TJPR - 0004041-79.2021.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 19:38
APENSADO AO PROCESSO 0006805-33.2024.8.16.0025
-
10/12/2024 19:37
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2024 17:47
Recebidos os autos
-
14/02/2024 17:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/02/2024 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTADORA PRESIDENTE LTDA REPRESENTADO(A) POR JANAINA DINIZ DOS SANTOS
-
07/01/2024 14:46
Recebidos os autos
-
07/01/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
07/01/2024 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/12/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2023
-
13/12/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTADORA PRESIDENTE LTDA REPRESENTADO(A) POR JANAINA DINIZ DOS SANTOS
-
11/11/2023 00:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 17:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/02/2023 01:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/01/2023 02:25
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTADORA PRESIDENTE LTDA REPRESENTADO(A) POR JANAINA DINIZ DOS SANTOS
-
06/12/2022 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 22:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 16:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/07/2022 14:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/06/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/06/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTADORA PRESIDENTE LTDA REPRESENTADO(A) POR JANAINA DINIZ DOS SANTOS
-
30/05/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 11:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/05/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/05/2022 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/05/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2022 14:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/12/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTADORA PRESIDENTE LTDA REPRESENTADO(A) POR JANAINA DINIZ DOS SANTOS
-
29/11/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2021 08:44
Recebidos os autos
-
30/08/2021 08:44
Juntada de CUSTAS
-
30/08/2021 08:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/08/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 11:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2021 16:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/08/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTADORA PRESIDENTE LTDA REPRESENTADO(A) POR JANAINA DINIZ DOS SANTOS
-
11/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTADORA PRESIDENTE LTDA REPRESENTADO(A) POR JANAINA DINIZ DOS SANTOS
-
07/06/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/05/2021 15:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/05/2021 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/05/2021 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: 41 3358-4397 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004041-79.2021.8.16.0025 Processo: 0004041-79.2021.8.16.0025 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$11.153,36 Requerente(s): Transportadora Presidente Ltda (CPF/CNPJ: 14.***.***/0001-12) representado(a) por Janaina Diniz dos Santos (CPF/CNPJ: *39.***.*50-87) Rua Michel Nahum Saliba, 182 Sala 01 - Thomaz Coelho - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.707-370 Requerido(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 - Telefone: (41)3281-6512 DECISÃO Vistos etc. 1.
Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” com pedido de tutela de urgência que TRANSPORTADORA PRESIDENTE LTDA move em face do ESTADO DO PARANÁ, ambos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a autora, em síntese, que era proprietária do veículo “SCANIA/R 440 A6x2, fab/mod 2017/2018, cor amarela, Placa BBP8091, RENAVAN 1131199550, chassis 9BSR6X200J3911964”, objeto de roubo no dia 21.02.2018.
Relata que em setembro/2019 fora surpreendida com o apontamento nº 16405/2020, emitido pelo 1º Tabelionato de Protesto de Araucária, referente ao título nº 110028717, com inscrição de dívida ativa em decorrência do não pagamento do IPVA do veículo roubado, relativo ao ano de 2018.
Informa que, em consulta ao site do réu, verificou o lançamento do IPVA referente aos anos de 2018, 2019,2020 e 2021.
Contudo, consoante previsão legal, tratando-se de veículo objeto de roubo, deve ser cobrado IPVA proporcional até a data do fato (roubo), na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês.
Sustentando a presença dos requisitos autorizadores, pleiteou a concessão de tutela de urgência, para fins de “suspender a exigibilidade do débito, até que se prolate decisão definitiva neste processo, em vista da ausência de fato gerador do tributo lançado e ora discutido”.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.7) É o breve relato.
DECIDO. 2.
A pretensão formulada pela autora se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Logo, para que a medida seja concedida (satisfativa ou cautelar) é necessário que o juiz se convença de que as alegações formuladas pela parte são plausíveis, verossímeis, prováveis.
Ou seja, é preciso que a parte demonstre ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparente merecer proteção judicial.
Ademais, é necessário que a parte comprove a existência de perigo de dano (tutela satisfativa) ou risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar).
Pelos argumentos e documentos juntados com a inicial é possível a formação de um juízo de verossimilhança das alegações da autora, ou seja, de que os valores exigidos pelo réu são indevidos.
Dispõe a Lei estadual nº 14.260/2003: “Art. 3º - A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo automotor, observando-se: (...) § 2º - No caso de comprovação de perda total do veículo automotor, por sinistro, roubo, furto, extorsão, estelionato ou apropriação indébita, será devido o imposto na razão de um doze avos por mês ou fração, contados até a data da ocorrência do fato. (...) Conforme documento de mov. 1.7, o veículo SCANIA/R 440 A6x2, fab/mod 2017/2018, cor amarela, Placa BBP8091, RENAVAN 1131199550, chassis 9BSR6X200J3911964, foi objeto de roubo no dia 21/02/2018, no Estado de São Paulo, sendo a ocorrência registrada junto ao 6º D.P. de São José dos Campos.
Demais disso, verifica-se que houve comunicação acerca do roubo ocorrido junto ao órgão de trânsito (DETRAN/PR), vez que consta anotação junto ao registro do mesmo (mov. 1.6 - “VEÍCULO COM OCORRENCIA DE FURTO/ROUBO”): Já em consulta ao site da Receita Estadual do Paraná, verifica-se que o veículo em questão consta como “em circulação”, o que aponta para um possível desencontro de informações dentre o órgão de trânsito e a informação da Secretaria da Fazenda Pública do Estado: De qualquer modo, evidenciada a perda da propriedade do veículo em fevereiro/2018, seria legítima a cobrança de IPVA tão somente em relação a 2/12 (dois doze avos), relativo ao exercício de 2018, sendo indevida a cobrança do tributo nos períodos posteriores ao fato.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
IPVA SOBRE VEÍCULO ROUBADO.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO DA FAZENDA.
Comprovado pelo embargante, como no caso, o roubo do veículo, não lhe pode mais ser exigido o pagamento do IPVA, porquanto tal tributo assenta-se na propriedade (art. 155, inc.
III, da CF).
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.” (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 314234-1 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR VALTER RESSEL - Unânime - J. 07.03.2006) “APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, A FIM DE RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DO IPVA, LICENCIAMENTO ANUAL E SEGURO OBRIGATÓRIO, A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2010, EM RELAÇÃO AO AUTOMÓVEL QUE ERA DE PROPRIEDADE DA PARTE APELADA.
VEÍCULO QUE FOI OBJETO DE FURTO NO ANO DE 2005, CONFORME DEMONSTRADO EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
ESTADO DO PARANÁ QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS CAPAZES DE ILIDIR O DOCUMENTO COLACIONADO PELA CONTRIBUINTE.
CONSULTA AO SITE DETRAN/PR QUE DEMONSTRA A INFORMAÇÃO DE QUE O VEÍCULO FOI OBJETO DE FURTO.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - 0002393-63.2016.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 16.07.2019) No que tange à exigibilidade parcial do IPVA referente ao exercício de 2018, observa-se que o valor cobrado é inferior ao valor dos demais exercícios, bem como que a data base para atualização dos valores é março/2018, o que aponta para a possível quitação das parcelas devidas até o mês de fevereiro/2018:
Por outro lado, o risco de dano de difícil reparação se encontra presente, na medida em que é público e notório o prejuízo que o protesto e a negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito pode causar na vida de pessoas e empresas. É de comezinha sabença que os comerciantes, industriais e prestadores de serviços utilizam-se dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito para liberação de compras ou serviços, sendo que, de praxe, não há transação comercial com quem se encontra registrado naqueles órgãos.
Outrossim, a manutenção dos valores em dívida ativa também poderia trazer prejuízos à autora, seja pela impossibilidade de obtenção de certidão negativa de débitos fiscais, seja pela indicação dos valores a protesto, sem contar a possibilidade de ajuizamento de demanda executiva em face da autora.
Ainda, é razoável que, na pendência de discussão judicial sobre a existência da dívida, tenha o suposto devedor o direito de ter seu nome preservado, ainda que provisoriamente, evitando desse modo seja o mesmo maculado, inclusive, com a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, e, por via de consequência, a restrição ao seu crédito.
Demais disso, a suspensão da exigibilidade dos débitos tem caráter conservativo, não havendo risco de irreversibilidade, sobretudo diante da possibilidade de revogação da presente a qualquer tempo. 3.
Diante do acima exposto, DEFIRO a liminar requerida para o fim de SUSPENDER a exigibilidade dos créditos de IPVA referentes aos exercícios de 2018/2019/2020/2021, bem como DETERMINAR a imediata sustação dos efeitos do protesto nº 16405/2020, junto ao 1º Tabelionato de Protestos de Araucária, no valor de R$ 1.153,36, devendo o réu se abster de efetuar novos apontamentos/cobranças referentes aos exercícios questionados. 3.1.
Oficie-se com urgência ao 1º Tabelionato de Protestos de Araucária para cumprimento da liminar. 4.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar a audiência de conciliação (artigo 334, §4º, inciso II, do CPC). 5.
Cite-se o réu para, querendo, contestar o feito no prazo legal (30 dias), na forma do art. 335 c/c 183, ambos do CPC. 6.
Sendo suscitadas questões preliminares ou se fazendo a contestação acompanhar de documentos, intime-se a parte autora para impugnar, impugnação.
Intimações e diligências necessárias.
Araucária, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN Juíza de Direito -
11/05/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 11:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2021 14:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/05/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 23:27
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2021 23:22
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2021 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2021 15:34
Recebidos os autos
-
27/04/2021 15:34
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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