TJPR - 0012616-13.2020.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE SOCIEDADE BENEFICIENTE LAV.. SANTO ANTONIO REPRESENTADO(A) POR HÉLIO JOSÉ DA SILVA
-
19/02/2025 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE SOCIEDADE BENEFICIENTE LAV.. SANTO ANTONIO REPRESENTADO(A) POR HELIO JOSE DA SILVA
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14/02/2025 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 13:48
OUTRAS DECISÕES
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06/02/2025 01:04
Conclusos para decisão
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05/02/2025 03:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/01/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2025 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 17:20
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
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05/12/2024 01:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/11/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE SOCIEDADE BENEFICIENTE LAV.. SANTO ANTONIO REPRESENTADO(A) POR HELIO JOSE DA SILVA
-
18/11/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2024 04:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/11/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2024 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2024 10:21
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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13/09/2024 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
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26/06/2024 09:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/05/2024 11:25
Recebidos os autos
-
26/05/2024 11:25
Juntada de CUSTAS
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26/05/2024 11:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2024 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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17/05/2024 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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26/04/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2024 19:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2024 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2024 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/12/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2023 14:03
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/12/2023 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2023 14:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/10/2023 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2023 09:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/06/2023 22:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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13/06/2023 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2023 23:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 14:47
Juntada de COMPROVANTE
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02/03/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE SOCIEDADE BENEFICIENTE LAV.. SANTO ANTONIO REPRESENTADO(A) POR HELIO JOSE DA SILVA
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01/03/2023 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 11:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/02/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 15:24
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
25/01/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 15:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/01/2023 09:31
Recebidos os autos
-
25/01/2023 09:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/01/2023 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2023 12:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE SOCIEDADE BENEFICIENTE LAV.. SANTO ANTONIO REPRESENTADO(A) POR HELIO JOSE DA SILVA
-
28/11/2022 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
20/10/2022 14:44
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
04/10/2022 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
04/10/2022 16:32
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
04/10/2022 16:32
Baixa Definitiva
-
04/10/2022 16:32
Baixa Definitiva
-
04/10/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 17:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE BENEFICIENTE LAV.. SANTO ANTONIO
-
15/09/2022 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 10:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/08/2022 12:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/08/2022 12:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2022 09:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
-
06/07/2022 19:11
Pedido de inclusão em pauta
-
06/07/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 14:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/04/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE BENEFICIENTE LAV.. SANTO ANTONIO
-
18/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE BENEFICIENTE LAV.. SANTO ANTONIO
-
14/03/2022 13:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/03/2022 13:54
Recebidos os autos
-
14/03/2022 13:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/03/2022 13:54
Distribuído por dependência
-
14/03/2022 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2022 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2022 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2022 14:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 12:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
16/11/2021 19:56
Pedido de inclusão em pauta
-
16/11/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 16:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/09/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE BENEFICIENTE LAV.. SANTO ANTONIO
-
20/09/2021 23:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 23:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 12:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/08/2021 12:03
Recebidos os autos
-
18/08/2021 12:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/08/2021 12:03
Distribuído por sorteio
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17/08/2021 15:55
Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/08/2021 11:54
INDEFERIDO O PEDIDO
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06/08/2021 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2021 12:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/06/2021 20:59
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 23:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: 41 3358-4397 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012616-13.2020.8.16.0025 Processo: 0012616-13.2020.8.16.0025 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$550.000,00 Polo Ativo(s): Espólio de SOCIEDADE BENEFICIENTE LAV..
SANTO ANTONIO (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-08) representado(a) por HELIO JOSE DA SILVA (RG: 43790234 SSP/PR e CPF/CNPJ: *18.***.*56-91) Avenida Independência, 3953 - Passaúna - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.704-215 Polo Passivo(s): JANETE SOELI SAROT (CPF/CNPJ: *53.***.*11-91) Rua Raimundo Suckow, 166 casa - Iguaçu - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.701-040 PEDRO FURMAN (RG: 520658 SSP/PR e CPF/CNPJ: *27.***.*07-49) Rua Benjamin Constant, 567 casa - Centro - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-510 SENTENÇA 1.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESPONSABILIDADE DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” movida por SOCIEDADE BENEFICIENTE LAVRADOR DE SANTO ANTONIO representada por HÉLIO JOSÉ DA SILVA em face de PEDRO FURMAN e JANETE SOELI SAROT, por meio da qual pretende (a) a declaração de validade do ato que culminou na exclusão dos sócios PEDRO FURMAN, NORICO ENDO FURMAN, JANETE SOELI SAROT e CELSO TABORDA, (b) sejam os réus impedidos de atuar em nome da autora, (c) sejam os réus condenados ao pagamento de indenização por danos morais e matérias causados à autora, (d) seja imposta aos réus a obrigação de entregar todos os livros e documentos da Sociedade.
Determinada a intimação da autora para fins de esclarecer sua representação processual (mov. 16 e 26), esta limitou-se a afirmar que o sócio HÉLIO JOSÉ DA SILVA é seu representante legal (mov. 24 e 29). É o breve relato.
DECIDO. 2.
Em que pese os judiciosos argumentos deduzidos pela subscritora das petições de mov. 24 e 29, verifica-se que a representação da autora não se mostra regular.
Note-se que instada a emendar a inicial para fins de inclusão no polo ativo do sócio excluído HELIO JOSÉ DA SILVA para se discutir a questão da representação da autora em definitivo, a autora afirmou que: "Ademais, ainda com relação a possibilidade estatutária de ajuizar ações, o Estatuto da Sociedade Beneficente Lavrador de Santo Antônio, prevê, em seu artigo 30, alínea a, que a representação da Sociedade, em juízo ou fora dele, deve ser realizada pelo PRESIDENTE DA DIRETORIA EXECUTIVA.
Conforme todo o exposto anteriormente, não resta dúvida de que o Sr.
Helio Jose da Silva fora eleito como Presidente Da Diretoria Executiva, e tomou início em seu cargo em 5 de Janeiro de 2019.
Ademais, em que pese possa haver discussão acerca de realmente ter havido ou não a exclusão de sócios do quadro societário, há de se considerar que o dever estatutário de representação da Sociedade judicialmente é do Sr.
Hélio José da Silva, o Representante da requerente, que move a presente ação, e não do Sr.
Pedro Furman, que se não tivesse sido excluído do quadro social da sociedade, ocupava cargo de Presidente do Conselho deliberativo, e, portanto, não detinha poderes para representar a sociedade em juízo.
Desta feita, além de o Sr.
Hélio ser o representante legal para mover ações judiciais, de acordo com o artigo 30 do Estatuto da Sociedade, não é atribuição estatutária do Sr.
Pedro Furman, representar a Sociedade perante a justiça." Contudo, como já referido, nos autos em apenso (nº 3800-76.2019.8.16.0025) há intensa discussão acerca da validade dos atos praticados tanto pelo Sr.
Hélio quanto pelo Sr.
Pedro, enquanto representantes da autora.
Dito de outro modo: PEDRO afirma que HÉLIO foi excluído da sociedade; e HÉLIO afirma que PEDRO foi excluído da sociedade, mas não é objeto da referida ação, nem desta, a validade das assembleias que culminaram nas exclusões e, por conseguinte, da legitimidade da representação da autora.
Veja-se que a autora é representada por PEDRO e/ou JANETE SOELI SAROT nos autos em apenso (mov. 113.1/113.4), onde será analisada de forma incidental as questões acima indicadas, de modo que, em um primeiro momento, o representante legal da autora, até que se decida a validade dos atos praticados, é de PEDRO FURMAN/JANETE SOELI SAROT, não sendo possível admitir que uma mesma pessoa jurídica tenha um representante legal em cada ação, especialmente quando esses representantes litigam entre si buscando obter a plena administração da autora.
Demais disso, tal como consignado na decisão de mov. 16, “pretendendo o sócio “excluído” seja reconhecido seu direito de permanecer na sociedade, bem como exercer atos de representação em nome na mesma, pode vir a integrar o polo ativo da demanda e postular por tal reconhecimento para que tal situação seja esclarecida em definitivo”.
De fato, nos termos do art. 58, do CC, “Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto”.
Contudo, como citado acima, o Sr.
Hélio foi excluído da sociedade, sendo que muito embora ele questione a validade de referido ato em sede de contestação na demanda apensa, necessária a dilação probatória para fins de esclarecimento dos fatos, conforme discussão já instaurada - ainda que incidentalmente - nos autos em apenso.
Desta feita, considerando que a autora se faz representar por PEDRO FURMAN nos autos apensos e que HÉLIO JOSÉ DA SILVA restou excluído da sociedade - ainda que questione a validade de tal exclusão em sede de contestação nos autos apensos -, de rigor a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos exatos termos do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. 3.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, §1º, I, c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela autora, observada a gratuidade processual deferida ao mov. 16.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 4.
Oportunamente, postas as cautelas de estilo, arquivem-se.
Araucária, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito -
13/05/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:33
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
27/04/2021 12:55
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/04/2021 23:25
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 12:54
Conclusos para decisão - LIMINAR
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08/03/2021 21:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE SOCIEDADE BENEFICIENTE LAV.. SANTO ANTONIO REPRESENTADO(A) POR HELIO JOSE DA SILVA
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04/02/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2021 10:15
APENSADO AO PROCESSO 0003800-76.2019.8.16.0025
-
04/02/2021 10:07
Recebidos os autos
-
04/02/2021 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/02/2021 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2021 12:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/01/2021 14:55
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 10:59
Recebidos os autos
-
18/01/2021 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/01/2021 08:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 09:40
Declarada incompetência
-
07/01/2021 06:22
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/12/2020 23:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2020 23:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2020 23:19
Recebidos os autos
-
19/12/2020 23:19
Distribuído por sorteio
-
19/12/2020 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/12/2020 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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