
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
26/10/2020 14:11
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 13:34
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 13:33
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 13:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
23/10/2020 13:32
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
23/10/2020 13:29
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 10:14
Recebidos os autos
-
23/10/2020 10:14
Juntada de DENÚNCIA
-
23/10/2020 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 16:49
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
16/10/2020 06:16
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2020 16:05
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 15:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
15/10/2020 15:53
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
15/10/2020 14:45
OUTRAS DECISÕES
-
15/10/2020 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2020 08:22
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 21:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2020 21:12
Recebidos os autos
-
14/10/2020 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 17:22
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
14/10/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2020 17:05
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/10/2020 16:54
Recebidos os autos
-
14/10/2020 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2020 16:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/10/2020 16:31
Recebidos os autos
-
14/10/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 16:17
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
14/10/2020 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2020 16:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/10/2020 16:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/10/2020 16:16
Recebidos os autos
-
14/10/2020 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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