TJPR - 0008461-05.2020.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/08/2023 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2023 15:00
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/08/2023 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ZOLEIDE APARECIDA FIDELIS PINHEIRO
-
15/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 18:32
OUTRAS DECISÕES
-
28/06/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 15:08
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:08
Juntada de CUSTAS
-
28/06/2023 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/05/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
15/05/2023 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 17:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/05/2023 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2023
-
18/03/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ZOLEIDE APARECIDA FIDELIS PINHEIRO
-
10/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
25/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 22:05
Recebidos os autos
-
10/02/2023 22:05
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 22:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2023
-
10/02/2023 22:05
Baixa Definitiva
-
11/11/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ZOLEIDE APARECIDA FIDELIS PINHEIRO
-
11/11/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ZOLEIDE APARECIDA FIDELIS PINHEIRO
-
29/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
29/10/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
06/10/2022 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 14:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/10/2022 12:50
PREJUDICADO O RECURSO
-
03/10/2022 12:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
23/08/2022 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 15:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
-
23/08/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 12:30
Pedido de inclusão em pauta
-
19/08/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 16:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/06/2022 16:56
Recebidos os autos
-
13/06/2022 16:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/06/2022 16:56
Distribuído por sorteio
-
13/06/2022 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2022 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/06/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ZOLEIDE APARECIDA FIDELIS PINHEIRO
-
04/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
24/05/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2022 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 21:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 12:49
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ZOLEIDE APARECIDA FIDELIS PINHEIRO
-
24/03/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
13/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/03/2022 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 22:09
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/02/2022 14:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
01/02/2022 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 14:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/11/2021 12:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/11/2021 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 12:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 14:20
Expedição de Mandado
-
22/10/2021 13:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/10/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 12:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/10/2021 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ZOLEIDE APARECIDA FIDELIS PINHEIRO
-
22/09/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
06/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2021 14:14
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE ZOLEIDE APARECIDA FIDELIS PINHEIRO
-
03/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
23/07/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008461-05.2020.8.16.0174 1.
Intime-se o banco réu para que junte aos autos os contratos referentes aos saques complementares de mov. 19.8 a 19.10, em 15 (quinze) dias. 2.
Com a juntada, intime-se o autor para que se manifeste, em 15 (quinze) dias. 3.
Diligências necessárias.
União da Vitória, (data da assinatura digital) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito -
06/07/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 14:27
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE ZOLEIDE APARECIDA FIDELIS PINHEIRO
-
18/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
08/06/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/06/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
01/06/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE ZOLEIDE APARECIDA FIDELIS PINHEIRO
-
25/05/2021 11:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 12:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008461-05.2020.8.16.0174 1.
IZOLEIDE APARECIDA FIDELIS PINHEIRO ingressou com a presente ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência em caráter incidental em face BANCO BMG S.A., alegando que é pessoa idosa e carente financeiramente, percebe benefício previdenciário de número 21- Pensão por morte previdenciária e nesta condição realizava empréstimos consignados junto às empresas financeiras; os pagamentos foram sempre realizados com os descontos mensais diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados; notou que há um desconto diferente, em consulta ao seu extrato verificou um desconto denominado Reserva de Margem Consignável (RMC); entrou em contato com o réu para esclarecimento do ocorrido e só então foi informada que além do empréstimo consignado realizado normalmente, se tratava também de um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, que deu origem a constituição da reserva de margem consignável e desde então a empresa tem realizado a retenção de margem consignável no percentual de 5% sobre o valor de seu benefício; referidos serviços em momento algum foram solicitados ou contratados na forma que consta no extrato, já que apenas requereu e autorizou empréstimo consignado e não via cartão de crédito com reserva de margem consignável; em nenhum momento houve a intenção de contratação de cartão de crédito consignável, nem mesmo a informação pela ré a respeito da constituição da reserva de margem consignável, inclusive sobre o percentual a ser averbado; a ré vem descontando a margem de crédito de 5% do seu benefício, sendo que uma fatura a ser descontada na modalidade cartão de crédito deve ser paga no valor total, não tendo efeito algum o desconto que é realizado da referida reserva de margem de crédito; em todos os empréstimos realizados anteriormente, a assinatura do contrato se deu com base na confiança e por acreditar que as informações que lhe foram repassadas eram dotadas de veracidade, contudo nunca houve qualquer informação relativa a cartão de crédito consignável; verifica-se que a modalidade de empréstimo via cartão de crédito realizada pela parte ré, na prática, é ilegal, pois ao realizar a reserva da margem de 5% e efetuar os descontos do valor mínimo diretamente nos vencimentos do consumidor, causa prejuízo na sua renda familiar; a efetivação desta cobrança acarretou-lhe prejuízos, tendo em vista que tentou realizar compras no comércio local e foi informada que não possuía limite para realizar a efetivação da compra, sendo que a RMC, o pagamento mínimo não é uma parcela, e sim um valor que sempre será prorrogado para o próximo mês em um círculo constante; visando a possibilidade de potencializar seus lucros, a parte ré, sem qualquer prévia comunicação, realizou a reserva da margem de 5% (cinco por cento) dos descontos; habituada a fazer empréstimos consignados, com taxas de juros baixas e com desconto em folha, jamais imaginou estar contraindo uma dívida eterna; ao perceber os descontos em seu extrato de pagamento, acreditou ter realizado um contrato, afinal a sistemática do pagamento e do valor disponibilizado ocorreu de forma idêntica aos empréstimos realizados até então com as empresas financeiras que realmente contratou; a instituição financeira, como parte fornecedora de serviços, a luz do Código de Defesa do Consumidor, tem o dever de informar da forma mais clara os serviços por ela ofertados, o que não ocorreu no presente caso; não é crível que o consumidor tenha consentido em contratar um empréstimo impagável, que tenha consentido que a ré realize descontos de seu benefício sem que soubesse que seria enganada; diante da conduta arbitrária da ré, está sofrendo com os valores cobrados indevidamente; é aplicável o Código de Defesa do Consumidor e deve ser invertido o ônus da prova; não pairam dúvidas acerca da ocorrência de falha da Instituição Financeira na prestação de seus serviços, restando configurado o ato ilícito gerando o dever de indenizar; pleiteia liminarmente a suspensão dos descontos intitulados RMC, evidenciando o seu direito e indicando o perigo de dano caso não seja concedida a tutela de urgência; ao final requer seja a pretensão julgada procedente, declarando a inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, também a reserva de margem consignável (RMC), sendo a ré condenada a restituir os descontos realizados mensalmente indevidamente a título de danos materiais no valor de R$ 2.281,52 (dois duzentos e oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos), bem como pagar indenização a título de danos morais, no valor não menos que R$10.000,00 (dez mil reais).
Determinou-se a emenda a petição inicial (seq. 7).
A parte autora peticionou nos autos visando dar cumprimento a determinação de emenda (seq. 10).
Postergou-se a análise do pedido liminar para após a contestação (seq. 12).
Citado, o réu contestou o pedido alegando que a petição inicial deve ser indeferida por ausência de interesse processual; a petição inicial é inepta; deve ser expedido mandado de intimação à parte autora, a ser cumprido por oficial de justiça, para que informe se tem conhecimento do ajuizamento da ação, assim como seja designada audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte autora; tem-se notado grande quantidade de processos em que o juízo verifica primeiramente a necessidade da busca de resolução por meios administrativos e amigáveis antes da continuidade do processo judicial, visando diminuir a distribuição de ações em massa; não foi buscada a resolução por meio da plataforma consumidor.gov; os fatos alegados na inicial não correspondem à realidade, uma vez que a parte autora firmou um contrato de Cartão de Crédito Consignado com Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, o qual, originou a averbação da reserva de margem consignável e os descontos a título de RMC; o contrato é claro em relação ao produto ofertado à parte, trazendo todas as cláusulas a modalidade contratada, e sua clarividência refuta qualquer vício de consentimento no momento da contratação; a parte autora, em que pese afirmar que firmou contrato de cartão de crédito, em nenhum momento informou qual seriam o número e valor do empréstimo supostamente contratado, apresentando apenas premissas infundadas e genérica; a parte autora é pessoa contumaz na contratação de operações consignadas, é capaz e está totalmente apta a discernir um contrato simples e claro como o presente; diante da legalidade da contratação, consubstanciada em sua conformidade com as lei e normas que regem os benefícios previdenciários, não há que se falar em ilegalidade da contratação; não há que se falar em defeito do negócio jurídico, nem na contratação, nem na sua execução, haja vista que agiu consoante determinam as normas aplicáveis ao tema, bem como a parte autora possuía total consciência dos termos da contração; as contratações acerca do empréstimo consignado e cartão de crédito são diversas, não se confundindo entre si; o cartão de crédito consignado em duas finalidades, a primeira para uso em compras (artigo 1º, §1º, I da lei 10.820/20031) e a segunda para a realização de saques em dinheiro (artigo 1º, §1º, II da lei 10.820/2003), que pode ser realizado tanto no momento imediato à contratação (saque autorizado), quanto em momento posterior à contratação (saque complementar), sendo que não há necessidade de se aguardar a emissão do plástico; o saque realizado mediante o cartão de crédito consignado é feito com base no limite disponibilizado no cartão, que é transferido para a conta corrente indicada pelo autor; o valor emprestado, portanto, é cobrado do contratante, através de boletos, enviados mensalmente para o endereço indicado, onde é facultado, como toda fatura de cartão de crédito, o pagamento do valor devido entre o mínimo e o total da dívida, sendo que no caso do cartão consignado, o valor mínimo é descontado em folha; quando realizado o pagamento abaixo do valor total da dívida, sobre o remanescente é lançado juros e encargos rotativos; vale salientar que o cartão de crédito consignado e o empréstimo consignado são operações de naturezas distintas; no empréstimo consignado, o contratante recebe o valor solicitado (e aprovado) e vai pagando as parcelas com abatimento no seu contracheque, onde o contrato estipula o número de parcelas e o valor de cada uma, remunerados conforme os limites estipulados para a operação de empréstimo consignado; o valor da dívida é entregue ao usuário antes de ser usado; já no cartão de crédito consignado o valor emprestado será pago através de fatura, lançados os gastos acumulados ao longo do mês, estando consignado em seu benefício/contracheque apenas o valor mínimo do débito; neste caso, portanto, o valor da dívida é entregue após os gastos, para o seu pagamento; sendo assim, diante da notória diferença entre as contratações, não é crível que a parte autora tenha sido enganada quando da contratação; não há que se falar em inexistência de termo final, ou ainda em dívida infindável, dívida impagável, uma vez que o mesmo se processa na data de vencimento da fatura, sendo o débito extinto com o pagamento integral do débito, que constitui liberalidade do autor, não sendo crível este requerido ser punido por ato que não compete a ele; nem o valor da mensalidade, nem o número de parcelas pode ser definido nesta modalidade de contratação, porque, ao contrário do que acontecem um empréstimo consignado, o valor da dívida é definida após a contratação, em conformidade com os gastos realizados pelo autor; não houve violação do dever de informação; acautelou-se de todas as formas possíveis no ato da celebração dos contratos, e por isso este deve ser cumprido, na forma do brocardo pacta sunt servanda.; não restam dúvidas que a declaração de nulidade/inexistência contratual não é a medida cabível, diante da legalidade e validade da contratação, e mediante a realização dos saques e ausência de pagamento do débito, os descontos devem ser mantidos; não houve dano moral; eventualmente devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; os descontos mensais não devem ser afastados, pois foram efetivados da forma correta, corroborando ainda, o fato de o contrato pactuado entre as partes ser plenamente válido; não há possibilidade de conversão em empréstimo consignado; na eventualidade de haver qualquer condenação, o que se cogita hipoteticamente, os valores recebidos pela parte autora através dos referidos saques, compras e dispêndios devem ser devolvidos, corrigidos monetariamente, pois, se Vossa Excelência entender que inexiste o cartão de crédito contratado, não há também razões para que o banco requerido liberasse recursos para a parte autora; não deve ser invertido o ônus da prova.
Requereu sejam julgados improcedentes os pedidos da autora (seq. 19).
A autora impugnou a contestação (seq. 23).
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido. 2. O Código de Processo Civil (Lei 13105/2015) estabelece que as medidas requeridas em caráter de provisório e de urgência enquadram-se dentro da “tutela provisória” (artigo 294), na modalidade de “tutelas de urgência” (artigo 300 e seguintes).
Tais tutelas de urgência podem ser de natureza antecipada ou de natureza cautelar.
O que diferencia a natureza de uma tutela de urgência para a outra é o fim buscado.
Enquanto a tutela antecipada possui um caráter satisfativo, evitando um direito e certificando-se de um direito buscado com o provimento de mérito (exauriente), a tutela cautelar busca atingir um resultado útil do processo, buscando efetivar um direito diverso do requerido no provimento de mérito, mas que sem ele o bem da vida pode vir a faltar.
Independente de qual natureza a tutela de urgência apresenta, o artigo 300, do Código de Processo Civil determina a necessidade da existência da probabilidade do direito (conhecido como fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (conhecido como periculum in mora).
A probabilidade do direito ou fumus boni iuris significa a fumaça de bom direito, ou seja, que o direito material posto pela parte, tenha plausibilidade, verossimilhança, não havendo necessidade de demonstrar cabalmente que o direito existe, bastando uma mera probabilidade.
Já o perigo de dano ou periculum in mora expressa o perigo da demora, sendo que tal demora será suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação à parte.
A par disto, primeiramente cabe salientar que, o pedido liminar da autora, tal qual como formulado, se trata de tutela cautelar.
Isto porque, o pleito final é de declaração de inexistência de debito em razão da nulidade do contrato entabulado com o réu, repetição de indébito e condenação do réu em danos morais e o pedido em caráter provisório é no sentido de que o réu se abstenha de reservar margem consignável (RMC) e empréstimo sobre a RMC.
Feitas tais considerações, observa-se quando da análise da exordial que se encontram presentes os requisitos ensejadores da medida pretendida.
Explico.
A autora afirma que contraiu empréstimo consignado junto a instituição financeira ré, mas que desconhece e que não demonstrou intenção alguma de adquirir cartão de crédito consignável.
Veja-se que, aparentemente, trata-se de um valor que está sendo descontado sem adesão específica, ou ainda de uma contratação abusiva, haja vista a cobrança de uma tarifa vinculada ao cartão de crédito, sem que a autora tenha, ao menos, recebido referido cartão, tampouco o utilizado.
Além disso, das faturas apresentadas pela parte ré na peça de defesa (seq. 19.2, 19.3 e 19.4) – as quais não se sabe se, de fato, foram entregues à autora - denota-se que a parte consumidora não está se utilizando do cartão, havendo apenas o pagamento de tarifas e do valor do empréstimo objeto de questionamento.
Assim, ao que parece foi realizado um contrato extremamente oneroso para o consumidor, que a princípio parece ter pouca instrução e conhecimento da modalidade de empréstimo realizado.
Presente, portanto, a probabilidade do direito invocado.
Decorrente de tal situação, evidenciando se mostra o prejuízo que a autora vem sofrendo, uma vez que o desconto impugnado incide sobre seu modesto benefício previdenciário, o qual possui natureza alimentar.
Por isso, infere-se com clareza, a configuração do segundo requisito ensejador da medida pleiteada - perigo de dano. 2.1. Ante o exposto, concedo a tutela provisória requerida tão somente para determinar a suspensão dos descontos efetuados pelo réu na folha de pagamento da autora. 2.2. Considerando os termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo, através de meios que garantam celeridade na tramitação, e tendo em vista o princípio da eficiência da administração pública, a cópia deste despacho SERVIRÁ COMO OFÍCIO ao INSS – Órgão Pagador, para que se abstenha de efetuar os descontos determinados pelo réu no benefício previdenciário da autora, em atenção, ainda, ao princípio da instrumentalidade das formas e da economia e celeridade processuais, devendo ser encaminhado via malote digital ou qualquer outro meio compatível. 2.3. Intime-se o réu, acerca da concessão da liminar. 3. Considerando que a parte autora já impugnou a contestação (seq. 23), intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando de forma objetiva e fundamentada a sua pertinência e relevância, bem como, manifestem-se acerca da possibilidade de conciliação em audiência.
Intimem-se.
Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital), Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito -
13/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
13/05/2021 15:06
Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 17:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/04/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
18/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/03/2021 13:09
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
16/02/2021 14:44
Recebidos os autos
-
16/02/2021 14:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/02/2021 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2021 17:55
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
12/02/2021 14:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2021 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
28/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 16:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/12/2020 16:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/12/2020 16:43
Recebidos os autos
-
16/12/2020 16:43
Distribuído por sorteio
-
16/12/2020 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2020 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002989-58.2014.8.16.0101
Alltech do Brasil Agroindustrial LTDA
Centro Norte Solucoes Ambientais LTDA
Advogado: Renan Souza de Almeida
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/08/2014 12:48
Processo nº 0002022-45.2018.8.16.0142
Vicente Solda
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Gustavo Bonini Guedes
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/04/2025 16:00
Processo nº 0002581-77.2021.8.16.0083
Edimilson Lopes de Siqueira
Advogado: Pedro Henrique Piro Martins
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/05/2021 12:12
Processo nº 0001580-91.2016.8.16.0096
Odair Batista
Vilmari Penteado da Silva
Advogado: Carlos Eduardo de Oliveira Basso
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/02/2025 17:58
Processo nº 0001746-10.2021.8.16.0174
Selma Peterson Mihalski
Banco Bradesco S/A
Advogado: Gean Lucas Carvalho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/07/2022 12:00