TJPR - 0040079-73.2019.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/06/2024 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2024 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2024
-
06/06/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2024 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 23:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2024 23:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2024 18:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/05/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2024 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 09:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/05/2024 09:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/05/2024 09:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/05/2024 09:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/05/2024 09:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/05/2024 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2024 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/04/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/04/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/04/2024 14:25
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
08/04/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 21:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2024 21:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
01/01/2024 02:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/03/2023 17:47
PROCESSO SUSPENSO
-
19/03/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 16:03
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
29/08/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/08/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/08/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 07:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 07:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/08/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
27/07/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
03/06/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 14:44
Recebidos os autos
-
31/05/2022 14:44
Juntada de CUSTAS
-
30/05/2022 20:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 20:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/04/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 13:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 22:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/03/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/03/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2022
-
10/02/2022 14:53
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
31/01/2022 13:58
Recebidos os autos
-
31/01/2022 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2022
-
31/01/2022 13:58
Baixa Definitiva
-
31/01/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 14:35
Recebidos os autos
-
29/10/2021 14:35
Juntada de CIÊNCIA
-
29/10/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/10/2021 22:53
Sentença CONFIRMADA
-
26/10/2021 22:53
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/09/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
09/09/2021 21:07
Pedido de inclusão em pauta
-
09/09/2021 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 14:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/08/2021 13:56
Recebidos os autos
-
02/08/2021 13:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 15:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/07/2021 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 20:09
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/06/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 16:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/06/2021 16:00
Distribuído por sorteio
-
25/06/2021 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/06/2021 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 22:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/05/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0040079-73.2019.8.16.0021 Processo: 0040079-73.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$49.403,80 Autor(s): LUCIMAR DE SOUZA MORALES (RG: 0535915441 SSP/PR e CPF/CNPJ: *81.***.*82-04) Rua Hyeda Baggio Mayer, 99 - Maria Luiza - CASCAVEL/PR - CEP: 85.819-700 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 I – Relatório: Cuida-se de Ação Previdenciária ajuizada por LUCIMAR DE SOUZA MORALES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS narrando que é portadora de problemas no joelho e, em razão desta patologia, percebeu o benefício de auxílio-doença de NB 552.221.839-4 em 09/07/2012 até 23/10/2012.
Assevera que, foi acometida por radiculopatia, sendo-lhe concedido o benefício de auxílio-doença de NB 614.200.094-8 em 25/04/2016 até 15/06/2016, e foi acometida por dor lombar, recebendo o benefício de auxílio-doença de NB 615.920.693-5 de 17/09/2016 a 08/11/2016.
Salienta que, em 2017, em decorrência de transtornos de discos lombares e de outros discos invertebrais com radiopatícula, recebeu novo benefício de auxílio-doença de NB 618.234.777-9 em 03/03/2017 até 17/04/2017.
Alega que após a cessação do último benefício permaneceu incapacitada para o labor, razão pela qual, em 25/05/2017, requereu novamente o benefício de auxílio-doença de NB 618.726.961-0, sendo que restou indeferido pela autarquia ré, sob a alegação de ausência da incapacidade laborativa.
Aduz que, em decorrência das doenças ocupacionais que lhe acometeram, encontra-se totalmente incapacitada para exercer qualquer atividade laborativa.
Requer, liminarmente, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a alteração da espécie previdenciária (31) para acidentária (91).
Ao final, pugna pela conversão do benefício em auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez e a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora até o devido pagamento, bem como a concessão da assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos de evento 1.2/1.11. Decisão no evento 7.1 indeferindo o pedido de tutela antecipada, mas concedendo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a produção antecipada da prova pericial. Documentos juntados pela parte ré no evento 32.1/32.4. Contestação apresentada pelo réu no evento 36.1 asseverando, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, tendo em vista se tratar de ação previdenciária e não acidentaria, vez que a autora recebeu os benefícios na espécie previdenciária.
No mérito, alega que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, bem como a perícia administrativa concluiu que a autora estava incapaz por um certo período e, após este prazo, não requereu prorrogação do benefício.
Salienta que a parte autora retornou normalmente ao trabalho, comprovando-se que não havia mais incapacidade após a cessação.
Requereu o acolhimento da preliminar arguida e a improcedência do pedido inicial e, não sendo este o entendimento, que o termo inicial seja a partir da perícia judicial, quanto aos juros e correção monetária sejam fixados em conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, bem como que a parte autora submeta-se aos exames médicos periódicos a cargo da autarquia para verificação de eventual permanência do estado de incapacidade. Laudo juntado no evento 37.1. A parte ré se manifestou no evento 42.1 impugnando o laudo pericial, tendo em vista que a parte autora está trabalhando, o que indica que ela detém capacidade laboral, bem como não é permitido a cumulação de salário com benefício de incapacidade, vez que substitui a verba salarial.
Pugnou pela a improcedência do pedido inicial.
Juntou os documentos de evento 42.2. Impugnação a contestação apresentada pela parte autora no evento 46.1, refutando os argumentos expendidos pelo réu, bem como concordando com o laudo pericial.
Pugnou pela concessão da tutela antecipada a fim de restabelecer o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho e a sua inclusão no programa de reabilitação profissional. Decisão de evento 48.1 indeferindo o pedido de tutela antecipada pleiteado pela autora, tendo em vista que não ficou demonstrado o nexo entre sua patologia e a a sua atividade laborativa, bem como determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, ou para apresentarem suas alegações finais. A parte autora se manifestou no evento 51.1 pugnando pela realização de audiência de instrução e julgamento, a fim de comprovar a doença ocupacional. A parte ré se manifestou no evento 78.1 não se opondo à realização da audiência, mas asseverando não será possível atender à audiência designada em razão do volume de serviço. Termo de audiência de instrução e julgamento juntado no evento 82.1, ocasião em que foi tomado o depoimento pessoal da autora, bem como foram ouvidas três testemunhas arroladas pela parte requerente. Alegações finais apresentadas pela parte autora no evento 84.1 e pela parte ré no evento 87.1, ambos reiterando os argumentos anteriores. Despacho de evento 93.1 oficiando o empregador da autora para que junte aos autos o LTCAT, PCMSO e o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) da requerente e determinando a complementação do laudo pericial. Resposta de ofício juntada no evento 102.1/102.16. Laudo complementar juntado no evento 107.1. A parte ré se manifestou no evento 111.1 não se opondo ao laudo pericial e reiterando os argumentos anteriores. A parte autora se manifestou no evento 113.1 asseverando que restou comprovado que sua patologia decorre de sua atividade laborativa.
Pugnou pela concessão da tutela antecipada a fim de determinar o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho em seu favor, bem como seja incluída no programa de reabilitação profissional. É o relatório. II – Fundamentação: Necessário, antes de adentrar ao mérito, fazer-se a análise da alegação de incompetência da Justiça Estadual para análise do feito. A competência jurisdicional é fixada com base na causa de pedir.
Portanto, é competente este juízo estadual para conhecer da ação em que se pede a concessão de benefício previdenciário, amparado em acidente de trabalho, nos termos do artigo 109, inciso I, alínea ‘d’, da Constituição Federal. Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. O Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado da Súmula 15, dispõe: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho. Nesse sentido também é o entendimento no e.
Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA FIXADA EM RAZÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR.
DECISÃO CASSADA.COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AI - 960313-8 - Cascavel - Rel.: Ângela Khury - Unânime - J. 19.03.2013). Dessa forma, ante a alegação da parte autora de que sua patologia é decorrente de sua atividade laborativa, bem como do seu pedido de concessão de benefício acidentário, resta fixada, pois, a competência deste Juízo para decidir a causa, razão pela qual passa-se à análise do mérito. Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e, sucessivamente, a conversão em auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, alegando possuir sequelas de doença ocupacional que lhe incapacitam para o labor. Conforme se depreende dos autos, a parte requerente alega que foi acometida por doença ocupacional, problemas no joelho. Por tal razão, em 06/07/2012 foi concedido o auxílio-doença previdenciário de NB 552.221.839-4 à parte autora, contudo o pagamento cessou em 23/10/2012 (evento 32.3, p. 113). A parte autora, alega ainda que, em razão de sua atividade laboral foi acometida por outras doenças ocupacionais, como radiculopatia, sendo-lhe concedido o benefício de auxílio-doença previdenciário de NB 614.200.094-8 em 25/04/2016 até 19/08/2016, dor lombar, sendo-lhe concedido o benefício de auxílio-doença previdenciário de NB 615.920.693-5 em 17/09/2016 até 07/11/2016, transtornos de discos lombares e de outros discos invertebrais com radiopatícula, recebendo o benefício de auxílio-doença previdenciário de NB 618.234.777-9, em 21/02/2017 até 17/04/2017. Afirma que após a cessação do último benefício, permaneceu incapacitada, razão pela qual requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença previdenciário de NB 618.726.961-0, que restou indeferido ante a ausência de incapacidade laborativa (eventos 32.2, p. 110-111 e 32.4, p. 125). Na hipótese em apreço não se discute a qualidade de segurado da parte autora.
Portanto, a discussão limita-se à existência de doença ocupacional, se a incapacidade da parte autora decorre da atividade exercida e a possibilidade ou não de concessão do benefício pleiteado. Em casos nos quais se discute a existência de incapacidade resultante de doença ocupacional, a prova pericial é de suma importância para o deslinde do feito.
E realizada esta (evento 37.1) o Sr.
Perito concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente com a necessidade de reabilitação profissional da autora, conforme conclusão a seguir transcrita: b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
CID M47 Espondilose CID M51.1 Transtorno dos discos lombares com radiculopatia. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). 2012. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Sim, havia incapacidade parcial e permanente, deveria ter sido encaminhada para reabilitação profissional após a cessação do auxílio doença. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Sim.
Devido a patologia apresentada, a mesma apresenta incapacidade parcial, com limitação para atividades que exijam permanência em pé por longos períodos, sentada por longos períodos, deambulações excessivas e atividades que exijam sobrecarga de coluna em geral, incompatível com atividade laboral declarada de carteira de bicicleta.
A mesma pode ser reabilitada para cargo administrativo ou que não exija sobrecarga de coluna. VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Não se enquadra.
Sugerido reabilitação profissional. Em laudo complementar (evento 107.1), a Expert esclarece que as patologias da autora possuem nexo de concausa com o trabalho realizado, conforme quesitos a seguir transcritos: a) A incapacidade laborativa constatada é decorrente de sua atividade laborativa? Se a resposta for afirmativa, deverá informar qual documento que levou a tal conclusão, ou não sendo possível responder informar quais documentos são necessários para análise do nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho desenvolvido pelo segurado.
Há menção a risco ergonômico na atividade de Agente de Correios Ciclista.
Exigência de sistema musculoesquelético, esforço excessivo.
Há nexo de concausa com o trabalho. d) Embora não tenha sido causa única, a sua atividade laborativa contribuiu diretamente para a redução ou perda de sua capacidade para o trabalho? Do avaliado sim. f) A doença da parte autora ensejaria em sua incapacidade independentemente de sua atividade laborativa? Poderia ocorrer independente da atividade laborativa, entretanto há nexo de concausa, trabalho atuou como fator agravante.
Vide resposta do quesito (a). Assim, verifica-se que a requerente possui incapacidade parcial e permanente, para atividades que exijam sobrecarga de coluna, estando impossibilitada para desempenhar a sua atividade laboral habitual de agente postal, porém pode ser reabilitada para o desempenhar outra função que seja compatível com as suas restrições na coluna. No que tange a existência de doença ocupacional, restou devidamente comprovado, tendo em vista que as testemunhas ouvidas (evento 82.1) afirmaram que a parte autora laborava como carteira, utilizando uma bicicleta e carregava diariamente uma bolsa que pesava em média 20 kg, bem como ficou afastada do trabalho por problemas na coluna. A testemunha Ronaldo Martins de Oliveira, em seu depoimento assevera que: a autora exerce a função de carteira, bem como realizou trabalho interno na função de carga e descarga.
Aduz que ela teve alguns problemas de saúde, como dores nas costas e nos pés, precisando ficar afastada do trabalho.
Que no período entre 2001 e 2010 ela trabalhava como carteira de bicicleta, fazia a triagem das cargas e fazia a entrega de bicicleta e, em 2013 passou a trabalhar no serviço de carga e descarga de caminhões e fazia a triagem de várias cargas, de todos os tamanhos e pesos e, após 2013 retornou para as atividades de carteira de bicicleta e, que ela carregava duas mochilas, com peso médio de 20 kg cada. A testemunha Silvana Britto Menoni Pereira, em seu depoimento informou que: a autora exerce a função de careira e entrega as correspondências sempre de bicicleta, carregando em média 25 kg nas bolsas e ela ficou afastada do trabalho por problemas na coluna, por realizar movimentos repetitivos e carregar muito peso.
Realizava entrega de livros nas escolas e trabalhou na carga e descarga de caminhões, ficou afastada do trabalho e depois que retornou continuou exercendo a mesma função. A testemunha Valdir Aparecido de Medeiros, em seu depoimento aduz que: a autora desempenha a função de carteira, fazendo a separação de cartas e sai fazer as entregas de bicicleta, entre 2009 e 2013 ela passou a trabalhar no setor de carga e descarga de caminhões, bem como fazia a entrega de livros nos colégios.
Que ela desenvolveu problemas na coluna e precisou ficar afastada e ao voltar continuou na mesma função, e que ela carrega na bicicleta cerca de 20 kg. Deste modo, no caso em exame, observando o laudo pericial em cotejo com os demais elementos de prova encartados aos autos, conclui-se ser devido o auxílio-doença com a inclusão em processo de reabilitação profissional da parte autora, estando previstos tais benefícios nos artigos 59, caput e § único e 89, caput e § único, ambos da Lei nº 8.213/91 e que versam: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 89.
A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
Parágrafo único.
A reabilitação profissional compreende: a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional; b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário; c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário. Assim, uma vez que a parte autora possui lesão que lhe incapacita para sua atividade habitual, mas sendo possível a sua recuperação profissional, tem-se, claramente, preenchidos os requisitos dos dispositivos legais acima mencionados. Neste sentido, correto afirmar que o benefício a que faz jus a parte autora é o auxílio-doença com a reabilitação profissional, sendo inviável neste momento a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. Assim, restando preenchidos os requisitos dos artigos 59 e 89 da Lei nº 8.213/91, é cabível a concessão do auxílio-doença com a inclusão da parte autora em processo de reabilitação profissional, observando-se as limitações constatadas no laudo pericial. Nesse sentido, frise-se novamente: Acidente de Trabalho - Operário que para o exercício de outras atividades está a depender do resultado da reabilitação profissional - Concessão do auxílio doença com reabilitação profissional - Pedido cumulativo e sucessivo (cumulação alternativa) - Provimento parcial do recurso adesivo e improvimento do apelo do réu. (367610 SC 1988.036761-0, Relator: Eduardo Luz, Data de Julgamento: 27/06/1990, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: DJ: 8.054DATA: 16/07/90PAG: 6). (Grifei). Ressalte-se que a reabilitação profissional, prevista nos artigos 89 a 93 da Lei nº 8.213/91 tem a finalidade de capacitar o segurado para exercer uma nova atividade laboral, de acordo com suas atuais condições físicas e mentais, promovendo a sua reinserção no mercado de trabalho. Entende-se que tal programa é direito do trabalhador, devendo a autarquia previdenciária desenvolvê-lo sempre que possível ao segurado parcial ou temporariamente incapacitado, devendo este comparecer aos cursos e atividades oferecidos, sendo certo que, na impossibilidade de fazê-lo, por motivos de força maior ou caso fortuito, deverá justificar tal circunstância ao INSS, de forma adequada e tempestiva, sob pena de suspensão do benefício. Considerando que tal programa gera custo financeiro para os contribuintes, bem como que o auxílio-doença é benefício transitório, concedido até o segurado readquirir sua capacidade para o trabalho, o legislador pátrio, por meio da Lei nº 8.213/91, impõe a sanção de suspensão do benefício aos segurados que se recusarem a comparecer ao programa de reabilitação, nos seguintes termos: Art. 101.
O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. Dessa forma, a submissão do segurado a processo de reabilitação profissional é uma obrigação legal e o seu descumprimento acarreta, consequentemente, a suspensão do pagamento do benefício. No caso dos autos, conforme se verifica do laudo pericial, para que a autora receba o benefício de auxílio-doença, deverá obrigatoriamente comparecer ao programa de reabilitação profissional, caso contrário seu benefício ficará suspenso por abandono. Ressalte-se, no entanto, que restando inviável a reabilitação, a parte autora fará jus ao benefício aposentadoria por invalidez, consoante ao parágrafo único do art. 62 da Lei nº 8.2013/91: Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Parágrafo único.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. Portanto, em sendo constatada a impossibilidade de reabilitação da autora para outra atividade laborativa que lhe garanta a subsistência o benefício de auxílio-doença deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez. Quanto ao termo inicial do pagamento do benefício, o artigo 60, § 1o, da Lei nº 8.213/91 estabelece que será a data do início da incapacidade, e enquanto permanecer incapaz, desde que tenha requerido a concessão até 30 (trinta) dias de seu afastamento. In casu, o INSS reconheceu a incapacidade da autora em 06/07/2012 até 23/10/2012 (NB 552.221.839-4, evento 32.3, p. 113), em 25/04/2016 até 19/08/2016 (NB 614.200.094-8, evento 32.2, p. 110), em 17/09/2016 até 07/11/2016 (NB 615.920.693-5, evento 32.2, p. 110), em 21/02/2017 até 17/04/2017 (NB 618.234.777-9, evento 32.2, p. 110-111), data em que seu benefício foi cessado administrativamente. Logo, o benefício é devido desde o dia seguinte ao que cessou o último auxílio-doença, ou seja, desde a data de 18/04/2017. Sobre as parcelas vencidas deverão incidir correção monetária desde a época que se tornaram devidas pelo INPC até a data do pagamento (conforme decisão do STF no julgamento do RE 870.947 em 20.09.2017 com repercussão geral) e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação. Em se tratando de sentença ilíquida, uma vez que não há a apuração, neste momento, de valores de condenação, para fins de enquadramento ou não no disposto pelo artigo 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil, deve observar a remessa necessária conforme a seguir transcrito: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim, no presente caso, não se pode dispensar a remessa obrigatória. Por fim, quanto ao pedido de tutela de urgência/antecipada formulado pela autora na manifestação de evento 113.1, verifica-se, a partir do exposto acima, que restou atendido o primeiro dos requisitos para o seu deferimento, consoante exigido pelo art. 300 do CPC, qual seja, a verossimilhança do direito alegado e, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário, é evidente que a demora na concessão do benefício acarretará prejuízos de difícil reparação. Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, a fim de que seja imediatamente restabelecido o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho em favor da parte autora, conforme fundamentação acima. III – Dispositivo: Ante todo o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para os fins de: a) determinar que o réu proceda a conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário NB 618.234.777-9 em acidentário; b) com base nos artigos 59 e 89 da Lei no 8.213/1991, condenar o réu ao restabelecimento do auxílio-doença por acidente de trabalho 618.234.777-9 e a implantação da reabilitação profissional à parte autora, até que ela seja reabilitada profissionalmente em atividade compatível com as suas restrições ou, caso constatada a impossibilidade de sua reabilitação profissional, lhe seja concedido a aposentadoria por invalidez; c) condenar o réu ao pagamento das parcelas devidas desde o dia 18/04/2017, corrigidas monetariamente pelo INPC até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação; d) com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, conceder a tutela de urgência requerida pela autora e determinar o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho; e) diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerente, postergando a sua fixação para a fase de liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC; f) julgar extinto o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Intime-se o réu para comprovar a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo para o recurso voluntário, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o reexame necessário. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, para fins de anotação de baixa, arquivando-os posteriormente. Cascavel, 10 de maio de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito -
10/05/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/03/2021 10:05
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 22:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/02/2021 02:54
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HÉRON ALTIR CANAL
-
14/01/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 18:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/12/2020 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2020 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/11/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/10/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 15:46
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/08/2020 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/08/2020 20:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/08/2020 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/08/2020 15:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/07/2020 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 17:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2020 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 14:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/04/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 14:13
Conclusos para decisão
-
07/04/2020 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/04/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 14:06
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2020 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 18:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2020 11:35
Conclusos para decisão
-
19/03/2020 10:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/02/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 08:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2020 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/02/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2020 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
30/01/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 10:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2020 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
05/12/2019 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2019 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/11/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/10/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/10/2019 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 12:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/10/2019 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 22:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/10/2019 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/10/2019 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/09/2019 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2019 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 23:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 15:52
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2019 09:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2019 12:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/09/2019 15:21
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 15:43
Recebidos os autos
-
11/09/2019 15:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/09/2019 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2019 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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