TJPR - 0011472-77.2020.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2022 13:49
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/09/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 14:11
Recebidos os autos
-
16/09/2022 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/09/2022 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2022 16:51
Recebidos os autos
-
05/09/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/09/2022 22:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/08/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/08/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 21:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/07/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
10/07/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2022 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 21:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 07:53
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/05/2022 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/05/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 19:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 16:46
Recebidos os autos
-
04/03/2022 16:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/03/2022 14:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/03/2022 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2022 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2022 14:39
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/03/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/02/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2022 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2022
-
26/01/2022 14:27
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
12/01/2022 15:13
Recebidos os autos
-
12/01/2022 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2022
-
12/01/2022 15:13
Baixa Definitiva
-
10/01/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 13:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/12/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/11/2021 14:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/10/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 18:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/11/2021 13:30
-
21/10/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 08:45
Pedido de inclusão em pauta
-
21/10/2021 08:45
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
02/10/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 21:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
21/09/2021 19:34
Pedido de inclusão em pauta
-
21/09/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 12:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/09/2021 12:58
Recebidos os autos
-
17/09/2021 12:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/09/2021 12:58
Distribuído por sorteio
-
16/09/2021 18:22
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/09/2021 17:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2021 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 17:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/08/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/08/2021 21:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 18:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/07/2021 10:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/07/2021 20:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 16:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2021 08:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Processo nº: 0011472-77.2020.8.16.0130 Embargante(s): AZC ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.
Embargado(s): Banco do Brasil S/A Vistos etc. 1.RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por AZC ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em face de BANCO DO BRASIL S/A, em que o embargante alega, em síntese, que: a) na data de 08 de novembro de 2008, adquiriu os imóveis chácara nº 56/56-A-I, subdivisão da chácara 56/56-A, resultante da unificação das chácaras 56 e 56-A, ambas resultantes da subdivisão do lote nº 10 (dez), da Gleba 1-Ivaí, Colônia Paranavaí, situado no loteamento denominado Chácara Jaraguá, deste Município e Comarca, com área de 2.900,00 m², matrícula nº 210 e 211 do 2º CRI de Paranavaí e chácara nº 57, subdivisão do lote nº 10 (dez), da Gleba 1-Ivaí, Colônia Paranavaí, situado no loteamento denominado Chácara Jaraguá, com área de 5.740,00 m², matrícula nº 214 do 2º CRI de Paranavaí, conforme escritura pública de compra e venda do 1º Tabelionato de Notas de Paranavaí; b) nos autos de execução de título extrajudicial n° 0000469-58.2002.8.16.0130 em apenso, foi realizada a constrição judicial sobre os imóveis descritos; c) os bens indicados são pertencentes ao embargante e foram adquiridos de boa-fé, bem como não havia penhora sobre o bem quando da aquisição; d) atualmente o sócio da embargante reside nas dependências do imóvel.
Ao final pediu, liminarmente, a suspensão da execução e no mérito a procedência da demanda para desconstituir a penhora efetivada e a condenação do embargado nas custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos nos movs. 1.2/1.16.
Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela e determinada a suspensão dos autos principais, em relação ao objeto da presente lide (mov. 16).
A parte embargada apresentou impugnação no mov. 27, aduzindo, em síntese, que: a) o embargante demonstra ter adquirido os imóveis antes da propositura da demanda executiva; b) não se opõe ao pedido de liberação dos bens e levantamento da constrição; c) a compra dos imóveis não foi registrada nas matrículas, logo, o embargante deve ser condenado a arcar com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, vez que não deu causa a constrição.
O embargante impugnou a contestação apresentada (mov. 31).
Instadas, as partes especificaram as provas que pretendiam produzir (mov.38/39).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, considerando que a controvérsia existente no presente feito, depende apenas de análise documental, dispensando dilação probatória. 2.2.
Cuida-se de embargos de terceiro em que o embargante pretende o levantamento da constrição judicial sobre os imóveis de matrículas n° 210 e 211 e 214 do 2º CRI de Paranavaí, realizada nos autos nº 0000469-58.2002.8.16.0130 de execução de título extrajudicial.
Os embargos de terceiro têm por finalidade assegurar o direito de quem não é parte em um processo, mas vem a sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens, consoante art. 674 do CPC.
Com efeito, no caso sub judice, os embargos afiguram-se procedentes na medida em que a própria embargada reconheceu a boa-fé.
No mesmo sentido, a escritura pública de mov. 1.4 indica a aquisição dos imóveis em 2008, anteriormente à restrição recair sobre os bens, exsurgindo, destarte, manifesta a boa-fé.
Logo, o pedido afigura-se procedente. 2.3.
Quanto ao ônus de sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade, tem-se como impositiva a condenação do embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Isto porque, compulsando os autos verifica-se que cabia à embargante registrar a aquisição dos imóveis, a fim de dar publicidade ao negócio efetuado, evitando restrições indevidas.
Conforme redação da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
Conforme documentação nos autos, o embargante adquiriu os imóveis no ano de 2008, contudo deixou de efetuar qualquer diligência apta a dar ciência a terceiros, dando causa à restrição que agora questiona.
Quanto aos embargados, estes agiram no exercício regular do seu direito ao requerer a penhora dos bens.
Ademais, ressalta-se que o embargado não apresentou oposição à pretensão veiculada pela embargante.
Nesse sentido, verifica-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: PELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – SUCUMBÊNCIA – ÔNUS DA EMBARGANTE/APELADA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – EXEGESE DA SÚMULA 303, DO STJ – ADEQUAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS À DISPOSIÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL – CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 16ª C.Cível - 0005614-12.2017.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 01.08.2018).
Sendo assim, não há que se falar em condenação do embargado ao pagamento das verbas de sucumbência. 3.
DISPOSITIVO 3.1.
Em face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial (487, I, CPC), para o fim de confirmar a liminar concedida no mov. 16, determinando, em definitivo, o levantamento das constrições sobre os imóveis descritos na inicial e manutenção da posse dos bens em favor do embargante. 3.2.
Condeno a parte embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sobre o valor dos honorários advocatícios deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado. 3.3.
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para o feito principal (autos n° 0000469-58.2002.8.16.0130), certificando-se o necessário. 3.4.
Cumpram-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207).
Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito -
13/05/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/04/2021 17:19
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/04/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2021 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 17:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
28/01/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 12:47
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/12/2020 12:44
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 12:39
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 16:19
Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2020 14:41
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2020 16:03
APENSADO AO PROCESSO 0000469-58.2002.8.16.0130
-
25/11/2020 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/11/2020 14:03
Recebidos os autos
-
25/11/2020 14:03
Distribuído por dependência
-
25/11/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2020 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000986-22.2019.8.16.0145
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